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norma nº 3436/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3436 / 2024
Date 2024-10-08
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Integral em Escola de Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Santo Augusto/RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 3.436, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a Política Municipal de Educação
Integral em Escola de Tempo Integral da
Rede Municipal de Ensino de Santo Au-
gusto/RS.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Edueação Integral em Es-
cola de Tempo Integral da Rede municipal de Ensino de Santo Augusto/RS, nos ter-
mos do documento anexo, aprovado conforme Parecer Nº 10/2024 do Conselho Mu-
nicipal de Educação - CME/SA.
Art. 2º As atividades curriculares serão organizadas prioritariamente
conforme quadro de áreas do conhecimento/componentes curriculares, e/ou quadro
de atividade complementar, estabelecido de acordo com as propostas pedagógicas
alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com o Documento Curricular
do Território de Santo Augusto (DOCTSA).
Art. 3º A execução das atividades curriculares e complementares são
de responsabilidade dos gestores e dos profissionais de educação das unidades de
ensino.
Art. 4º A Política de Educação Integral terá como principais objetivos:
| - melhorar a qualidade de ensino;
Il - proporcionar maior atenção e proteção à infância e à adolescência;
II - contribuir para o avanço da aprendizagem por meio da ampliação
do tempo de permanência do aluno na escola, mediante a oferta de Educação em
Tempo Integral;
IV - garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum
Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, considerando as diretrizes do Documen-
to Curricular do Território de Santo Augusto (DOCTSA), por meio de metodologias,
estratégias e práticas educativas inovadoras que assegurem a intersecção dos dife-
rentes saberes, ampliando as oportunidades de desenvolvimento integral;
V - contribuir para a redução da evasão, do abandono escolar, da re-
provação e distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas
que favoreçam o conhecimento e o aproveitamento escolar do aluno nas atividades
em Tempo Integral, na perspectiva da Educação Integral;
VI - reduzir a exposição dos estudantes aos riscos de vulnerabilidade
social a partir da ampliação do tempo de permanência dos mesmos sob a responsa-
bilidade da escola;
VII - convergir políticas educacionais e programas de saúde, assistên-
cia social, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, educação ambiental, visando a
integração entre família, escola e comunidade para que o projeto político pedagógico
de educação integral seja desenvolvido de forma plena;
VIII - contribuir com o desenvolvimento de habilidades e competências
emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas, ultrapassando as metas relativas à
competências cognitivas;
IX - desenvolver trabalhos, contemplando a interdisciplinariedade, bem
como discutir e construir na escolã espaços de participação, favorecendo a aprendi.
zagem na perspectiva da cidadania, de respeito à diversidade contempla (o)
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 - e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto —
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”.
[
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
Educação para as Relações Étnico-Raciais - ERER e do respeito aos direitos huma-
nos;
X - desenvolver ações socioeducativas que efetivem a Meta 06 cons-
tante no Plano Nacional de Educação (PNE), na Base Nacional Comum Curricular -
BNCC e, por conseguinte, na Meta 6 do Plano Municipal de Educação do município
de Santo Augusto, compreendida como uma política de educação em prol do desen-
volvimento pleno dos estudantes;
XI - viabilizar o planejamento docente, oportunizando a troca de experi-
ências e a reflexão num movimento dialético.
XII - convergir políticas e programas de saúde, cultura, esporte, direitos
humanos, educação ambiental, divulgação científica, enfrentamento da violência;
educação econômica, entre outras, para o desenvolvimento do projeto político peda-
gógico da Educação em Tempo Integral.
Art. 5º As despesas referentes à Educação em Tempo Integral serão
custeadas por dotação orçamentária empenhadas para este fim, devidamente con-
signadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS,
08 DE OUTUBRO DE 2024.
AS
Vargas Fontoura,
[ icipal de Administração.
t
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(santoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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