| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | ESTABELECE O REGIME INTERNO DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO. |
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Sumário TÍTULO I 6 DA CÂMARA DE VEREADORES 6 CAPÍTULO I 6 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 6 CAPÍTULO II 7 DA SEDE 7 CAPÍTULO II 7 DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA SESSÃO LEGISLATIVA 7 CAPÍTULO III 9 DOS VEREADORES 9 Seção I 9 Do exercício do mandato 9 Seção II 10 Dos afastamentos, licenças e da substituição 10 Seção III 11 Da vaga de Vereador 11 Seção IV 11 Da convocação do suplente 11 Seção V 12 Dos subsídios e do ressarcimento de despesas 12 TÍTULO II 13 DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 13 CAPÍTULO I 13 DA MESA DIRETORA 13 Seção I 13 Disposições gerais 13 Seção II 14 Da eleição 14 Seção III 15 Das competências 15 CAPÍTULO II 16 DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE 16 CAPÍTULO III 19 DOS SECRETÁRIOS 19 CAPÍTULO IV 19 DOS LÍDERES 19 CAPÍTULO V 20 DAS COMISSÕES 20 Seção I 20 Disposições gerais 20 Seção I 24 Das comissões permanentes 24 Seção II 27 Das competências específicas das comissões permanentes 27 Seção III 32 Das comissões temporárias 32 Seção IV 36 Dos pareceres 36 TÍTULO III 37 DAS SESSÕES PLENÁRIAS 37 CAPÍTULO I 37 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 37 CAPÍTULO II 38 DO QUÓRUM 38 CAPÍTULO III 40 DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS 40 Seção I 40 Disposições preliminares 40 Seção II 41 Da divisão da sessão plenária ordinária 41 Seção III 42 Da duração dos discursos 42 Seção IV 42 Do aparte 42 Seção V 43 Da suspensão e prorrogação da sessão plenária 43 CAPÍTULO IV 43 DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 43 CAPÍTULO VI 44 DA SESSÃO SOLENE OU ESPECIAL 44 CAPÍTULO VII 45 DAS REUNIÕES SECRETAS 45 CAPÍTULO VIII 45 DA ATA DA SESSÃO 45 TÍTULO IV 47 DO PROCESSO LEGISLATIVO 47 CAPÍTULO I 47 DA ORDEM DO DIA 47 CAPÍTULO II 48 DA DISCUSSÃO 48 CAPÍTULO III 50 DA VOTAÇÃO 50 Seção I 51 Do adiamento da votação 51 CAPÍTULO IV 51 DA URGÊNCIA 51 CAPÍTULO V 52 DA PREFERÊNCIA 52 CAPÍTULO VI 53 DOS ATOS PREJUDICADOS 53 CAPÍTULO VII 54 DA REDAÇÃO FINAL E DO AUTÓGRAFO 54 TÍTULO V 55 DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO 55 CAPÍTULO I 55 DA QUESTÃO DE ORDEM 55 CAPÍTULO II 55 Das Reclamações 55 TÍTULO VI 56 DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL 56 CAPÍTULO I 56 DISPOSIÇÕES RELIMINARES 56 CAPÍTULO II 57 DAS PROPOSIÇÕES ORDINÁRIAS 57 Seção I 58 Do projeto de lei 58 Seção II 59 Do projeto de decreto legislativo 59 Seção III 59 Do projeto de resolução 59 Seção IV 59 Das indicações 59 Seção V 60 Das moções 60 Seção VI 60 Dos requerimentos 60 Seção VII 62 Os pedidos de informações e providências 62 Seção VIII 62 Das emendas, subemendas e substitutivos 62 Seção IX 63 Dos recursos 63 CAPÍTULO III 63 DAS PROPOSIÇÕES ESPECIAIS 63 Seção I 63 Do orçamento 63 Seção II 65 Da tomada de contas 65 Seção III 65 Do julgamento das contas do Prefeito 65 Seção IV 67 Dos projetos de codificação 67 Seção V 68 Da perda do mandato do Prefeito 68 Seção VI 68 Do decoro parlamentar 68 Seção VII 70 Da perda do mandato do Vereador 70 Seção VIII 70 Das emendas à Lei Orgânica 70 Seção IX 71 Da alteração do Regimento Interno 71 TÍTULO VII 72 DISPOSIÇÕES GERAIS 72 CAPÍTULO I 72 DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO 72 CAPÍTULO II 72 DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 72 TÍTULO VIII 73 DISPOSIÇÕES FINAIS 73 RESOLUÇÃO Nº 237, DE PRIMEIRO DE DEZEMBRO DE 2025. Estabelece o Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Santo Augusto. TÍTULO I DA CÂMARA DE VEREADORES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Câmara de Vereadores é o Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos nas condições e nos termos da Legislação vigente. Art. 2º A Câmara de Vereadores tem função precipuamente legislativa, exerce atribuições de fiscalização, controle, julgamento e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos de administração. § 1º A Câmara de Vereadores exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência na forma prevista neste Regimento. § 2º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, religião ou classe, que configurem crimes contra a honra ou que contiverem incitamentos à prática de crimes de qualquer natureza. Art. 3º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões plenárias da Câmara de Vereadores na parte do recinto que lhe é reservada, desde que esteja devidamente trajado, não porte armas e conserve-se em silêncio durante os trabalhos. Parágrafo único. Poderá a presidência determinar a retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas, de todos ou de qualquer assistente, em caso de inobservância do disposto neste artigo. Art. 4º Cabe à Mesa Diretora dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara de Vereadores, que será feita por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna. Art. 5º Se no recinto da Câmara de Vereadores for cometida infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto correspondente e instauração do processo-crime correspondente Parágrafo único. Não havendo flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para as providências de praxe. CAPÍTULO II DA SEDE Art. 6º A Câmara de Vereadores realizará suas reuniões, ordinariamente, em sua sede oficial. § 1º Em situações excepcionais, declaradas pela Mesa Diretora, e ad referendum da maioria simples da Câmara de Vereadores, ou para Sessões Solenes ou Comemorativas, poderá a Câmara reunir-se em outro local. § 2º Em caso de mudança da sede da Câmara na forma do §1º, será feita notificação, às autoridades competentes e ao povo em geral, através do site e outros veículos de comunicação oficial, indicados pela Presidência. § 3º Na sede da Câmara de Vereadores não se realizarão atos estranhos às suas funções sem prévia autorização da Presidência. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 7º No primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene de instalação, os novos membros da Câmara de Vereadores reunir-se-ão no dia 1º (primeiro) de janeiro, às 17hs, quando serão instalados os trabalhos que observarão a ordem do dia, como segue: I entrega à Mesa Diretora do diploma e da declaração de bens de cada um dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito presentes; II - prestação de compromisso legal; III - posse dos Vereadores presentes; IV - indicação dos líderes de bancada; V - eleição e posse dos membros da Mesa Diretora; VI - prestação de compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito; e VII - eleição e posse da Comissão Representativa, e VIII - indicação e escolha dos membros e suplentes das comissões permanentes. § 1º O Presidente da Câmara da legislatura anterior abrirá a sessão e passará os trabalhos ao Vereador mais votado dentre os presentes, cabendo a este empossar os demais Vereadores, o Prefeito e Vice-Prefeito, perante o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”. § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: ASSIM O PROMETO. §3º Após o compromisso e a posse dos Vereadores presentes, em continuidade aos atos solenes de compromisso, o Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal tomarão assento à mesa, a direita do Presidente, após lhe fazerem a apresentação de seus diplomas e a entrega das respectivas declarações de bens, dando-se lhes, de imediato, a respectiva posse, nos termos da Lei Orgânica do Município. §4º Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente da sessão facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores indicados pela respectiva bancada, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. §5º Seguir-se-á a eleição da Mesa, e em seguida a escolha dos membros das Comissões permanentes, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. Art. 8º Não assumindo o Vereador diplomado como titular, na instalação da legislatura deverá ser convocado o suplente para assumir na primeira sessão que houver. § 1º O comparecimento do titular, que prestará compromisso, determinará à imediata desconvocação do suplente. § 2º O Vereador diplomado que não tomar posse na data estabelecida em Lei tem o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, extinguindo-se, automaticamente, o mandato daquele que não o fizer, salvo por motivo justo aceito pela Câmara. § 3º Não haverá posse por procuração. §4º O Vereador eleito que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o §2º deste artigo. § 4º Os Vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados posteriormente, prestarão uma única vez o compromisso durante a legislatura. Art. 9º Nos demais anos da legislatura, a Câmara de Vereadores reunir-se-á em sessão legislativa ordinária, em 2 de fevereiro, para a abertura da sessão legislativa, funcionando ordinariamente até 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, ficando em recesso nos demais períodos, nos quais funcionará a Comissão Representativa. CAPÍTULO III DOS VEREADORES Seção I Do exercício do mandato Art. 10. Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação pertinente. Art. 11. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurados os seguintes direitos: I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; II - votar nas eleições da Mesa Diretora, Comissão Representativa e Comissão Permanente; III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões; IV - usar a palavra em plenário; V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local; e VI - cooperar com a Mesa para ordem e eficiência dos trabalhos; VII - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação; e VIII - usar os recursos previstos neste Regimento. Parágrafo único. Os vereadores terão direito à participação plena por vídeo e áudio, com limite de 6 (seis) reuniões e 3 (três) nas sessões deliberativas e não deliberativas, mediante a utilização de plataformas de videoconferência, além de poderem registrar presença e votar as matérias constantes da Ordem do Dia das sessões ou da pauta das reuniões de forma remota, nos termos de Ato da Mesa. Art. 12. É dever do Vereador, além daqueles especificados na Lei Orgânica, os seguintes: I - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato de posse e ao término do mandato, renovando-a anualmente; II - comparecer devidamente trajado às sessões; III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; IV - votar as proposições, salvo quando ele próprio tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; V - portar-se com respeito, decoro e concentração aos trabalhos, além da observância às suas responsabilidades; e VI - obedecer às normas regimentais. Art. 13. O Vereador que cometer, no recinto da Câmara de Vereadores, excesso que deva ser reprimido, está sujeito, conforme a gravidade do ato, às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento: I - advertência pessoal da Presidência; II - advertência em plenário; ou III - cassação da palavra. Parágrafo único. A apuração de conduta passível de aplicação das respectivas sanções disciplinares caberá a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, observado o Código de Ética Parlamentar. Seção II Dos afastamentos, licenças e da substituição Art. 14. O Vereador poderá licenciar-se: I - sem direito a remuneração, através de requerimento aprovado pelo plenário para tratar de interesse particular, por prazo determinado, desde que não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; ou II - com direito à remuneração, através de comprovação de laudos e certidões: a) para tratamento de saúde devidamente comprovada, pelo prazo recomendado em laudo médico; b) por licença-maternidade, no período de 120 (cento e vinte) dias, e paternidade, no período de 5 (cinco) dias. c) por licença-nojo, considerando parentesco até 2º Grau, no período de 5 (cinco) dias; ou d) por licença-gala, no período de 5 (cinco) dias. Art. 15. O Vereador poderá ser investido no cargo de Secretário do Município, devendo, nessa hipótese, se afastar do exercício do mandato parlamentar, podendo optar pela remuneração do mandato. Seção III Da vaga de Vereador Art. 16. A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda do mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica e na legislação federal pertinente. Art. 17. A extinção do mandato, salvo por falecimento ou renúncia, será antecedida de processo em que tenha sido assegurado o direito à ampla defesa. Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções previstas na legislação pertinente. Art. 18. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara de Vereadores, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste em ata. Parágrafo único. O Presidente que deixar de adotar as medidas anteriores fica sujeito às sanções previstas na legislação pertinente. Seção IV Da convocação do suplente Art. 19. O Presidente somente convocará o respectivo suplente, no caso de vacância, investidura em cargo de Secretário Municipal e impedimentos do titular para votar de acordo com a legislação específica, e, nos casos de licenças de titular previstas no art. 14, se a licença for superior a 120 (cento e vinte) dias. §1º O suplente convocado na forma do caput deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser declarada sua renúncia à suplência pela Mesa da Câmara, que determinará, de imediato, a convocação do próximo suplente; §2º O suplente convocado entrará em exercício na primeira sessão que houver, a partir da sua apresentação, ou após transcorrido o prazo do §1º. § 3º O suplente convocado prestará compromisso e tomará posse perante o Plenário, em sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando a posse ocorrerá perante a Comissão Representativa. § 4º Assiste ao suplente já compromissado, que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência dos motivos à Mesa Diretora, que, considerando-os justos, convocará o próximo suplente. Art. 20. Será convocado o suplente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de vacância do mandato, quando o Vereador titular for investido no cargo de Secretário Municipal, e quando o Presidente se afastar do exercício do mandato, para exercer, por qualquer prazo, o cargo de Prefeito, observado os critérios do §1º a §4º do art. 19. Art. 21. O suplente investido no mandato de Vereador disporá de todas as prerrogativas parlamentares previstas ao titular, exceto quanto à ocupação de cargos na Mesa Diretora e na Presidência das Comissões. Seção V Dos subsídios e do ressarcimento de despesas Art. 22. Os Vereadores perceberão subsídio fixado por Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica. § 1º Durante o recesso, o Vereador fará jus aos seus subsídios, mesmo que não pertença à Comissão Representativa. § 2º Ao suplente caberá a percepção dos subsídios proporcionais ao período de exercício da vereança. §3º O Vereador, enquanto estiver respondendo a processo de cassação de mandato, perceberá normalmente os seus subsídios, até a data da publicação do julgamento final que conclua pela cassação. Art. 23. As ausências injustificadas do Vereador às sessões determinarão desconto no subsídio na forma estabelecida em lei, exceto ao Vereador que estiver em missão de representação da Câmara, a serviço desta, ou participando de evento, devidamente autorizado pela Presidência, Mesa Diretora ou pelo Plenário. Parágrafo único. O Vereador que se afastar das sessões, antes ou durante a ordem do dia, sem a devida justificativa, sofrerá desconto em seus subsídios, nos termos da lei. Art. 24. A Mesa Diretora, em prazo que garanta o encerramento da sua tramitação, atendido o prazo do art. 25, da Lei Orgânica do Município, elaborará projeto de lei fixando o subsídio dos Vereadores, do Presidente, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. Art. 25. O Vereador que se afastar do Município em razão do mandato ou em representação da Câmara de Vereadores, além do transporte, perceberá diárias segundo os critérios e valores estabelecidos em norma legal. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA Seção I Disposições gerais Art. 26. A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara de Vereadores e se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, e de um Secretário. § 1° O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelos Secretários, segundo a ordem de hierarquia. § 2º Ausente o Secretário, o Presidente convidará um Vereador para assumir os encargos da secretaria da Mesa Diretora. §3º Ausentes todos os membros da Mesa Diretora, presidirá a sessão o Vereador mais votado, que escolherá entre os seus pares um secretário. Art. 27. As funções de membro da Mesa cessarão: I - pela posse da Mesa eleita para o novo período legislativo; II - pelo término do mandato: III - pela renúncia apresentada por escrito à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido o ofício em sessão pública e conste da respectiva ata; IV - pela destituição; V - pela morte; VI - demais casos de extinção ou perda do mandato previsto em Lei. Art. 28. Os membros da Mesa Diretora podem ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidades cometidas. § 1º A destituição de membros da Mesa Diretora dependerá de resolução aprovada pela Câmara de Vereadores, por maioria de 2/3 (dois terços), assegurado amplo direito de defesa, devendo a representação ser subscrita por Vereador que indicará, como condição para sua tramitação, os fatos que a justifiquem. § 2º A representação será submetida ao plenário na sessão seguinte e só terá andamento se for recebida por decisão da maioria absoluta. § 3º Oferecida a representação, a matéria será encaminhada à comissão, observado o procedimento previsto em lei. Seção II Da eleição Art. 29. O mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) ano, não sendo possível a reeleição para o mesmo cargo, no período subsequente. § 1º A eleição da Mesa Diretora se dará na última sessão ordinária do período legislativo, para o subsequente, com a posse dos eleitos para o mandato que se iniciará no ano seguinte. § 2º A chapa que concorrer à eleição da Mesa Diretora deve protocolar sua candidatura, com os nomes de seus integrantes, junto à secretaria da Câmara, nos 2 (dois) dias úteis anteriores a realização da última sessão ordinária do ano. §3º Não sendo apresentadas as candidaturas na forma e no prazo previsto no §2º, será admitida a apresentação de candidaturas avulsas, no início da sessão ordinária prevista no §1º. § 4º Os Vereadores eleitos serão empossados e entrarão no exercício dos respectivos cargos a partir do dia 1º (primeiro) do ano subsequente ao que foi realizada a eleição. Art. 30. A eleição da Mesa Diretora ou o preenchimento de vaga que nela se verifique far-se-á, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, após a leitura do protocolo das chapas ou candidaturas avulsas, sendo considerada eleita a candidatura com a maioria de votos dos presentes. § 1º A eleição será aberta, em votação nominal, para todos os cargos da Mesa Diretora, em um só ato de votação. § 2º Em caso de empate, será realizada uma segunda votação aberta, e persistindo o empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais votado. Art. 31. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga. Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a eleição dos membros na sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. Seção III Das competências Art. 32. Compete à Mesa Diretora: I - administrar a Câmara Municipal; II - propor, privativamente, a criação de cargos, empregos e funções necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo, e a fixação ou alteração das respectivas remunerações; III - regulamentar as resoluções do plenário; IV - organizar e regulamentar os serviços administrativos da Câmara de Vereadores; V - conceder licença não remunerada; VI - propor, cada ano, o orçamento da Câmara de Vereadores para o ano seguinte, encaminhando-o ao Poder Executivo em tempo hábil para poder integrar o projeto de orçamento, bem como os pedidos de abertura de créditos adicionais dentro do exercício, em relação às dotações do Poder Legislativo; VII - editar resoluções de mesa dispondo sobre matéria de natureza interna; VIII - promulgar as emendas à Lei Orgânica, decretos legislativos e resoluções de plenário; IX - dar publicidade dos atos oficiais da Câmara de Vereadores, na forma prevista em lei; X - dar posse aos suplentes de Vereador; XI - cumprir as decisões determinadas pelo Plenário; XII- encaminhar, anualmente, até 15 (quinze) de setembro, a proposta orçamentária da Câmara para inclusão na proposta orçamentária do Município; Art. 33. A Mesa, por convocação do seu Presidente, reunir-se-á sempre que se fizer necessário, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame. CAPÍTULO II DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE Art. 34. O Presidente dirigirá e representará a Câmara de Vereadores na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno. § 1º Compete ao Presidente: I - quanto às atividades do plenário: a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; b) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento; c) determinar a leitura das comunicações que entender convenientes; d) advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, ou faltar com a consideração devida à Casa, a qualquer de seus membros ou aos Poderes constituídos e seus titulares, e lhe cassar a palavra em caso de insistência; e) abrir e encerrar as fases da sessão e os prazos concedidos aos oradores; f) organizar a ordem do dia; g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado da votação; h) determinar a verificação de “quórum” a qualquer momento da sessão; i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando omisso o Regimento; j) votar quando a matéria exigir “quórum” qualificado de maioria absoluta ou 2/3 (dois terços) e no caso de empate na votação; e k) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em Lei. II - quanto às proposições: a) dar-lhes o encaminhamento regimental ou declará-las prejudicadas, nas hipóteses deste Regimento; b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições, nos termos deste Regimento Interno; c) declarar a proposição prejudicada em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; d) não aceitar emenda ou substitutivo que não sejam pertinentes à proposição principal; e) devolver ao autor proposição em desacordo com exigência regimental ou que contiver expressão antirregimental; f) encaminhar ao Prefeito, em 5 (cinco) dias úteis, os projetos que tenham sido aprovados; g) dar ciência ao Prefeito, em 2 (dois) dias úteis, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Poder Executivo, com pedido de urgência, sem deliberação da Câmara de Vereadores, ou quando os projetos forem rejeitados; e h) promulgar decretos legislativos e resoluções aprovadas pelo plenário, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgadas pelo Prefeito no prazo legal. III - quanto à administração da Câmara de Vereadores: a) superintender os serviços da Câmara de Vereadores, praticando todos os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento, como: nomear, exonerar, promover, remover, punir servidores da Câmara de Vereadores, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil ou criminal; b) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara de Vereadores; c) proceder às licitações para compras, obras e serviços de acordo com a legislação Federal