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norma nº 3508/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3508 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SEVIÇOS COM O IPÊ SAÚDE,ALTERA O PLANO DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5064

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 3.508, DE 25 DE JUNHO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo
de Contrato de Prestação de Serviços
com o IPE Saúde, altera o plano de cus-
teio e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Município de Santo Augusto/RS autorizado a aderir ao
plano de assistência à saúde prestado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (IPE Saúde), com a contribuição dos ser
vidores públicos ativos, inativos e pensionistas municipais.
Art. 2º A contribuição dos servidores municipais ao IPE Saúde será rea-
lizada com base nas faixas etárias previstas nas normas regulamentares do Instituto,
sendo o valor da contribuição calculado de acordo com a idade do beneficiário titular
e, se houver, de seus dependentes.
Parágrafo único. As faixas etárias e os percentuais de contribuição se-
rão atualizados conforme disposições normativas do IPE Saúde, com comunicação
formal aos beneficiários.
Art. 32 A Prefeitura Municipal de Santo Augusto/RS contribuirá com
50% (cinquenta por cento) do valor total da contribuição de cada servidor público
municipal vinculado ao plano, excluindo-se os seus respectivos dependentes.
$1º Os Empregados Públicos e os ocupantes de Cargos em Comissão,
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, que optarem por aderir ao
plano de saúde, pagarão integralmente o valor da contribuição.
82º Os pensionistas que já figuram como beneficiários do IPE-SAÚDE
ou que vierem a atingir esta situação em função de óbito do servidor, mediante op-
ção expressa ao plano de saúde, e concordância do IPE-SAÚDE, poderão realizar
contribuição participativa ao referido plano, sem qualquer participação do Município
na referida contribuição.
Art. 4º Aos servidores efetivos que ingressarem no quadro de servido-
res públicos do Poder Executivo, aprovados em Concursos Públicos posteriores a
publicação desta Lei, e que optarem pela adesão ao Plano de Saúde contratado com
o Instituto de Assistência dos servidores públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde,
assim como os vínculos oriundos da referida adesão farão jus a contribuição prevista
no art. 3º paga pelo Município.
Art. 52 O Município poderá firmar convênio ou outro instrumento jurídico
com o IPE Saúde, visando à implementação das disposições previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dota-
ções do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 - 4368 - e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
Ra,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO/RS, 25
DE JUNHO DE 2025.
(68/7777,
LILIAN FONTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se em: 25.06.2025
Mar; iel Hirsch Da Silva
Chefe de Gabinete
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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