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norma nº 3551/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3551 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDISPÕE DOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) PARA O QUADRIGÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 3.552, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Define situação de excepcional interesse pú-
blico e autoriza contratação temporária de
Médico Clínico Geral.
Art. 1º É definido como situação de excepcional interesse público e autori-
za o Poder Executivo a contratar, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogáveis por igual perí-
odo, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidores para exercer a
seguinte função:
| — 01 (um) Médico Clínico Geral, com carga horária de 20 (vinte) horas
semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
Art. 2º A contratação de que trata o art. 1º desta Lei será de natureza ad-
ministrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 237 da
Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 3º Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições são os
que constam na Lei Municipal Nº 1.692, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contratan-
tes;
HI - quando houver mais de duas faltas injustificadas durante o período do
contrato.
8 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser comu-
nicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de desconto da re-
muneração correspondente ao período.
$ 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do in-
teresse público e devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração dos
dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcional.
8 3º Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de in-
fração disciplinar punível com demissão e decorrente de procedimento disciplinar, hipó-
tese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.
t
Art. 5º O critério de seleção para a contratação temporária de que trata o
art. 1º desta Lei, obedécerá à ordem de classificação do Concurso Público vigente, ca-
so haja vagas remanescentes, e, não havendo esta, obedecerá à ordem de classifica-
ção de processo seletivo simplificado.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dota-
ções do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFERIDA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTOY/RS, 15
DE OUTUBRO DE 2025.
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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