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norma nº 7/1959

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 1959
Date 1959-07-08
EmentaCRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM D.M.E.R.
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LEI Nº 7/59
OSWALDO PIO ANDRIGHETTO, Prefeito Municipal de Santo Augusto,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE
RODAGEM como órgão integrante da Diretoria de Obras e Viação e subordinado
diretamente ao Prefeito.
Art. 2º - O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS E RODAGEM será
dirigido por um engenheiro civil, nomeado em Comissão.
Parágrafo Único - Na falta de engenheiro civil, a direção do D.M.E.R.,ficará a título
precário, a cargo do Diretor de Obras e Viação do Município.
Art. 3º - A chefia do D.M.E.R. compete:
a) elaborar e rever, periodicamente, o plano rodoviário municipal, submetendo-o a
aprovação do Prefeito; ,
b) elaborar e submeter-se a aprovação do Prefeito o programa anual de trabalho e o
respectivo orçamento; .
c) dirigir e fiscalizar a execução desse programa de trabalho;
d) informar ao Prefeito sobre o andamento dos trabalhos do D.M.E.R., e prestar todo
o esclarecimento que lhe forem solicitados; e e
e) prestar, ao Prefeito, contas pormenorizadas do emprego da receita do D.N.E.R.;
f) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regulamento dos Serviços
Administrativos. o
Art. 4º. Ao D.N.E.R. compete: ,
a) proceder os estudos para a organização e revisão periódica do plano rodoviário
municipal, bem como proceder a sistematização e o aproveitamento das estradas vicinais de
rodagem;
b) dar execução sistemática a este plano, planejando e executando ou fiscalizando
todos os serviços técnicos e administrativos concementes a estudos, projetos,
especificações, orçamentos, lotações, construções, reconstruções, melhoramentos e
conservação das estradas de rodagem municipais;
c) manter atualizado o mapa rodoviário do município;
d) exercer a polícia do tráfego nas estradas municipais;
e) fiscalizar a colocação de postos, bombas de gasolina, anúncios e outras
instalações de caráter particular, ao longo das estradas municipais, de acordo com a
legislação respectiva;
f) fiscalizar os serviços de transportes coletivos de passageiros e estações
rodoviárias nas estradas rodoviárias municipais de acordo com a legislação respectiva;
£) manter um serviço permanente desinformações sobre os transportes rodoviários
coletivos de passageiros e mercadorias, distâncias, itinerários, condições técnicas, estado de
conservação, recursos disponíveis ao longo das estradas municipais;
h) submeter a aprovação do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, por
intermédio do Prefeito os planos de crédito do financiamento de qualquer natureza que
tiverem de ser garantidos pela quota do Fundo Rodoviário Nacional:
i) remeter, anualmente, ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, por
intermédio do Prefeito, pormenorizado relatório de sua atividades no exercício anterior,
acompanhado de demonstrações da execução orçamentária no referido exercício;
)) facilitar ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem o conhecimento das
atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das
condições para o recebimento da quota do Fundo Rodoviário Nacional;
k) manter-se em condições de comunicação com o D.A.E.R., dando-lhe pleno e
imediato conhecimento da situação exata da viação de rodagem municipal, inclusive das
Leis e demais disposições que a regulamentem ou vierem a regulamentar;
1) estimular, por todos os meios hábeis, a propaganda das estradas de rodagem
dando publicidade, não só de suas próprias atividades como de estudos sobre a técnica,
economia e administração rodoviária e mais assuntos relativos ao tráfego em estradas de
rodagem;
m) adotar as normas técnicas de traçados, secção transversal e faixa de domínio e a
classificação de estradas com os respectivos drena-tipos de carga para o cálculo de
pavimentos, pontes e obras de arte, estabelecidos pelo D.A.E.R.;
n) observar os dispositivos da legislação Federal para efeito do recebimento do
auxílio financeiro correspondente ao Fundo Rodoviário Nacional;
0) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as Leis e tendentes ao
desenvolvimento da viação rodoviária.
Art. 5º - A receita do D.M.E.R. será constituída dos seguintes recursos:
a) quota que couber ao Município do Fundo Rodoviário Nacional;
b) contribuição orçamentária do Município;
c) o produto da contribuição de melhoria, de pedágio ou quaisquer outras taxas,
multas ou licenças, cobradas pelo uso das rodovias municipais ou das respectivas faixas de
domínio;
d) crédito especiais;
e) outras rendas que, por sua natureza ou disposição especial devem competir ao
DM.E.R.
Art. 6º - A Receita do D.M.E.R., inclusive as quotas do Fundo Rodoviário Nacional
será integralmente aplicada em construções, reconstruções, melhoramentos, e conservação
de estradas do município, obras de arte, pontes, pontilhõe, boeiros, barcas, portos bem
como materiais, ferramentas necessárias para essas finalidades.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 8 de julho de 1959.
OSWALDO PIO ANDRIGHETTO
Prefeito
Registre-se e publique-se
Cláudio Dier - Secretário

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