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← Santo Augusto (RS)

norma nº 14/1959

Tipo Lei
Número / Ano 14 / 1959
Date 1959-09-28
EmentaFIXA O IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES E REGULA A INCIDÊNCIA.
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LEI MUNICIPAL Nº 14
FIXA O IMPOSTO DE INDUSTRIA E PROFISSÕES
E REGULA A INCIDÊNCIA.
OSWALDO PIO ANDRIGHETTO, Prefeito Municipal de Santo Augusto,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei,
provinda de um projeto do Legislativo:
Art. 1º - O imposto de Indústrias e profissões, atribuído ao Município pelo o artigo
29-111 da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946 é devido por todas as pessoas
naturais ou jurídicas que exploram no território do Município, a indústria ou o comércio,
em quaisquer da modalidades ainda que sem estabelecimento ou localização fixa e por
todos aqueles que exerçam qualquer profissão, arte ofício ou função.
Art. 2º - O Imposto consta da taxa fixa e taxa proporcional. A taxa fixa tem por base
a natureza ou classe das indústrias ou profissões e sua escala bem como a categoria das
localidades em que forem exercidas. A taxa proporcional tem por base o valor locativo do
prédio ou local em que se exercitar a indústria ou profissão.
Art. 3º - As taxas fixas ou proporcionais, serão cobradas de conformidade com a
tabela constante do presente regulamento.
Art. 4º - As industrias e profissões não compreendidas na tabela serão assemelhados
a algumas já tributadas.
Parágrafo único - De todas as decisões dessa natureza se fará uma tabela
suplementar que vigorará em todo o território do Município.
Art. 5º - O médico militar que exercer a clínica civil está sujeita ao imposto.
Art. 6º - O imposto sobre Agências de Bancos só será cobrado quando a Agência
Filial funcionar em instalação própria ou compartimento separado, abrir conta corrente,
aceitar depósitos, etc.
Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais de quaisquer empresas, sociedades ou
companhias, seja qual for o ponto em que se acharem situadas estão sujeitos ao imposto,
ainda mesmo que funcionem em terrenos ou prédios ocupados pelas dependências dessas
entidades e sejam os gêneros vendidos aos respectivos empregados ou associados.
Parágrafo único - Não se compreendem no dispsoto deste artigo os refeitórios de
estabelecimento industriais ou comerciais instalados nos termos da Legislação Federal
(Decreto nº 1.238 de 2-5-19390).
Art. 8º - O imposto sobre o comércio de gado incide aquele que compra tropas por
conta própria para revende-las e não fazendeiros ou criador.
Art. 9º - Só estão sujeitos ao imposto como “invernador” de gado, aqueles que se
dedicarem exclusivamente à invernação, isto é, os que não foram criadores ao mesmo
tempo.
Art. 10 - O aluguel dos depósitos de mercadorias não expostas à venda será
adicionado aos das casas de negócio, afim de ser pago o imposto proporcional.
Art. 11 - Quando um estabelecimento comercial tiver uma ou mais filiais no
território do Município, pagará a taxa fixa correspondente ao ramo de negócio que explorar
em grande escala e proporcional relativo ao aluguel de todos os prédios.
Art. 12 - Os que explorarem o comércio de madeira deverão ser lotados como
“Madeira-Depósito de” quando suas vendas se limitarem nas pragas do Estado e como
“Exportador” quando venderem para fora do Estado.
Art. 13 - Os colonos que adquirirem produção alheia, para industrializarem em suas
cantinas, estarão sujeitos ao imposto, o mesmo não acontecendo aqueles que somente
verifiquem a uva de seus próprios parrerais.
Art. 14 - Os mascates ou vendedores ambulantes, compradores de gado de qualquer
espécie, tropeiros, proprietários de carrossel, acrobacia e equivalentes, fotógrafos
ambulantes, mercadores ambulantes de produtos coloniais e bebidas e outros que exerçam
profissões semelhantes, pagam o imposto de uma só vez, podendo funcionar durante o ano.
CAPÍTULO
Das isenções
Art. 15 - São isentos do imposto de Indústrias e profissões:
Os lavradores, agricultores e criadores;
As cooperativas de produção devidamente de produção devidamente registradas na
Secretaria de Agricultura, indústria e comércio;
Os diretores ou agentes das cooperativas, acima referidas, desde que exerçam
gratuitamente essas funções;
diretor ou gerente, desempenhando-lhes as funções...
sub-contador.
tesoureiro........
BARBEARIA (BARBEIRO):
com uma cadeira...
com duas cadeiras..