pertinente; d) determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos; e) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara de Vereadores, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionados, conforme estabelece a legislação; f) fazer, ao fim de cada ano, relatório dos trabalhos da Câmara de Vereadores; g) prestar, anualmente, contas de sua gestão e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo fixado; e h) enviar relatório ao Tribunal de Contas, nos termos exigidos por aquela Corte. § 2º Compete, ainda, ao Presidente: a) designar, ouvidos os líderes, os membros de comissão especial ou de inquérito; b) designar os membros de comissão de representação externa; c) reunir a Mesa Diretora; d) representar externamente a Câmara de Vereadores, em juízo ou fora dele; e) convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em lei e neste Regimento Interno; f) promover a apuração de responsabilidade de delitos praticados no recinto da Câmara de Vereadores; g) executar as deliberações do plenário, encaminhando ao Prefeito os pedidos de informações e a convocação de Secretário; h) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Mesa Diretora; i) dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia da instalação da legislatura e aos suplentes convocados; j) licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, não estando a serviço desta; k) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; l) substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente; e m) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara de Vereadores. §3º As decisões da Presidência são passíveis de recurso ao Plenário na forma regimental. §4º Quando cabível e com a observância de disposições legais e regulamentares, o Presidente poderá delegar parte de suas atribuições administrativas e de relações externas ao Vice-Presidente. Art. 35. O Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos. Parágrafo único. Sempre que tiver de se ausentar do Município por mais de quarenta e oito horas, o Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao Secretário. Art. 36. O Presidente pode, individualmente, no pleno exercício de seu mandato parlamentar, apresentar proposições. Parágrafo único. Para o uso da palavra em Sessão Plenária, o Presidente, na defesa de proposição de autoria individual, deverá se afastar das funções da presidência, que serão conduzidas pelo Vice-presidente, enquanto perdurar a manifestação. Art. 37. O Presidente, no exercício de suas funções, quando falar da Mesa dos trabalhos, não pode ser aparteado. Art. 38. Nos casos de licença do Presidente, de seu impedimento ou ausência do Município por mais de 10 (dez) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da presidência. Art. 39. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira presidencial, passando-a a seu substituto legal, e irá falar da Tribuna destinada aos oradores. CAPÍTULO III DOS SECRETÁRIOS Art. 40. Ao Secretário, além de substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimento, compete: I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, anotando os que comparecerem e os que faltarem, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença no final da sessão; II - fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente; III - ler a ata quando for requerido, o expediente do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara de Vereadores; IV - fazer a inscrição de oradores; V - anotar, em cada proposição, a decisão do plenário; VI - encaminhar as proposições ao exame das comissões; VII - fiscalizar a redação das atas das sessões e dos anais, e assiná-las juntamente com o Presidente, depois de submetidas à apreciação do Plenário; VIII - assinar com o Presidente os atos da Mesa e os decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pela Presidência; e IX - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regimento. CAPÍTULO IV DOS LÍDERES Art. 41. Cada bancada ou representação partidária na Câmara de Vereadores, em reunião de seus integrantes, no início de cada sessão legislativa, indicará um líder, que a representará oficialmente no âmbito da Casa Legislativa. §1º Poderá cada bancada ou representação partidária indicar um vice-líder que substituirá o líder na ausência ou impedimento, ou por designação deste. §2º As bancadas comunicarão à Mesa Diretora os nomes de seus líderes e vice-líderes, assim também o fazendo aos respectivos partidos políticos ou federações. Art. 42. Compete aos líderes de bancada: I - indicar os vereadores de sua representação para integrar comissões; II - discutir projetos e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental e emendar proposições em qualquer fase de discussão; III - solicitar ao Presidente da Câmara, os funcionários que deverão permanecer a serviço da bancada; IV - usar da palavra em comunicação urgente; V - exercer outras atribuições constantes deste Regimento. Art. 43. O líder, a qualquer momento da sessão, exceto na ordem do dia, poderá usar a palavra para comunicação urgente e inadiável, devendo antecipadamente declinar o assunto ao Presidente, que julgará de plano o seu cabimento. Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput é prerrogativa que cada líder se pode valer só uma vez por sessão, sendo-lhe permitido delegar, em cada caso, expressamente a um dos seus liderados a incumbência de fazê-la, cientificado previamente a Presidência do Legislativo. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES Seção I Disposições gerais Art. 44. As comissões são órgãos técnicos, constituídos de Vereadores para, em caráter permanente ou transitório, assessorar ou representar a Câmara de Vereadores. Art. 45. As comissões classificam-se, segundo a sua natureza, em: I - permanentes; II - temporárias; Art. 46. Na constituição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou federações partidárias, e demais exigências previstas neste artigo. §1º As comissões serão compostas de, no mínimo, 3 (três) vereadores titulares e 1 (um) vereador suplente, observados os critérios do caput; §2º À minoria é assegurado, no mínimo, um lugar em qualquer comissão. §3º Com exceção das comissões de representação, as demais terão, além do Presidente, um Secretário, definidos por eleição entre seus membros em sua primeira reunião, logo que constituídas, e um membro Relator, indicado pelos demais, dentre os integrantes da comissão, a cada proposição. §4º As funções de Presidente, Secretario e Relator da comissão, consistem, respectivamente: I - ao Presidente compete: a) presidir as reuniões da comissão, conduzindo os trabalhos, abrindo e encerrando sessões, mantendo a ordem e concedendo a palavra aos vereadores; b) definir sobre o fluxo de tramitação das proposições na comissão; c) designar o relator para cada proposição, sendo passível de o próprio presidente atuar como relator. d) julgar recursos sobre questões de ordem apresentados ao presidente da comissão. e) representar a comissão em atos formais, bem como nas decisões colegiadas, e f) outras atribuições similares as do Presidente da Câmara, no que couber a comissão. II - ao Secretário, compete: a) prestar suporte administrativo ao presidente da comissão, organizando documentação, recebendo processos, conduzindo a redação da ata e zela por sua integridade; e b) assegurar que os registros da comissão — especialmente atas, encaminhamentos, pautas e convocações — estejam adequadamente formalizados, e c) outras atribuições similares as do Secretário da Mesa, no que couber a comissão III - ao Relator, compete: a) tomar as providências e requerer aos demais membros das medidas necessárias para adequada instrução do processo legislativo; b) No prazo definido conforme o rito da proposição, deve elaborar parecer fundamentado sobre o projeto sob análise, inclusive com as emendas que entenda pertinente, se for o caso. §5º As comissões deverão também deliberar em sua primeira reunião sobre os dias e horários das reuniões e a forma de trabalho que será adotada, comunicando a decisão à Mesa da Câmara. §6º Às comissões especiais e às de inquérito aplicam-se, no que couber, as normas que regem o trabalho das comissões Permanentes, exceto o disposto no art. 52 deste Regimento. §7º Os membros das comissões serão destituídos se não comparecerem a, pelo menos, três reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa. Art. 47. O Presidente da Câmara de Vereadores não poderá fazer parte de comissão permanente ou de inquérito. Art. 48. As reuniões das comissões serão instaladas com a presença de qualquer número de membros presentes, se não houver matéria sujeita a deliberação ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso IV, e, obrigatoriamente, com a totalidade dos seus membros, quando houver deliberação, obedecida a seguinte ordem: I - leitura sumária do expediente; II - distribuição da matéria aos relatores; III - leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos e relatórios; IV - assuntos diversos. Parágrafo único. Se não houver matéria sujeita à deliberação, não há obrigatoriedade de instalação de comissão. Art. 49. As reuniões serão públicas, reservadas ou secretas, a critério da comissão. Parágrafo único. Consideram-se reservadas as reuniões destinadas ao exame de matéria que deva ser debatida apenas com determinadas pessoas, e secretas aquelas em que a natureza do assunto assim o exigir. Art. 50. As comissões deliberarão por maioria de votos. §1º Quando algum integrante da comissão se encontrar impedido ou impossibilitado de votar, o Presidente da Comissão adotará providências no sentido do preenchimento da vaga pelo respectivo suplente. §2º Nas reuniões de comissão serão recebidas as normas das sessões plenárias, cabendo aos seus presidentes, no que couber, atribuições similares às outorgadas por este Regimento Interno ao Presidente da Câmara. §3º Qualquer vereador poderá assistir as reuniões das comissões e apresentar sugestões por escrito. §4º Qualquer membro da comissão que tiver interesse pessoal na matéria não poderá votar, sendo-lhe permitido, todavia, assistir a votação, devendo a Presidência da comissão para andamento dos trabalhos, convocar o suplente indicado. Art. 51. Nas deliberações pela comissão, serão considerados para contagem dos votos: I - a favor, os que aprovarem o parecer, os emitidos pelo trâmite normal ou com restrições; II - contrários, os vencidos. § 1º Os pareceres, os substitutivos, as emendas e quaisquer pronunciamentos da comissão serão encaminhados em uma via, com assinatura de todos os membros da comissão que participaram da deliberação. § 2º Os votos contrários, se houver, serão lançados em separado, na mesma via do parecer, indicando a restrição feita, não podendo, os membros da comissão, sob pena de serem destituídos, deixar de subscrever os pareceres. Art. 52. No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder todas as diligências que julgarem necessárias no esclarecimento do assunto. §1º As comissões poderão requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e, independentemente de votação e de discussão em plenário, por meio de diligência, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência da comissão. § 2º Sempre que a comissão solicitar diligência para solicitação informações ao Prefeito, para emissão de parecer, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 57, caput, deste Regimento, até o recebimento das informações solicitadas, exceto quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito em que foi solicitada urgência. §3º No caso de proposição de iniciativa do Prefeito em que foi solicitada urgência, recebidas as informações, a comissão que as solicitou poderá complementar seu parecer no prazo de até 2 (dois) dias após o recebimento da manifestação do Executivo, desde que