| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1959 |
| Date | 1959-08-10 |
| Ementa | REGULA O ENSINO PRIMÁRIO MUNICIPAL. |
| native_id | 34 |
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LEI MUNICIPAL Nº 12 Regula o Ensino Primário Municipal. OSWALDO PIO ANDRIGHETTO, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO PRIMEIRO DO DIREITO À EDUCAÇÃO PRIMÁRIA Art. 1º - A educação primária é direito de todos, e será dada no lar e na escola. Parágrafo único - O direito à educação será assegurado: 1º - pela educação imposta aos pais ou responsáveis, de proporcioná-la, por todos os meios ao seu alcance, às crianças e jovens sob sua responsabilidade; 2º - pela instituição de escolas de grau primário pelo poder público municipal consoante suas possibilidades financeiras, ou com a ajuda dos Governos da União e do Estado ou ainda com a cooperação da iniciativa privada; 3º - pela melhoria progressiva dos níveis de vencimento do professorado, criando-se dessa forma as condições e estímulo favoráveis à dignificação do magistério primário municipal e sua maior eficiência; 4º - pela gratuidade escolar, tanto quanto o permitam a receita municipal; 5º - outorga de auxílios aos estabelecimentos escolares que admitem alunos gratuitos ou de contribuição reduzida; 6º - isenção de impostos para os estabelecimentos de ensino primário e sociedades escolares de pais e professores; 7º - assistência aos alunos que dela necessitarem, sob forma de fornecimento gratuito ou a preço reduzido de material escolar; 8º - concessão de auxílios à professores municipais para viagem de estudos ou assitência a Cursos Pedagógicos, Semanas Ruralistas ou Conclaves Culturais de comprovada utilidade para formação pessoal do educador, tendo-se em vista as finalidades gerais e especiais do ensino primário municipal estabelecidas nesta Lei; 9º - outorga de menção honrosa às entidades ou pessoas que hajam prestado relevantes serviços ao Ensino ou mesmo modesta mas apreciável cooperação material, seja para conservação ou enriquecimento do patrimônio da Escola, seja de amparo ou professor, seja como membro da Diretoria Escolar de pais e professores. TITULO SEGUNDO DAS BASES DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO CAPÍTULO PRIMEIRO Dos fundamentos do ensino Art. 2º - O ensino primário municipal, inspirado no conceito cristão da vida do homem e do universo, dos principais democráticos, nos valores da nacionalidade brasileira e nos direitos da criança é obrigatório e só poderá ser dado sem língua portuguesa, CAPÍTULO SEGUNDO Dos objetivos gerais e especiais do ensino Art. 3º - O ensino primário municipal obedecerá os mesmos objetivos gerais e terá as mesmas atividades e disciplinas do ensino primário estadual. Art. 4º - São finalidades gerais do ensino: a) proporcionar atividades educativas, oportunas e adequadas, e a indicação cultural que a todos conduza ao conhecimento da vida nacional, ao exercício das virtudes morais e cívicas e a prática dos ideais de democracia e humanidade. b) oferecer às crianças condições favoráveis à educação integral, isto é: à Educação física, pela prática de exercidos físicos adequados; à Educação Científica, pelo desenvolvimento da capacidade de observação; à Educação Artística, através do desenho, música, trabalhos manuais é dos trabalhos escritos bem feitos; à Educação Econômica, pela formação de hábitos de economia; à Educação Social e política, pela formação de hábitos de cooperação, iniciativa e liderança através das associação escolares; à Educação Moral e Religiosa, através da formação do caráter da criança, pelo fortalecimento de sua vontade na prática do bem e do ensino religioso; à Educação Cívica, pelo fortalecimento da vontade da criança na prática diária de seus deveres; à Educação doméstica e manual, pela aquisição de conhecimentos úteis à economia e à arte doméstica e pela prática de atividades que conduzam ao mesmo fim. c) Elevar o nível dos conhecimentos úteis à vida na família, à defesa da saúde à iniciação