| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1959 |
| Date | 1959-09-28 |
| Ementa | FIXA O IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES E REGULA A INCIDÊNCIA. |
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LEI MUNICIPAL Nº 14 FIXA O IMPOSTO DE INDUSTRIA E PROFISSÕES E REGULA A INCIDÊNCIA. OSWALDO PIO ANDRIGHETTO, Prefeito Municipal de Santo Augusto, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei, provinda de um projeto do Legislativo: Art. 1º - O imposto de Indústrias e profissões, atribuído ao Município pelo o artigo 29-111 da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946 é devido por todas as pessoas naturais ou jurídicas que exploram no território do Município, a indústria ou o comércio, em quaisquer da modalidades ainda que sem estabelecimento ou localização fixa e por todos aqueles que exerçam qualquer profissão, arte ofício ou função. Art. 2º - O Imposto consta da taxa fixa e taxa proporcional. A taxa fixa tem por base a natureza ou classe das indústrias ou profissões e sua escala bem como a categoria das localidades em que forem exercidas. A taxa proporcional tem por base o valor locativo do prédio ou local em que se exercitar a indústria ou profissão. Art. 3º - As taxas fixas ou proporcionais, serão cobradas de conformidade com a tabela constante do presente regulamento. Art. 4º - As industrias e profissões não compreendidas na tabela serão assemelhados a algumas já tributadas. Parágrafo único - De todas as decisões dessa natureza se fará uma tabela suplementar que vigorará em todo o território do Município. Art. 5º - O médico militar que exercer a clínica civil está sujeita ao imposto. Art. 6º - O imposto sobre Agências de Bancos só será cobrado quando a Agência Filial funcionar em instalação própria ou compartimento separado, abrir conta corrente, aceitar depósitos, etc. Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais de quaisquer empresas, sociedades ou companhias, seja qual for o ponto em que se acharem situadas estão sujeitos ao imposto, ainda mesmo que funcionem em terrenos ou prédios ocupados pelas dependências dessas entidades e sejam os gêneros vendidos aos respectivos empregados ou associados. Parágrafo único - Não se compreendem no dispsoto deste artigo os refeitórios de estabelecimento industriais ou comerciais instalados nos termos da Legislação Federal (Decreto nº 1.238 de 2-5-19390). Art. 8º - O imposto sobre o comércio de gado incide aquele que compra tropas por conta própria para revende-las e não fazendeiros ou criador. Art. 9º - Só estão sujeitos ao imposto como “invernador” de gado, aqueles que se dedicarem exclusivamente à invernação, isto é, os que não foram criadores ao mesmo tempo. Art. 10 - O aluguel dos depósitos de mercadorias não expostas à venda será adicionado aos das casas de negócio, afim de ser pago o imposto proporcional. Art. 11 - Quando um estabelecimento comercial tiver uma ou mais filiais no território do Município, pagará a taxa fixa correspondente ao ramo de negócio que explorar em grande escala e proporcional relativo ao aluguel de todos os prédios. Art. 12 - Os que explorarem o comércio de madeira deverão ser lotados como “Madeira-Depósito de” quando suas vendas se limitarem nas pragas do Estado e como “Exportador” quando venderem para fora do Estado. Art. 13 - Os colonos que adquirirem produção alheia, para industrializarem em suas cantinas, estarão sujeitos ao imposto, o mesmo não acontecendo aqueles que somente verifiquem a uva de seus próprios parrerais. Art. 14 - Os mascates ou vendedores ambulantes, compradores de gado de qualquer espécie, tropeiros, proprietários de carrossel, acrobacia e equivalentes, fotógrafos ambulantes, mercadores ambulantes de produtos coloniais e bebidas e outros que exerçam profissões semelhantes, pagam o imposto de uma só vez, podendo funcionar durante o ano. CAPÍTULO Das isenções Art. 15 - São isentos do imposto de Indústrias e profissões: Os lavradores, agricultores e criadores; As cooperativas de produção devidamente de produção devidamente registradas na Secretaria de Agricultura, indústria e comércio; Os diretores ou agentes das cooperativas, acima referidas, desde que exerçam gratuitamente essas funções; diretor ou gerente, desempenhando-lhes as funções... sub-contador. tesoureiro........ BARBEARIA (BARBEIRO): com uma cadeira... com duas cadeiras.. 195,00 130,00 10 325,00 195,00 15 com mais cadeiras, por cada uma, mais 130,00 65,00 20 com perfumes, cigarros, etc., mais « 390,00 260,00 com manicure, massagista, etc., mais... 260,00 130,00 BEBIDAS ALCOÓLICAS: artificiais (fabricante ou mercador) atacadista mercador ambulante. +. 9.750,00 9.100,00 20 BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS: fabricante ou mercador em grande escala...............cs ii serereeremereererenererereceearecaranto 5.200,00 2.600,00 20 em média escala.. . 2.600,00 1.300,00 20 em pequena escala..... e. cem 1.300,00 780,00 20 ARTIFICIADOR de produtos tais como trigo, milho. arroz, madeira (serraria) erva mate, mandioca, (atafona) olaria de tijolos e telhas, etc. paga - rão como fabricantes. BICICLETAS: revendedor ou mercador... bicicleta para alugar (posto).. com venda de acessórios mais. MILHAR: - 957,00 780,00 20 260,00 195,00 10 «.. 260,00 195,00 até duas mesas. ... 520,00 390,00 10 acima de duas mesas, por mesa, mais.. 260,00 195,00 10 [5350 (629. 08): DV O 2.600,00 1.950,00 10 -C- CANTINA DE VINHO: em grande escala................. ir eeeeereeeserererereaseeesasererensas 1.950,00 1.950,00 20 em menor escala...... - 975,00 975,00 10 CARPE VERDE: - (marchante)..................s crirereeereeeeseermeeaeeneeneas 3.250,00 1.950,00 CARPE SECA - (mercador atacadista)...............sessremerermereaenes 3.900,00 2.600,00 10 de suínos (mercador ou preparador). - 650,00 520,00 5 CARROSSEL - acrobatas e parques. 650,00 650,00 CASA COMERCIAL: atacadista............. erre reemeaneamereeerrereeerereerraerteseeesersertenso 3.250,00 2.600,00 20 varejista: em grande escala.. em media escala... em pequena escala. neeas 1.560,00 1.300,00 20 1.170,00 975,00 15 780,00 650,00 10 CASA COMERCIAL ESPECIALIZADA: de calçados................. ir irrreerereeereereaserereereerreaeesereereasertoo 2.340,00 1.170,00 20 de chapéus.............. ni rirreerereeaeereaeeeeareerereneeereriratçera 1.300,00 780,00 10 de modas, armarinhos ou confecções............mesem 3.900,00 2.600,00 20 bazar e artigos de esporte................. it rreererreereeaereereeeeene 1.560,00 1.300,00 20 frutas e legumes 780,00 520,00 20 gêneros alimentícios (armazém de secos e molhados).............. 2.080,00 1.560,00 20 de jóias Goalheria)................. nr ieermereerereereeermeeees 3.120,00 2.340,00 20 leilões e câmbios.. 1.560,00 1.560,00 20 de livros (livraria)... de louças..... de móveis.... 3.120,00 2.600,00 20 de perfumes (perfumaria)... « 2.080,00 1.560,00 20 de tapetes (tapeçaria) - 1.560,00 1.300,00 20 Nesta tabela compreende-se as casas varejistas em grande escala, os estabelecimentos atacadistas pagarão o dobro, enquanto os de média escala e pequena escala o farão pela metade e quarta parte com o proporcional reduzido a 15 e 10%. Os pescadores que, individualmente, exerçam a profissão; O pessoal das tripulações, os artistas em estabelecimentos, os professores, os escritores, os operários, os jornalistas, os repórteres e os agentes de jornais e revistas. Os pequenos vendedores ambulantes de frutas, doces e artefatos de industrias domésticas; As casas de quitandas que se limitarem a vender verduras, frutas, aves e ovos; As bombas de gasolina; Os membros do Corpo Diplomático, Agentes Consulares, Funcionários Públicos, Magistrados, Serventuários de Justiça que receberem vencimentos pelos cofres da União, do Estado e do Município, relativamente a seus cargos; Qualquer estabelecimento da União ou do Estado; As bancas nos mercados públicos que