| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 804 / 2025 |
| Date | 2025-02-13 |
| Ementa | Concede anuênio ao servidor Adir Schreiber, ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade. 19º |
| native_id | 4999 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Interessado: SANTO AUGUSTO CM. Registro da Consulta: 08838/2025. Consulente: Luis Adriano Ávila do Prado, Oficial Legislativo. Forma de Atendimento: Informação Eletrônica. Número: 00412/2025. Ementa: Servidor público. Adicional por tempo de serviço. Afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde. Tempo de efetivo exercício. Legalidade. Resposta: 1. Trata-se de questionamento envolvendo os reflexos da licença-saúde no adicional por tempo de serviço. A dúvida é se esse afastamento deve ser considerado como causa suspensiva da contagem do tempo. 2. No caso concreto, o Regime Jurídico dos Servidores Municipais – RJ, Lei Municipal nº 1.690/2003, ao tratar do adicional por tempo de serviço não prevê como causa suspensiva, a concessão de licença-saúde: “Art. 81. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público prestado, em cargo efetivo, ao Município de Santo Augusto, incidente sobre o vencimento da classe do servidor ocupante de cargo efetivo, exceto o cumprido no período de 21/12/1999 até 31/12/2003, período em que o adicional é devido à razão de 1/2% (meio por cento) por ano. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.886, de 09.11.2006) § 1º O adicional de que trata este artigo não será devido ao pessoal do quadro do magistério, cujo adicional será definido em legislação específica. § 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.886, de 09.11.2006). § 3º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.886, de 09.11.2006). Art. 82. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio, sendo-lhe assegurados os anuênios já concedidos anteriormente à vigência da Lei 1.430/99.” Ainda em sede de RJ, temos que o afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde (licença-saúde) é considerado como tempo de efetivo exercício: “Art. 116. Além das ausências ao serviço previstas no art. 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [...] V - licença: [...] b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e [...]” 3. Objetivamente, entendemos, diante da base legal supra destacada, que a licença-saúde não é causa suspensiva ou interruptiva para a apreciação do tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço, de modo que é devido o anuênio ao servidor afastado de suas funções em virtude de tratamento de saúde. É como opinamos, s.m.j. Porto Alegre, 11/02/2025. Tiago Cordova OAB/RS nº Para confirmar a autenticidade deste documento acesse https://pauseperin.adv.br/servicosverificador e digite o seguinte número verificador: 346739344428619556