ainda se encontre em tramitação naquele colegiado. §4º Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas pela comissão sejam atendidas no menor espaço de tempo possível, não superior a 10 (dez) dias úteis. §5º Os membros das comissões da Câmara poderão ter acesso às dependências, livros, arquivos e papéis das repartições municipais, mediante solicitação prévia da Presidência da Câmara ao Prefeito, e com a plena concordância deste. Art. 53. Na última reunião da Sessão Legislativa, todos os processos existentes nas comissões serão devolvidos à secretaria da Câmara, independente do estado em que se encontrem. Parágrafo único. Reiniciada a nova Sessão Legislativa e empossada a Mesa, o Presidente da Câmara redistribuirá os processos às respectivas comissões, administrativamente em gabinete, dentro do prazo de até 10 (dez) dias, para prosseguimento das matérias. Seção I Das comissões permanentes Art. 54. As comissões permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara de Vereadores, através de exame das matérias que lhe forem submetidas, na forma de pareceres ou pela elaboração de projetos atinentes à sua especialidade, e são constituídas de 3 (três) membros titulares, no mínimo, e respectivos suplentes. Parágrafo único. As comissões permanentes são: I - a Comissão de Constituição e Justiça; II - a Comissão de Finanças e Orçamento; III - a Comissão de Educação, Desporto e Saúde; IV - a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. V - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar Art. 55. Os membros e os suplentes de comissão permanente serão escolhidos mediante indicação dos respectivos líderes, observado o disposto no art. 46 deste Regimento Interno, na mesma sessão plenária em que for eleita a Mesa Diretora. §1º Não podem ser indicados para compor Comissão Permanente os vereadores licenciados e os vereadores suplentes. §2º O mesmo vereador não pode ser indicado para compor mais de uma comissão permanente, exceto no caso de não restarem vereadores passíveis de serem indicados. §3º O mandato dos membros das comissões permanentes terá a duração de 1 (um) ano. Art. 56. A primeira reunião ordinária da comissão será presidida pelo Vereador mais votado dentre os membros titulares indicados, e se destina à eleição do Presidente e do Secretário. Art. 57. O Presidente de comissão distribuirá a matéria ao relator designado dentre os membros, tão logo o expediente chegue à comissão, sendo de até 30 (trinta) dias o prazo para apresentação de pareceres, ressalvada a prorrogação aprovada pela própria comissão. § 1º O relator designado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar parecer, se não houver necessidade de solicitar maiores esclarecimentos sobre a matéria, situação em que poderá ser prorrogado o referido prazo a pedido seu. § 2º Findo o prazo designado no caput e no §1º deste artigo, sem que o relator apresente o parecer, ou, caso seja apresentado, tenha sido rejeitado, o presidente da comissão avocará a relatoria do processo e emitirá o parecer, ouvido os demais membros, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. §3º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito que tenha sido solicitada urgência, os prazos não serão prorrogados. §4º Tratando-se de projetos de codificação, serão duplicados os prazos constantes deste artigo e seus parágrafos. §5º É obrigatório o parecer da respectiva comissão permanente sobre as matérias de sua competência, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer competente, salvo se, decorridos 30 (trinta) dias do recebimento do projeto pela comissão, a requerimento de qualquer Vereador, haja a inclusão na Ordem do Dia, hipótese em que será discutida e votada, mesmo sem parecer. §6º O parecer da comissão à que for submetida a proposição concluirá pela sua aprovação ou rejeição, bem como as emendas ou substitutivos que julgar necessários. §7º Sempre que o parecer da comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de analisar o projeto correspondente. §8º Tratando-se de orçamento, projeto de codificação, tomada de contas, emenda à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno, os prazos são os especificamente estabelecidos para o rito especial aplicado a cada uma dessas matérias. §9º Para redação final, não se aplicam, quanto aos prazos, os dispositivos deste artigo à Comissão de Constituição e Justiça. Art. 58. A reunião de comissão permanente ocorrerá uma vez por semana, em dia e hora pré-determinados. § 1º As reuniões extraordinárias de comissão serão convocadas pelo seu presidente, de ofício, ou por 2/3 (dois terços) de seus membros. § 2º Nas reuniões das comissões serão obedecidas as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo ao presidente, no âmbito das suas comissões, atribuições similares às deferidas por este Regimento Interno ao Presidente da Câmara. § 3º O presidente de comissão poderá funcionar como relator, caso não designado entre os outros membros, e terá direito a voto. § 4º As reuniões de comissão serão instaladas com a presença da totalidade de seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria. § 5º Dos atos do Presidente cabe, a qualquer membro de comissão, recurso ao plenário. Art. 59. O membro de comissão permanente que tiver interesse pessoal na matéria fica impedido de votar, devendo, porém, assinar o respectivo parecer com a ressalva “impedido”. Parágrafo único. Em caso de empate na votação, diante do impedimento de um dos membros na forma do caput, o processo tramitará sem parecer da comissão. Art. 60. Os trabalhos de comissão permanente obedecerão a ordem prevista no art. 49 deste Regimento. § 1º Lido o parecer pelo relator, terá início a discussão, após o que o presidente colherá os votos. § 2º O pedido de vistas de membro da comissão deverá ser feito antes da tomada de votos e o prazo de vistas não será superior a 5 (cinco) dias, e será comum para todos os requerentes. § 3º É vedado pedido de vistas de processo em regime de urgência. § 4º Se o parecer do relator for rejeitado pelos demais membros da comissão, será designado novo relator, e o primeiro parecer passará a ser voto vencido, que fará parte integrante do processo. Art. 61. As reuniões das comissões permanentes, como regra, serão abertas ao público. § 1º Às reuniões poderão ser reservadas e terão acesso, além dos membros da comissão, os demais Vereadores, os servidores e as pessoas que para elas sejam convidadas, nos casos devidamente justificados. § 2º Não se aplica o disposto no caput às reuniões da comissão de ética e decoro parlamentar, em que participarão exclusivamente os membros da comissão. Seção II Das competências específicas das comissões permanentes Subseção I Da Comissão de Constituição e Justiça Art. 62 Compete à Comissão de Constituição e Justiça: I - examinar e emitir parecer sobre: a) aspecto constitucional, legal e regimental das proposições; b) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade; c) licença ou afastamento do Prefeito; d) projetos de consolidação; e) requerimentos de fixação de precedente legislativo; f) denominação de bens públicos, logradouros e praças; g) substitutivos, emendas legislativas e mensagens aditivas; e h) matérias relacionadas com servidor público. II - emitir parecer aos recursos propostos às decisões da comissão, observado deste o art. 144 deste Regimento Interno; III - zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos; IV - responder as consultas da Mesa Diretora, de Comissão ou de Vereador na área de sua competência; V - elaborar a redação final dos projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo previsão deste Regimento, forem de competência de outra comissão ou que tenham sido aprovados sem qualquer tipo de modificação; VI - elaborar projeto de decreto legislativo sobre licença do Prefeito e do Vice-Prefeito e quando a matéria referir-se à aplicação de dispositivos constitucionais, orgânicos e regimentais; VII - elaborar minuta de precedente legislativo; e VIII - manter arquivo com registro consolidado dos precedentes legislativos. § 1º A Comissão de Constituição e Justiça deverá manifestar-se em relação à proposição antes das demais comissões. § 2º É obrigatória a apreciação, pela Comissão de Constituição e Justiça, de todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem, em razão da matéria, outro colegiado definido por este Regimento. § 3º Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado. §4º Somente quando rejeitado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pelo Plenário a proposição prosseguirá o respectivo processo legislativo, e será discutida e deliberada. Subseção II Da Comissão de Finanças e Orçamento Art. 63. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento: I - examinar e emitir parecer sobre: a) projetos de lei relativos ao plano plurianual; b) projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias; c) projetos de lei relativos ao orçamento anual; d) projetos de lei relativos aos créditos adicionais; e) contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; f) projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira; g) veto que envolva matéria financeira; h) matéria relativa ao planejamento urbano, planos diretores, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo; i) administração de pessoal e previdência social; j) proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal; k) atividades econômicas desenvolvidas no Município; l) economia urbana e rural e desenvolvimento técnico-científico aplicado à indústria, à prestação de serviços, ao comércio e à agricultura; m) proposições que envolvam aspectos de natureza tecnológica, científica e econômica; e n) todos os projetos atinentes à realização de obras públicas, saneamento, transportes, viação, comunicações, fontes de energia e mineração e serviços públicos pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal. II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara Municipal; III - examinar relatório de execução orçamentária IV - apresentar e receber as emendas à proposta orçamentária, e editar cronograma interno para apresentação de emendas individuais e de bancada de execução obrigatória, nos moldes do da Lei Orgânica do Município; V - acompanhar a execução orçamentária da Câmara; VI - elaborar projeto de decreto legislativo sobre as contas do Executivo; VII - elaborar a redação final dos projetos que tratem da matéria orçamentária, inclusive o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; e VIII - apresentar, nos termos da Lei Orgânica, no último ano de cada legislatura, Projeto de Lei fixando os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para vigorar na legislatura seguinte. Subseção III Da Comissão de Educação, Desporto, Saúde e Assistência Social Art. 64. Compete à Comissão de Educação, Desporto, Saúde e Assistência Social, no âmbito da Política de Assistência Social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e demais normativas vigentes: I – Examinar, analisar, emitir parecer e acompanhar proposições legislativas relacionadas à política municipal de assistência social, especialmente aquelas que tratem de: a) organização, gestão, financiamento e execução da Política de Assistência Social, observados os princípios da universalidade, gratuidade, integralidade, equidade e controle social; b) Proteção Social Básica, compreendendo ações, serviços, programas e projetos voltados à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, à promoção da convivência e à garantia de direitos, incluindo, entre outros: o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF); o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV); programas de inclusão produtiva, desenvolvimento da autonomia e acesso a direitos; c) Proteção Social