| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3559 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. |
| native_id | 5125 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.559, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias pa- ra o exercício financeiro de 2026. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, no art. 67 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Comple-- mentar Nº 101/2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo: |— as metas e as prioridades da administração municipal; Il — a organização e estrutura do orçamento; HI — as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas altera- ções; IV— as disposições relativas à dívida pública municipal; V-— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e en- cargos sociais; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII — as disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: | — Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos: a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei Comple- mentar Nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024; c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025; d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/2000; e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/2000; f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso Iv, da Lei Complementar Nº 101/2000; 9) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar Nº 101/2000; h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar Nº 101/2000, cujo resul- tado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas. Il — Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº101/2000. Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO Ill — Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o de- talhamento dos Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução pre- vista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO Il o DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a exe- cução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário consolidado de R$ 220.461,02 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais cons- tante do Anexo | a esta Lei. 8 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; 8 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso | do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encami- nhado juntamente com b projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas. 8 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, Il, da Lei Complementar Nº 101/2000, em caso de não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2026, admite-se, como limite de tolerância, o valor equivalente à frustração da arreca- dação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal. 8 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arreca- dação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados ao final de cada quadrimestre, em comparação com igual período do ano anterior. 8 5º Para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, 84º da Lei Com- plementar Nº 101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será comparada com a meta prevista para o mesmo período ajustada, quando for o caso, ao limite de tole- rância previsto no 83º deste artigo. Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026, relacio- nadas com a execução de programas e ações orçamentárias, estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029 e suas alterações, especificadas no Anexo Ill, integrante desta Lei. 8 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respecti- vas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do en- caminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas de- mandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs gov.br — CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO 8 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo Ill serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a pro- posta orçamentária para o próximo exercício. - CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por ór- gão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e nature- za de despesa detalhada até o nível de elemento. á & 120 conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação insti- tucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. 8 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal Nº 4.320/64. 8 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME Nº 42/1999, e em suas alterações. $ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal Nº 4.320/64 e na Portaria Interministerial STF/SOF Nº 163/2001, e em suas alterações. 8 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos ge- rais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. 86º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identifi- cadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classifica- do, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes. Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos da Lei Federal Nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Orgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o con- junto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações ins- tituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar Nº 101/2000. Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 68 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal Nº 4.320/64. Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal: | - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orça- mentos fiscal e da seguridade social; Il - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar Nº 101/2000; » III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso Il, da Lei Complementar Nº 101/2000; E IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, III, da Constituição Federal; V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e pla- nos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 28,828, |, da Lei Federal Nº 4.320/64; VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos 88 1ºe2º do art. 2º desta Lei; VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos soci- ais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a re- ceita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa Nº 05/2024, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for su- perveniente; . VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manuten- ção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal Nº 14.113/2020; IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Le- gislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no 82º do art. 13 desta Lei. ' Art. 8º A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: | — relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e proje- ções para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para O comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida; | — resumo da política econômica e social do Governo; Ill — memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, |, 39 e 30 da Lei Federal Nº 4.320/64 e no art. 12 da Lei Complementar Nº 101/2000. "1222 Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br — CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO IV — demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu es- toque, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026; V — relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária; VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas rea- lizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações. Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas: I— às ações de alimentação escolar; Il — às ações de transporte escolar; Ill — à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas fisi- cas e jurídicas com finalidade lucrativa; Iv — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contri- buições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos; V— à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio; VI — ao pagamento de sentenças judiciais; VII — às despesas com publicidade institucional; VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública; IX — ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Soci- al; “Y X — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros en- tes da Federação, observado o disposto no art. 61 desta Lei. Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo Il desta Lei será constituída, exclusivamente, de recur- sos não vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida. $ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, conside- ra-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de créditos adici- onais. , 8 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime. 8 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs gov.br - CEP. 98.590-000 - Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO Seção | Das diretrizes gerais Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo enca- minharão à Secretaria de Supervisão e Planejamento, até quinze de outubro de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei. + Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao res- pectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal devem efe- tuar, em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados: ne |— ao Fundo Municipal de Saúde (FMS); Il— ao Fundo Municipal de Assistência Social (FUMDAS); | — ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- (FUMDICA); IV — ao Fundo Municipal do Idoso; V— ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); V-— ao Regime Próprio de Previdência Social (FPSM); VI — ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS); VIl— ao Fundo Municipal de Meio ambiente (FAMMA); VIIl— ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FUNDER). Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do Orçamento obedece- rão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da ges- tão fiscal e permitindo-3e o amplo acesso da sociedade a todas as informações relati- vas a cada uma dessas etapas. $ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, |, da Lei Com- plementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento. 8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discus- são da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. 8 3º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecno- logias que permitam a participação de qualquer interessado. Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão ob- servar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026. $ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Muni- cipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da recei- ta corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 8 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos nô art. 29-A da Constituição Federal e a metodolo- E = Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs gov br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO gia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa Nº 05/2024 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de agosto, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Nº 101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se: n | - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes ” do Anexo IV desta Lei; -H - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou conti- nuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências volun- tárias, de transferências especiais da União, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e finan- ceira. Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orça- mentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, le II, da Lei Complementar Nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. $ 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar Nº 101/2000, entendem-sétcomo despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabeleci- do para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso Il, da Lei Federal Nº 14.133/2021. 8 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão con- sideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exce- da a 215 vezes o menor padrão de vencimentos. Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expan- são ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de cará- ter irrelevante nos termos do art. 145 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos: | - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei Complementar Nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de: a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou b) redução permanente de despesas. Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos pre- vistos no art. 16 da Lei Complementar Nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória. Rua Cel. Júlio Pereira dos. Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO 81º ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento permanente de despesas previstas no 8 1º do art. 24 da Lei Complementar Nº 101/2000. 82º No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, 8 18, III, da Lei Complementar Nº 101/2000. Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverão ser orientados para o estabelecimento da relação entre a despe- sa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 8 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orça- mentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liqui- dadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas. Seção Il - Das diretrizes específicas do orçamento da seguridade social Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes: | - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar Nº 141/2012; - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais; III - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o or- çamento referido no caput deste artigo; IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Seção III - Da programação financeira e limitação de empenhos Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramen- to da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Ba- lanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: | - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de pará- metro para a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101/2000; Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br — CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao dispos- to no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa; Ill - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária. 8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodé- cimos. : Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o dispos- to no 82º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: | - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriun- dos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; HI - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde; IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diver- sas atividades; V - diárias de viagem; VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII - despesas com publicidade institucional; VIII - horas extras. 8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimo- nial do exercício de 2025, observada a vinculação de recursos. 8 2º Não serão objeto de limitação de empenho: | - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Comple- mentar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; Ill - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o dispos- to no art. 22 desta Lei. 8 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no con- Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO junto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressal- vadas de limitação de empenho, na forma prevista no 8 2º deste artigo. 8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refere o 8 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao en- cerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimen- tação financeira. 8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar Nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão” dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação. Art. 21. Observado o disposto no 8 2º do art. 29-A, da Constituição Fede- ral e o cronograma referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. 8 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orça- mentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabili- zados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput este artigo. $ 2º Para fins do disposto no $ 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvidó ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo; 8 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no pa- rágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como an- tecipação de repasse do exercício financeiro subsequente. Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais pre- vistos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da União, opera- ções de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimenta- das se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. & 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatu- ra do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transfe- ridos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obe- decer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. $ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codifica- ção adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado con- Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(santoaugusto.rs gov br- CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO trole da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Com- plementar nº 101/2000. Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referi- da disponibilidade. Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previ- são orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. á - Art. 24. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 12 e do art. 42 da Lei Com- plementar Nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 8 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, con- sideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser reali- zados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 8 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Normativa Nº 05/2024, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superve- niente. Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadri- mestre nos termos do att. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos. $ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agenda- mento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públi- cas referidas no caput. 8 2º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecno- logias que permitam a participação gle qualquer interessado. Seção IV - Das alterações da lei orçamentária Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. $ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de cré- ditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de preca- tórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(O santoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO Ea A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica. 8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecada- ção ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos con- terão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utiliza- das em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. 