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norma nº 12/1959

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 1959
Date 1959-08-10
EmentaREGULA O ENSINO PRIMÁRIO MUNICIPAL.
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LEI MUNICIPAL Nº 12
Regula o Ensino Primário Municipal.
OSWALDO PIO ANDRIGHETTO, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO PRIMEIRO
DO DIREITO À EDUCAÇÃO PRIMÁRIA
Art. 1º - A educação primária é direito de todos, e será dada no lar e na escola.
Parágrafo único - O direito à educação será assegurado:
1º - pela educação imposta aos pais ou responsáveis, de proporcioná-la, por
todos os meios ao seu alcance, às crianças e jovens sob sua responsabilidade;
2º - pela instituição de escolas de grau primário pelo poder público municipal
consoante suas possibilidades financeiras, ou com a ajuda dos Governos da União e do
Estado ou ainda com a cooperação da iniciativa privada;
3º - pela melhoria progressiva dos níveis de vencimento do professorado,
criando-se dessa forma as condições e estímulo favoráveis à dignificação do magistério
primário municipal e sua maior eficiência;
4º - pela gratuidade escolar, tanto quanto o permitam a receita municipal;
5º - outorga de auxílios aos estabelecimentos escolares que admitem alunos
gratuitos ou de contribuição reduzida;
6º - isenção de impostos para os estabelecimentos de ensino primário e
sociedades escolares de pais e professores;
7º - assistência aos alunos que dela necessitarem, sob forma de fornecimento
gratuito ou a preço reduzido de material escolar;
8º - concessão de auxílios à professores municipais para viagem de estudos
ou assitência a Cursos Pedagógicos, Semanas Ruralistas ou Conclaves Culturais de
comprovada utilidade para formação pessoal do educador, tendo-se em vista as finalidades
gerais e especiais do ensino primário municipal estabelecidas nesta Lei;
9º - outorga de menção honrosa às entidades ou pessoas que hajam prestado
relevantes serviços ao Ensino ou mesmo modesta mas apreciável cooperação material, seja
para conservação ou enriquecimento do patrimônio da Escola, seja de amparo ou professor,
seja como membro da Diretoria Escolar de pais e professores.
TITULO SEGUNDO
DAS BASES DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
CAPÍTULO PRIMEIRO
Dos fundamentos do ensino
Art. 2º - O ensino primário municipal, inspirado no conceito cristão da vida do
homem e do universo, dos principais democráticos, nos valores da nacionalidade brasileira
e nos direitos da criança é obrigatório e só poderá ser dado sem língua portuguesa,
CAPÍTULO SEGUNDO
Dos objetivos gerais e especiais do ensino
Art. 3º - O ensino primário municipal obedecerá os mesmos objetivos gerais e terá
as mesmas atividades e disciplinas do ensino primário estadual.
Art. 4º - São finalidades gerais do ensino:
a) proporcionar atividades educativas, oportunas e adequadas, e a indicação cultural
que a todos conduza ao conhecimento da vida nacional, ao exercício das virtudes morais e
cívicas e a prática dos ideais de democracia e humanidade.
b) oferecer às crianças condições favoráveis à educação integral, isto é:
à Educação física, pela prática de exercidos físicos adequados;
à Educação Científica, pelo desenvolvimento da capacidade de observação;
à Educação Artística, através do desenho, música, trabalhos manuais é dos
trabalhos escritos bem feitos;
à Educação Econômica, pela formação de hábitos de economia;
à Educação Social e política, pela formação de hábitos de cooperação,
iniciativa e liderança através das associação escolares;
à Educação Moral e Religiosa, através da formação do caráter da criança,
pelo fortalecimento de sua vontade na prática do bem e do ensino religioso;
à Educação Cívica, pelo fortalecimento da vontade da criança na prática
diária de seus deveres;
à Educação doméstica e manual, pela aquisição de conhecimentos úteis à
economia e à arte doméstica e pela prática de atividades que conduzam ao mesmo fim.