195,00 130,00 10
325,00 195,00 15
com mais cadeiras, por cada uma, mais 130,00 65,00 20
com perfumes, cigarros, etc., mais « 390,00 260,00
com manicure, massagista, etc., mais... 260,00 130,00
BEBIDAS ALCOÓLICAS:
artificiais (fabricante ou mercador) atacadista
mercador ambulante.
+. 9.750,00 9.100,00 20
BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS:
fabricante ou mercador
em grande escala...............cs ii serereeremereererenererereceearecaranto 5.200,00 2.600,00 20
em média escala.. . 2.600,00 1.300,00 20
em pequena escala..... e. cem 1.300,00 780,00 20
ARTIFICIADOR de produtos tais como trigo, milho.
arroz, madeira (serraria) erva mate, mandioca,
(atafona) olaria de tijolos e telhas, etc. paga -
rão como fabricantes.
BICICLETAS:
revendedor ou mercador...
bicicleta para alugar (posto)..
com venda de acessórios mais.
MILHAR:
- 957,00 780,00 20
260,00 195,00 10
«.. 260,00 195,00
até duas mesas. ... 520,00 390,00 10
acima de duas mesas, por mesa, mais.. 260,00 195,00
10
[5350 (629. 08): DV O 2.600,00 1.950,00 10
-C-
CANTINA DE VINHO:
em grande escala................. ir eeeeereeeserererereaseeesasererensas 1.950,00 1.950,00 20
em menor escala...... - 975,00 975,00 10
CARPE VERDE: - (marchante)..................s crirereeereeeeseermeeaeeneeneas 3.250,00 1.950,00
CARPE SECA - (mercador atacadista)...............sessremerermereaenes 3.900,00 2.600,00 10
de suínos (mercador ou preparador). - 650,00 520,00 5
CARROSSEL - acrobatas e parques. 650,00 650,00
CASA COMERCIAL:
atacadista............. erre reemeaneamereeerrereeerereerraerteseeesersertenso 3.250,00 2.600,00 20
varejista:
em grande escala..
em media escala...
em pequena escala.
neeas 1.560,00 1.300,00 20
1.170,00 975,00 15
780,00 650,00
10
CASA COMERCIAL ESPECIALIZADA:
de calçados................. ir irrreerereeereereaserereereerreaeesereereasertoo 2.340,00 1.170,00 20
de chapéus.............. ni rirreerereeaeereaeeeeareerereneeereriratçera 1.300,00 780,00
10
de modas, armarinhos ou confecções............mesem 3.900,00 2.600,00
20
bazar e artigos de esporte................. it rreererreereeaereereeeeene 1.560,00 1.300,00 20
frutas e legumes 780,00 520,00
20
gêneros alimentícios (armazém de secos e molhados).............. 2.080,00 1.560,00
20
de jóias Goalheria)................. nr ieermereerereereeermeeees 3.120,00 2.340,00 20
leilões e câmbios.. 1.560,00 1.560,00 20
de livros (livraria)...
de louças.....
de móveis....
3.120,00 2.600,00 20
de perfumes (perfumaria)... « 2.080,00 1.560,00
20 de tapetes (tapeçaria) - 1.560,00 1.300,00 20
Nesta tabela compreende-se as casas varejistas em grande escala, os
estabelecimentos atacadistas pagarão o dobro, enquanto os de média escala e pequena
escala o farão pela metade e quarta parte com o proporcional reduzido a 15 e 10%.
Os pescadores que, individualmente, exerçam a profissão;
O pessoal das tripulações, os artistas em estabelecimentos, os professores, os
escritores, os operários, os jornalistas, os repórteres e os agentes de jornais e revistas.
Os pequenos vendedores ambulantes de frutas, doces e artefatos de industrias
domésticas;
As casas de quitandas que se limitarem a vender verduras, frutas, aves e ovos;
As bombas de gasolina;
Os membros do Corpo Diplomático, Agentes Consulares, Funcionários Públicos,
Magistrados, Serventuários de Justiça que receberem vencimentos pelos cofres da União,
do Estado e do Município, relativamente a seus cargos;
Qualquer estabelecimento da União ou do Estado;
As bancas nos mercados públicos que venderem exclusivamente hortaliças, frutas,
aves, ovos, peixes e flores;
As pequenas industrias manuais incipientes ou domésticas;
As companhias ou empresas telefônicas que ligarem distritos com a sede do
Município;
Os estabelecimentos de ensino em geral, internato ou externato, assim como as
seccões nelas mantidas para venda de livros didáticos e de material escolar;
Os representantes sem escritório e sem economia própria, isto é empregados
comissionados, desde que exibam uma carta da firma empregadora com assinatura
reconhecida, na qual seja atestada de modo positivo a condição do empregado pela firma
declarada pelo interessado;
Às granjas com área não superior a 25 ha, que se destinarem ao fornecimento de
frutas, verduras, aves ovos, leite, etc., à população da cidade e das vilas e com serviço de
entrega a domicílio, uma vez devidamente registradas na Prefeitura;
Art. 16 - a isenção concedida a uma entidade qualquer não impede a lotação do
Diretor Gerente, desde que a Lei não consigne isenção para estes.