venderem exclusivamente hortaliças, frutas, aves, ovos, peixes e flores; As pequenas industrias manuais incipientes ou domésticas; As companhias ou empresas telefônicas que ligarem distritos com a sede do Município; Os estabelecimentos de ensino em geral, internato ou externato, assim como as seccões nelas mantidas para venda de livros didáticos e de material escolar; Os representantes sem escritório e sem economia própria, isto é empregados comissionados, desde que exibam uma carta da firma empregadora com assinatura reconhecida, na qual seja atestada de modo positivo a condição do empregado pela firma declarada pelo interessado; Às granjas com área não superior a 25 ha, que se destinarem ao fornecimento de frutas, verduras, aves ovos, leite, etc., à população da cidade e das vilas e com serviço de entrega a domicílio, uma vez devidamente registradas na Prefeitura; Art. 16 - a isenção concedida a uma entidade qualquer não impede a lotação do Diretor Gerente, desde que a Lei não consigne isenção para estes. CAPÍTULO HI Do Registro Art. 17 - Haverá na Contadoria Municipal (Secção de Lançamento) um Registro permanente dos contribuintes de Indústria e Profissões. Parágrafo Único - O registro constante deste artigo será organizado e mantido em rigorosa ordem alfabética e silábica sob pena de responsabilidade do respectivo encarregado da Secção. Art. 18 - Todo o contribuinte do Imposto de Indústrias e Profissão é obrigado, sob pena de multa regulamentar, a requerer sua inscrição no registro do imposto, antes do início de suas atividades. $ 1º - O requerimento da inscrição está sujeito ao selo municipal. $ 2º - O pedidio de inscrição de que trata este artigo, deverá conter o nome do contribuinte, nacionalidade, ramo de comércio ou indústria a que se dedica, profissão ou atividade que exercer, local do estabelecimento e valor locativo do prédio que ocupa. $ 3º - Fica também o contribuinte obrigado a prestar verbalmente ou por escrito, as informações que lhe forem solicitadas pelos Agentes do Fisco Municipal, para preenchimento da ficha de inscrição. 8 4º - No caso das sociedades comerciais ou firmas coletivas, é indispensável o nome de todos os sócios. $ 5º - Os estabelecimentos de qualquer espécie que tiverem funcionários sujeitos ao Imposto de Indústrias e Profissões, serão obrigados a inscrevê-los no respectivo registro, declarando seus nomes e endereços. 8 6º - De todos os requerimentos de inscrição a Prefeitura dará recibos aos interessados constando este de um cartão que contará o número da inscrição em que foi tributada. $7 - O cartão a que se refere o parágrafo anterior, levará Cr$ 5,00 em selo municipal, cuja importância será paga pelo contribuinte. $8º- A inscrição do contribuinte será renovada toda a vez que ocorrer qualquer modificação na firma, alteração do ramo de negócio, etc., o que deve ser requerido dentro do prazo de 10 dias a contar da data em que houver ocorrido a modificação. Art. 19 - As baixas do registro de Industrias e Profissões serão requeridas ao Prefeito Municipal, a quem incumbe a averiguar a procedência do pedido. Parágrafo único - No caso de improcedência do requerimento, será imposta ao contribuinte a multa regulamentar. Art. 20 - As transferencias ou baixas do registro, quer a pedido das partes, que ex- ofício devem ser feitas mesmo que os interessados estejam em débito para com a Fazenda Municipal, cabendo a secção competente providenciar sobre a imediata cobrança da dívida. Art. 21 - No caso de transferência de negócio, fica o adquirente responsável pelo imposto relativo ao semestre em que se der a transferência. Art. 22 - A falta de qualquer comunicação prevista nesta Lei, poderá ser denunciado por escrito por qualquer pessoa, funcionário ou não ao Prefeito, não cabendo aos denunciantes qualquer participação na eventual multa a ser aplicado ao infrator. Art. 23 - Sem prévia audiência da Comissão de Fiscalização do Serviço do Pinho