c) Elevar o nível dos conhecimentos úteis à vida na família, à defesa da saúde à
iniciação do trabalho rural, buscando familiarizar o aluno com as atividades econômicas do
Município;
d) assegurar a união de esforços e a continuidade da ação educativa entre a Escola e
família, através da Sociedade Escolar de pais e professores;
Art. 5º - Considerando-se que as escolas primárias municipais se acham localizadas
no meio rural é necessário que possuam também OBJETIVOS ESPECIAIS quais sejam os
de iniciar o educando no trabalho através de práticas agrícolas elementares, adequadas ao
sexo, à idade, conforme as ocupações comuns ao meio que servem, tendo-se em vista
afeiçoar a criança ao seu ambiente, elevando-lhe a cultura, melhorando-lhe a situação
econômica e formando-lhe a consciência do valor e da dignidade do trabalho rural.
CAPÍTULO TERCEIRO
Do Sistema Municipal de ensino
Art. 6º - O ensino primário municipal terá orientação, administração local e
orçamento próprio, articulando-se, porém, com os órgãos estaduais de administração geral é
especial do ensino, para efeito de coordenação de esforços e orientação comum.
CAPÍTULO QUARTO
Das categorias de ensino
Art. 7º - O ensino primário municipal compreenderá uma única categoria de ensino:
O PRIMÁRIO FUNDAMENTAL, cuja duração será de 5 anos.
Art. 8º - O ensino primário municipal será ministrado em dois cursos
sucessivamente: O FUNDAMENTAL COMUM (1º, 2º, 3º, anos) e o COMPLEMENTAR
(5º ano).
CAPÍTULO QUINTO
Dos estabelecimentos de Ensino
Art. 9º - Os estabelecimentos de ensino do Município receberão a designação de
Escola isolada.
Art. 10 - As Escolas Isoladas Municipais proporcionarão o curso primário
Fundamental de anos e serão constituídas de uma só turma de alunos distribuídos em anos
ou séries de adiantamentos diferentes.
Parágrafo único - Permitir-se-á o desdobramento do trabalho escolar em dois turnos
sempre que o número de alunos atendidos por um professor atinja 60 (sessenta) alunos.
Art. 11 - As Escolas Municipais só poderão ter como patronos PESSOAS JÁ
FALECIDAS, que hajam prestados relevantes serviços a humanidade aos pais, ao Estado e
ao Município e cuja vida pública e particular tenha sido um modelo de virtudes.
CAPÍTULO SEXTO
Da ligação do ensino primário com outras modalidades do ensino
Art. 12 - O primário municipal, sem prejuízo de sua autonomia funcional deverá
processar-se, tendo-se em vista a seguinte articulação, com outros graus de ensino:
a) o curso fundamental comum (1º e 4º, ano) com os cursos de artesanato e com os
de aprendizagem industrial e agrícolas;
b) o curso primário complementar (5º ano) com os cursos ginasial, industrial,
agrícola e de formação de regentes de ensino primário (Escolas Regionais Normais).
TÍTULO TERCEIRO
Da estrutura do ensino primário
CAPÍTULO PRIMEIRO
Do curso primário fundamental
Art. 13 - O curso primário fundamental comum, com quatro anos de estudos,
compreenderá:
a) Leitura, linguagem oral e escrita.
b) Iniciação matemática.
c) Geografia e História do Brasil.
d) Conhecimentos Gerais aplicados a vida social, à educação para a saúde e ao
trabalho rural.
e) Desenhos e trabalhos manuais adaptados as necessidades do meio rural.
f) Música.
g) Educação física.
h) Educação Religiosa.
CAPÍTULO SEGUNDO
Do curso primária complementar
Art. 14 - O curso primário complementar, de 1 ano, terá o seguinte grupo de
disciplinas e atividades educativas:
a) Leitura, linguagem oral e escrita.
b) Aritmética e Geometria.
c) Geografia e História do Brasil, Noções de Geografia Geral e História da América.
d) Ciências naturais e Higiene.
e) Conhecimentos das atividades econômicas do Município.
f) Música.
g) Desenho.
h) Trabalhos Manuais e Práticas Educativas referentes as atividades rurais próprias
do Município.
i) Educação Física.
5) Educação Religiosa.
D Noções de economia Doméstica e de Puericultura (para meninas).
CAPÍTULO TERCEIRO
Da orientação geral do ensino primário fundamental.