Especial de Média Complexidade, abrangendo serviços destinados a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, decorrentes de violações de direitos, sem rompimento de vínculos familiares e comunitários, tais como: o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI); serviços voltados a crianças e adolescentes vítimas de violência, exploração ou abuso; acompanhamento de pessoas idosas, pessoas com deficiência e suas famílias em situação de violação de direitos; medidas socioeducativas em meio aberto; d) Proteção Social Especial de Alta Complexidade, incluindo serviços que assegurem proteção integral a indivíduos e famílias com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, garantindo acolhimento, proteção, dignidade e reinserção social, como: serviços de acolhimento institucional e familiar; repúblicas; serviços de proteção em situações de calamidades públicas e emergências; e) benefícios socioassistenciais, especialmente o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e os benefícios eventuais, observados os critérios legais, a dignidade da pessoa humana e a proteção social não contributiva; f) programas, projetos e ações intersetoriais voltados à superação da pobreza, redução das desigualdades sociais, inclusão social e fortalecimento da cidadania; g) atendimento às populações e segmentos em situação de maior vulnerabilidade, incluindo crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, mulheres, famílias em situação de violência, pessoas em situação de rua e outros grupos que demandem proteção social específica. II – Promover, apoiar e participar de estudos, audiências públicas, seminários, encontros, campanhas e ações educativas voltadas à divulgação dos direitos socioassistenciais, ao fortalecimento do SUAS e à valorização da política de assistência social no Município; III – Acompanhar e fortalecer o controle social, observando a atuação do Conselho Municipal de Assistência Social, a participação da sociedade civil e a transparência na gestão da política socioassistencial. Subseção IV Da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente Art. 65. Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária, Cooperativismo, Abastecimento, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente: I - examinar e emitir parecer sobre proposições referentes a: a) organização do setor rural; política de cooperativismo e associativismo; condições sociais no meio rural e as migrações rural-urbanas; b) estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas; c) política e sistema de crédito rural; d) política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária; extensão rural; e) políticas de financiamento, seguro e resseguro agrícola; f) política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários e da aquicultura; g) política e programas de extensão serviços de telefonia, internet e eletrificação rural; h) política e programa de irrigação; i) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; j) padronização e inspeção de produtos vegetais e animais; l) padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias; m) política de insumos agropecuários; n) regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação; o) aquisição ou arrendamento de imóvel rural pelo Município; p) alienação e concessão de terras públicas; q) questões ambientais, proteção e preservação dos recursos naturais e estruturação administrativa relacionada ao meio ambiente; r) proteção e à recuperação ambiental, fauna, flora, solo, água e zonas verdes. II - opinar sobre todas as matérias atinentes a política local agrícola, abrangendo os assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional e demais matérias referentes ao setor primário de nossa economia; III – fiscalizar atividades e políticas públicas municipais relacionadas ao meio ambiente, como manejo de nascentes, áreas de preservação e gestão de resíduos, e IV - promover palestras, conferências, estudos e debates e providenciar trabalhos técnicos relativos à agricultura familiar, agroindústria, e da conservação do patrimônio natural e desenvolvimento ambiental. Subseção V Comissão de Ética e Decoro Parlamentar Art. 66. Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I - zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar e deste Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de Vereadores; II - processar os acusados nos casos e nos termos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar; III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos estabelecidos pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar; IV - responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Vereadores sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar. Seção III Das comissões temporárias Art. 67. As comissões temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou a representar a Câmara de Vereadores, e serão constituídas, no mínimo, de 3 (três) membros titulares, e 1 (um) membro suplente, exceto quando se tratar de representação externa. Parágrafo único. As comissões temporárias serão constituídas por resolução, com atribuições e prazo de funcionamento definidos, e reger-se-ão internamente pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às comissões permanentes. Art. 68. As comissões temporárias poderão ser: I - especial; II - de inquérito; III - externa; IV - representativa; V - processantes. Art. 69. As comissões temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento definidos: I - mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo plenário, quando se tratar de comissão especial ou de representação; II - mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, que será deferido de plano pelo Presidente quando se tratar de comissão de inquérito ou processante, para apuração de fato determinado; ou III - de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de comissão especial para apreciar emendas à Lei Orgânica, ou alteração do Regimento Interno. §1º A comissão temporária, uma vez constituída, terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para se instalar. § 2º Cada Vereador poderá fazer parte, simultaneamente, no máximo, de 2 (duas) comissões temporárias. § 3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo às comissões temporárias constituídas para: I - apreciar projeto da emenda à Lei Orgânica ou projeto de lei complementar; II - representar a Câmara. Subseção I Da Comissão Especial Art. 70. Será constituída a comissão especial para examinar: I - emenda à Lei Orgânica; II - alteração do Regimento Interno; III - projeto de lei complementar; IV - assunto especial ou excepcional, assim considerado pelo Plenário. § 1º As comissões especiais previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão constituídas de ofício pelo Presidente da Câmara, que designará seus membros, em número não inferior a 3 (três). § 2º. As comissões especiais previstas no inciso IV deste artigo serão criadas mediante requerimento, aprovado pelo Plenário, que indicará o número de seus membros. Art. 71. As comissões especiais terão prazo determinado para apresentarem suas conclusões, em relatório ou em projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução. Subseção II Da Comissão de Inquérito Art. 72. A comissão de inquérito, constituída nos termos previstos pela Lei Orgânica, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores e deferida de plano pelo Presidente, destina-se a apurar fato determinado que se constitua em irregularidade praticada por agente público ou por Vereador. § 1º Na constituição de comissão de inquérito ficará esclarecida a amplitude das investigações a serem feitas. § 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação, e terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para se instalar, sob pena de tornar-se sem efeito a sua constituição, conforme previsão na legislação federal e municipal. §3º Do ato de criação constarão a provisão de meios e de recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Câmara o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar. § 4º No exercício de suas atribuições, poderá a comissão de inquérito determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, convocar Secretários Municipais e tudo o mais que se fizer necessário para obter o esclarecimento dos fatos, assegurada ampla defesa aos indiciados. § 5º Testemunhas e acusados serão intimados, de acordo com a legislação vigente, para prestarem depoimento, que será reduzido a termo. §6º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desse Regimento Interno, quanto ao funcionamento das comissões de inquérito, no que couber, as normas da legislação federal e do código de processo penal. Art. 73. Concluídos os trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, e o projeto de resolução pertinente será encaminhado a deliberação do plenário, com o relatório e as provas. §1º Se a comissão concluir pela improcedência das acusações, caberá ao plenário votar o respectivo relatório. §2º Sendo aprovado o projeto de resolução, o relatório circunstanciado com suas conclusões será publicado no Diário Oficial e encaminhado: I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de 5 (cinco) sessões; II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que análise e eventual promoção da responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adoção de outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; V - à Comissão de Finanças e Orçamento e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências referente as contas anuais e contas ordinárias do Chefe do Poder Executivo. §3º Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de até 5 (cinco) sessões. Subseção III Da Comissão Externa Art. 74. As Comissões Externas poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa Legislativa. § 1º Ouvidos os líderes de bancada, compete ao Presidente da Câmara designar os membros dessas comissões, em número não superior a 5 (cinco), dentre os quais indicará o respectivo presidente. § 2º As comissões externas extinguem-se com a conclusão da missão temporária que deu origem a sua constituição. Subseção IV Da Comissão Representativa Art. 75. A comissão representativa funcionará durante os recessos da Câmara de Vereadores. § 1º Os membros da comissão representativa serão indicados na última sessão ordinária que antecede o recesso, e o Presidente da Câmara é Presidente nato da comissão. § 2º Todos os Vereadores poderão participar das reuniões, porém somente 3 (três) membros da comissão representativa terão direito a voto. § 3º Para os trabalhos da comissão representativa, em tudo o que lhe for aplicável, vogarão as normas regimentais que regulamentam o funcionamento da Câmara de Vereadores e da Comissão Permanente. § 4º A ata da última reunião da Comissão Representativa será assinada ao término da mesma reunião. Art. 76. Compete a comissão representativa: I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - zelar pela observância da Lei Orgânica; III - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, nos termos da Lei Orgânica; e IV - convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores em caso de urgência ou interesse público relevante. V - Convocar as Comissões Permanentes para análise. Seção IV Dos pareceres Art. 77. O parecer da comissão deverá ser constituído de relatório da matéria, seu exame opinião e conclusão. § 1º O parecer da comissão concluirá por: a) aprovação; ou b) rejeição. § 2º Na contagem dos votos emitidos em reunião da comissão, são considerados: a) a favor do parecer, os emitidos “pelas conclusões” ou “com restrições”; ou b) contra o parecer, os “vencidos”. § 3º O voto do relator não acolhido pela maioria da comissão constituirá “voto vencido”. § 4º O voto divergente