CAPÍTULO HI
Do Registro
Art. 17 - Haverá na Contadoria Municipal (Secção de Lançamento) um Registro
permanente dos contribuintes de Indústria e Profissões.
Parágrafo Único - O registro constante deste artigo será organizado e mantido em
rigorosa ordem alfabética e silábica sob pena de responsabilidade do respectivo encarregado
da Secção.
Art. 18 - Todo o contribuinte do Imposto de Indústrias e Profissão é obrigado, sob
pena de multa regulamentar, a requerer sua inscrição no registro do imposto, antes do início
de suas atividades.
$ 1º - O requerimento da inscrição está sujeito ao selo municipal.
$ 2º - O pedidio de inscrição de que trata este artigo, deverá conter o nome do
contribuinte, nacionalidade, ramo de comércio ou indústria a que se dedica, profissão ou
atividade que exercer, local do estabelecimento e valor locativo do prédio que ocupa.
$ 3º - Fica também o contribuinte obrigado a prestar verbalmente ou por escrito, as
informações que lhe forem solicitadas pelos Agentes do Fisco Municipal, para
preenchimento da ficha de inscrição.
8 4º - No caso das sociedades comerciais ou firmas coletivas, é indispensável o
nome de todos os sócios.
$ 5º - Os estabelecimentos de qualquer espécie que tiverem funcionários sujeitos ao
Imposto de Indústrias e Profissões, serão obrigados a inscrevê-los no respectivo registro,
declarando seus nomes e endereços.
8 6º - De todos os requerimentos de inscrição a Prefeitura dará recibos aos
interessados constando este de um cartão que contará o número da inscrição em que foi
tributada.
$7 - O cartão a que se refere o parágrafo anterior, levará Cr$ 5,00 em selo
municipal, cuja importância será paga pelo contribuinte.
$8º- A inscrição do contribuinte será renovada toda a vez que ocorrer qualquer
modificação na firma, alteração do ramo de negócio, etc., o que deve ser requerido dentro
do prazo de 10 dias a contar da data em que houver ocorrido a modificação.
Art. 19 - As baixas do registro de Industrias e Profissões serão requeridas ao Prefeito
Municipal, a quem incumbe a averiguar a procedência do pedido.
Parágrafo único - No caso de improcedência do requerimento, será imposta ao
contribuinte a multa regulamentar.
Art. 20 - As transferencias ou baixas do registro, quer a pedido das partes, que ex-
ofício devem ser feitas mesmo que os interessados estejam em débito para com a Fazenda
Municipal, cabendo a secção competente providenciar sobre a imediata cobrança da dívida.
Art. 21 - No caso de transferência de negócio, fica o adquirente responsável pelo
imposto relativo ao semestre em que se der a transferência.
Art. 22 - A falta de qualquer comunicação prevista nesta Lei, poderá ser denunciado
por escrito por qualquer pessoa, funcionário ou não ao Prefeito, não cabendo aos
denunciantes qualquer participação na eventual multa a ser aplicado ao infrator.
Art. 23 - Sem prévia audiência da Comissão de Fiscalização do Serviço do Pinho
não podem ser inscritos no registro do imposto novas serrarias e fábricas de beneficiamento
de pinho, nem aceita transferência de serraria de uma firma para outra ou mudança para
outro município.
Art. 24 - Com relação às indústrias incipientes, deve o serviço da fazenda verificar
anualmente, qual tenha sido o desenvolvimento das mesmas para fim de conservá-las no
gozo da isenção regulamentar ou tributa-las no caso de haverem perdido a condição de
indústria incipiente.
CAPÍTULO IV
Do lançamento
Em junho e dezembro de cada ano será revisto o lançamento fazendo-se as
inscrições e exclusões que tenham sido requeridas.
