| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3499 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | DEFINE SITUAÇÃO E AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE VISITADOR DO PIM - PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.499, DE 03 DE JUNHO DE 2025 Define situação de excepcional interesse público e autoriza contratação temporária de Agente Visitador do PIM - Primeira In- fância Melhor. Art. 1º É definido como situação de excepcional interesse público e au- toriza o Poder Executivo a contratar, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidores para exercerem a seguinte função: |— 01 (um) Agente Visitador do PIM - Primeira Infância Melhor, nível II, padrão 02, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º As contratações de que trata o art. 1º desta Lei serão de nature- za administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 237, da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003. Art. 3º Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições são os que constam na Lei Municipal Nº 1.692, de 30 de dezembro de 2003. Art. 4º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á: | - pelo término do prazo contratual ou IN - antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contra- tantes; Ill - quando houver mais de duas faltas injustificadas durante o período do contrato. $ 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser co- municada com a antecedência mínima de quinze dias, sob pena de desconto da re- muneração correspondente ao período. 8 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do interesse público e devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcio- nal. 8 3º Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de infração disciplinar punível cont demissão e decorrente de procedimento disciplinar, hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados. Art. 5º O critério de seleção para a contratação temporária de que trata o art. 1º desta Lei, obedecerá à ordem de classificação do Concurso Público vigente, caso haja vagas remanescentes, e, não havendo esta, obedecerá à ordem de classi- ficação de processo seletivo simplificado. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dota- ções do orçamento vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” SP udo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTOY/RS, 03 DE JUNHO DE 2025. LILIAN FONTOURA DEPIERE Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se em: 03.06.2025 M driel Hirsch Da Silva Cc de Gabinete Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”