do trabalho rural, buscando familiarizar o aluno com as atividades econômicas do Município; d) assegurar a união de esforços e a continuidade da ação educativa entre a Escola e família, através da Sociedade Escolar de pais e professores; Art. 5º - Considerando-se que as escolas primárias municipais se acham localizadas no meio rural é necessário que possuam também OBJETIVOS ESPECIAIS quais sejam os de iniciar o educando no trabalho através de práticas agrícolas elementares, adequadas ao sexo, à idade, conforme as ocupações comuns ao meio que servem, tendo-se em vista afeiçoar a criança ao seu ambiente, elevando-lhe a cultura, melhorando-lhe a situação econômica e formando-lhe a consciência do valor e da dignidade do trabalho rural. CAPÍTULO TERCEIRO Do Sistema Municipal de ensino Art. 6º - O ensino primário municipal terá orientação, administração local e orçamento próprio, articulando-se, porém, com os órgãos estaduais de administração geral é especial do ensino, para efeito de coordenação de esforços e orientação comum. CAPÍTULO QUARTO Das categorias de ensino Art. 7º - O ensino primário municipal compreenderá uma única categoria de ensino: O PRIMÁRIO FUNDAMENTAL, cuja duração será de 5 anos. Art. 8º - O ensino primário municipal será ministrado em dois cursos sucessivamente: O FUNDAMENTAL COMUM (1º, 2º, 3º, anos) e o COMPLEMENTAR (5º ano). CAPÍTULO QUINTO Dos estabelecimentos de Ensino Art. 9º - Os estabelecimentos de ensino do Município receberão a designação de Escola isolada. Art. 10 - As Escolas Isoladas Municipais proporcionarão o curso primário Fundamental de anos e serão constituídas de uma só turma de alunos distribuídos em anos ou séries de adiantamentos diferentes. Parágrafo único - Permitir-se-á o desdobramento do trabalho escolar em dois turnos sempre que o número de alunos atendidos por um professor atinja 60 (sessenta) alunos. Art. 11 - As Escolas Municipais só poderão ter como patronos PESSOAS JÁ FALECIDAS, que hajam prestados relevantes serviços a humanidade aos pais, ao Estado e ao Município e cuja vida pública e particular tenha sido um modelo de virtudes. CAPÍTULO SEXTO Da ligação do ensino primário com outras modalidades do ensino Art. 12 - O primário municipal, sem prejuízo de sua autonomia funcional deverá processar-se, tendo-se em vista a seguinte articulação, com outros graus de ensino: a) o curso fundamental comum (1º e 4º, ano) com os cursos de artesanato e com os de aprendizagem industrial e agrícolas; b) o curso primário complementar (5º ano) com os cursos ginasial, industrial, agrícola e de formação de regentes de ensino primário (Escolas Regionais Normais). TÍTULO TERCEIRO Da estrutura do ensino primário CAPÍTULO PRIMEIRO Do curso primário fundamental Art. 13 - O curso primário fundamental comum, com quatro anos de estudos, compreenderá: a) Leitura, linguagem oral e escrita. b) Iniciação matemática. c) Geografia e História do Brasil. d) Conhecimentos Gerais aplicados a vida social, à educação para a saúde e ao trabalho rural. e) Desenhos e trabalhos manuais adaptados as necessidades do meio rural. f) Música. g) Educação física. h) Educação Religiosa. CAPÍTULO SEGUNDO Do curso primária complementar Art. 14 - O curso primário complementar, de 1 ano, terá o seguinte grupo de disciplinas e atividades educativas: a) Leitura, linguagem oral e escrita. b) Aritmética e Geometria. c) Geografia e História do Brasil, Noções de Geografia Geral e História da América. d) Ciências naturais e Higiene. e) Conhecimentos das atividades econômicas do Município. f) Música. g) Desenho. h) Trabalhos Manuais e Práticas Educativas referentes as atividades rurais próprias do Município. i) Educação Física. 