não podem ser inscritos no registro do imposto novas serrarias e fábricas de beneficiamento de pinho, nem aceita transferência de serraria de uma firma para outra ou mudança para outro município. Art. 24 - Com relação às indústrias incipientes, deve o serviço da fazenda verificar anualmente, qual tenha sido o desenvolvimento das mesmas para fim de conservá-las no gozo da isenção regulamentar ou tributa-las no caso de haverem perdido a condição de indústria incipiente. CAPÍTULO IV Do lançamento Em junho e dezembro de cada ano será revisto o lançamento fazendo-se as inscrições e exclusões que tenham sido requeridas. 8 1º - A revisão do lançamento do Imposto de Indústrias e Profissões do primeiro semestre ficará terminada impreterivelmente, em 15 de janeiro e a do segundo em 14 de julho de cada ano. 8 2º - Na revisão do lançamento serão também incluídos, ex-ofício os contribuintes que não hajam requerido sua inscrição no registro e que tenham sido encontrados pelos fiscais do município, impondo-se-lhes a multa regulamentar. Art. 26 - Do lançamento devem constar os nomes dos contribuintes ou firmas, natureza da indústria ou profissão que exercem, calor locativo, rua, número da casa local de estabelecimento. Art. 27 - Até 31 de janeiro, quanto ao primeiro semestre e até 31 de julho quanto ao segundo semestre, serão atendidas as relações dos contribuintes, fazendo-se, no lançamento as necessárias correções. Art. 28 - A partir desta data até o último dia de fevereiro e até o último dia de agosto de cada exercício, ficará completamente terminado o lançamento definitivo, no qual não se admitirá mais reclamação alguma, devendo também nesse prazo, ficarem prontos os respectivos conhecimentos para início da cobrança do imposto. Art. 29 - Na classificação das indústrias e profissões no fichário de lançamento, é expressamente vedado o emprego de outros dizeres que não sejam os estritamentes redigidos na respectiva tabela, podendo, todavia, nesse sentido usarem-se abreviaturas, porém claras e precisas. Art. 30 - O cálculo da parte proporcional do imposto será feito sobre o valor locativo dos prédios ocupados pelos contribuintes em face dos contratos de locação, recebidos de aluguel ou arbitramento. Parágrafo único - No caso de contrato de locação, onde conste o pagamento de luvas ou outras vantagens, serão essas incluídas aos aluguéis para efeito de lançamento. Art. 31 - Proceder-se-á o arbitramento no locativo nos seguintes casos: a) sempre que o contribuinte ocupar casa de sua propriedade; b) quando coletado ocupar gratuitamente; e) quando os recibos ou contratos não representarem o valor atual exato do prédio e houver fundadas suspeitas de dolo; e) quando o locatário aumentar com benfeitorias o valor locativo do prédio; f) quando o contribuinte não ocupar todo o prédio ou local, avaliando-se nesse caso, o aluguel relativo somente a parte ocupada. g) quando deduzidas as sub-locações, o valor resultante não corresponder ao espaço ocupado. Art. 32 - Os arbitramentos de locações deverão ser comunicados aos contribuintes por meio de notas, avisos, para que estes possam, no caso de não se conformarem com as mesmas, fazer suas reclamações na época designada no art. 27. Art. 33 - Os lançadores e mais funcionários que intervierem nesses serviços terão a equidade compatível com os interessados da fazenda, sempre que se tratar de arbitramento, assemelhação de novas Indústrias e Profissões. Art. 34 - O lançamento dos contribuintes sujeitos ao pagamento adiantado, constante da respectiva tabela, será feito sob número especial. Art. 35 - Os fabricantes de aguardente serão classificados no seguinte modo: a) Pequena escala - os que produzirem até 10.000 litros; b) Escala média - os que produzirem mais de 10.000 litros; c) Grande escala - os que produzirem mais de 50.000 litros anualmente. Art. 36 - Em caso de falta de lotação ou quando esta for feita de maneira prejudicial a fazenda, ou