8 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: | - superávit financeiro do exercício anterior, por fonte de recursos; | - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício corrente; III - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de re- cursos. 8 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do 8 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente. 8 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constan- te no art. 4.º desta Lei. Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplemen- tares autorizados pelã Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensa- tórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores. Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraor- dinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo. Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamen- tária, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias. t Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remane- jar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei. $ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se: | - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre pro- gramas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária; Il - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alte- rações na estrutura administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de uni- dades administrativas da administração direta ou de órgãos da administração indireta. Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO Ill - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamen- tária e do mesmo programa de governo. 8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar na criação de novas categorias de programação nem alteração do total da des- pesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções. , Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orça: - mentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédi- to, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajus- tes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classifi- cação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Seção V - Da execução provisória do projeto de lei orçamentária Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de de- zembro de 2025, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orça- mentária respectiva, médiante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. 8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas corren- tes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que se- rão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos. 8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado. Seção VI - Das disposições relativas às emendas ao projeto de lei de orçamento Subseção | - Disposições Gerais Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objeti- vos do Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e me- tas desta Lei. Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO & 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida. 8 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei: | - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensi- no e com as ações e serviços públicos de saúde; Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamen-” to de sentenças judiciais; Ill - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado. IV - as emendas que reduzirem em mais de 10% (dez por cento) do mon- tante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei. 8 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspon- dentes. Subseção |l - Do regime de aprovação e execução das emendas individuais e de ban- cada Ea A] Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgã- nica do Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção. Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equi- tativa, das programações decorrentes de emendas individuais e de bancada aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o disposto nos 88 11 e 12 do art. 166 da Constituição. 8 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 8 2º No caso das emendas que contemplem recursos para entidades pri- vadas sob a forma de'subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indi- car, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os be- neficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no g$1º. $ 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o reconhecimento da despesa até o final do exercício financeiro, entende-se por: | - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusi- ve a sua inscrição em restos a pagar; Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete santoaugusto.rs gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO Il - no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições: a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabeleci- dos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei; b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária; c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos em regulamento; d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos” prazos previstos. III - desistência expressa do beneficiário da emenda; IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execu- ção de obras ou instalações: a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equi- pamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que per- mita o usufruto dos benefícios pela sociedade; b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário; c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessá- ria; “ d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empre- endimento, após a sua conclusão; VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instala- ção ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar Nº 101/2000; VII - a não indicação das Reservas de Contingência referidas nos incisos | e Il art. 35 desta Lei, como fonte de recursos para, respectivamente, atender as emen- das individuais e de bancada; 8 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, cabendo ao Poder Executivo realizár os ajustes necessários. 8 3º Em atendimento ao disposto no $ 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais e de bancada, até 180 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impe- dimentos das programações aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos ne- cessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção. 8 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do pará- grafo anterior, adotar os meios e as medidas necessários à execução das programa- ções, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente. Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO Il - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar que deverá corresponder, no mínimo, à metade do montante total das programa- ções das emendas individuais e de bancada. 8 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção. Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constarão no Projeto de Lei Orçamentária as seguintes reservas de contingência: | - de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida arrecadada no exerci- - cio financeiro de 2024 ao encaminhamento do projeto, sendo 1% (um por cento) de re- cursos livres e 1% (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais; Il - de 1% (um por cento) da receita corrente líquida reestimada para o exercício financeiro 2025, constituída de recursos livres, a qual deverá ser indicada co- mo fonte de recursos para a aprovação das emendas de bancada. $ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida referida nos incisos | e Il do caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Norma- tiva Nº 05/2024, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for supervenien- te. 8 2º Para apresentação das emendas de que trata estra seção, o Legisla- tivo observará o que segue: | - no caso das emendas individuais, o valor total por autor será obtido a partir da divisão do moftante estabelecido no inciso | do caput pelo número de Verea- dores com assento da Câmara Municipal; Il - para as emendas de bancada, o valor total a ser atribuído a cada uma será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no inciso Il do caput pelo nú- mero de Vereadores com assento da Câmara Municipal, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de representantes de cada bancada. 8 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereado- res ou entre bancadas, dos limites de que tratam os incisos | e Il do parágrafo anterior. 8 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais e de bancada que desatenderem aos critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicio- nais. Art. 36. Para fins do disposto no 813 do art. 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de or- dem fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os prin- cípios que regem a administração pública. $ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que ve- nham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica: | - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiá- rio e respectivo valor; Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs gov.br - CEP: 98.590-000 Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”