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norma nº 3465/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3465 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaAutoriza o Município de Santo Augusto a aderir ao Projeto Regional de Castraçoes de Felinos,vinculado à consulta Popular 2022-2023, no ânbito de Convênio FPE Nº 4.696/2024, firmando entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA e o Município de Campo Novo.
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MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
E ) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“o ; | PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 3.465, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Autoriza o Município de Santo Augusto a
aderir ao Projeto Regional de Castrações
de Caninos e Felinos, vinculado à Consul-
ta Popular 2022-2023, no âmbito do Con-
vênio FPE Nº 4.696/2024, firmado entre a
Secretaria Estadual de Meio Ambiente -
Sema - e o Município de Campo Novo.
TÍTULO |
DO PROJETO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º Fica autorizada a participação do município de Santo Augusto no
Projeto Regional para Castração de animais de rua e animais de famílias em situa-
ção de vulnerabilidade social, conveniado com a Secretaria Estadual de Meio Ambi-
ente - Sema, pelo município de Campo Novo, na forma do Convênio FPE Nº
4.696/2024, oriundo da escolha por meio da Consulta Popular 2022/2023.
Art. 22 O Município de Santo Augusto deverá se submeter aos regra-
mentos estabelecidos na presente legislação, que será replicada de forma seme-
lhante aos demais integrantes do Projeto, excento pelo Município sede de Campo
Novo, que terá as obrigações próprias como convenente.
Art. 3º Conforme manifestação de interesse firmada pelos Gestores
Municipais no ano de 2024, integral o Projeto Regional das castrações, além de
Campo Novo, os seguintes municípios:
|- Coronel Bicaco;
Il - Humaitá;
Ill - São Martinho;
IV - Bom Progresso;
V- Chiapetta;
VI- Inhacorá;
VII - Redentora;
VIII - Santo Augusto;
IX- Sede Nova.
Art. 4º São finalidades do Projeto Regional das Castrações, promover o
controle populacional de cães e gatos nos municípios listados no artigo anterior, prio-
rizando animais em situação de rua e de famílias com vulnerabilidade social, através
da realização de esterilização cirúrgicas, a serem realizadas em clínicas aptas aos
procedimentos, conforme dispõe o Título V da presente lei.
Art. 5º Conforme Plano de Trabalho aprovado pela SEMA, o Projeto
Regional das castrações se propõe a realizar nos 10 (dez) municípios vinculados,
pelo menos 2.100 (duas mil e cem) esterilizações (Ovariosalpingohisterectomia -
OSH em fêmeas e orquiectomia em machos) caninos e/ou felinos, cabendo 10%
(dez por cento) desses totais a cada município, ou seja, pelo menos 210 (duzentos e
dez) procedimentos.
Parágrafo único - Em função das particularidades de cada município, e
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“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” >
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mo MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
À PODER EXECUTIVO
especialmente pelo desconhecimento prévio das reais demandas de cada um deles
em relação às espécies e quantitativos de animais, poderá haver remanejamento
das cirurgias entre os municípios, desde que haja comum acordo entre as partes, e
se necessário, compensação financeira dos valores de contrapartida de que trata o
Art. 78,8 1º.
TÍTULO Il
DOS RESULTADOS ,
Art. 6º Conforme disposto no Plano de Trabalho, são esperados os se-
guintes resultados com a implementação do Projeto:
| - redução da multiplicação descontrolada dos animais domésticos
(cães e gatos);
Il - redução dos animais abandonados e em situação de maus-tratos;
Il - melhoria da qualidade de vida dos animais remanescentes nas fa-
mílias de baixa renda;
IV - redução do gasto público nas ações de combate à multiplicação
descontrolada dos animais domésticos, abandono e maus-tratos de animais.
TÍTULO Ill
DOS VALORES FINANCEIROS ENVOLVIDOS NO PROJETO
Art. 7º Para implementação do Projeto Regional beneficiando os 10
municípios de que trata o Art. 3º, serão investidos pelo menos R$ 949.788,00 (nove-
centos e quarenta e, Nove mil, setecentos e oitenta e oito reais), composto pelo se-
guinte rateio:
| - Repasse do Concedente, Estado do Rio Grande do Sul, através da
Secretaria de Meio Ambiente, no valor de R$ 854.809,20 (oitocentos e cinquenta e
quatro mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos).
Il - Contrapartida do Convenente, Município de Campo Novo, no valor
de R$ 94.978,80 (noventa e quatro mil, novecentos e setenta e oito mil e oitenta cen-
tavos).
8 1º A contrapartida de que trata o inciso |l, será integralizada pelo so-
matório da parcela do município sede, mais 9 parcelas, uma por Município dos de-
mais integrantes do Projeto, no valor de R$ 9.497,88 (nove mil, quatrocentos e no-
venta e sete reais com oitenta e oito centavos), cujo repasse ao Município de Campo
Novo fica autorizado pela presente lei.