8 1º - A revisão do lançamento do Imposto de Indústrias e Profissões do primeiro
semestre ficará terminada impreterivelmente, em 15 de janeiro e a do segundo em 14 de
julho de cada ano.
8 2º - Na revisão do lançamento serão também incluídos, ex-ofício os contribuintes
que não hajam requerido sua inscrição no registro e que tenham sido encontrados pelos
fiscais do município, impondo-se-lhes a multa regulamentar.
Art. 26 - Do lançamento devem constar os nomes dos contribuintes ou firmas,
natureza da indústria ou profissão que exercem, calor locativo, rua, número da casa local de
estabelecimento.
Art. 27 - Até 31 de janeiro, quanto ao primeiro semestre e até 31 de julho quanto ao
segundo semestre, serão atendidas as relações dos contribuintes, fazendo-se, no lançamento
as necessárias correções.
Art. 28 - A partir desta data até o último dia de fevereiro e até o último dia de agosto
de cada exercício, ficará completamente terminado o lançamento definitivo, no qual não se
admitirá mais reclamação alguma, devendo também nesse prazo, ficarem prontos os
respectivos conhecimentos para início da cobrança do imposto.
Art. 29 - Na classificação das indústrias e profissões no fichário de lançamento, é
expressamente vedado o emprego de outros dizeres que não sejam os estritamentes
redigidos na respectiva tabela, podendo, todavia, nesse sentido usarem-se abreviaturas,
porém claras e precisas.
Art. 30 - O cálculo da parte proporcional do imposto será feito sobre o valor locativo
dos prédios ocupados pelos contribuintes em face dos contratos de locação, recebidos de
aluguel ou arbitramento.
Parágrafo único - No caso de contrato de locação, onde conste o pagamento de luvas
ou outras vantagens, serão essas incluídas aos aluguéis para efeito de lançamento.
Art. 31 - Proceder-se-á o arbitramento no locativo nos seguintes casos:
a) sempre que o contribuinte ocupar casa de sua propriedade;
b) quando coletado ocupar gratuitamente;
e) quando os recibos ou contratos não representarem o valor atual exato do prédio e
houver fundadas suspeitas de dolo;
e) quando o locatário aumentar com benfeitorias o valor locativo do prédio;
f) quando o contribuinte não ocupar todo o prédio ou local, avaliando-se nesse caso,
o aluguel relativo somente a parte ocupada.
g) quando deduzidas as sub-locações, o valor resultante não corresponder ao espaço
ocupado.
Art. 32 - Os arbitramentos de locações deverão ser comunicados aos contribuintes
por meio de notas, avisos, para que estes possam, no caso de não se conformarem com as
mesmas, fazer suas reclamações na época designada no art. 27.
Art. 33 - Os lançadores e mais funcionários que intervierem nesses serviços terão a
equidade compatível com os interessados da fazenda, sempre que se tratar de arbitramento,
assemelhação de novas Indústrias e Profissões.
Art. 34 - O lançamento dos contribuintes sujeitos ao pagamento adiantado, constante
da respectiva tabela, será feito sob número especial.
Art. 35 - Os fabricantes de aguardente serão classificados no seguinte modo:
a) Pequena escala - os que produzirem até 10.000 litros;
b) Escala média - os que produzirem mais de 10.000 litros;
c) Grande escala - os que produzirem mais de 50.000 litros anualmente.
Art. 36 - Em caso de falta de lotação ou quando esta for feita de maneira prejudicial
a fazenda, ou por não obedecer a tabela, já por se lhe atribuir valor locativo abaixo do real,
serão as diferenças, uma vez constatadas em inspeção e provado o dolo, levadas a debito do
funcionamento responsável.
CAPÍTULO V
Das reclamações e recursos
Art. 37 - As reclamações devem ser dirigidas por escrito ao Prefeito, havendo
recurso de suas decisões à Câmara de Vereadores do Município.
Parágrafo único - Os recursos não terão efeitos suspensivo, devendo por isso, ser
ultimado o lançamento e procedida a cobrança, nos prazos regulamentares.
Art. 38 - Nos casos de reclamações o Prefeito procurará, sempre que possível
verificar a natureza da reclamação e diligenciar pessoalmente, podendo nomear um perito e
a parte outro, para conhecer a questão.
Art. 39 - O laudo ou parecer dos peritos valerá apenas como simples informação
sem forças obrigatórias.
Art. 40 - Os recursos atendidos dão direito a restituição do imposto no todo ou em
parte, relativamente ao semestre em que tenha sido interposto sem desconto de espécie
alguma, devendo a devolução constar do despacho de julgamento de recurso.