5) Educação Religiosa. D Noções de economia Doméstica e de Puericultura (para meninas). CAPÍTULO TERCEIRO Da orientação geral do ensino primário fundamental. Art. 15 - O ensino primário fundamental do município deverá atender os seguintes princípios gerais: a) desenvolve-se de modo graduado e sistemático, segundo os interesses naturais da infância; b) ter como norma pedagógica, invariável, a participação ativa da criança na aprendizagem ou seja em todos os trabalhos escolares; c) partir sempre de SITUAÇÕES REAIS colhidas no ambiente familiar, social, natural e econômico da comunidade para que sirva a sua melhor compreensão e mais proveitosa utilização na vida prática quando o aluno houver deixado a Escola. d) fortalecer a vontade da criança na prática de atividades escolares de caráter social, formando-lhe, assim hábitos da iniciativa e cooperação tão necessários ao progresso social da própria comunidade rural; e) oferecer oportunidades para que as crianças possam, espontaneamente revelar suas aptidões e assim aproveitá-la na educação do próprio aluno; f) inspirar-se em todos os momentos no sentimento da unidade nacional e na fraternidade cristã; g) cuidar não só da instrução mas principalmente da educação integral da criança. (item b do art. 4º desta Lei). CAPÍTULO QUARTO Dos programas do ensino primário Art. 16 - O ensino primário municipal obedecerá à programas mínimos e a diretrizes essenciais fundamentadas em estudos objetivos realizados pelos órgãos técnicos do Ministério da Educação e da Secretária do Estado, Educação e Cultura. Art. 17 - A elaboração do programa do ensino destinado às escolas primárias municipais será feita atendendo-se aos seguintes princípios: a) incluir os programas mínimos sugeridos pelos Órgãos Técnicos da Secretaria de Educação do Estado e do Ministério de Educação, através do Instituto Nacional de Estudos pedagógicos; b) incluir os objetivos gerais, específicos de cada disciplina e bem assim a orientação metodológica e atividades adequadas a cada matéria; c) atender as finalidades gerais do ensino primário nacional e estadual (decreto Lei nº 8.529, de 2-1-1946) federal e o (Decreto Lei Estadual nº 2.351, de 22-3-47); d) considerar os objetivos especiais estabelecidos no artigo 5º da Lei; e) ser revisado e atualizado de 4 em 4 anos, atendendo-se, assim as necessidades culturais, sociais e econômicas do Município, do Estado, e da Nação já que a escola deve preparar a criança para as exigências da vida prática, presente e futura; Art. 18 - O Ensino Religioso constitui disciplina dos horário da Escola primária Municipal, obrigatória e será ministrado, de acordo, com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável na ocasião da matrícula. Parágrafo único - O Professor regente, não se achando capacitado para o ensino religioso deverá entender-se com a Autoridade Religiosa e com a Diretoria do Ensino Municipal para que, se tomem as necessárias providências, para que, seja ministrada a religião por uma outra pessoa indicada pelo superior do credo no horário, em que for ministrado o credo em questão. TÍTULO QUARTO Da vida escolar CAPÍTULO PRIMEIRO Do ano escolar Art. 19 - O ano Escolar terá início no primeiro dia útil do mês de março e se encerrará a 15 de dezembro. Art. 20 - Durante o ano letivo haverá 20 (vinte) dias de férias, a serem marcadas pelas autoridades competentes. Parágrafo único - Entre um ano letivo e outro haverá setenta e cinco (75) dias de férias de verão (de 16 de dezembro a 28 de fevereiro). Art. 21 - O dia escolar terá a duração normal de 4 horas para as escolas de um TURNO DE TRABALHO, para as Escolas de dois turnos o horário de trabalho será de sete (7) horas, sendo de três horas e meia (3,30) para cada tumo. Aos sábados as escolas funcionarão num só TURNO de três (3) horas. CAPÍTULO SEGUNDO Da admissão aos cursos Art. 22 - Serão admitidos à matrícula na primeira série do curso primário fundamental comum as crianças analfabetas, as reprovadas e as inabilidades da mesma série, matriculadas no ano anterior. Parágrafo único - O aluno deverá ter a idade mínima de 6 anos e nove meses para matricular-se. Parágrafo único - Serão matriculados nas demais séries do mesmo curso as crianças que tiverem obtidos aprovarão anterior e ainda aqueles que procedendo de outras escolas, realizem provas de verificação