8 2º Considerando eventuais remanejos de cirurgias, de que trata o pa-
rágrafo único do Art. 5º, e evidenciada a necessidade de aumentar as intervenções
no Município de Santo Augusto, o valor disposto no parágrafo anterior, poderá ser
acrescido em até 50% (cinquenta por cento), observadas as condições orçamentá-
rias.
8 3º Tendo em vista a complexidade do projeto, e visando uma melhor
fluidez das demandas, uma interlocução permanente entre os conveniados, clínicas
e município sede, organização de documentos, prestação de contas parciais e final,
entre outras, fica autorizado o repasse de mais 10% sobre a contrapartida que trata o
81º, a título de taxa de administração do projeto.
8 4º O valor de que trata o parágrafo anterior, poderá ser destinado
como complemento salarial a servidor vinculado ao município sede, ou ainda, a enti-
dade parceira do projeto, devidamente conveniada e com notável experiência no as-
sunto.
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“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE pes SALVE VIDAS”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
TÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES, ORGANIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
DO PROJETO
Art. 8º Ainda que o Convênio FPE nº 4.696/2024 tenha sido firmado
com o Município de Campo Novo, trata-se de um Projeto Regional. Assim, o Munici-
pio de Santo Augusto terá, além da participação financeira, corresponsabilidades na
execução deste, assumindo ainda as seguintes atribuições:
| - indicar pelo menos um interlocutor que será o responsável pela
organização e trato das demandas na execução do projeto em seu município .e
tambem nas tomadas de decisão que envolvam os interesses comuns dos
Municípios conveniados;
ll — realizar a seleção dos animais que serão enviados para
esterilização, respeitando as finalidades do convênio e o fluxo absorvido pela(s)
clínica(s) contratada(s), nas respectivas datas e locais previamente
agendados/programados;
Ill — responsabilizar-se pela coleta, transporte e retorno dos animais
selecionados, arcando com os respectivos custos destes procedimentos;
IV — fornece todas as informações e documentos necessários, inclusive
atestar a execução de ações, de forma que não haja qualquer prejuízo a município
sede, especialmente nas prestações de contas, parciais e/ou final.
V — executar as ações nos prazos conveniados, e nas datas
agendadas, prevenindo prejuízos ou dificuldades ao município sede e aos fluxos do
Projeto;
VI - Qutras atribuições ou demandas que possam ser identificadas no
decorrer da execução do projeto, e que possam contribuir para melhorar a transpa-
rência, a eficiência e os resultados da ação.
TÍTULO V
DAS CLÍNICAS EXECUTORAS DOS PROCEDIMENTOS PRÉ E PÓS CIRÚRGI-
cos
Art. 9º A contratação da(s) clínica(s) responsável(eis) pela esterilização
dos animais se dará mediante processo licitatório apropriado, realizado pelo munici-
pio sede, que buscará priorizar empresas estabelecidas na região Celeiro, ou inserir
critérios que favoreçam a logística de transporte dos animais, e igualmente dete-
nham a qualificação e requisitos'necessários para este tipo de procedimento.
Art. 10. Conforme previsto no Plano de Trabalho, os serviços de esteri-
lização incluem medicações e cuidados pós-operatórios de 07 (sete) dias. Atendidos
estes requisitos, eventuais cuidados e medicações complementares são de respon-
sabilidade do município, nos casos de animais sob sua tutela, ou do munícipe propri-
etário do animal.
8 1º Os animais a serem esterilizados devem apresentar uma condição
minimamente apropriada, que inclui pelagem baixa, limpa, sem insetos, parasitas ou
doenças contagiosas, situações que, uma vez não observadas, poderão implicar na
recusa da intervenção por parte da clínica. ,
8 2º Animais que apresentem outras patologias que possam ser sana-
das na mesma cirurgia de esterilização poderão ser atendidos, desde que os custos
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MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
extras da intervenção sejam cobertos exclusivamente pelo município, mediante trata-
tivas prévias com a clínica responsável.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas com
recursos orçamentários previstos no orçamento vigente.
Art. 12. O valor relativo à contrapartida de que trata o art. 78, II, 8 1º,
deverá ser transferido à conta do Convênio na no Banco 041, Agência 0553, Conta”
Corrente 04.027899.0-9, exceto se o município sede indicar outra conta.
Art. 13. O valor relativo a contrapartida extra e/ou taxa de administração
de que trata o art. 7º, II, 8 2º e 3º, deverá ser transferido à conta indicada pelo muni-
cípio sede, entidade parceira ou ainda a outro Município integrante do Projeto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTOY/RS, 11
DE MARÇO DE 2025.
“a DIL! IO MATTIONI
Vice - Prefeito no gXercício do cargo de
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique/Se em 11.03.2025.
Ma GS Ya oura
Secretário'Munitipal de Administração
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