Art. 41 - Excetuas reclamações os recursos sobre os lançamentos de indústrias e
profissões trarão as firmas reconhecidas, podendo as autoridades julgadoras exigir que
sejam também reconhecidas as firmas dos documentos que as instruem.
CAPÍTULO VI
Da cobrança
Art. 42 - A cobrança do imposto sobre Indústrias e Profissões de caráter ambulante,
as exercidas temporariamente, as sujeitas as safras e todas assinaladas com os respectivos
números 1 (um) e 3 (três) na tabela, será efetuada integralmente, por ano e antes do início
das atividades.
$ 1º - Quando estas indústrias e profissões, continuarem no exercício subsequente, o
imposto será cobrado no mês de janeiro e de uma só vez.
8 2º - As indústrias e profissões referidas neste artigo pagarão o imposto
integralmente, qualquer que seja o tempo em que as mesmas sejam exercidas.
Art. 43 - À cobrança do imposto de Indústrias e Profissões de caráter permanente
será realizada, a boca do cofre, em Março e Setembro de cada ano, relativamente ao
primeiro e segundo semestre.
Parágrafo único - O serviço da Fazenda tomará todas as providências ao seu alcance
a fim de cientificar aos contribuintes dos prazos da cobrança do imposto, convidando-os por
intermédio de jornais, circulares ou rádio a satisfazerem seus débitos.
Art. 44 - Os contribuintes do imposto de Indústrias e Profissões de caráter
permanente e que efetuarem o pagamento deste tributo dentro dos prazos regulamentares
gozarão do abatimento de 10%, si compreendido no disposto do artigo seguinte.
Art. 45 - Para efeitos de abatimento de 10%, concedido ao contribuinte cujo
imposto, exclusive adicionais, for igual ou inferior a Cr$ 1.000,00, conforme decreto
Estadual Nº 633 de 3 de Dezembro de 1.942, devendo ser considerado o total do imposto a
ser pago pelo contribuinte e não de cada estabelecimento que ele possui.
Parágrafo único - O desconto de que trata este artigo, só será concedido aos
comerciantes de caráter permanente, já estabelecidos e que efetuarem o pagamento do
imposto pago, o qual será exibido aos funcionários por ocasião das visitas de fiscalização e
que neles lançarão o competente “VISTO”
Art. 47 - Os pagamentos que não forem feitos nas épocas próprias ficarão sujeitos à
multa de 10% (dez por cento).
Art. 48 - Terminado o prazo para cobrança, o Serviço da Fazenda Municipal,
providenciará para que sejam avisados todos os contribuintes que não satisfazerem os seus
débitos, a virem até 30 de junho quanto ao primeiro semestre e até 31 de dezembro quanto
ao segundo, liquidar seus compromissos.
o
Parágrafo único - A falta de aviso ao contribuinte em atraso não impede que lhe seja
intentada imediata ação executiva.
Art. 49 - Os impostos não satisfeitos nos prazos estabelecidos no artigo anterior,
poderão ser cobrados executivamente dentro do próprio exercício.
Art. 50 - Quando um contribuinte, cobrado executivamente, efetuar o pagamento
dentro do exercício a qual pertence o débito, ser-lhe-á dado, como quitação, o próprio
conhecimento do imposto, anotando-se nesta circunstância de ter sido pago executivamente.
Art. 51 - Não é admissível o pagamento do imposto relativo um semestre, estando o
contribuinte em dívida de outros anteriores.
Art. 52 - O imposto referente às Companhias ou Sociedades de Seguros e de
Capitalização será cobrado de acordo com a tabela, em janeiro de cada ano, de uma só vez,
tornando-se por base a renda dos prêmios do exercício anterior, de acordo com a declaração
do contribuinte.
Art. 53 - A fiscalização do imposto de Indústrias e Profissões compete
precipuamente, aos funcionários da Fazenda Municipal, encarregados do serviço externo,
pelos chefes das repartições arrecadadoras.
Parágrafo único - Quando o contribuinte se tiver estabelecido recentemente e por
isso não tinha pago o imposto do semestre, ser-lhe-a exigido apenas a apresentação do
cartão da inscrição no registro.
Art. 54 - Os mercadores ambulantes ficam obrigados a provar a sua identidade,
sempre que os agentes do fisco o exigirem e a trazer consigo o talão do pagamento do
respectivo imposto.
Art. 55 - Serão apreendidas pelos agentes do fisco as mercadorias encontradas em
poder dos mercadores ambulantes que não provém na ocasião, terem pago o respectivo
imposto ou a sua identidade, podendo tais funcionários recorrer a ação da polícia, quando
esta se fizer necessária.
