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norma nº 804/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 804 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaConcede anuênio ao servidor Adir Schreiber, ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade. 19º
native_id4999

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Interessado: SANTO AUGUSTO CM.
Registro da Consulta: 08838/2025.
Consulente: Luis Adriano Ávila do Prado, Oficial Legislativo.
Forma de Atendimento: Informação Eletrônica.
Número: 00412/2025.
Ementa:
Servidor público. Adicional por tempo de serviço. Afastamento em virtude de licença para
tratamento de saúde. Tempo de efetivo exercício. Legalidade.
Resposta:
1. Trata-se de questionamento envolvendo os reflexos da licença-saúde no adicional por tempo
de serviço. A dúvida é se esse afastamento deve ser considerado como causa suspensiva da
contagem do tempo.
2. No caso concreto, o Regime Jurídico dos Servidores Municipais – RJ, Lei Municipal nº
1.690/2003, ao tratar do adicional por tempo de serviço não prevê como causa suspensiva, a
concessão de licença-saúde:
“Art. 81. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de
serviço público prestado, em cargo efetivo, ao Município de Santo Augusto, incidente sobre o
vencimento da classe do servidor ocupante de cargo efetivo, exceto o cumprido no período de
21/12/1999 até 31/12/2003, período em que o adicional é devido à razão de 1/2% (meio por
cento) por ano. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.886, de
09.11.2006)
§ 1º O adicional de que trata este artigo não será devido ao pessoal do quadro do magistério,
cujo adicional será definido em legislação específica.
§ 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.886, de 09.11.2006).
§ 3º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.886, de 09.11.2006).
Art. 82. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio, sendo-lhe
assegurados os anuênios já concedidos anteriormente à vigência da Lei 1.430/99.”
Ainda em sede de RJ, temos que o afastamento em virtude de licença para tratamento de
saúde (licença-saúde) é considerado como tempo de efetivo exercício:
“Art. 116. Além das ausências ao serviço previstas no art. 113, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
[...]
V - licença:
[...]
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e
[...]”
3. Objetivamente, entendemos, diante da base legal supra destacada, que a licença-saúde não
é causa suspensiva ou interruptiva para a apreciação do tempo de serviço para fins de adicional
por tempo de serviço, de modo que é devido o anuênio ao servidor afastado de suas funções
em virtude de tratamento de saúde.
É como opinamos, s.m.j.
Porto Alegre, 11/02/2025.
Tiago Cordova
OAB/RS nº
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