| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3551 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | DISPÕE DOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) PARA O QUADRIGÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5117 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.552, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Define situação de excepcional interesse pú- blico e autoriza contratação temporária de Médico Clínico Geral. Art. 1º É definido como situação de excepcional interesse público e autori- za o Poder Executivo a contratar, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogáveis por igual perí- odo, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidores para exercer a seguinte função: | — 01 (um) Médico Clínico Geral, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde (SMS); Art. 2º A contratação de que trata o art. 1º desta Lei será de natureza ad- ministrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 237 da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003. Art. 3º Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições são os que constam na Lei Municipal Nº 1.692, de 30 de dezembro de 2003. Art. 4º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á: | - pelo término do prazo contratual; Il - antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contratan- tes; HI - quando houver mais de duas faltas injustificadas durante o período do contrato. 8 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser comu- nicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de desconto da re- muneração correspondente ao período. $ 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do in- teresse público e devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcional. 8 3º Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de in- fração disciplinar punível com demissão e decorrente de procedimento disciplinar, hipó- tese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados. t Art. 5º O critério de seleção para a contratação temporária de que trata o art. 1º desta Lei, obedécerá à ordem de classificação do Concurso Público vigente, ca- so haja vagas remanescentes, e, não havendo esta, obedecerá à ordem de classifica- ção de processo seletivo simplificado. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dota- ções do orçamento vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFERIDA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTOY/RS, 15 DE OUTUBRO DE 2025. Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”