Art 56 - As mercadorias apreendidas serão recolhidas a Prefeitura Municipal,
lavrando-se o competente auto.
$ 1º - se dentro de dez dias não forem pagos o imposto e multa, serão ditas
mercadoria vendidas em público leilão, na forma regulamentar e com o produto, satisfeito o
débito para com o fisco.
8 2º - Se os gêneros ou mercadorias apreendidas forem de fácil deterioração, serão
avaliadas dentro de 24 horas e doadas a uma instituição de caridade.
8 3º - No caso do produto de leilão das mercadorias ser superior ao débito do
contribuinte, ficará o restante à disposição do mesmo, na Tesouraria Municipal, sendo-lhe
entregue mediante recibo, com firma reconhecida; recibo que será anexado ao auto de
apreensão.
o
Art. 57 - O chefe da repartição arrecadadora determinará a fiscalização assídua do
imposto, por intermédio de funcionários encarregados da cobrança, inclusive os Sub-
Prefeitos Rurais.
Art. 58 - Esses serventuários ao verificarem qualquer fraude ou falta de pagamento,
comunicação, etc..., darão disso imediatamente ciência, por escrito, ao chefe da repartição,
o qual, em aviso especial cientificará os contribuintes das multas em que incorrerem e das
importâncias dos impostos a pagarem.
Art. 59 - Toda infração a presente Lei sujeita o contribuinte a uma multa de Cr$
100,00 a Cr$ 500,00 que será imposta pelo processo regulamentar instaurado, assegurados
todos os direitos de defesa.
Art. 60 - Aos infratores primários do Regulamento do Imposto de Indústrias e
Profissões aplicar-se-a somente a multa de Cr$ 100,00.
-A-
AÇOUGUE POR ESTABELECIMENTO:
em grande escala abatendo dias úteis 845,00 585,00 10%
em média escala abatendo 3 vezes por semana 585,00 468,00 10%
em pequena escala abatendo uma vez por semana 468,00 312,00
ADVOGADO:
com escritório 1.040,00 1.040,00 10%
sem escritório 1.560,00 1.560,00
ENTES OU ESCRITÓRIO:
de informações, anúncios, cobranças, seguros,
colocações e transportes 520,00 390,00 10%
idem de companhia de colonização de outro
Município ou Estado 4.500,00 4.500,00 10%
idem de negócios em geral (corretor) 780,00 780,00
AGRÔNOMO OU ENGENHEIRO AGRÔNOMO 1.040,00 1.040,00
AGRIMENSOR 1.040,00 1.040,00
ÁGUAS MINERAIS, naturais ou artificiais,
engarrafador ou agente 650,00 390,00
idem proprietários de fonte 1.300,00 10%
ÁLCOOL - fabricante ou mercador 2.080,00 10%
ALFAIATE:
s/ fazendas 650,00 468,00
com fazendas, mais 390,00 312,00
com armarinhos, mais 390,00 325,00
MOLADOR
ARREIA, CASCALHO, SAIBRO E CONGE-
NERES:
mercador, depositário ou dono de lavra
ARMADOR FUNEBRE OU DE SOLENIDA-
DES
ARQUITETO:
com escritório
sem escritório
AUTOMÓVEIS:
mercador, recebedor
usados (mercador)
vendedor de acessórios e peças
em pequena escala
idem de peças usadas
oficina mecânica de consertos em grande escala
mais de 10 operários
idem em pequena escala (menos de 5 operários)
idem em média escala (de 5 a 10 operários)
AVES E OVOS:
mercador com estabelecimentos
idem sem estabelecimento, por veículo
BAR OU CAFÉ
1º categoria
2º categoria
3º categoria
com churrascaria anexa mais
bar, bufet ou cópias em casas de diversões,
clubes, estações de embarque ou balneários,
proprietários ou empresários
bailes (empresário ou proprietário de salão)
balneário ou casa de banho (estabelecimento)
banca em mercado público
BANQUEIROS E BANCÁRIOS:
casa principal no Estado
filial ou sucursal
escritório ou correspondência
matriz sem sucursais ou agências
195,00