de membro da comissão, obrigatoriamente, será exarado como “voto em separado”, devidamente fundamentado. §5º O “voto em separado” divergente das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer. §6º Em caso de parecer de inconstitucionalidade ou injuridicidade, a proposição será arquivada, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão de Constituição e Justiça, assim como nos casos de inadequação orçamentária ou financeira, após o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 78. Todos os membros de comissão que participarem da deliberação assinarão o parecer, indicando o seu voto. Parágrafo único. Apresentado o parecer, a comissão encaminhá-lo-á ao Presidente da Câmara. TÍTULO III DAS SESSÕES PLENÁRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 79. As sessões plenárias serão públicas, sendo o plenário o órgão deliberativo da Câmara de Vereadores que é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum para funcionar. § 1º O local da realização das sessões é a sede da Câmara. § 2º A forma legal para deliberar é a sessão plenária. § 3º “Quórum” é a referência para o número de Vereadores presentes necessários para a deliberação das sessões e das votações. Art. 80. As sessões plenárias da Câmara de Vereadores são: I - ordinárias, realizadas as segundas-feiras, com início às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos); II - extraordinárias, realizada fora dos dias ou do horário das ordinárias e nos recessos da Câmara; III - solenes ou especiais, quando destinadas à instalação da legislatura, comemorações ou homenagens, e demais hipóteses expressas no Regimento; ou IV - secretas, com a presença apenas dos parlamentares, sendo obrigatórias em casos específicos como em processo de perda do mandato ou ético disciplinar. Art. 81. As sessões plenárias poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente, ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado, neste caso, pelo Plenário. § 1º O pedido de prorrogação será apenas para terminar a discussão e votação de proposição em debate. § 2º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia. Art. 82. A Câmara de Vereadores poderá determinar que parte da sessão seja destinada a comemoração, homenagem ou recepção de personalidade visitante. Art. 83. Durante a sessão, no pequeno expediente, além dos Vereadores, poderão excepcionalmente usar da palavra visitantes recepcionados ou homenageados, o Prefeito e Secretários Municipais, desde que autorizados pelo plenário. § 1º O orador submeter-se-á às seguintes normas: I - falará de pé, exceto Presidente, e só por enfermidade poderá obter permissão para falar sentado; II - dirigir-se-á ao Presidente ou ao plenário; e III - dará aos Vereadores o tratamento de “Senhoria”. § 2º O orador não poderá ser interrompido, a não ser para: I - formulação de questão de ordem; II - requerimento de prorrogação de sessão; e III - pedido de esclarecimentos, conveniente ao assunto. Art. 84. Durante a sessão é vedado o acesso de pessoa estranha ao plenário, a não ser que expressamente autorizado pelo Presidente. CAPÍTULO II DO QUÓRUM Art. 85. “Quórum” é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de sessão, reunião de comissão ou deliberação. Art. 86. É necessário a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros para que a Câmara de Vereadores se reúna, e da maioria absoluta de seus membros para que delibere. § 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara de Vereadores, salvo os casos expressos neste Capítulo. § 2º É exigida a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Vereadores em Plenário para votação: I - do orçamento e suas alterações; II - de empréstimos e operações de crédito; III - de auxílio a empresa; IV - de concessão de privilégio; V - de matéria que verse sobre interesse particular; VI - de concessão de serviço público; e VII - nas alterações da Lei Orgânica e Regimento Interno. Art. 87. São exigidos os votos favoráveis de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores para: I - aprovação de decreto legislativo que contraria o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente; II - alteração da Lei Orgânica que exigirá, ainda, duas votações com interstício mínimo de 10 (dez) dias; III - concessão de título de Cidadão, Honra ao Mérito e Benemerência de cidadão ilustre. Parágrafo único. É exigido o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores para: I - deliberação sobre a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II - rejeição de veto; III - aprovação de projeto de lei complementar; IV - aprovação de projeto de lei para abertura de créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. V - eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, em primeiro escrutínio; VI - destituição de membro da Mesa; VII - aprovação de proposição que conceda anistia, remissão ou isenção, envolvendo matéria tributária. Art. 88. A declaração de quórum, questionada ou não, será feita pelo Presidente, verificada a falta de quórum para a votação da ordem do dia, a sessão será suspensa. Parágrafo único. Verificada a falta de quórum para votação da ordem do dia, a sessão será levantada, e os vereadores ausentes sofrerão desconto em seus subsídios nos termos da lei. CAPÍTULO III DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS Seção I Disposições preliminares Art. 89. A sessão plenária ordinária se destina às reuniões previamente agendadas ou não, e atividades normais de plenário, a se realizarem no período da sessão legislativa ordinária. Parágrafo único. O Presidente convocará reunião extraordinária em data e horários específicos, toda vez que for evidente que a simples prorrogação da sessão plenária ordinária não alcançará os objetivos visados. § 1º Na abertura da sessão, o Presidente verificará o quórum e só dará início aos trabalhos se estiverem presentes a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º Não havendo quórum para abrir a sessão, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de “ata declaratória”. § 3º Em nenhuma hipótese o plenário tomará qualquer deliberação sem a presença da maioria de seus membros. Art. 90. Entende-se que o Vereador compareceu à sessão se participa efetivamente da ordem do dia e dos trabalhos seguintes. § 1º Considerar-se-á não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e se ausentou sem participar da Ordem do Dia. § 2º No livro de presença deverá constar, além das assinaturas, a hora em que o Vereador se retirar da sessão, antes de seu encerramento. § 3º Não poderá assinar o Livro de Presenças o Vereador que chegar após esgotada a ordem do dia. § 4º O Vereador poderá apresentar justificativa de sua ausência sob a forma de requerimento, instruído com a documentação que entender pertinente, para apreciação do Plenário. § 5º A ausência poderá ser justificada com a apresentação de atestado médico relativo ao dia da realização da sessão plenária, no prazo máximo de 3 (três) dias após a sua realização. § 6º Atestados ou laudos médicos com prazo superior ao previsto no §5ºsomente serão admitidos instruindo requerimento de licença para tratamento de saúde, nos termos da alínea “a”, do inciso II, do art. 14 deste Regimento. Seção II Da divisão da sessão plenária ordinária Art. 91. A sessão ordinária divide-se nas seguintes partes: I - verificação de quórum, votação da ata da sessão anterior; II - expediente, leitura das correspondências recebidas e expedidas à Câmara, processos, projetos, e proposições enviadas à Mesa; III - pequeno expediente, espaço de 3 (três) minutos para cada Vereador, poder encaminhar manifestações de pesar, de louvor, de congratulações, conforme o caso; IV - grande expediente, espaço de 10 (dez) minutos para cada Vereador que quiser se manifestar sobre os mais diferentes assuntos, e visitantes recepcionados ou homenageados, o Prefeito e Secretários Municipais, desde que autorizados pelo plenário, e em espaço de no máximo 15 (quinze) minutos; V - ordem do dia, aberta com nova verificação de “quórum”, é o espaço em que os Vereadores discutem, debatem, esclarecem, votam os projetos que serão transformados em Lei, bem como, discutem e votam as demais proposições; VI - explicações pessoais, com duração de 3 (três) minutos para cada Vereador que quiser se manifestar sobre diversos assuntos; e § 1º O Presidente, ao dar início às reuniões, pronunciará estas palavras: “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A REUNIÃO”. §2º Nas reuniões ordinárias realizadas fora da sede, após a leitura do expediente, o Presidente da Câmara Municipal colocará a palavra à disposição dos representes legais das sociedades dos bairros, distritos e demais localidades do interior, para fazerem reivindicações e exporem assuntos de interesse da comunidade local. §3º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza, bem como os que firam o decoro parlamentar. §4º O autor dos pronunciamentos realizados na forma do §2º deste artigo será advertido pela Presidência para que se abstenha dos mesmos e, persistindo, terá sua palavra cassada. Seção III Da duração dos discursos Art. 92. O Vereador terá a sua disposição, além dos tempos previstos nas diversas fases em que se divide a sessão ordinária: I - 3 (três) minutos para comunicação de líder, questão de ordem, sustentação de recursos ao plenário de despacho do Presidente, e encaminhamento de votação; II - 10 (dez) minutos para a discussão de matéria na ordem do dia em casos especiais não previstos neste Regimento e deferido pelo Presidente; III - 10 (dez) minutos para a discussão do orçamento e da prestação de contas do prefeito; IV - 15 (quinze) minutos para a discussão de matéria da ordem do dia, quando autor ou relator da proposição; e V - 10 (dez) minutos, quando solicitado pelo líder, e concedido pelo Presidente, para reunião com a bancada. Parágrafo único. Quando a matéria da ordem do dia for debatida por partes, o tempo de cada orador, para discussão de cada parte, será pela metade e improrrogáveis. Seção IV Do aparte Art. 93. Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento sobre a matéria. § 1º O aparte só será permitido com a licença expressa do orador. § 2º Não será registrado o aparte antirregimental. § 3º É vedado o aparte: I - ao Presidente; II - paralelo ao discurso do orador; III - no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder; IV - em sustentação de recurso; ou V - quando o orador antecipadamente declarar que não o concederá. Seção V Da suspensão e prorrogação da sessão plenária Art. 94. A Sessão poderá ser suspensa, conforme o caso, para: I - manter a ordem; II - recepcionar visitantes ilustres; III - ouvir Comissão; ou IV - prestar excepcionalmente homenagem de pesar. § 1º O requerimento de suspensão da sessão ou de destinação de aparte dela, na forma prevista neste Regimento Interno, será imediatamente votado, sem discussão, após o encaminhamento pelo autor e pelos líderes de bancada. § 2º Não será admitida suspensão de sessão quando estiver sendo votada qualquer matéria em plenário, a não ser para manter a ordem. Art. 95. A duração da sessão plenária ordinária poderá ser prorrogada, por prazo não superior a 1 (uma) hora, para discussão e votação da matéria constante da ordem do dia, desde que requerida oralmente por Vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pela maioria dos presentes, independentemente de discussão e encaminhamento. Parágrafo único. Verificada a necessidade de uma prorrogação por período superior ao previsto no caput, a ampliação deverá ser acatada pelo plenário. CAPÍTULO IV DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 96. A sessão extraordinária será convocada: I - de ofício pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores, aprovada pelo plenário pela maioria dos membros da Casa Legislativa, e se destina à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificado no ato de convocação; ou II - pelo Prefeito, nos períodos de recesso parlamentar, em caso de urgência ou interesse público relevante. §1º Na reunião legislativa extraordinária, convocada pelo Prefeito conforme inciso II do caput deste artigo, aberta a sessão, primeiramente será deliberado pelo plenário se as proposições se enquadram em caso de urgência ou interesse público relevante, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. §2º As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, a ser definido pela presidência, e terão duração necessária a apreciação da ordem do dia. §3º Os Vereadores serão convocados em sessão, por escrito ou por mensagem eletrônica, mediante confirmação de recebimento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. §4º Nos casos de extrema urgência, para discussão de matéria cujo adiamento tome útil deliberação ou importe em grave prejuízo a coletividade, o Presidente, a seu critério, poderá convocar sessão extraordinária da Câmara com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, observados os requisitos do §2º. §5º Sempre que possível, a convocação na hipótese do inciso I do caput far-se-á em sessão, observados os prazos de antecedência na forma dos §§2º e 3º, e nesse caso, a comunicação será feita apenas aos ausentes. § 6º Sempre que possível, deverá ser feita publicidade nos meios eletrônicos de convocação de sessão extraordinária. Art. 97. A sessão extraordinária, que somente será aberta com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, terá todo o tempo que se seguir à leitura do expediente sobre a Mesa Diretora dedicado exclusivamente à discussão e à votação da matéria que motivou a convocação. §1º Somente serão aceitas pela Mesa Diretora proposições diretamente relacionadas com a matéria constante da convocação. § 2º Não havendo “quórum” para iniciar a reunião, haverá a tolerância de 15 (quinze) minutos. § 3º Não havendo “quórum”, serão convocadas sessões diárias até a sua realização. CAPÍTULO VI DA SESSÃO SOLENE OU ESPECIAL Art. 98. A sessão solene destina-se à comemoração ou homenagem e nela só poderão fazer uso da palavra os Vereadores previamente indicados pelo Presidente de comum acordo com as lideranças, o Prefeito, quando presente, e os homenageados. Art. 99. A sessão especial destina-se: I - ao recebimento de relatório do Prefeito; II - a ouvir Secretário Municipal; III - a palestra relacionada como interesse público; IV - dar posse a Vereador suplente; e V - a outros fins não previstos neste Regimento. Art. 100. A sessão solene ou especial poderá ser realizada fora do recinto da Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Nas sessões solene ou especial será dispensada a votação da ata, a verificação de presença, e não haverá expediente e nem tempo prefixado de duração. CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES SECRETAS Art. 101. A Câmara poderá realizar reuniões em caráter secreto, em situações excepcionais. § 1º Se não houver disposição legal e regimental estabelecida para que a reunião seja secreta, o requerimento que a pedir será fundamentado e submetido à apreciação do Plenário. § 2º Deliberada a reunião secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, determinando também que se interrompa a gravação dos trabalhos. § 3º A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, logo após sendo lacrada, em envelope fechado e rubricado pela Mesa e arquivado. § 4º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade criminal. § 5º Será permitido ao vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. § 6º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida poderá ser publicada, no todo, ou em parte. § 7º Indeferido o pedido de sessão secreta, será permitida a sua renovação em outra sessão ordinária. CAPÍTULO VIII DA ATA DA SESSÃO Art. 102. A ata é o resumo fiel da sessão e será redigida sob a orientação do 1º Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da Câmara depois de aprovada pelo plenário, contendo: I - número da ata tipo de sessão e data de sua realização; II - nome e sigla partidária dos Vereadores que presidiram e secretariaram a sessão; III - nome e sigla partidária dos Vereadores presentes; IV - termo de abertura e verificação de quórum; V - apreciação da ata da sessão anterior; VI - leitura do expediente recebido; VII - nome dos Vereadores que usaram da palavra no pequeno expediente; VIII - nome dos Vereadores que usaram da palavra no grande expediente; IX - número, ementa ou descrição das matérias apreciadas na ordem do dia com os respectivos resultados da votação; X - nome dos Vereadores que usaram da palavra no espaço das explicações pessoais; XI - encerramento da sessão. § 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados em ata de forma sucinta, salvo requerimento de transcrição integral, requerido verbalmente pelo Vereador. § 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não a negará. §3º As gravações das sessões e audiências públicas passam a fazer parte das atas, sendo arquivadas em meio eletrônico e ficando à disposição dos interessados. §4º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à apreciação do plenário, independente do número de presentes, antes do encerramento da sessão. §5º Aplicam-se as disposições deste artigo às atas de audiências públicas, no que couber. Art. 103. A ata da sessão anterior será disponibilizada para todos os Vereadores, por meio eletrônico e com antecedência de, no mínimo, 24h (vinte e quatro horas) do início da sessão em que será apreciada pelo plenário. § 1º Cada Vereador poderá impugnar ou pedir retificação da ata, por requerimento escrito ou verbal, por tempo não superior a 3 (três) minutos, que será submetido a discussão e encaminhamento a votação. §2º Aprovada a impugnação ou divergência, será anotada a correção para constar da ata da sessão que se realiza, mantida a redação da ata anterior. §3º No caso de qualquer reclamação, o secretário encarregado da ata poderá prestar esclarecimentos e quando, apesar destes, o Plenário reconhecer a procedência da retificação, será esta consignada no final da ata, sob a forma de adendo. §4º Não havendo irregularidades, será posta em votação e considerada aprovada como qualquer propositura que tramita no plenário. §5º Aprovada a ata, será ela assinada pelos membros da Mesa e por todos os demais Vereadores presentes à sessão. TÍTULO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DA ORDEM DO DIA Art. 104. Ordem do dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação de proposição. §1º A pauta para a ordem do dia será organizada semanalmente, toda quinta-feira; §2º As proposições que forem protocoladas após o prazo previsto no §1º, serão incluídas na pauta da sessão plenária subsequente. §3º As matérias recebidas das Comissões com os devidos pareceres poderão ser incluídas na ordem do dia da mesma sessão, se encaminhadas à Mesa Diretora antes de iniciado o prazo previsto no art. 106. Art. 105. A organização da ordem do dia observará as seguintes prioridades: I - matéria em regime de urgência cujo prazo de tramitação tenha se esgotado; II - veto; III - projetos de Emenda à Lei Orgânica; IV - emendas V - projetos de lei complementar; VI - projetos de lei ordinária; VII - projetos de leis legislativos, decretos e resoluções; VIII - moção; IX - requerimentos; X - indicações; XI - pedido de providência; XII - pedido de informação; e XIII - outras matérias. §1º A prioridade estabelecida neste artigo só poderá ser alterada para: I - dar posse a Vereadores; II - votar pedido de licença de Vereador; ou III - em caso de preferência ou retirada da ordem do dia. Art. 106. A Mesa Diretora divulgará nos meios eletrônicos oficiais a ordem do dia as sextas-feiras, onde constará a relação das proposições, pareceres e demais elementos que considerar indispensáveis ao esclarecimento do plenário. Art. 107. A requerimento de Vereador, qualquer proposição entendida urgente e inadiável poderá ser incluída na ordem do dia, após apreciação do plenário, observadas as normas deste Regimento previstas para a urgência. Art. 108. O projeto de lei de autoria do Prefeito, que tramite em regime de urgência, decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento, será incluído, obrigatoriamente, na ordem do dia, mesmo sem parecer. Parágrafo único. O projeto só poderá ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor. Art. 109. A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da ordem do dia de matéria que tenha tramitado com inobservância da prescrição regimental. Parágrafo único. O presidente de Comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de proposição que a Comissão deva conhecer e que não tenha sido distribuída. Art. 110. A requerimento de Vereador, escrito e justificado, aprovado pelo plenário, poderá ser dada preferência à discussão de matéria constante da ordem do dia. CAPÍTULO II DA DISCUSSÃO Art. 111. A discussão, respeitados os casos previstos neste Regimento Interno, será única e é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário e à apresentação de emendas. Parágrafo único. Havendo mais de uma emenda diferente sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Art. 112. A emenda será discutida globalmente, salvo requerimento aprovado pelo plenário, pedindo destaque para a discussão de parte da emenda. Art. 113. Após a leitura do parecer da emenda, cada Vereador poderá discutir a matéria. § 1º O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo plenário. § 2º Somente será permitido requerer o encerramento de discussão após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contra, entre os quais o autor, salvo desistência expressa. § 3º O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, devendo ser votado pelo plenário. Art. 114. Apresentada emenda à proposição em discussão, será a matéria retirada da ordem do dia e reencaminhada à comissão para exame. § 1º Estando a matéria sob regime de urgência, aprovada pelo plenário, a sessão será suspensa pelo prazo de 15 (quize) minutos para as comissões permanentes emitam parecer conjunto sobre a(s) emenda(s). § 2º A comissão poderá apresentar emendas, subemendas, ou substitutivos, quando a matéria estiver sob seu exame na forma do §1º. §3º O parecer conjunto será apresentado em Plenário pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça, tendo direito a usar da palavra o autor da emenda ou do voto vencido, se houver; §4º Salvo no caso do §2º deste artigo, retornando a emenda ao plenário, na mesma sessão, não serão mais permitidas emendas. Art. 115. O adiamento da discussão de qualquer matéria poderá ser requerido pelo Vereador e depende de decisão do plenário. § 1º O adiamento será concedido para estudo da matéria, a qual será encaminhada, para vistas, ao Vereador autor do pedido. § 2º O prazo do adiamento não poderá ultrapassar a data da sessão ordinária seguinte, e será comum a todos os Vereadores interessados. CAPÍTULO III DA VOTAÇÃO Art. 116. A votação será realizada após a discussão e, se não houver quórum, na sessão seguinte. § 1º Após a votação simbólica ou nominal, o Vereador poderá fazer declaração de voto. § 2º A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do Presidente, poderá ser interrompida. Art. 117. A votação será: I - simbólica ou nominal, sempre que a matéria não estiver submetida à forma especial de votação; ou II - secreta, nos casos previstos neste Regimento. Art. 118. Na votação simbólica, os Vereadores que estiverem a favor da proposição permanecerão sentados. § 1º Qualquer Vereador poderá pedir a verificação de votação. § 2º É nula a votação realizada sem existência de quórum, devendo a