Art. 15 - O ensino primário fundamental do município deverá atender os seguintes
princípios gerais:
a) desenvolve-se de modo graduado e sistemático, segundo os interesses naturais da
infância;
b) ter como norma pedagógica, invariável, a participação ativa da criança na
aprendizagem ou seja em todos os trabalhos escolares;
c) partir sempre de SITUAÇÕES REAIS colhidas no ambiente familiar, social,
natural e econômico da comunidade para que sirva a sua melhor compreensão e mais
proveitosa utilização na vida prática quando o aluno houver deixado a Escola.
d) fortalecer a vontade da criança na prática de atividades escolares de caráter social,
formando-lhe, assim hábitos da iniciativa e cooperação tão necessários ao progresso social
da própria comunidade rural;
e) oferecer oportunidades para que as crianças possam, espontaneamente revelar
suas aptidões e assim aproveitá-la na educação do próprio aluno;
f) inspirar-se em todos os momentos no sentimento da unidade nacional e na
fraternidade cristã;
g) cuidar não só da instrução mas principalmente da educação integral da criança.
(item b do art. 4º desta Lei).
CAPÍTULO QUARTO
Dos programas do ensino primário
Art. 16 - O ensino primário municipal obedecerá à programas mínimos e a diretrizes
essenciais fundamentadas em estudos objetivos realizados pelos órgãos técnicos do
Ministério da Educação e da Secretária do Estado, Educação e Cultura.
Art. 17 - A elaboração do programa do ensino destinado às escolas primárias
municipais será feita atendendo-se aos seguintes princípios:
a) incluir os programas mínimos sugeridos pelos Órgãos Técnicos da Secretaria de
Educação do Estado e do Ministério de Educação, através do Instituto Nacional de Estudos
pedagógicos;
b) incluir os objetivos gerais, específicos de cada disciplina e bem assim a
orientação metodológica e atividades adequadas a cada matéria;
c) atender as finalidades gerais do ensino primário nacional e estadual (decreto Lei
nº 8.529, de 2-1-1946) federal e o (Decreto Lei Estadual nº 2.351, de 22-3-47);
d) considerar os objetivos especiais estabelecidos no artigo 5º da Lei;
e) ser revisado e atualizado de 4 em 4 anos, atendendo-se, assim as necessidades
culturais, sociais e econômicas do Município, do Estado, e da Nação já que a escola deve
preparar a criança para as exigências da vida prática, presente e futura;
Art. 18 - O Ensino Religioso constitui disciplina dos horário da Escola primária
Municipal, obrigatória e será ministrado, de acordo, com a confissão religiosa do aluno,
manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável na ocasião
da matrícula.
Parágrafo único - O Professor regente, não se achando capacitado para o ensino
religioso deverá entender-se com a Autoridade Religiosa e com a Diretoria do Ensino
Municipal para que, se tomem as necessárias providências, para que, seja ministrada a
religião por uma outra pessoa indicada pelo superior do credo no horário, em que for
ministrado o credo em questão.
TÍTULO QUARTO
Da vida escolar
CAPÍTULO PRIMEIRO
Do ano escolar
Art. 19 - O ano Escolar terá início no primeiro dia útil do mês de março e se
encerrará a 15 de dezembro.
Art. 20 - Durante o ano letivo haverá 20 (vinte) dias de férias, a serem marcadas
pelas autoridades competentes.
Parágrafo único - Entre um ano letivo e outro haverá setenta e cinco (75) dias de
férias de verão (de 16 de dezembro a 28 de fevereiro).
Art. 21 - O dia escolar terá a duração normal de 4 horas para as escolas de um
TURNO DE TRABALHO, para as Escolas de dois turnos o horário de trabalho será de sete
(7) horas, sendo de três horas e meia (3,30) para cada tumo. Aos sábados as escolas
funcionarão num só TURNO de três (3) horas.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da admissão aos cursos
Art. 22 - Serão admitidos à matrícula na primeira série do curso primário
fundamental comum as crianças analfabetas, as reprovadas e as inabilidades da mesma
série, matriculadas no ano anterior.
Parágrafo único - O aluno deverá ter a idade mínima de 6 anos e nove meses para
matricular-se.
