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norma nº 3499/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3499 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDEFINE SITUAÇÃO E AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE VISITADOR DO PIM - PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR.
native_id5055

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 3.499, DE 03 DE JUNHO DE 2025
Define situação de excepcional interesse
público e autoriza contratação temporária
de Agente Visitador do PIM - Primeira In-
fância Melhor.
Art. 1º É definido como situação de excepcional interesse público e au-
toriza o Poder Executivo a contratar, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual
período, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidores para
exercerem a seguinte função:
|— 01 (um) Agente Visitador do PIM - Primeira Infância Melhor, nível II,
padrão 02, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para atuar junto à
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º As contratações de que trata o art. 1º desta Lei serão de nature-
za administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art.
237, da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 3º Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições são os
que constam na Lei Municipal Nº 1.692, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:
| - pelo término do prazo contratual ou
IN - antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contra-
tantes;
Ill - quando houver mais de duas faltas injustificadas durante o período
do contrato.
$ 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser co-
municada com a antecedência mínima de quinze dias, sob pena de desconto da re-
muneração correspondente ao período.
8 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do
interesse público e devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração
dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcio-
nal.
8 3º Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de
infração disciplinar punível cont demissão e decorrente de procedimento disciplinar,
hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.
Art. 5º O critério de seleção para a contratação temporária de que trata
o art. 1º desta Lei, obedecerá à ordem de classificação do Concurso Público vigente,
caso haja vagas remanescentes, e, não havendo esta, obedecerá à ordem de classi-
ficação de processo seletivo simplificado.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dota-
ções do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
SP udo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTOY/RS, 03
DE JUNHO DE 2025.
LILIAN FONTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se em: 03.06.2025
M driel Hirsch Da Silva
Cc de Gabinete
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“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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