780,00 520,00
1.300,00 1.040,00
1.040,00 910,00
1.560,00
5.200,00 3.380,00
2.600,00 1.950,00
2.034,00 1.560,00
1.170,00 780,00
780,00 650,00
1.950,00 1.300,00
780,00 650,00
1.080,00 1.040,00
1.170,00 650,00
1.560,00
1.560,00 1.170,00
1.170,00 780,00
780,00 520,00
520,00 390,00
780,00 390,00
1.040,00 520,00
780,00 520,00
780,00 390,00
78.000,00
3.250,00
1.950,00
19.500,00
20%
10%
20%
20%
20%
20%
10%
10%
20%
15%
10%
20%
10%
respectivamente, nos dois últimos casos
idem, idem, com entrega a domicílio, mais,
por veículo 780,00
CASA DE PASTO (restaurante s/ quartos) 360,00 240,00
CASA DE SAÚDE (hospital) 2.600,00 1.170,00 10%
CASA DE PENHOR 5.200,00 5.200,00 10%
CINEMATÓGRAFO OU TEATRO:
de 1º ordem 1.300,00 780,00 15%
ambulante, por trimestre 500,00 500,00
de 2º ordem 975,00 520,00 15%
agente, alugador ou empresário de filmes 4.550,00 3.900,00 20%
COMPANHIAS, SINDICATOS, COOPERATI-
VAS OU SOCIEDADES OU EMPRESAS DE
SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO OU SORTEIOS;
com capital até Cr$ 200.000,00 15.600,00
idem com capital até 500.000,00 23.400,00
idem com capital até 800.000,00 31.200,00
idem com capital até 1.000.000,00 39.000,00
por Cr$ 1.000.000,00 ou fração 26.000,00
CLUBES DE SORTEIO 3.250,00 3.250,00 20%
COLCHOEIRO OU ESTOFADOR 520,00 390,00 10%
COMISSÕES E CONSIGNAÇÕES:
escritório 1.040,00 780,00 10%
idem com depósito 1.950,00 1.300,00 10%
idem, idem, armazém de 2.600,00 1.950,00 10%
CONFEITARIA:
grande: 1.040,00 520,00 10%
pequena 520,00 390,00 10%
CONTADOR OU GUARDA LIVROS 1.040,00 650,00 10%
COUROS:
mercador estabelecido (barraca)
grande 1.300,00 975,00 10%
idem, idem, pequena 780,00 520,00 10%
idem, ambulante, sem barraca 1.950,00
-D-
DANÇA - Escola de
DANCING:
de 1º ordem
de 2º ordem
de 3º ordem
DESENHISTA
DENTISTA:
com gabinete
com serviço ambulante, mais
-E-
ENGENHEIRO:
com escritório
sem escritório
ENGRAXATE
idem com venda de jornais
-F-
FABRICANTE:
fabricantes de qualquer espécie pagarão o impos-
to em relação ao capital e ao número de operários
conforme tabela abaixo:
com capital até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros
idem até Cr$ 200.000,00
idem até Cr$ 500.000,00
idem até Cr$ 1.000.000,00
idem até Cr$ 3.000.000,00
idem até Cr$ 5.000.000,00
De Cr$ 5.000.000,00 acima, por cada
5.000.000,00 ou fração por cada operário, mais
FARMACÊUTICO:
em grande escala
em pequena escala
ferro velho (mercador)
FOTÓGRAFO:
atelier em grande escala
idem em pequena escala
idem ambulante
idem, com representação de firmas não
estabelecidas no Município, mais
520,00
3.900,00
3.250,00
1.950,00
260,00
1.040,00
520,00
1.040,00
1.560,00
65,00
78,00
390,00
780,00
1.300,00
2.600,00
3.250,00
3.900,00
65,00
1.040,00
650,00
650,00
1.040,00
780,00
1.650,00
1.950,00
520,00
3.900,00
2.600,00
1.300,00
650,00
520,00
1.040,00
1.560,00
52,00
78,00
325,00
650,00
1.040,00
2.080,00
2.990,00
3.120,00
52,00
780,00
390,00
650,00
780,00
520,00
1.650,00
1.950,00
10%
20%
20%
20%
10%
10%
10%
10%
10%
15%
15%
20%
10%
10%
10%
10%
10%
-G-
GADO (Comprador de) tropeiro 1.040,00
-H-
HOTEL:
de 1º ordem (prédio todo de alvenaria) 1.950,00
de 2º ordem (prédio de construção mista) 1.560,00
de 3º ordem (prédio de madeira) 1.040,00
idem, sem cômodo para hospedes (restaurante) 780,00
idem, de segunda ordem 520,00
idem, idem, vendendo bebidas, mais 390,00
HOTÉIS - de balneário ou veraneio, funcionando
apenas durante as temporadas, pagarão pela meta-
de.