por não obedecer a tabela, já por se lhe atribuir valor locativo abaixo do real, serão as diferenças, uma vez constatadas em inspeção e provado o dolo, levadas a debito do funcionamento responsável. CAPÍTULO V Das reclamações e recursos Art. 37 - As reclamações devem ser dirigidas por escrito ao Prefeito, havendo recurso de suas decisões à Câmara de Vereadores do Município. Parágrafo único - Os recursos não terão efeitos suspensivo, devendo por isso, ser ultimado o lançamento e procedida a cobrança, nos prazos regulamentares. Art. 38 - Nos casos de reclamações o Prefeito procurará, sempre que possível verificar a natureza da reclamação e diligenciar pessoalmente, podendo nomear um perito e a parte outro, para conhecer a questão. Art. 39 - O laudo ou parecer dos peritos valerá apenas como simples informação sem forças obrigatórias. Art. 40 - Os recursos atendidos dão direito a restituição do imposto no todo ou em parte, relativamente ao semestre em que tenha sido interposto sem desconto de espécie alguma, devendo a devolução constar do despacho de julgamento de recurso. Art. 41 - Excetuas reclamações os recursos sobre os lançamentos de indústrias e profissões trarão as firmas reconhecidas, podendo as autoridades julgadoras exigir que sejam também reconhecidas as firmas dos documentos que as instruem. CAPÍTULO VI Da cobrança Art. 42 - A cobrança do imposto sobre Indústrias e Profissões de caráter ambulante, as exercidas temporariamente, as sujeitas as safras e todas assinaladas com os respectivos números 1 (um) e 3 (três) na tabela, será efetuada integralmente, por ano e antes do início das atividades. $ 1º - Quando estas indústrias e profissões, continuarem no exercício subsequente, o imposto será cobrado no mês de janeiro e de uma só vez. 8 2º - As indústrias e profissões referidas neste artigo pagarão o imposto integralmente, qualquer que seja o tempo em que as mesmas sejam exercidas. Art. 43 - À cobrança do imposto de Indústrias e Profissões de caráter permanente será realizada, a boca do cofre, em Março e Setembro de cada ano, relativamente ao primeiro e segundo semestre. Parágrafo único - O serviço da Fazenda tomará todas as providências ao seu alcance a fim de cientificar aos contribuintes dos prazos da cobrança do imposto, convidando-os por intermédio de jornais, circulares ou rádio a satisfazerem seus débitos. Art. 44 - Os contribuintes do imposto de Indústrias e Profissões de caráter permanente e que efetuarem o pagamento deste tributo dentro dos prazos regulamentares gozarão do abatimento de 10%, si compreendido no disposto do artigo seguinte. Art. 45 - Para efeitos de abatimento de 10%, concedido ao contribuinte cujo imposto, exclusive adicionais, for igual ou inferior a Cr$ 1.000,00, conforme decreto Estadual Nº 633 de 3 de Dezembro de 1.942, devendo ser considerado o total do imposto a ser pago pelo contribuinte e não de cada estabelecimento que ele possui. Parágrafo único - O desconto de que trata este artigo, só será concedido aos comerciantes de caráter permanente, já estabelecidos e que efetuarem o pagamento do imposto pago, o qual será exibido aos funcionários por ocasião das visitas de fiscalização e que neles lançarão o competente “VISTO” Art. 47 - Os pagamentos que não forem feitos nas épocas próprias ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento). Art. 48 - Terminado o prazo para cobrança, o Serviço da Fazenda Municipal, providenciará para que sejam avisados todos os contribuintes que não satisfazerem os seus débitos, a virem até 30 de junho quanto ao primeiro semestre e até 31 de dezembro quanto ao segundo, liquidar seus compromissos. o Parágrafo único - A falta de aviso ao contribuinte em atraso não impede que lhe seja intentada imediata ação executiva. Art. 49 - Os impostos não satisfeitos nos prazos estabelecidos no artigo anterior, poderão ser cobrados executivamente dentro do próprio exercício. Art. 50 - Quando um