de estudos já feitos ou apresentem Boletim de Notas pelo qual possam ser classificados. Art. 23 - Serão admitidas à matrícula na primeira série do curso complementar as crianças que tiverem obtidas aprovação final em linguagem Matemática, e Estudos e Naturais e Sociais na 4º série. Art. 24 - É permitida a transferência de alunos de uma para outra escola municipal, devendo o transferido apresentar o Boletim na ocasião da matrícula em a nova escola. Art. 25 - A matrícula de alunos novos bem como a renovação de matrícula será iniciada a 1º de março e encerrada a 15 de março. Parágrafo único - Esgotado o período de matrícula somente serão aceitas crianças de famílias recém estabelecidas no lugar ou que se estabeleceram tempos após o encerramento da matrícula. CAPÍTULO TERCEIRO Da avaliação do rendimento escolar Art. 26 - O aproveitamento escolar dos alunos será verificado através de provas objetivas finais e avaliadas em notas que se graduarão de zero a cem. Parágrafo único - É obrigatório o emprego de critério que assegure objetividade na verificação do rendimento escolar. Art. 27 - Aos alunos que concluírem o curso primário complementar será fornecido o certificado de quitação da obrigatoriedade do ensino primário. Art. 28 - Nas demais séries será adotado o boletim de notas como comprovante de matrícula, frequência e aproveitamento escolar. TÍTULO QUINTO CAPÍTULO PRIMEIRO Da administração e orientação do ensino Art. 29 - O ensino primário municipal terá como órgão de administração e orientação pedagógica a Diretoria de Ensino. Art. 30 - São atribuições da Diretoria: a) Elaborar anualmente um plano de orientação incluindo aspectos administrativos e pedagógicos do ensino, como p. Ex.: ASPECTOS ADMINISTRATIVOS 1º - Prédios escolares (Relação dos prédios a construir ou a reformar). 2º - Material didático e mobiliário (espécie, quantidade, destino). 3º - Concurso de ingresso, quando houver necessidade para preenchimento de vagas e de acordo com o critério a ser adotado pela Diretoria do Ensino Municipal. 4º - Transferências e promoções: Somente a Diretoria do Ensino fará as promoções e remoções aos professores. As sociedades Escolares poderão indicar ou pedir a remoção de um professor havendo vontade expressa da grade maioria e motivos justificados. ASPECTOS PEDAGÓGICOS (Orientação) a) Curso de preparação pedagógica - programa do Curso, (Deste programa devem contar aqueles problemas de ensino que precisam ser resolvidos como p. Ex: melhorar o ensino da leitura, da composição etc.) b) Plano de visitas às Escolas - assuntos a tratar durante a visita. c) Organizar e manter atualizada a ficha do professor, da escola e do material didático. d) Manter atualizados os dados estatísticos referente ao ensino (matrícula, freqiiência, promoções). e) Proporcional preparo técnico - pedagógico aos professores, através de Cursos Intensivos em que se ministrarão aqueles conhecimentos constantes do programa adotado nas escolas normais regionais. f) Manter atualizados as diretrizes administrativas e pedagógicas do ensino mediante contrato permanente com os órgãos Técnicos do Ensino Estadual. g) Promover por todos os meios e cooperação permanente da família na obra educativa através da Associação de Pais e professores. h) Promover a Organização do Serviço de Assistência aos escolares necessitados (material escolar etc.) i) Orientar a organização e o funcionamento da Biblioteca Pública Municipal. Art. 31 - O cargo do Diretor do Ensino Municipal, consideradas às finalidades da Escola Primária, às atribuições da Diretoria e à influência da educação na vida do Município, só poderá ser exercido por professor diplomado por Escola Normal de 1º ou 2º grau por Escolas Normais Rurais ou que possua diploma do curso ginasial. CAPÍTULO SEGUNDO Do corpo docente Art. 32 - O Magistério Primário Municipal só poderá ser exercido por brasileiros maiores de 18 anos, em boas condições de saúde física e mental, que hajam concluído o curso Primário Fundamental Comum (1º, 2º, 3º, e 