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norma nº 3438/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3438 / 2024
Date 2024-10-16
EmentaInstitui i Programa de Escolas Cívico-Militares no Município de Santo Augusto do Estado do Rio Grande do Sul e dá outrs providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 3.438, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa de Escolas Cívico-
Militares no Município de Santo Augusto,
Estado do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Escolas Cívico-Militares (PECIM)
no Município de Santo Augusto/RS, destinado à Educação Básica, no âmbito das
escolas municipais.
81º O programa é complementar às políticas de melhoria da educação
em âmbito municipal, não implicando na substituição de outros programas educacio-
nais.
82º As instituições de ensino participantes do PECIM funcinarão em re-
gime de cooperação, por meio de Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria
Municipal de Educação e as escolas selecionadas, na forma do Anexo .
— CAPÍTULOII
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 2º Além dos princípios e fins comuns a todas as instituições de en-
sino da Rede Pública Municipal de Santo Augusto, são princípios do PECIM:
| - atendimento prioritário às instituições que atendam crianças e ado-
lescentes em situação de vulnerabilidade social;
Il - promoção de um ambiente escolar adequado, que favoreça os pro-
cessos de ensino e aprendizagem;
Ill - promoção dos direitos humanos e cívicos;
IV - respeito à liberdade e à tolerância, como garantia do exercício da
cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais;
V - promoção do patriotismo, momentos cívicos, instrução de postura e
organização;
Art. 3º São objetivos do PECIM de Santo Augusto:
| - garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Pla-
no Municipal de Educação;
Il - desenvolver ações que assegurem a melhoria da qualidade da edu-
cação pública no município, com foco na aprendizagem e na equidade;
Il - atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no
ambiente escolar;
IV - estimular a integração da comunidade escolar;
V- colaborar para a formação humana e cívica dos estudantes;
VI - auxiliar na redução dos índices de repetência e abandono escolar.
CAPÍTULO HH
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
Rua Gel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto rs gov br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS /
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
| - conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da imple-
mentação das Escolas Cívico-Militares;
Il - selecionar as instituições de ensino que participarão do PECIM, res-
peitada a vontade da comunidade escolar;
III - editar atos normativos para a operacionalização e gestão do pro-
grama;
IV - oferecer apoio técnico e financeiro, Er a disponibilidade
de recursos, às escolas participantes e
V - fornecer formação continuada aos Profissionais da educação que
atuam nas escolas cívico-militares.
CAPÍTULO IV j
DO MODELO E COMPOSIÇÃO
Art. 5º O modelo de gestão das Escolas Cívico-Militares no município
de Santo Augusto é definido em regimento do programa, observando os critérios es-
tabelecidos pela legislação federal e estadual vigente, na forma do Anexo II.
E CAPÍTULO V j
DA SELEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E AVALIAÇÃO
Art. 6º A seleção das instituições de ensino será baseada nos seguintes
critérios:
| - atendimento às crianças e adolescentes em situação de vulnerabili-
dade; .
Il - baixos índices de rendimento e frequência escolar e
Ill - aprovação da comunidade escolar, por meio de consultas às enti-
dades representantes do Conselho Escolar e/ou Círculo de Pais e Mestres.
Art. 7º O PECIM será avaliado anualmente pela Secretaria Municipal de
Educação para garantir a melhoria e o atingimento das metas propostas.
CAPÍTULO VI )
DO CARGO DE MONITOR DE ESCOLA CÍVICO-MILITAR
Art. 8º Fica instituída a função temporária, atrelada à execução do PE-
CiM, de Monitor de Escola Cívico-Militar, a ser exercido por militares aposentados
das Forças Armadas, Polícia Militar, Polícia Rodoviária ou Corpo de Bombeiros Mili-
tar, que atuarão nas escolas participantes no município de Santo Augusto/RS.
Art. 9º São atribuições do Monitor de Escola Cívico-Militar:
| - apoiar as atividades pedagógicas e extraclasse, conforme planeja-
mento conjunto com a direção da escola;
Il - coordenar as atividades cívicas e cerimoniais, promovendo o respei-
to aos símbolos nacionais e incentivando o civismo entre os estudantes;
III - monitorar a disciplina dos alunos, orientando-os quanto ao compor-
tamento adequado no ambiente escolar;
IV - desenvolver ações educativas que promovam a ética, cidadania e
os valores cívicos, colaborando para a formação integral dos estudantes;
V - mediar conflitos entre alunos e contribuir para a manutenção da or-
dem e segurança no ambiente escolar;
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto — RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
VI - colaborar com a direção e corpo docente na implementação de pro-
jetos que envolvam a comunidade escolar e
Art. 10. A remuneração dos Monitores de Escola Cívico-Militar será de-
finida em edital específico de seleção para o cargo e/ou processo seletivo, com base
na disponibilidade orçamentária do município e as atribuições inerentes à função.
Art. 11. A seleção dos Monitores de Escola Cívico-Militar será realizada
por meio de processo seletivo simplificado, coordenado pela Secretaria Municipal de
Educação.
$1º Serão considerados como critérios a experiência profissional, apti
dão física e psicológica, e a capacidade de atuar no ambiente escolar.
82º Os Monitores da Escola Cívico-Militar não são considerados profis-
sionais da educação básica para efeitos legais e sua atuação será limitada às atri-
buições descritas nesta Lei e demais normas regulamentares.
$3º O prazo de duração da monitoria será estabelecido no Edital de
processo seletivo e se adequará às normas vigentes.
84º Não serão admitidos profissionais afastados de suas atribuições
profissionais ou incorporados ao quadro de reserva por questões psicológicas e/ou
punições administrativas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A implantação do PECIM ocorrerá conforme disponibilidade or-
çamentária e financeira do município.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação
estratégica do PECIM em Santo Augusto/RS.
Art. 14. Para a execução do PECiM, podem ser firmados convênios e
acordos com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS,
16 DE OUTUBRO DE 2024.
Lilian de Depiere
Prefeita Municipal
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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