contribuinte, cobrado executivamente, efetuar o pagamento dentro do exercício a qual pertence o débito, ser-lhe-á dado, como quitação, o próprio conhecimento do imposto, anotando-se nesta circunstância de ter sido pago executivamente. Art. 51 - Não é admissível o pagamento do imposto relativo um semestre, estando o contribuinte em dívida de outros anteriores. Art. 52 - O imposto referente às Companhias ou Sociedades de Seguros e de Capitalização será cobrado de acordo com a tabela, em janeiro de cada ano, de uma só vez, tornando-se por base a renda dos prêmios do exercício anterior, de acordo com a declaração do contribuinte. Art. 53 - A fiscalização do imposto de Indústrias e Profissões compete precipuamente, aos funcionários da Fazenda Municipal, encarregados do serviço externo, pelos chefes das repartições arrecadadoras. Parágrafo único - Quando o contribuinte se tiver estabelecido recentemente e por isso não tinha pago o imposto do semestre, ser-lhe-a exigido apenas a apresentação do cartão da inscrição no registro. Art. 54 - Os mercadores ambulantes ficam obrigados a provar a sua identidade, sempre que os agentes do fisco o exigirem e a trazer consigo o talão do pagamento do respectivo imposto. Art. 55 - Serão apreendidas pelos agentes do fisco as mercadorias encontradas em poder dos mercadores ambulantes que não provém na ocasião, terem pago o respectivo imposto ou a sua identidade, podendo tais funcionários recorrer a ação da polícia, quando esta se fizer necessária. Art 56 - As mercadorias apreendidas serão recolhidas a Prefeitura Municipal, lavrando-se o competente auto. $ 1º - se dentro de dez dias não forem pagos o imposto e multa, serão ditas mercadoria vendidas em público leilão, na forma regulamentar e com o produto, satisfeito o débito para com o fisco. 8 2º - Se os gêneros ou mercadorias apreendidas forem de fácil deterioração, serão avaliadas dentro de 24 horas e doadas a uma instituição de caridade. 8 3º - No caso do produto de leilão das mercadorias ser superior ao débito do contribuinte, ficará o restante à disposição do mesmo, na Tesouraria Municipal, sendo-lhe entregue mediante recibo, com firma reconhecida; recibo que será anexado ao auto de apreensão. o Art. 57 - O chefe da repartição arrecadadora determinará a fiscalização assídua do imposto, por intermédio de funcionários encarregados da cobrança, inclusive os Sub- Prefeitos Rurais. Art. 58 - Esses serventuários ao verificarem qualquer fraude ou falta de pagamento, comunicação, etc..., darão disso imediatamente ciência, por escrito, ao chefe da repartição, o qual, em aviso especial cientificará os contribuintes das multas em que incorrerem e das importâncias dos impostos a pagarem. Art. 59 - Toda infração a presente Lei sujeita o contribuinte a uma multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 que será imposta pelo processo regulamentar instaurado, assegurados todos os direitos de defesa. Art. 60 - Aos infratores primários do Regulamento do Imposto de Indústrias e Profissões aplicar-se-a somente a multa de Cr$ 100,00. -A- AÇOUGUE POR ESTABELECIMENTO: em grande escala abatendo dias úteis 845,00 585,00 10% em média escala abatendo 3 vezes por semana 585,00 468,00 10% em pequena escala abatendo uma vez por semana 468,00 312,00 ADVOGADO: com escritório 1.040,00 1.040,00 10% sem escritório 1.560,00 1.560,00 ENTES OU ESCRITÓRIO: de informações, anúncios, cobranças, seguros, colocações e transportes 520,00 390,00 10% idem de companhia de colonização de outro Município ou Estado 4.500,00 4.500,00 10% idem de negócios em geral (corretor) 780,00 780,00 AGRÔNOMO OU ENGENHEIRO AGRÔNOMO 1.040,00 1.040,00 AGRIMENSOR 1.040,00 1.040,00 ÁGUAS MINERAIS, naturais ou artificiais, engarrafador ou agente 650,00 390,00 idem proprietários de fonte 1.300,00 10% ÁLCOOL - fabricante ou mercador 2.080,00 10% ALFAIATE: s/ fazendas 650,00 468,00 com fazendas, mais 390,00 312,00 com armarinhos, mais 390,00 325,00 