4º) e o primário Complementar (5º ano) ou prestado exames de habilitação das disciplinas do primário Complementar: a) Para prova de habilitação serão exigidos os seguintes documentos: Certidão de casamento ou nascimento. Prova de ser brasileiro. Atestado de Sanidade mental e física. Atestado de conduta fornecida por autoridade policial. Prova de quitação para com o serviço militar, quando a ele estiver sujeito. Prova de estar no gozo dos direitos políticos. Parágrafo único - A idade máxima para o concurso é de 38 anos e a mínima de 18 anos. Art. 33 - O concurso para o magistério municipal constará de provas escritas e orais. Parágrafo único - Serão eliminatórias as provas de Português e aritmética. CAPÍTULO TERCEIRO Das instituições complementares da escola. Art. 34 - A escola primária municipal, obrigatoriamente deverá promover entre os alunos a organização e desenvolvimento de Associações intra e extra escolares que tenham por fim formar na infância atitudes de iniciativas, de colaboração e de responsabilidades na vida escolar e da comunidade. Art. 35 - Entre as famílias, que mantêm ou não filhos na Escola e os respectivos professores, organizar-se-á a Sociedade Escolar de pais e de Professores (SEPP), cuja finalidade principal é aproximada a FAMÍLIA DA ESCOLA, para harmonia, assegurar as condições necessárias da obra educativa da infância e da juventude. Art. 36 - Dentre os diversos aspectos do trabalho do educador, merecerá valorização especial, para fins de promoção, o empenho, o interesse e as iniciativas que o mesmo venha a tomar em relação à educação social da criança, através da organização e funcionamento de Associação Escolares, bem como da habilidade em conseguir a cooperação da Família na educação dos filhos e bem assim estritar as relações cordiais entre as famílias do lugar e a escola. Dos prédios Escolares e seu aparelhamento Art. 37 - A construção, o aparelhamento e a localização dos prédios escolares obedecerão as finalidades gerais e especiais da Escola primária Municipal estabelecidas nesta Lei. Art. 38 - A construção ou reforma dos prédios escolares obedecerá a uma planta padrão fornecida pela Diretoria do Ensino. Art. 39 - A Escola deverá dispor de uma área de terra não inferior a um hectare destinado a recreação de atividades agrícolas adaptadas ao meio rural. Art. 40 - A construção, reforma e a conservação dos prédios escolares será feita, de preferência, ou em colaboração com a Sociedade Escolar de Pais e Professores, neste caso, caberá ao último o dever de administrar os trabalhos e comprovar as despesas à Diretoria do Ensino. Art. 41 - Considerada a importância fundamental da participação direta e permanente da família na obra educativa não exigirá o poder público Municipal, a incorporação do prédio e terreno ao patrimônio Municipal, deixando-o entregue aos cuidados e sob a responsabilidade escolar enquanto existir a Escola, isto é não sendo a mesma construída pelo município. Art. 42 - A doação de terras à escola, por particulares, será feita em cartório, registrada no LIVRO DE ATAS DA SOCIEDADE ESCOLAR, concedendo-se ao doador do diploma de Sócio Benemérito da Escola. A escritura da terra recebida ficará em poder da Sociedade Escolar a qual será responsável pela................cemmeasaree riem eee Art. 43 - O patrimônio escolar, quando de propriedade da SEPP, formado pelo prédio, terreno e aparelhamento escolar não poderá ser vendido, alugado ou doado pela Sociedade Escolar sem autorização da Assembléia Geral da SEPP, e ouvido o Prefeito Municipal. Parágrafo único - Quando ocorrer o fechamento de uma escola municipal, em virtude da criação de Grupo Escolar estadual ou Escola Rural Estadual o patrimônio da Escola extinta reverterá em benefício da nova unidade mediante consentimento da assembléia Geral da SEPP e ouvido o poder Executivo. TÍTULO SEXTO Da gratuidade e obrigatoriedade do ensino CAPÍTULO PRIMEIRO Da gratuidade: ou melhor gratuidade Art. 44 - O ensino municipal primário é gratuito. A gratuidade, porém