Parágrafo único - Serão matriculados nas demais séries do mesmo curso as crianças
que tiverem obtidos aprovarão anterior e ainda aqueles que procedendo de outras escolas,
realizem provas de verificação de estudos já feitos ou apresentem Boletim de Notas pelo
qual possam ser classificados.
Art. 23 - Serão admitidas à matrícula na primeira série do curso complementar as
crianças que tiverem obtidas aprovação final em linguagem Matemática, e Estudos e
Naturais e Sociais na 4º série.
Art. 24 - É permitida a transferência de alunos de uma para outra escola municipal,
devendo o transferido apresentar o Boletim na ocasião da matrícula em a nova escola.
Art. 25 - A matrícula de alunos novos bem como a renovação de matrícula será
iniciada a 1º de março e encerrada a 15 de março.
Parágrafo único - Esgotado o período de matrícula somente serão aceitas crianças de
famílias recém estabelecidas no lugar ou que se estabeleceram tempos após o encerramento
da matrícula.
CAPÍTULO TERCEIRO
Da avaliação do rendimento escolar
Art. 26 - O aproveitamento escolar dos alunos será verificado através de provas
objetivas finais e avaliadas em notas que se graduarão de zero a cem.
Parágrafo único - É obrigatório o emprego de critério que assegure objetividade na
verificação do rendimento escolar.
Art. 27 - Aos alunos que concluírem o curso primário complementar será fornecido
o certificado de quitação da obrigatoriedade do ensino primário.
Art. 28 - Nas demais séries será adotado o boletim de notas como comprovante de
matrícula, frequência e aproveitamento escolar.
TÍTULO QUINTO
CAPÍTULO PRIMEIRO
Da administração e orientação do ensino
Art. 29 - O ensino primário municipal terá como órgão de administração e
orientação pedagógica a Diretoria de Ensino.
Art. 30 - São atribuições da Diretoria:
a) Elaborar anualmente um plano de orientação incluindo aspectos administrativos e
pedagógicos do ensino, como p. Ex.:
ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
1º - Prédios escolares (Relação dos prédios a construir ou a reformar).
2º - Material didático e mobiliário (espécie, quantidade, destino).
3º - Concurso de ingresso, quando houver necessidade para preenchimento
de vagas e de acordo com o critério a ser adotado pela Diretoria do Ensino Municipal.
4º - Transferências e promoções: Somente a Diretoria do Ensino fará as
promoções e remoções aos professores. As sociedades Escolares poderão indicar ou pedir a
remoção de um professor havendo vontade expressa da grade maioria e motivos
justificados.
ASPECTOS PEDAGÓGICOS (Orientação)
a) Curso de preparação pedagógica - programa do Curso, (Deste programa devem
contar aqueles problemas de ensino que precisam ser resolvidos como p. Ex: melhorar o
ensino da leitura, da composição etc.)
b) Plano de visitas às Escolas - assuntos a tratar durante a visita.
c) Organizar e manter atualizada a ficha do professor, da escola e do material
didático.
d) Manter atualizados os dados estatísticos referente ao ensino (matrícula,
freqiiência, promoções).
e) Proporcional preparo técnico - pedagógico aos professores, através de Cursos
Intensivos em que se ministrarão aqueles conhecimentos constantes do programa adotado
nas escolas normais regionais.
f) Manter atualizados as diretrizes administrativas e pedagógicas do ensino mediante
contrato permanente com os órgãos Técnicos do Ensino Estadual.
g) Promover por todos os meios e cooperação permanente da família na obra
educativa através da Associação de Pais e professores.
h) Promover a Organização do Serviço de Assistência aos escolares necessitados
(material escolar etc.)
i) Orientar a organização e o funcionamento da Biblioteca Pública Municipal.
Art. 31 - O cargo do Diretor do Ensino Municipal, consideradas às finalidades da
Escola Primária, às atribuições da Diretoria e à influência da educação na vida do
Município, só poderá ser exercido por professor diplomado por Escola Normal de 1º ou 2º
grau por Escolas Normais Rurais ou que possua diploma do curso ginasial.