MOLADOR ARREIA, CASCALHO, SAIBRO E CONGE- NERES: mercador, depositário ou dono de lavra ARMADOR FUNEBRE OU DE SOLENIDA- DES ARQUITETO: com escritório sem escritório AUTOMÓVEIS: mercador, recebedor usados (mercador) vendedor de acessórios e peças em pequena escala idem de peças usadas oficina mecânica de consertos em grande escala mais de 10 operários idem em pequena escala (menos de 5 operários) idem em média escala (de 5 a 10 operários) AVES E OVOS: mercador com estabelecimentos idem sem estabelecimento, por veículo BAR OU CAFÉ 1º categoria 2º categoria 3º categoria com churrascaria anexa mais bar, bufet ou cópias em casas de diversões, clubes, estações de embarque ou balneários, proprietários ou empresários bailes (empresário ou proprietário de salão) balneário ou casa de banho (estabelecimento) banca em mercado público BANQUEIROS E BANCÁRIOS: casa principal no Estado filial ou sucursal escritório ou correspondência matriz sem sucursais ou agências 195,00 780,00 520,00 1.300,00 1.040,00 1.040,00 910,00 1.560,00 5.200,00 3.380,00 2.600,00 1.950,00 2.034,00 1.560,00 1.170,00 780,00 780,00 650,00 1.950,00 1.300,00 780,00 650,00 1.080,00 1.040,00 1.170,00 650,00 1.560,00 1.560,00 1.170,00 1.170,00 780,00 780,00 520,00 520,00 390,00 780,00 390,00 1.040,00 520,00 780,00 520,00 780,00 390,00 78.000,00 3.250,00 1.950,00 19.500,00 20% 10% 20% 20% 20% 20% 10% 10% 20% 15% 10% 20% 10% respectivamente, nos dois últimos casos idem, idem, com entrega a domicílio, mais, por veículo 780,00 CASA DE PASTO (restaurante s/ quartos) 360,00 240,00 CASA DE SAÚDE (hospital) 2.600,00 1.170,00 10% CASA DE PENHOR 5.200,00 5.200,00 10% CINEMATÓGRAFO OU TEATRO: de 1º ordem 1.300,00 780,00 15% ambulante, por trimestre 500,00 500,00 de 2º ordem 975,00 520,00 15% agente, alugador ou empresário de filmes 4.550,00 3.900,00 20% COMPANHIAS, SINDICATOS, COOPERATI- VAS OU SOCIEDADES OU EMPRESAS DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO OU SORTEIOS; com capital até Cr$ 200.000,00 15.600,00 idem com capital até 500.000,00 23.400,00 idem com capital até 800.000,00 31.200,00 idem com capital até 1.000.000,00 39.000,00 por Cr$ 1.000.000,00 ou fração 26.000,00 CLUBES DE SORTEIO 3.250,00 3.250,00 20% COLCHOEIRO OU ESTOFADOR 520,00 390,00 10% COMISSÕES E CONSIGNAÇÕES: escritório 1.040,00 780,00 10% idem com depósito 1.950,00 1.300,00 10% idem, idem, armazém de 2.600,00 1.950,00 10% CONFEITARIA: grande: 1.040,00 520,00 10% pequena 520,00 390,00 10% CONTADOR OU GUARDA LIVROS 1.040,00 650,00 10% COUROS: mercador estabelecido (barraca) grande 1.300,00 975,00 10% idem, idem, pequena 780,00 520,00 10% idem, ambulante, sem barraca 1.950,00 -D- DANÇA - Escola de DANCING: de 1º ordem de 2º ordem de 3º ordem DESENHISTA DENTISTA: com gabinete com serviço ambulante, mais -E- ENGENHEIRO: com escritório sem escritório ENGRAXATE idem com venda de jornais -F- FABRICANTE: fabricantes de qualquer espécie pagarão o impos- to em relação ao capital e ao número de operários conforme tabela abaixo: com capital até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros idem até Cr$ 200.000,00 idem até Cr$ 500.000,00 idem até Cr$ 1.000.000,00 idem até Cr$ 3.000.000,00 idem até Cr$ 5.000.000,00 De Cr$ 5.000.000,00 acima, por cada 5.000.000,00 ou fração por cada operário, mais FARMACÊUTICO: em grande escala em pequena escala ferro velho (mercador) FOTÓGRAFO: atelier em grande escala idem em pequena escala idem ambulante idem, com representação de firmas não estabelecidas no Município, mais 520,00 3.900,00 3.250,00 1.950,00 260,00 1.040,00 520,00 1.040,00 1.560,00 65,00 78,00 390,00 780,00 1.300,00 2.600,00 3.250,00 3.900,00 65,00 1.040,00 650,00 650,00 1.040,00 780,00 1.650,00 1.950,00 520,00 3.900,00 2.600,00 1.300,00 650,00 520,00 1.040,00 1.560,00 52,00 78,00 325,00 650,00 1.040,00 2.080,00 2.990,00 3.120,00 52,00 780,00 390,00 650,00 780,00 520,00 1.650,00 1.950,00 10% 20% 20% 20% 10% 10% 10% 10% 10% 15% 15% 20% 10% 