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norma nº 19/1959

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 1959
Date 1959-10-05
EmentaREGULA O IMPOSTO TERRITORIAL E FIXA SUA INCIDÊNCIA.
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LEI MUNICIPAL Nº 19
Regula o imposto territorial e fixa sua Incidência.
OSWALDO PIO ANDRIGHETTO, Prefeito Municipal de Santo Augusto.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte
Lei.
Art. 1º - Estão sujeitos ao Imposto Territorial urbano eu suburbano atribuído
ao Município e previsto no inciso I, do artigo 15 da Constituição do Estado e inciso I do
artigo 9º da Lei Orgânica do Município todos os terrenos não edificados situados no quadro
da sede do Município sede dos distritos e povoados, sendo cobrados nos termos da presente
Lei.
Parágrafo único - A área territorial para efeitos de pagamento do imposto que
trata a presente Lei, é a zona das áreas utilizadas ou reservadas, localizadas no perímetro em
que se determina a divisão dos quadros urbano da Cidade - sede do Município - nas Vilas -
sedes dos Distritos e povoados.
Art. 2º - O imposto territorial urbano e suburbano é devido pelo proprietário
ou cessionário juridicamente tido como dono de imóvel lotados e será pago em seu nome de
acordo com o título público de compra, posse domínio ou concessão.
Art. 3º - O Imposto Territorial não incidirá sobre lote edificado.
Art. 4º - O Imposto Territorial grava o terreno sobre qual recai, para todos os
efeitos legais, respondendo pelo seu pagamento.
Parágrafo único - O valor do imposto é exigível do respectivo proprietário
adquirente, possuidor ou ocupante a qualquer título.
Art. 5º - Em caso do usufruto, fideicomisso, enfiteuse ou aforamento, o
lançamento será feito em nome do usufrutuário, fideicomissário, enfiteuta ou foreiro.
Art. 6º - A cidade, para efeito desta Lei, fica dividida em 4 (quatro) zonas;
três urbana e uma suburbana.
$ 1º - A primeira Zona urbana é compreendida a área da rua do Comércio
(Frentes e esquinas).
$ 2º - A segunda Zona é compreendida dentro da seguinte área: Rua Rio
Branco, Rua Tiradentes e as Ruas Transversais.
8 3º - A terceira Zona é representada pela Rua Floresta e os demais
loteamentos existentes na periferia da planta primitiva da cidade.
$ 4º - A quarta Zona Suburbana é formada pelos lotes de chácaras os quais
não pertencem as quadras distintamente numeradas e demarcadas.
Art. 7º - Nas Sedes dos distritos haverá duas (2) Zonas: urbana e suburbana.
Parágrafo único - Nas Zonas urbanas nas sedes dos distritos serão
compreendidas as ruas € logradouros principais que formam o quadro da sede; pertencendo
a Zona suburbana, a área restante até o extremo limite do loteamento, inclusive chácaras no
perímetro declarado útil à vila.
Art. 8º - Os povoados do interior dos distritos, urbanizados ou não
compreenderão uma única zona, abrangendo os limites da área predeterminada para o
quadro da povoação.
Art. 9º - O quantum do Imposto territorial por exercício financeiro, na sede
do município, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
Na Primeira Zona:
Terrenos de Esquina, fazendo frente para as avenidas Cr$ 1.200,00
Terrenos de Centro Cr$ 700,00
Na Segunda Zona:
Terrenos de Esquina Cr$ 600,00
Terrenos de Centro Cr$ 500,00
Na Terceira Zona:
Terrenos de Esquina Cr$ 400,00
Terrenos de Centro Cr$ 300,00
Na Quarta Zona:
Chácaras até 5.000 m2 Cr$ 1.050,00
Chácaras de maiores dimensões Cr$ 1.800,00
O proprietário que possuir de 3 até 5 terrenos pagará um adicional de 10%
sobre o imposto devido pela tabela.
Idem, idem, de 5 a 10 terrenos, adicional de 30%.
Idem, Idem de 10 a 20 terrenos adicional de 50%
Art. 10 - O quantum de Imposto Territorial por exercício financeiro nas
sedes dos Distritos e povoados, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
Por terreno urbano ou fração situado nas sedes dos distritos:
No centro comercial terrenos de esquina Cr$ 375,00
No centro comercial terrenos de centro Cr$ 325,00
Nas demais ruas (fora do centro) terrenos de Esq. Cr$ 225,00
Nas demais ruas (fora do centro) terrenos de Cent. Cr$ 180,00
Chácaras com área até 5.000 m2 Cr$ 300,00
Chácaras com maiores dimensões Cr$ 500,00
Por terrenos urbano ou fração situado nas sedes dos povoados:
Na Rua principal Cr$ 200,00
Nas demais Ruas Cr$ 150,00
Parágrafo único - Caso o povoado não seja urbanizado, a Diretoria de Obras
demarcará um perímetro e o denominará de urbano, para os efeitos desta Lei.
Art. 11 - Nas áreas de propriedade particular, situadas na sede do Município
e loteadas para fins e melhoramentos e ampliações do quadro urbano, pagará a empresa ou
proprietário lotador Cr$ 50,00 sobre cada terreno lotado, por três anos a contar da data do
registro do loteamento na Prefeitura. Findo esse prazo, deverá o imposto ser pago de acordo
com a tabela desta Lei.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo se entende como empresário
loteador todo aquele que venha a lotear ou tenha loteado mais de dez (10) terrenos.
Art. 12 - Nas sedes dos distritos ou povoados, onde houver empresa ou
proprietário loteador, o imposto sobre terrenos deverá ser pago na base de Cr$ 40,00
(quarenta) por terreno. Sujeitando-se as demais condições prevista no artigo 11 desta Lei.
Art. 13 - Os terrenos urbanos que servirem de depósitos de matérias primas
ou produtos manufaturados de indústrias estabelecidas neste Município, pagarão apenas
25% do imposto territorial previsto no artigo 9º, enquanto os mesmos terrenos estiver sendo
efetivamente utilizados para a manutenção e desenvolvimento de sua atividade industrial,
devendo, todavia, manter fechados os mesmos.
Art, 14 - O imposto territorial urbano ou suburbano será pago de uma só
vez, em março de cada exercício, a boca do cofre.
1 - Nas vilas ou povoados o imposto será pago nas Sub-prefeituras si outra
não for a repartição arrecadadora.
2 - Findo o prazo estabelecido no presente artigo, a cobrança será acrescida
da multa de 1% ao mês para todos que continuarem sujeitos a este imposto.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor em data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO
OSWALDO PIO ANDRIGHETTO
Prefeito
Secretário

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