| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3436 / 2024 |
| Date | 2024-10-08 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Educação Integral em Escola de Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Santo Augusto/RS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.436, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024 Institui a Política Municipal de Educação Integral em Escola de Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Santo Au- gusto/RS. Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Edueação Integral em Es- cola de Tempo Integral da Rede municipal de Ensino de Santo Augusto/RS, nos ter- mos do documento anexo, aprovado conforme Parecer Nº 10/2024 do Conselho Mu- nicipal de Educação - CME/SA. Art. 2º As atividades curriculares serão organizadas prioritariamente conforme quadro de áreas do conhecimento/componentes curriculares, e/ou quadro de atividade complementar, estabelecido de acordo com as propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com o Documento Curricular do Território de Santo Augusto (DOCTSA). Art. 3º A execução das atividades curriculares e complementares são de responsabilidade dos gestores e dos profissionais de educação das unidades de ensino. Art. 4º A Política de Educação Integral terá como principais objetivos: | - melhorar a qualidade de ensino; Il - proporcionar maior atenção e proteção à infância e à adolescência; II - contribuir para o avanço da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência do aluno na escola, mediante a oferta de Educação em Tempo Integral; IV - garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, considerando as diretrizes do Documen- to Curricular do Território de Santo Augusto (DOCTSA), por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras que assegurem a intersecção dos dife- rentes saberes, ampliando as oportunidades de desenvolvimento integral; V - contribuir para a redução da evasão, do abandono escolar, da re- provação e distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam o conhecimento e o aproveitamento escolar do aluno nas atividades em Tempo Integral, na perspectiva da Educação Integral; VI - reduzir a exposição dos estudantes aos riscos de vulnerabilidade social a partir da ampliação do tempo de permanência dos mesmos sob a responsa- bilidade da escola; VII - convergir políticas educacionais e programas de saúde, assistên- cia social, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, educação ambiental, visando a integração entre família, escola e comunidade para que o projeto político pedagógico de educação integral seja desenvolvido de forma plena; VIII - contribuir com o desenvolvimento de habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas, ultrapassando as metas relativas à competências cognitivas; IX - desenvolver trabalhos, contemplando a interdisciplinariedade, bem como discutir e construir na escolã espaços de participação, favorecendo a aprendi. zagem na perspectiva da cidadania, de respeito à diversidade contempla (o) Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 - e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto — “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”. [ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO Educação para as Relações Étnico-Raciais - ERER e do respeito aos direitos huma- nos; X - desenvolver ações socioeducativas que efetivem a Meta 06 cons- tante no Plano Nacional de Educação (PNE), na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e, por conseguinte, na Meta 6 do Plano Municipal de Educação do município de Santo Augusto, compreendida como uma política de educação em prol do desen- volvimento pleno dos estudantes; XI - viabilizar o planejamento docente, oportunizando a troca de experi- ências e a reflexão num movimento dialético. XII - convergir políticas e programas de saúde, cultura, esporte, direitos humanos, educação ambiental, divulgação científica, enfrentamento da violência; educação econômica, entre outras, para o desenvolvimento do projeto político peda- gógico da Educação em Tempo Integral. Art. 5º As despesas referentes à Educação em Tempo Integral serão custeadas por dotação orçamentária empenhadas para este fim, devidamente con- signadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 08 DE OUTUBRO DE 2024. AS Vargas Fontoura, [ icipal de Administração. t Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(santoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”