| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3540 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO ESPECIAL DE CRÉDITO (REFIS) DO MUNICIPIO DE SANTO AUGUSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.540, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025 Institui o Programa de Recuperação Especial de Crédito (Refis) do Município de Santo Au- gusto e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído programa de Recuperação Especial de Créditos Fis- cais (Refis) do Município de Santo Augusto, com o objetivo de promover a regulariza- ção e a recuperação de créditos tributários e não tributários do Município, mediante a: - remissão de multa e juros de mora, nos termos estabelecidos por esta Lei. $ 1º 0 Refis se aplica aos créditos tributários e não tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados administra- tivamente ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorren- tes de falta de recolhimento de imposto declarado, abrangendo débitos cujo fato gera- dor tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, bem como aqueles lançados ou decla- rados até essa data. 8 2º Os valores referentes ao principal, à correção monetária e às multas por ação fiscalizatória, tributária ou não tributária, não sofrerão qualquer redução ou desconto, do principal e correção. Art. 2º O programa terá início em 10 de outubro de 2025 e encerramento em 22 de dezembro de 2025, sendo que as datas poderão ser alteradas por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º Aswbrigações tributárias e não tributárias referidas no art. 1º desta Lei poderão ser liquidadas da seguinte forma: | - para pagamento em parcela única, será concedida remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e da multa moratória para pagamento à vista até 22 de dezembro de 2025. Il - para pagamento parcelado, os pedidos deverão ser formalizados até 22 de dezembro de 2025, com remissão de juros de mora e multa moratória, na ordem de: a) 75% (setenta e cinco por cento) sobre os juros de mora e da multa mo- ratória para parcelamentos em no máximo 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela para a data de encerramento do prazo de adesão ao presente Refis; . . b) 50% (cinquenta pot cento) sobre juros de mora e da multa moratória para o contribuinte que optar por parcelar em no máximo 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela para a data de encerramento do prazo de adesão ao presente Refis. Parágrafo único. O ingresso no programa de que trata esta Lei fica condi- cionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação. Art. 4º Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado, em quaisquer condições previstas no inciso Il, do art. 3º desta Lei, deverão observar as seguintes regras: Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 —4368 = e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO | - pagamento da primeira parcela do parcelamento até a data de encer- ramento do prazo de adesão ao presente Refis, correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) do valor da dívida parcelada; Il - o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 13 (treze) URM (Unidade de Referência Municipal); III - o vencimento das parcelas será mensal e sucessivo, com acréscimo de juros simples de 1% (um por cento) ao mês; a IV - as parcelas serão corrigidas monetariamente pela variação acumula- da do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em janeiro de cada ano, referente ao período de 12 (doze) meses encerrado em novembro do ano imedia- tamente anterior. Parágrafo único. Os saldos devedores remanescentes de parcelamentos vigentes poderão, mediante requerimento do contribuinte, ser incluídos no REFIS 2025, aplicando-se os mesmos descontos do art. 3º desta Lei e nestes casos, estando em situação de adimplência, ficam dispensados do pagamento mínimo de 10% referente a primeira parcela, previsto no inciso |, deste artigo. Art. 5º Para as dívidas em cobrança judicial, os valores referentes a corre- ção monetária, consectários e obrigações legais constantes no Código de Processo Civil não sofrerão redução. Parágrafo único. Os honorários advocatícios poderão ser acordados pelas partes no valor mínimo estabelecido pelo Código de Processo Civil, observado o dis- posto no caput, nos processos judiciais em que ainda não houver sido fixados. Art. 6º Asconcessão da remissão dos encargos moratórios aos créditos tri- butários e não tributários do Município previstos nesta Lei, nos processos judiciais fica condicionado: a) ao contribuinte deverá quitar em parcela única ou parcelar todos os débitos constantes em um mesmo processo judicial; b) ao pagamento das despesas processuais antecipadas pelo Município e honorários advocatícios conforme disposto no art. 5º desta Lei; c) a desistência de eventuais ações, impugnações ou recursos nos pro- cessos judiciais; d) manutenção de garantias existentes, em caso de parcelamento. Art. 7º A opção pelo ingresso no Refis constitui confissão irrevogável e ir- retratável da dívida e impõe ao stjeito passivo a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei. 8 1º A confissão de que trata o caput abrange os débitos incluídos no pro- grama, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. 8 2º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à for- malização de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, com renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso na esfera administrativa e judicial relativamente aos débitos incluídos. -—wWwWwwWwW]W]|]|]|]|]|]|]|]|W||W|W|W|W|]|]|—W—W—W—W——————— eee Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ES, pa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO Art. 8º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, a qual- quer momento, dentro do prazo de vigência da presente Lei, mediante requerimento expresso a ser formalizado em formulário próprio, instituído pela Secretaria de Finanças Municipal, e prévio recadastramento junto ao departamento Fiscal do Município. 