| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1959 |
| Date | 1959-10-05 |
| Ementa | TAXA DE EXPEDIENTE. |
| native_id | 46 |
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Lei: LEI MUNICIPAL Nº 24 TAXA DE EXPEDIENTE OSWALDO PIO ANDRIGHETTO, Prefeito Municipal de Santo Augusto. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou € eu sancionei a seguinte Art. 1º - É fixada a incidência da Taxa de Expediente, a qual será cobrada em estampilhas do selo Municipal, no ato de ser utilizado, de acordo com a tabela abaixo: familiar; funções; a) requerimentos e petições Cr$ 20,00 b) memoriais sobre assuntos administrativo ou de interesse coletivo, por folha Cr$ 10,00 c) plantas para aprovação Cr$ 50,00 d) atestados, certidões e despachos Cr$ 50,00 e) busca de documentos Cr$ 10,00 não indicando ano, por ano ou fração mais Cr$ 5,00 £) contratos de qualquer natureza, sobre o valor total 1% 8) Idem, alteração de valor ou prorrogação sobre a diferença 1% Art. 2º - Isenções: Ficam isento da Taxa de Expediente: a) os requerimentos, documentos, atestados e outros para fins de abono b) os atestados ou certidões de mesirabilidade: c) informações requeridas por Vereadores quando no exercício de suas d) todos os recibos de pagamentos efetuados pela municipalidade. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO. OSWALDO PIO ANDRIGHETTO Prefeito Registre-se e Publique-se Secretário