| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3463 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | Define situação de excepcional interesse público aautoriza contratação temporária de Operário e Pintor. |
| native_id | 5008 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.463, DE 11 DE MARÇO DE 2025 Define situação de excepcional interesse público e autoriza contratação temporária de Operário e Pintor. Art. 1º É definido como situação de excepcionalinteresse público e au- toriza o Poder Executivo a contratar, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidores para exercer a seguinte função: | — 02 (dois) Operários, com carga horária semanal de 40 (quarenta) ho- ras semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal Obras, Viação e Transporte (SMOV); Il - 01 (um) pintor, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, para atuar junto à Secretaria Municipal Obras, Viação e Transporte (SMOV). Art. 2º A contratação de que trata o art. 1º desta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 237 da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003. Art. 3º Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições são os que constam na Lei Municipal Nº 1.692, de 30 de dezembro de 2003. Art. 4º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á: | - peló término do prazo contratual; Il - antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contra- tantes; Ill - quando houver mais de duas faltas injustificadas durante o período do contrato. $ 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser co- municada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de desconto da remuneração correspondente ao período. 8 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do interesse público e devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcio- nal. ' 8 3º Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de infração disciplinar punível com demissão e decorrente de procedimento disciplinar, hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados. Art. 5º O critério de seleção para a contratação temporária de que trata o art. 1º desta Lei, obedecerá à ordem de classificação do Concurso Público vigente, caso haja vagas remanescentes, e, não havendo esta, obedecerá à ordem de classi- ficação de processo seletivo simplificado. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dota- ções do orçamento vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000t- Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” A, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTOY/RS, 11 DE MARÇO DE 2025. DILMAR ANTONIO MATTIONI Vice - Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”