| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1959 |
| Date | 1959-07-08 |
| Ementa | CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM D.M.E.R. |
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LEI Nº 7/59 OSWALDO PIO ANDRIGHETTO, Prefeito Municipal de Santo Augusto, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM como órgão integrante da Diretoria de Obras e Viação e subordinado diretamente ao Prefeito. Art. 2º - O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS E RODAGEM será dirigido por um engenheiro civil, nomeado em Comissão. Parágrafo Único - Na falta de engenheiro civil, a direção do D.M.E.R.,ficará a título precário, a cargo do Diretor de Obras e Viação do Município. Art. 3º - A chefia do D.M.E.R. compete: a) elaborar e rever, periodicamente, o plano rodoviário municipal, submetendo-o a aprovação do Prefeito; , b) elaborar e submeter-se a aprovação do Prefeito o programa anual de trabalho e o respectivo orçamento; . c) dirigir e fiscalizar a execução desse programa de trabalho; d) informar ao Prefeito sobre o andamento dos trabalhos do D.M.E.R., e prestar todo o esclarecimento que lhe forem solicitados; e e e) prestar, ao Prefeito, contas pormenorizadas do emprego da receita do D.N.E.R.; f) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regulamento dos Serviços Administrativos. o Art. 4º. Ao D.N.E.R. compete: , a) proceder os estudos para a organização e revisão periódica do plano rodoviário municipal, bem como proceder a sistematização e o aproveitamento das estradas vicinais de rodagem; b) dar execução sistemática a este plano, planejando e executando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos concementes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, lotações, construções, reconstruções, melhoramentos e conservação das estradas de rodagem municipais; c) manter atualizado o mapa rodoviário do município; d) exercer a polícia do tráfego nas estradas municipais; e) fiscalizar a colocação de postos, bombas de gasolina, anúncios e outras instalações de caráter particular, ao longo das estradas municipais, de acordo com a legislação respectiva; f) fiscalizar os serviços de transportes coletivos de passageiros e estações rodoviárias nas estradas rodoviárias municipais de acordo com a legislação respectiva; £) manter um serviço permanente desinformações sobre os transportes rodoviários coletivos de passageiros e mercadorias, distâncias, itinerários, condições técnicas, estado de conservação, recursos disponíveis ao longo das estradas municipais; h) submeter a aprovação do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, por intermédio do Prefeito os planos de crédito do financiamento de qualquer natureza que tiverem de ser garantidos pela quota do Fundo Rodoviário Nacional: i) remeter, anualmente, ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, por intermédio do Prefeito, pormenorizado relatório de sua atividades no exercício anterior, acompanhado de demonstrações da execução orçamentária no referido exercício; )) facilitar ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições para o recebimento da quota do Fundo Rodoviário Nacional; k) manter-se em condições de comunicação com o D.A.E.R., dando-lhe pleno e imediato conhecimento da situação exata da viação de rodagem municipal, inclusive das Leis e demais disposições que a regulamentem ou vierem a regulamentar; 1) estimular, por todos os meios hábeis, a propaganda das estradas de rodagem dando publicidade, não só de suas próprias atividades como de estudos sobre a técnica, economia e administração rodoviária e mais assuntos relativos ao tráfego em estradas de rodagem; m) adotar as normas técnicas de traçados, secção transversal e faixa de domínio e a classificação de estradas com os respectivos drena-tipos de carga para o cálculo de pavimentos, pontes e obras de arte, estabelecidos pelo D.A.E.R.; n) observar os dispositivos da legislação Federal para efeito do recebimento do auxílio financeiro correspondente ao Fundo Rodoviário Nacional; 0) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as Leis e tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviária. Art. 5º - A receita do D.M.E.R. será constituída dos seguintes recursos: a) quota que couber ao Município do Fundo Rodoviário Nacional; b) contribuição orçamentária do Município; c) o produto da contribuição de melhoria, de pedágio ou quaisquer outras taxas, multas ou licenças, cobradas pelo uso das rodovias municipais ou das respectivas faixas de domínio; d) crédito especiais; e) outras rendas que, por sua natureza ou disposição especial devem competir ao DM.E.R. Art. 6º - A Receita do D.M.E.R., inclusive as quotas do Fundo Rodoviário Nacional será integralmente aplicada em construções, reconstruções, melhoramentos, e conservação de estradas do município, obras de arte, pontes, pontilhõe, boeiros, barcas, portos bem como materiais, ferramentas necessárias para essas finalidades. Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 8 de julho de 1959. OSWALDO PIO ANDRIGHETTO Prefeito Registre-se e publique-se Cláudio Dier - Secretário