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norma nº 3464/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3464 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDefine situação de excepcional interesse público e autoriza contratação temporário de Motorista, Enfermeiro, Odontólogo, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 3.464, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Define situação de excepcional interesse
público e autoriza contratação temporária
de Motorista, Enfermeiro, Odontólogo,
Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias.
Art. 1º É definido como situação de excepcional interesse público e au-
toriza o Poder Executivo a contratar, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por
igual período, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidores
para exercer a seguinte função:
| — 01 (um) Enfermeiro, com carga horária de 40 (quarenta) horas se-
manais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
Il - 02 (dois) Motoristas, com carga horária de 40 (quarenta) horas se-
manais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
Ill - 02 (dois) Agentes Comunitários de Saúde, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde (SMS)
e
IV - 02 (dois) Agentes de Combate às Endemias, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde
(SMS);
V - 01 (um) Odontólogo, com carga horária de 40 (quarenta) horas se-
manais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
VI - 01 (um) Odontólogo, com carga horária de 20 (vinte) horas sema-
nais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
Art. 22º A contratação de que trata o art. 1º desta Lei será de natureza
administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 237
da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 3º Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições são os
que constam na Lei Municipal Nº 1.692, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4º O contrato ppr tempo determinado extinguir-se-á:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contra-
tantes;
Ill - quando houver mais de duas faltas injustificadas durante o período
do contrato.
$ 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser co-
municada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de desconto da
remuneração correspondente ao período.
8 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do
interesse público e devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração
dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcio-
nal. :
$ 3º Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de
infração disciplinar punível com demissão e decorrente de procedimento disciplinar,
hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 —- Fone: (55) 3781 — 4368 - e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
Art. 5º O critério de seleção para a contratação temporária de que trata
o art. 1º desta Lei, obedecerá à ordem de classificação do Concurso Público vigente,
caso haja vagas remanescentes, e, não havendo esta, obedecerá à ordem de classi-
ficação de processo seletivo simplificado.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dota-
ções do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO/RS, 11
DE MARÇO DE 2025.
DILMAR e MATTIONI
Vice - Prefeito no exercício do cargo de
Prefeito Municipal
Registre- Pybli glem 12.03.2025.
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 - e-mail: gabinete(Dsantoaugusto. rs. gov.br — CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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