CAPÍTULO SEGUNDO
Do corpo docente
Art. 32 - O Magistério Primário Municipal só poderá ser exercido por brasileiros
maiores de 18 anos, em boas condições de saúde física e mental, que hajam concluído o
curso Primário Fundamental Comum (1º, 2º, 3º, e 4º) e o primário Complementar (5º ano)
ou prestado exames de habilitação das disciplinas do primário Complementar:
a) Para prova de habilitação serão exigidos os seguintes documentos:
Certidão de casamento ou nascimento.
Prova de ser brasileiro.
Atestado de Sanidade mental e física.
Atestado de conduta fornecida por autoridade policial.
Prova de quitação para com o serviço militar, quando a ele estiver sujeito.
Prova de estar no gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único - A idade máxima para o concurso é de 38 anos e a mínima de 18
anos.
Art. 33 - O concurso para o magistério municipal constará de provas escritas e orais.
Parágrafo único - Serão eliminatórias as provas de Português e aritmética.
CAPÍTULO TERCEIRO
Das instituições complementares da escola.
Art. 34 - A escola primária municipal, obrigatoriamente deverá promover entre os
alunos a organização e desenvolvimento de Associações intra e extra escolares que tenham
por fim formar na infância atitudes de iniciativas, de colaboração e de responsabilidades na
vida escolar e da comunidade.
Art. 35 - Entre as famílias, que mantêm ou não filhos na Escola e os respectivos
professores, organizar-se-á a Sociedade Escolar de pais e de Professores (SEPP), cuja
finalidade principal é aproximada a FAMÍLIA DA ESCOLA, para harmonia, assegurar as
condições necessárias da obra educativa da infância e da juventude.
Art. 36 - Dentre os diversos aspectos do trabalho do educador, merecerá valorização
especial, para fins de promoção, o empenho, o interesse e as iniciativas que o mesmo venha
a tomar em relação à educação social da criança, através da organização e funcionamento de
Associação Escolares, bem como da habilidade em conseguir a cooperação da Família na
educação dos filhos e bem assim estritar as relações cordiais entre as famílias do lugar e a
escola.
Dos prédios Escolares e seu aparelhamento
Art. 37 - A construção, o aparelhamento e a localização dos prédios escolares
obedecerão as finalidades gerais e especiais da Escola primária Municipal estabelecidas
nesta Lei.
Art. 38 - A construção ou reforma dos prédios escolares obedecerá a uma planta
padrão fornecida pela Diretoria do Ensino.
Art. 39 - A Escola deverá dispor de uma área de terra não inferior a um hectare
destinado a recreação de atividades agrícolas adaptadas ao meio rural.
Art. 40 - A construção, reforma e a conservação dos prédios escolares será feita, de
preferência, ou em colaboração com a Sociedade Escolar de Pais e Professores, neste caso,
caberá ao último o dever de administrar os trabalhos e comprovar as despesas à Diretoria do
Ensino.
Art. 41 - Considerada a importância fundamental da participação direta e
permanente da família na obra educativa não exigirá o poder público Municipal, a
incorporação do prédio e terreno ao patrimônio Municipal, deixando-o entregue aos
cuidados e sob a responsabilidade escolar enquanto existir a Escola, isto é não sendo a
mesma construída pelo município.
Art. 42 - A doação de terras à escola, por particulares, será feita em cartório,
registrada no LIVRO DE ATAS DA SOCIEDADE ESCOLAR, concedendo-se ao doador
do diploma de Sócio Benemérito da Escola. A escritura da terra recebida ficará em poder da
Sociedade Escolar a qual será responsável pela................cemmeasaree riem eee
Art. 43 - O patrimônio escolar, quando de propriedade da SEPP, formado pelo
prédio, terreno e aparelhamento escolar não poderá ser vendido, alugado ou doado pela
Sociedade Escolar sem autorização da Assembléia Geral da SEPP, e ouvido o Prefeito
Municipal.
Parágrafo único - Quando ocorrer o fechamento de uma escola municipal, em
virtude da criação de Grupo Escolar estadual ou Escola Rural Estadual o patrimônio da
Escola extinta reverterá em benefício da nova unidade mediante consentimento da
assembléia Geral da SEPP e ouvido o poder Executivo.
