| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1959 |
| Date | 1959-10-05 |
| Ementa | REGULA O IMPOSTO TERRITORIAL E FIXA SUA INCIDÊNCIA. |
| native_id | 41 |
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LEI MUNICIPAL Nº 19 Regula o imposto territorial e fixa sua Incidência. OSWALDO PIO ANDRIGHETTO, Prefeito Municipal de Santo Augusto. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei. Art. 1º - Estão sujeitos ao Imposto Territorial urbano eu suburbano atribuído ao Município e previsto no inciso I, do artigo 15 da Constituição do Estado e inciso I do artigo 9º da Lei Orgânica do Município todos os terrenos não edificados situados no quadro da sede do Município sede dos distritos e povoados, sendo cobrados nos termos da presente Lei. Parágrafo único - A área territorial para efeitos de pagamento do imposto que trata a presente Lei, é a zona das áreas utilizadas ou reservadas, localizadas no perímetro em que se determina a divisão dos quadros urbano da Cidade - sede do Município - nas Vilas - sedes dos Distritos e povoados. Art. 2º - O imposto territorial urbano e suburbano é devido pelo proprietário ou cessionário juridicamente tido como dono de imóvel lotados e será pago em seu nome de acordo com o título público de compra, posse domínio ou concessão. Art. 3º - O Imposto Territorial não incidirá sobre lote edificado. Art. 4º - O Imposto Territorial grava o terreno sobre qual recai, para todos os efeitos legais, respondendo pelo seu pagamento. Parágrafo único - O valor do imposto é exigível do respectivo proprietário adquirente, possuidor ou ocupante a qualquer título. Art. 5º - Em caso do usufruto, fideicomisso, enfiteuse ou aforamento, o lançamento será feito em nome do usufrutuário, fideicomissário, enfiteuta ou foreiro. Art. 6º - A cidade, para efeito desta Lei, fica dividida em 4 (quatro) zonas; três urbana e uma suburbana. $ 1º - A primeira Zona urbana é compreendida a área da rua do Comércio (Frentes e esquinas). $ 2º - A segunda Zona é compreendida dentro da seguinte área: Rua Rio Branco, Rua Tiradentes e as Ruas Transversais. 8 3º - A terceira Zona é representada pela Rua Floresta e os demais loteamentos existentes na periferia da planta primitiva da cidade. $ 4º - A quarta Zona Suburbana é formada pelos lotes de chácaras os quais não pertencem as quadras distintamente numeradas e demarcadas. Art. 7º - Nas Sedes dos distritos haverá duas (2) Zonas: urbana e suburbana. Parágrafo único - Nas Zonas urbanas nas sedes dos distritos serão compreendidas as ruas € logradouros principais que formam o quadro da sede; pertencendo a Zona suburbana, a área restante até o extremo limite do loteamento, inclusive chácaras no perímetro declarado útil à vila. Art. 8º - Os povoados do interior dos distritos, urbanizados ou não compreenderão uma única zona, abrangendo os limites da área predeterminada para o quadro da povoação. Art. 9º - O quantum do Imposto territorial por exercício financeiro, na sede do município, será cobrado de acordo com a seguinte tabela: Na Primeira Zona: Terrenos de Esquina, fazendo frente para as avenidas Cr$ 1.200,00 Terrenos de Centro Cr$ 700,00 Na Segunda Zona: Terrenos de Esquina Cr$ 600,00 Terrenos de Centro Cr$ 500,00 Na Terceira Zona: Terrenos de Esquina Cr$ 400,00 Terrenos de Centro Cr$ 300,00 Na Quarta Zona: Chácaras até 5.000 m2 Cr$ 1.050,00 Chácaras de maiores dimensões Cr$ 1.800,00 O proprietário que possuir de 3 até 5 terrenos pagará um adicional de 10% sobre o imposto devido pela tabela. Idem, idem, de 5 a 10 terrenos, adicional de 30%. Idem, Idem de 10 a 20 terrenos adicional de 50% Art. 10 - O quantum de Imposto Territorial por exercício financeiro nas sedes dos Distritos e povoados, será cobrado de acordo com a seguinte tabela: Por terreno urbano ou fração situado nas sedes dos distritos: No centro comercial terrenos de esquina Cr$ 375,00 No centro comercial terrenos de centro Cr$ 325,00 Nas demais ruas (fora do centro) terrenos de Esq. Cr$ 225,00 Nas demais ruas (fora do centro) terrenos de Cent. Cr$ 180,00 Chácaras com área até 5.000 m2 Cr$ 300,00 Chácaras com maiores dimensões Cr$ 500,00 Por terrenos urbano ou fração situado nas sedes dos povoados: Na Rua principal Cr$ 200,00 Nas demais Ruas Cr$ 150,00 Parágrafo único - Caso o povoado não seja urbanizado, a Diretoria de Obras demarcará um perímetro e o denominará de urbano, para os efeitos desta Lei. Art. 11 - Nas áreas de propriedade particular, situadas na sede do Município e loteadas para fins e melhoramentos e ampliações do quadro urbano, pagará a empresa ou proprietário lotador Cr$ 50,00 sobre cada terreno lotado, por três anos a contar da data do registro do loteamento na Prefeitura. Findo esse prazo, deverá o imposto ser pago de acordo com a tabela desta Lei. Parágrafo único - Para efeitos deste artigo se entende como empresário loteador todo aquele que venha a lotear ou tenha loteado mais de dez (10) terrenos. Art. 12 - Nas sedes dos distritos ou povoados, onde houver empresa ou proprietário loteador, o imposto sobre terrenos deverá ser pago na base de Cr$ 40,00 (quarenta) por terreno. Sujeitando-se as demais condições prevista no artigo 11 desta Lei. Art. 13 - Os terrenos urbanos que servirem de depósitos de matérias primas ou produtos manufaturados de indústrias estabelecidas neste Município, pagarão apenas 25% do imposto territorial previsto no artigo 9º, enquanto os mesmos terrenos estiver sendo efetivamente utilizados para a manutenção e desenvolvimento de sua atividade industrial, devendo, todavia, manter fechados os mesmos. Art, 14 - O imposto territorial urbano ou suburbano será pago de uma só vez, em março de cada exercício, a boca do cofre. 1 - Nas vilas ou povoados o imposto será pago nas Sub-prefeituras si outra não for a repartição arrecadadora. 2 - Findo o prazo estabelecido no presente artigo, a cobrança será acrescida da multa de 1% ao mês para todos que continuarem sujeitos a este imposto. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor em data de sua publicação revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO OSWALDO PIO ANDRIGHETTO Prefeito Secretário