| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1959 |
| Date | 1959-09-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 7/59, QUE CRIOU O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM. |
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LEI MUNICIPAL Nº 16 Altera a Lei Municipal nº 7/59, que criou o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem. OSWALDO PIO ANDRIGHETTO, Prefeito Municipal de Santo Augusto, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 7/59, que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - Fica criado o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem (DMER), diretamente subordinado ao Prefeito, nos termos da presente Lei. 2º. Art. 2º - Ao DMER compete: a) Proceder aos estudos para a organização e revisão periódica do Plano Rodoviário Municipal bem como à sistematização e ao aproveitamento das estradas de rodagem chamadas vicinais; b) dar execução sistemática a esse Plano e executando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, construção, reconstrução, melhoramento e conservação das estradas de rodagem municipais; c) manter atualizado o mapa rodoviário do Município; d) fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros é estações rodoviárias nas estradas de rodagem municipais, de acordo com a legislação respectiva; e) fiscalizar a colocação de postes, bombas de gasolina, anúncios e outras instalações de caráter particular ao longo das estradas de rodagem municipais, de acordo com a legislação respectiva; $ cumprir os dispositivos da legislação federal para efeito de recebimento de auxílio financeiro correspondente ao Fundo Rodoviário Nacional; 8) exercer outras atividades compatíveis com as Leis e tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviária. Art. 3º - O DMER será dirigido, preferentemente, por engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito. 8 1º - Na falta de engenheiro civil o DMER poderá a título precário, ficar a cargo de pessoa legalmente habilitada perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 8º Região, (CREA). $ 2º - A nomeação do chefe do DMER poderá recair em funcionário da Prefeitura. Art. 4º - À Chefia do DMER compete: a) Superintender todos os serviços do DMER; b) elaborar e submeter à aprovação do Prefeito o programa anual de trabalho e o respectivo orçamento. e) informar o Prefeito sobre o andamento dos trabalhos do DMER e prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados; d) prestar, ao Prefeito, contas pormenorizadas do emprego das dotações orçamentárias; e) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas como decorrência de sua função. Art. 5º - A despesa a ser fixada pelo Município, para atender os encargos do DMER, constará da quota do Fundo Rodoviário Nacional que couber ao Município e mais das taxas criadas para os fins previstos na presente Lei. Art. 6º - A despesa do DMER será paga pelo Tesoureiro Municipal, uma vez autorizada pelo Prefeito, a contabilizada nas verbas do orçamento do Município. Art. 7º - As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SANTO AUGUSTO, EM 28 DE SETEMBRO DE 1959. Oswaldo Pio Andrighetto Prefeito Registre-se e Publique-se Claudio Dier - Secretário.