8 1º. Requerida a adesão, o setor de tributação providenciará o termo próprio, calculando o débito existente e registrado em nome do contribuinte. 8 2º. Na hipótese de sucessão empresarial, a sucessora responderá pelos tributos da sucedida e deverá requerer a convalidação da adesão ao REFIS, quando existente, em até 30 (trinta) dias da averbação do ato, sob pena de rescisão do acordo. . . 8 3º. A convalidação transfere direitos e obrigações do acordo para a su- cessora, mantidas as condições originais, realizando-se substituição processual quan- do cabível (art. 3º, 8 3º), mediante apresentação do ato societário e atualização cadas- tral. Art. 9º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado mediante requeri- mento do sujeito passivo e ser instruído com os seguintes documentos: |-no caso de Pessoa Física: a) cópia da Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do sujeito passivo e do procurador, quando for o caso; b) Procuração pública ou particular podendo ser assinatura digital certifi- cada, com poderes específicos para reconhecer os créditos tributários e efetuar o parcelamento, quando do impedimento do sujeito passivo; c) Cópia atualizada da matrícula do imóvel e ou prova de responsabilida- de de terceiro sobre imóvel, nos casos de cadastros desatualizados que Sé refiram ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); d) Comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz ou internet). Il - em caso de Pessoa Jurídica: a) Cópia da Cédula de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal da empresa e/ou entidade; b) Cópia da Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadas- tral - CNPJ; c) Cópia do contrato social e suas alterações que comprovem a condição de representante legal; d) Cópia do estatuto social e a última ata de posse da diretoria quando se tratar de entidade sem fins lucrativos; e) Procuração pública ou particular podendo ser assinatura digital certifi- cada, com poderes específicos para reconhecer os créditos tributários e efetuar o parcelamento, quando do impedimento do sujeito passivo; f) Cópia atualizada da matrícula do imóvel e ou prova de responsabilida- de de terceiro sobre imóvel (contrato de compra e venda, partilha, do- ação...), nos casos de cadastros desatualizados, no caso de débitos referente a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; 9) Comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz ou internet). Art. 10. Para fins de pagamento dos débitos do contribuinte que usufruir dos termos da presente Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do setor de Tributa- ção da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes. Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” Eee ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a redução e/ou adequação dos lançamentos contábeis em decorrência da aplicação dos benefi- cios concedidos pela presente Lei. Parágrafo único. A dívida será cobrada integralmente, com todos os acréscimos legais previstos na Legislação Tributária Municipal, nos casos em que os contribuintes não optarem pelos benefícios propostos na presente'Lei até a data esta- belecida no Art. 2º. Art. 12. A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica- Ê rá o cancelamento do acordo e a renúncia do contribuinte aos benefícios desta Lei. Parágrafo único. A rescisão do acordo acarretará o vencimento antecipa- do do saldo devedor, sobre o qual serão recompostos integralmente os encargos de juros e multas remidos, prosseguindo a cobrança do débito na forma da legislação tri- butária vigente. Art. 13. Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer di- reito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. Art. 14. Os débitos relativos aos tributos municipais apurados no regime do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser regularizados com os mesmos benefícios e condições de parcelamento previstos no art. 3º desta Lei, observadas as seguintes disposições: |- a aplicação dos descontos previstos nesta Lei, não poderá: a) impliéar redução superior a 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, para os contribuintes em geral, nos termos do art. 141-E, 8 3º, Il, da Resolução CGSN Nº 140/2018; b) implicar redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, para os débitos cujo montante atualizado não supere 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 141-G, 8 2º, |, da Resolução CGSN Nº 140/2018. Il - na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Cus- tódia (SELIC) acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do acordo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. t Art. 15. A execução dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao atendimento do art. 14 da Lei Complementar Nº 101/2000 e do art. 113 do ADCT, com a apresentação, no processo legislativo, da estimativa de impacto orçamentário- financeiro e da demonstração de compatibilidade com a LDO e a LOA, ou da adoção de medidas de compensação de receita, conforme o caso. Art. 16. Observado o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá regu- lamentá-la, por Decreto Executivo Municipal. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. —WV"V—Ww[WDW>—>—>—>—>——————————— nn e——— Rua Cel Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO/RS, 09 DE SETEMBRO DE 2025. Assinado de forma digital LILIAN FONTOURA cor Lian FONTOURA DEPIERE:0067399' DEPIERE00673995097 LILIAN FONTOURA DEPIERE e Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se em: 09.09.2025 MARCOS ADRIEL HIRSCH DA SILVA Verifique em https://validar itigov.br Marcos Adriel Hirsch da Silva Chefe de Gabinete ————————W]WWwWWwW]]—>|>———>————————— TE RO Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 —e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”