-1-
INSTALADOR de água, esgotos, luz etc... 650,00
INSTITUTO DE BELEZA 650,00
INVERNADOR DE GADO VACUNS, MUARES
E CAVALARES
de 1 a 5 quadras de sesmaria 2.260,00
de 5 a 15 quadras de sesmaria 2.650,00
de 15 a 30 quadras de sesmaria 3.040,00
de 30 a 50 quadras de sesmaria 3.300,00
de 50 a 100 quadras de sesmaria 3.950,00
de 100 a 200 quadras de sesmaria 5.250,00
de 200 a mais 5.900,00
-L-
LANÍGEROS: (invernador)
de 10 quadras de sesmaria acima 3.040,00
com menos de 10 quadras sesmaria 2.650,00
LAVANDERIAS 390,00
LIVROS USADOS (mercador) 390,00
-M-
MADEIRA:
exportador 3.900,00
1.040,00
1.300,00
910,00
650,00
520,00
390,00
325,00
520,00
520,00
260,00
390,00
3.900,00
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
20%
depósito em grande escala
idem, em menor escala
idem, mercador não estabelecido no Município
MANICURE OU PEDICURE
MATADOURO - (proprietário)
de gado vacum
de suínos e outros
de aves
MERCADORES
estabelecidos, não tributados nesta tabela pagarão
o imposto correspondente a casa comercial, nas
respectivas tabelas.
idem, ambulantes com exceção dos que constarem
a casa de comercio especializada atacadista nesta
tabela, pagarão o imposto correspondente
mais por veículo
idem, estabelecidos com serviço de entrega a
domicílio pagarão mais por veículo
MÉDICO:
com consultório
sem consultório
MENSAGEIRO (agência)
MINERADOR: proprietário de lavra ou concessi-
onário
OFICINAS E CONSERTOS:
atendidas pelo proprietário, artífice ou inte-
ressado
por operário mais
por aprendiz mais
PADARIA - em grande escala
PARTEIRA
PEDRAS PRECIOSAS (lapidador)
-0-
1.560,00
910,00
2.600,00
390,00
1.950,00
1.040,00
390,00
1.300,00
780,00
1.040,00
1.560,00
260,00
2.600,00
390,00
130,00
65,00
1.040,00
390,00
390,00
1.300,00 20%
520,00 10%
2.600,00
260,00
1.560,00 10%
780,00 10%
260,00
910,00
1.300,00
195,00
2.600,00
260,00 10%
104,00
52,00
780,00 10%
260,00
325,00
PENSÃO FAMILIAR ou casa que forneça
comida a particulares
idem, vendendo bebidas, mais
POSTO DE SERVIÇO para automóveis com
apenas serviço de lavagem e lubrificação
idem com demais serviços de assistência, mais
PROFISSIONAIS de qualquer espécie, aqui não
tributados que se dedique independentemente a
essa profissão
-Q-
QUIOSQUE
-R-
RAIOS X e outros aparelhos de eletricidades
médicas (gabinete)
REPRESENTANTES COMERCIAIS:
sem escritório
com escritório
com depósito, mais
SEGUROS (angariador sem ser agente)
-T-
TERRENOS - vendedor, locador o empresário
deste Município
de outros Municípios ou Estados
TINTURARIA:
em grande escala
em menor escala
idem, com reforma de chapéus, mais
TIPOGRAFIA:
em grande escala
em pequena escala
390,00
260,00
1.040,00
520,00
390,00
390,00
1.950,00
390,00
390,00
780,00
390,00
1.950,00
4.500,00
780,00
520,00
260,00
520,00
390,00
260,00
260,00
780,00
260,00
260,00
260,00
1.040,00
390,00
390,00
520,00
260,00
1.560,00
4.500,00
650,00
390,00
195,00
390,00
260,00
10%
10%
15%
15%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
INDÚSTRIAS E PROFISSÕES TAXA FIXA PROPORC.
Cidade Interior
TRANSPORTE (empresário)
de mercadorias em caminhão 1.950,00 1.950,00
de passageiros em auto-ônibus 1.560,00 1.300,00
-V.
VETERINÁRIO 1.040,00 1.040,00
CONVENÇÃO
1) Pagamento adiantado;
2) Tributação independente de outra qualquer a que esteja sujeito o contribuinte;
3) Tributada independentemente na forma do número 2 e sujeita a pagamento adiantado,
conforme nº 1;
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO.
OSWALDO PIO ANDRIGHETTO
Prefeito.
Registre-se e Publique-se
Secretário
c/c D.R.S

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