| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3508 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SEVIÇOS COM O IPÊ SAÚDE,ALTERA O PLANO DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.508, DE 25 DE JUNHO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Contrato de Prestação de Serviços com o IPE Saúde, altera o plano de cus- teio e dá outras providências. Art. 1º Fica o Município de Santo Augusto/RS autorizado a aderir ao plano de assistência à saúde prestado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (IPE Saúde), com a contribuição dos ser vidores públicos ativos, inativos e pensionistas municipais. Art. 2º A contribuição dos servidores municipais ao IPE Saúde será rea- lizada com base nas faixas etárias previstas nas normas regulamentares do Instituto, sendo o valor da contribuição calculado de acordo com a idade do beneficiário titular e, se houver, de seus dependentes. Parágrafo único. As faixas etárias e os percentuais de contribuição se- rão atualizados conforme disposições normativas do IPE Saúde, com comunicação formal aos beneficiários. Art. 32 A Prefeitura Municipal de Santo Augusto/RS contribuirá com 50% (cinquenta por cento) do valor total da contribuição de cada servidor público municipal vinculado ao plano, excluindo-se os seus respectivos dependentes. $1º Os Empregados Públicos e os ocupantes de Cargos em Comissão, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, que optarem por aderir ao plano de saúde, pagarão integralmente o valor da contribuição. 82º Os pensionistas que já figuram como beneficiários do IPE-SAÚDE ou que vierem a atingir esta situação em função de óbito do servidor, mediante op- ção expressa ao plano de saúde, e concordância do IPE-SAÚDE, poderão realizar contribuição participativa ao referido plano, sem qualquer participação do Município na referida contribuição. Art. 4º Aos servidores efetivos que ingressarem no quadro de servido- res públicos do Poder Executivo, aprovados em Concursos Públicos posteriores a publicação desta Lei, e que optarem pela adesão ao Plano de Saúde contratado com o Instituto de Assistência dos servidores públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, assim como os vínculos oriundos da referida adesão farão jus a contribuição prevista no art. 3º paga pelo Município. Art. 52 O Município poderá firmar convênio ou outro instrumento jurídico com o IPE Saúde, visando à implementação das disposições previstas nesta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dota- ções do orçamento vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 - 4368 - e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” Ra, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO/RS, 25 DE JUNHO DE 2025. (68/7777, LILIAN FONTOURA DEPIERE Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se em: 25.06.2025 Mar; iel Hirsch Da Silva Chefe de Gabinete Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”