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norma nº 3512/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3512 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaDEFINE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MONITOR DE ESCOLA.
native_id5068

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h ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
mé MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
da PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 3.512, DE 09 DE JULHO DE 2025
Define situação de excepcional interesse
público e autoriza a contratação temporá-
ria de Monitor de Escola.
Art. 1º É definido como situação de excepcional interesse público e au-
toriza o Poder Executivo a contratar, pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por
igual período, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidor para
exercer a seguinte função: É
| - 10 (dez) Monitor de Escola, com carga horária de 30 (trinta) horas
semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação (SME).
Art. 2º A contratação de que trata o art. 1º desta Lei será de natureza
administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 237
da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 3º Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições são os
que constam na Lei Municipal Nº 1.692, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:
| - pelo término do prazo contratual ou
Il - antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contra-
tantes; .
Ill - quahdo houver mais de duas faltas injustificadas durante o período
do contrato.
8 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser co-
municada com a antecedência mínima de quinze dias, sob pena de desconto da re-
muneração correspondente ao período.
8 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do
interesse público e devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração
dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcio-
nal.
8 3º Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de
infração disciplinar punível com demissão e decorrente de procedimento disciplinar,
hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.
Art. 5º O critério de seleção para a contratação temporária de que trata
o art. 1º desta Lei, obedecerá à ordem de classificação do Concurso Público vigente,
caso haja vagas remanescentes, e, não havendo esta, obedecerá à ordem de classi-
ficação de processo seletivo simplificado
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dota-
ções do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” )
tulio
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
o PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO/RS, 09
DE JULHO DE 2025.
LILIAN FONTOURA DEPIERE 1
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se em: 09.07.2025
s Adriel Hirsch Da Silva
Chgfe de Gabinete
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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