TÍTULO SEXTO
Da gratuidade e obrigatoriedade do ensino
CAPÍTULO PRIMEIRO
Da gratuidade: ou melhor gratuidade
Art. 44 - O ensino municipal primário é gratuito. A gratuidade, porém não impede
que as famílias conforme seus recursos colaborem através da Sociedade Escolar de pais e
professores, na formação de um fundo escolar cujos recursos tanto poderão ser empregados
em proporcionar melhoria de proventos aos professores a título de estímulo, como na
ampliação e melhoria do aparelhamento escolar, conforme as necessidades do ensino.
a) Os alunos que não provarem falta de recursos, estarão sujeitos a contribuição
anual de Cr$ 30,00, que poderão ser pagos em mensalidades ou integralmente no ato da
matrícula.
b) A contribuição à Caixa Escolar, será arrecadada pelo professor ou pelo
Tesoureiro onde existir a Sociedade Escolar de pais e professores.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da obrigatoriedade da matrícula e fregiiência
Art. 45 - O ensino primário fundamental é obrigatório para todas as crianças que
tiverem a idade de 7 a 12 anos de idade, no que se refere à matrícula, como no que diz
respeito à frequência regular as aulas até o término do curso fundamental que é de 5 anos.
$ 1º - Terão cumprido o dever referente à obrigatoriedade do ensino primário
fundamental os pais cujos filhos tiverem recebido o certificado de conclusão do 5º ano
primário complementar;
8 2º - Terão cumprido o dever de fregiiência escolar os alunos cujos
comparecimentos as aulas, em cada série, somarem 200 dias letivos, efetivamente contados;
$ 3º - O aluno que não tiver alcançado 200 dias efetivos de frequência, salvo motivo
de doença grave, ou transferência de domicílio, não será admitido ao exame final de sua
classe, devendo repetir o ano.
Art. 46 - Os pais ou responsáveis pelos menores de 7 a 12 anos que infringirem os
preceitos da obrigatoriedade escolar estarão sujeitos às penas constantes do Art. 246, do
Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1948 (Código Penal Brasileiro - pena: detenção de
15 dias a um mês ou multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00).
Art. 47 - Compete ao poder público Municipal promover por todos os meio ao seu
alcance a preparação de seus professores.
Art. 48 - A formação do professor primário municipal poderá ser promovida através
dos seguintes recursos:
$ 1º - Concessão de bolsas de estudos em Escolas Normais Rurais ou em Escolas
Normais Regionais e mediante compromisso expresso do bolsista de exercer o magistério
no município durante 10 anos.
8 2º - Realização de Cursos Extensivos de formação pedagógica, no período de
férias, os quais terão as seguintes finalidades:
a) proporcionar conhecimentos de cultura geral (português, matemática, história
geral e do Brasil, geografia geral e do Brasil, desenho, ciências físicas e naturais de nível
primário e se possível ginasial. No fim do curso intensivo para verificar o aproveitamento
dos cursantes serão realizadas sabatinas de cada matéria lecionada.
TÍTULO SÉTIMO
Da escrituração escolar
CAPÍTULO PRIMEIRO
Art. 49 - Serão adotados pela escrituração escolar os livros seguintes:
a) matrícula
b) fregiiência (chamada)
c) inventário do mobiliário
d) registro de correspondência expedidas
e) registro de correspondência expedidas
f) atas de comemorações
g) livro de inspeção
Art. 50 - As provas de exame, a correspondência oficial recebida e tudo mais
pertencente a aula, serão obrigatoriamente arquivados, como fonte permanente de
informação do histórico da Sociedade Escolar.
Art. 51 - As datas nacionais serão comemoradas em todas as Escolas Municipais e
obedecerão a um programa aprovado pela Diretoria do Ensino.
Art. 52 - Em todas as comemorações da datas nacionais, o professor farás uma
preleção alusiva ao dia.
Art. 53 - Nas Escolas Municipais poderão ser realizadas festas escolares durante o
ano letivo, com ciência do Diretor do Ensino.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - Os casos omissos neste regulamento, bem assim como as dúvidas, serão
resolvidos pelo Diretor do Ensino.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Augusto, aos 10 dias do mês de
Agosto de 1.959.
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se
Secretário.

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