| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3479 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Define de excepcional interesse público e autoriza a contratação temporária de secretário de Escola. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.479, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Define situação de excepcional interesse público e autoriza a contratação temporá- ria de secretário de Escola. Art. 12 É definido como situação de excepcional interesse público e au- toriza o Poder Executivo a contratar, pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidor para exercer a seguinte função: | - 1 (um) Secretário de Escola, com carga horária de 40 (quarenta) ho- ras semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação (SME). Art. 2º A contratação de que trata o art. 1º desta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 237 da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003. Art. 3º Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições são os que constam na Lei Municipal Nº 1.692, de 30 de dezembro de 2003. Art. 4º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á: | - pelo término do prazo contratual ou Il - antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contra- tantes; Ill - quádo houver mais de duas faltas injustificadas durante o período do contrato. 8 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser co- municada com a antecedência mínima de quinze dias, sob pena de desconto da re- muneração correspondente ao período. 8 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do interesse público e devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcio- nal. 8 3º Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de infração disciplinar punível com demissão e decorrente de procedimento disciplinar, hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados. Art. 5º O critério de seleção para a contratação temporária de que trata o art. 1º desta Lei, obedecerá à ordem de classificação do Concurso Público vigente, caso haja vagas remanescentes, e, não havendo esta, obedecerá à ordem de classi- ficação de Processo Seletivo Simplificado. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dota- ções do orçamento vigente. Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTOY/RS, 16 DE ABRIL DE 2025. LILIAN FONTOURA DEPIERE gi Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se em 15604.2025. Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”