10% 10% 10% 10% -G- GADO (Comprador de) tropeiro 1.040,00 -H- HOTEL: de 1º ordem (prédio todo de alvenaria) 1.950,00 de 2º ordem (prédio de construção mista) 1.560,00 de 3º ordem (prédio de madeira) 1.040,00 idem, sem cômodo para hospedes (restaurante) 780,00 idem, de segunda ordem 520,00 idem, idem, vendendo bebidas, mais 390,00 HOTÉIS - de balneário ou veraneio, funcionando apenas durante as temporadas, pagarão pela meta- de. -1- INSTALADOR de água, esgotos, luz etc... 650,00 INSTITUTO DE BELEZA 650,00 INVERNADOR DE GADO VACUNS, MUARES E CAVALARES de 1 a 5 quadras de sesmaria 2.260,00 de 5 a 15 quadras de sesmaria 2.650,00 de 15 a 30 quadras de sesmaria 3.040,00 de 30 a 50 quadras de sesmaria 3.300,00 de 50 a 100 quadras de sesmaria 3.950,00 de 100 a 200 quadras de sesmaria 5.250,00 de 200 a mais 5.900,00 -L- LANÍGEROS: (invernador) de 10 quadras de sesmaria acima 3.040,00 com menos de 10 quadras sesmaria 2.650,00 LAVANDERIAS 390,00 LIVROS USADOS (mercador) 390,00 -M- MADEIRA: exportador 3.900,00 1.040,00 1.300,00 910,00 650,00 520,00 390,00 325,00 520,00 520,00 260,00 390,00 3.900,00 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 20% depósito em grande escala idem, em menor escala idem, mercador não estabelecido no Município MANICURE OU PEDICURE MATADOURO - (proprietário) de gado vacum de suínos e outros de aves MERCADORES estabelecidos, não tributados nesta tabela pagarão o imposto correspondente a casa comercial, nas respectivas tabelas. idem, ambulantes com exceção dos que constarem a casa de comercio especializada atacadista nesta tabela, pagarão o imposto correspondente mais por veículo idem, estabelecidos com serviço de entrega a domicílio pagarão mais por veículo MÉDICO: com consultório sem consultório MENSAGEIRO (agência) MINERADOR: proprietário de lavra ou concessi- onário OFICINAS E CONSERTOS: atendidas pelo proprietário, artífice ou inte- ressado por operário mais por aprendiz mais PADARIA - em grande escala PARTEIRA PEDRAS PRECIOSAS (lapidador) -0- 1.560,00 910,00 2.600,00 390,00 1.950,00 1.040,00 390,00 1.300,00 780,00 1.040,00 1.560,00 260,00 2.600,00 390,00 130,00 65,00 1.040,00 390,00 390,00 1.300,00 20% 520,00 10% 2.600,00 260,00 1.560,00 10% 780,00 10% 260,00 910,00 1.300,00 195,00 2.600,00 260,00 10% 104,00 52,00 780,00 10% 260,00 325,00 PENSÃO FAMILIAR ou casa que forneça comida a particulares idem, vendendo bebidas, mais POSTO DE SERVIÇO para automóveis com apenas serviço de lavagem e lubrificação idem com demais serviços de assistência, mais PROFISSIONAIS de qualquer espécie, aqui não tributados que se dedique independentemente a essa profissão -Q- QUIOSQUE -R- RAIOS X e outros aparelhos de eletricidades médicas (gabinete) REPRESENTANTES COMERCIAIS: sem escritório com escritório com depósito, mais SEGUROS (angariador sem ser agente) -T- TERRENOS - vendedor, locador o empresário deste Município de outros Municípios ou Estados TINTURARIA: em grande escala em menor escala idem, com reforma de chapéus, mais TIPOGRAFIA: em grande escala em pequena escala 390,00 260,00 1.040,00 520,00 390,00 390,00 1.950,00 390,00 390,00 780,00 390,00 1.950,00 4.500,00 780,00 520,00 260,00 520,00 390,00 260,00 260,00 780,00 260,00 260,00 260,00 1.040,00 390,00 390,00 520,00 260,00 1.560,00 4.500,00 650,00 390,00 195,00 390,00 260,00 10% 10% 15% 15% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% INDÚSTRIAS E PROFISSÕES TAXA FIXA PROPORC. Cidade Interior TRANSPORTE (empresário) de mercadorias em caminhão 1.950,00 1.950,00 de passageiros em auto-ônibus 1.560,00 1.300,00 -V. VETERINÁRIO 1.040,00 1.040,00 CONVENÇÃO 1) Pagamento adiantado; 2) Tributação independente de outra qualquer a que esteja sujeito o contribuinte; 3) Tributada independentemente na forma do número 2 e sujeita a pagamento adiantado, conforme nº 1; Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO. OSWALDO PIO ANDRIGHETTO Prefeito. Registre-se e Publique-se Secretário c/c D.R.S