não impede que as famílias conforme seus recursos colaborem através da Sociedade Escolar de pais e professores, na formação de um fundo escolar cujos recursos tanto poderão ser empregados em proporcionar melhoria de proventos aos professores a título de estímulo, como na ampliação e melhoria do aparelhamento escolar, conforme as necessidades do ensino. a) Os alunos que não provarem falta de recursos, estarão sujeitos a contribuição anual de Cr$ 30,00, que poderão ser pagos em mensalidades ou integralmente no ato da matrícula. b) A contribuição à Caixa Escolar, será arrecadada pelo professor ou pelo Tesoureiro onde existir a Sociedade Escolar de pais e professores. CAPÍTULO SEGUNDO Da obrigatoriedade da matrícula e fregiiência Art. 45 - O ensino primário fundamental é obrigatório para todas as crianças que tiverem a idade de 7 a 12 anos de idade, no que se refere à matrícula, como no que diz respeito à frequência regular as aulas até o término do curso fundamental que é de 5 anos. $ 1º - Terão cumprido o dever referente à obrigatoriedade do ensino primário fundamental os pais cujos filhos tiverem recebido o certificado de conclusão do 5º ano primário complementar; 8 2º - Terão cumprido o dever de fregiiência escolar os alunos cujos comparecimentos as aulas, em cada série, somarem 200 dias letivos, efetivamente contados; $ 3º - O aluno que não tiver alcançado 200 dias efetivos de frequência, salvo motivo de doença grave, ou transferência de domicílio, não será admitido ao exame final de sua classe, devendo repetir o ano. Art. 46 - Os pais ou responsáveis pelos menores de 7 a 12 anos que infringirem os preceitos da obrigatoriedade escolar estarão sujeitos às penas constantes do Art. 246, do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1948 (Código Penal Brasileiro - pena: detenção de 15 dias a um mês ou multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00). Art. 47 - Compete ao poder público Municipal promover por todos os meio ao seu alcance a preparação de seus professores. Art. 48 - A formação do professor primário municipal poderá ser promovida através dos seguintes recursos: $ 1º - Concessão de bolsas de estudos em Escolas Normais Rurais ou em Escolas Normais Regionais e mediante compromisso expresso do bolsista de exercer o magistério no município durante 10 anos. 8 2º - Realização de Cursos Extensivos de formação pedagógica, no período de férias, os quais terão as seguintes finalidades: a) proporcionar conhecimentos de cultura geral (português, matemática, história geral e do Brasil, geografia geral e do Brasil, desenho, ciências físicas e naturais de nível primário e se possível ginasial. No fim do curso intensivo para verificar o aproveitamento dos cursantes serão realizadas sabatinas de cada matéria lecionada. TÍTULO SÉTIMO Da escrituração escolar CAPÍTULO PRIMEIRO Art. 49 - Serão adotados pela escrituração escolar os livros seguintes: a) matrícula b) fregiiência (chamada) c) inventário do mobiliário d) registro de correspondência expedidas e) registro de correspondência expedidas f) atas de comemorações g) livro de inspeção Art. 50 - As provas de exame, a correspondência oficial recebida e tudo mais pertencente a aula, serão obrigatoriamente arquivados, como fonte permanente de informação do histórico da Sociedade Escolar. Art. 51 - As datas nacionais serão comemoradas em todas as Escolas Municipais e obedecerão a um programa aprovado pela Diretoria do Ensino. Art. 52 - Em todas as comemorações da datas nacionais, o professor farás uma preleção alusiva ao dia. Art. 53 - Nas Escolas Municipais poderão ser realizadas festas escolares durante o ano letivo, com ciência do Diretor do Ensino. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54 - Os casos omissos neste regulamento, bem assim como as dúvidas, serão resolvidos pelo Diretor do Ensino. Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Augusto, aos 10 dias do mês de Agosto de 1.959. Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se Secretário.