matéria ser transferida para a sessão seguinte. Art. 119. Na votação nominal, será feita a chamada dos Vereadores a partir de critério quanto a ordem, definido pela presidência, que respondem “sim” para aprovar a proposição e “não” para rejeitá-la. Art. 120. A votação secreta será feita por meio de cédulas colocadas em sobrecartas pelo Presidente e recolhidas uma a uma à vista do plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno. Art. 121. A votação far-se-á na seguinte ordem: I - os substitutivos de comissão, com ressalva das emendas; II - os substitutivos de Vereador, com ressalva das emendas; III - a proposição principal, global, ressalvados os destaques e as emendas; IV - destaque é a parte da proposição principal ou parte da emenda, assim entendido texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea que terá votação em destaque; e V - emendas que serão votadas uma a uma antes da votação da proposição principal. § 1º Os pedidos de destaque e votação parcelada só poderão ser feitos antes de iniciada a votação e serão deferidos do plano pelo Presidente. § 2º Também será deferida de plano pelo Presidente a votação por: I - Título; II - Capítulo; III - Seção; IV - Artigo; V - Parágrafo; VI - Inciso; VII - Alínea; VIII - Parte; e IX - Número. Seção I Do adiamento da votação Art. 122. A votação poderá ser adiada uma vez, até a sessão ordinária seguinte, a requerimento de líder à presidência, deliberado pelo plenário. Art. 123. Não se permitirá adiamento de votação para projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se seu prazo final ou caso ele seja derrubado pelas comissões. CAPÍTULO IV DA URGÊNCIA Art. 124. Urgência é a abreviação do processo legislativo. § 1º A urgência não dispensa o quórum específico e parecer da comissão, salvo na hipótese do §3º deste artigo. § 2º As comissões terão o prazo simultâneo de 3 (três) dias, a contar do seu recebimento pela comissão, para emitir parecer sobre matéria em urgência. §3º Esgotado esse prazo, a proposição, com ou sem parecer, será incluída na ordem do dia. Art. 125. O Prefeito pode solicitar que o projeto de sua iniciativa seja apreciado com urgência no prazo fixado na Lei Orgânica. § 1º Se no final do prazo referido neste artigo o projeto não for apreciado, será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outra matéria até que se ultime a votação. § 2º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de código. Art. 126. A requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, devidamente justificado, qualquer proposição, exceto projetos de emenda à Lei Orgânica, de modificação, de orçamento do Município, de criação de cargos na Câmara de Vereadores, poderá tramitar em regime de urgência. Art. 127. Aprovada a urgência, só por requerimento subscrito por 2/3 (dois terços) dos Vereadores pode essa deliberação ser revogada. Parágrafo único. Tratando-se de urgência solicitada pelo Prefeito, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica, ou quando o adiamento possa prejudicar o prazo final a que a matéria esteja sujeita, não pode ser revogada a decisão. CAPÍTULO V DA PREFERÊNCIA Art. 128. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras. § 1º Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias: I - projetos de lei em regime especial de tramitação; II - vetos; III - propostas de emendas à Lei Orgânica; IV - orçamento. § 2º Os projetos de lei em regime especial de tramitação, os vetos, as propostas de emendas à Lei Orgânica e os orçamentos, nas duas últimas sessões em que devam ser votados terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso. §3º As emendas terão preferência na seguinte ordem: I - substitutivo de comissão sobre o de Vereador; II - substitutivo sobre emenda; III - emenda de comissão sobre a de Vereador. § 4º Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência: I - o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira; II - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito; III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem; IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito. Art. 129. Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo mediante autorização do plenário. § 1º Considera-se proposição do mesmo grupo de matérias, àquelas agrupadas na ordem do dia, de acordo com o art. 105. §2º Quando os requerimentos de preferência excederem a 5 (cinco), o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia. § 3º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um na ordem de sua apresentação. § 4º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão. CAPÍTULO VI DOS ATOS PREJUDICADOS Art. 130. Consideram-se prejudicados e serão arquivados por determinação do Presidente: I - proposição idêntica a outra em tramitação ou que tenha sido declarada inconstitucional pela comissão; II - a proposição principal e as emendas, quando houver substitutivo aprovado; III - a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada; e IV - a emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada. Parágrafo único. Os atos prejudicados serão declarados de ofício pelo Presidente ou a requerimento de Vereador. CAPÍTULO VII DA REDAÇÃO FINAL E DO AUTÓGRAFO Art. 131. Terminada a votação, o projeto incorporado das emendas aprovadas, se existirem, terá redação final elaborada pelas comissões permanentes, observado a competência: I - da Comissão de Finanças e Orçamento quando se tratar de orçamento; II - de Comissão Especial em caso de código, regimento ou estatuto; III - da Comissão de Constituição e Justiça, nos demais casos. §1º A elaboração da redação final se dará conforme aprovação em plenário, podendo a comissão determinar, sem alteração de conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica legislativa. §2º Publicação no sítio da Câmara de Vereadores e em todos os demais meios de comunicação pertinentes. § 3º As comissões terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para elaborar a redação final, exceto no caso de projeto de lei em regime de urgência, que o prazo será reduzido para 2 (dois) dias úteis. § 4º Se a redação final tiver de ser corrigida após ter sido feita a remessa de autógrafos ao Executivo, será pedida a devolução. § 4º A aprovação da redação final será declarada pelo Presidente. Art. 132. A proposição aprovada em definitivo pelo Legislativo será encaminhada em autógrafos à sanção, à promulgação, até a segunda sessão seguinte. § 1º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário. § 2º As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo de 2 (duas) sessões após o recebimento dos autógrafos; não o fazendo, caberá aos Vice-Presidentes, segundo a sua numeração ordinal, exercer essa atribuição. Art. 133. Os prazos e as normas que devem ser observadas para a sanção, promulgação ou veto dos projetos são os que constam da Lei Orgânica. TÍTULO V DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 134. Questão de ordem é a interpelação à presidência quanto à interpretação ou aplicação deste Regimento Interno. § 1º A questão de ordem só será aceita pelo Presidente se formulada com clareza, brevidade e indicação do dispositivo regimental em que se baseia. § 2º Cabe ao Presidente dirimir as dúvidas suscitadas em questão de ordem e a sua decisão não admite críticas nem contestação, mas tão somente recurso ao plenário na sessão seguinte, ouvida nestes casos a Comissão de Constituição e Justiça. Art. 135. Só pode ser formulada questão de ordem pertinente à matéria em apreciação. CAPÍTULO II Das Reclamações Art. 136. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita durante a Ordem do Dia, com o objetivo de exigir a observância de disposição regimental. § 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa. § 2º O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário. § 3º Aplicam-se às reclamações as normas regimentais referentes às questões de ordem. TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES RELIMINARES Art. 137. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara de Vereadores, de suas comissões, da Mesa Diretora e da Presidência, tomara forma de proposição, que comporta as seguintes espécies: I - projeto de emenda à Lei Orgânica; II - projeto de lei complementar e ordinária; III - projeto de decreto legislativo; IV - projeto de Resolução; V - indicação; VI - moção; VII - requerimento; VIII - pedidos de informações; IX - emenda, subemenda e substitutivo; X - pedido de providência; XI - mensagem retificativa; XII - voto de pesar; e XIII - recurso. Art. 138. A presidência deixará de aceitar qualquer proposição que: I - versa sobre assunto alheio à competência da Câmara de Vereadores; II - delega a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; III - faça referência a decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de suas transcrições; IV - faça menção à cláusula de contrato ou de concessão sem a sua transcrição por extenso; V - seja dirigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providencia objetiva; VI - seja antirregimental; ou VII - seja apresentada por Vereador ausente à sessão, exceto requerimento de licença deste. Parágrafo único. Da decisão da presidência caberá recurso ao plenário, por parte do autor. Art. 139. Somente serão recebidas pela Mesa Diretora proposições redigidas com clareza, observadas as normas da técnica legislativa, e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais. § 1º As proposições em que se exige forma escrita deverão estar acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor, e, nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que o apoiarem. § 2º Havendo apoio, considera-se autor da proposição o primeiro signatário. § 3º As proposições que fizerem referência a lei ou tiverem sido precedidas de estudo, pareceres ou despacho, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. Art. 140. O autor poderá requerer a retirada da proposição: I - ao Presidente, antes de haver recebido parecer de comissão, ou este for contrário; ou II - ao plenário, se houver parecer favorável. Art. 141. O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase da elaboração legislativa, exceto da ordem do dia. Art. 142. Toda proposição deverá ser votada até o encerramento de cada legislatura, sob pena de arquivamento de ofício. Parágrafo único A proposição arquivada na forma do caput poderá ser desarquivada e ter tramitação regular, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador, comissão ou pela Mesa Diretora. Art. 143. A matéria constante de projeto de iniciativa do Executivo e do Legislativo, rejeitado pelo plenário, só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa (mesmo ano), mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES ORDINÁRIAS Art. 144. Os projetos de leis, de decreto legislativo e de resolução deverão ser: I - procedidos de título enunciativo de seu objeto (ementa); II - escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e observadas as técnicas legislativas, não contrariando as normas constitucionais, legais e regimentais; III - assinados pelo autor (es); e IV -acompanhados de exposição de motivos, estudos, pareceres e despacho. Parágrafo único. Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição. Art. 145. Os projetos elaborados por comissão permanente ou por comissão especial, em assunto de sua competência, seguirão o rito regimental. Seção I Do projeto de lei Art. 146. Projeto de lei é a proposição sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria da competência do Município. §1º Os projetos de lei complementar serão aprovados mediante o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara e versarão, dentre outros casos previstos na Lei Orgânica, sobre as seguintes matérias: I - Código de Obras; II - Código Administrativo; III - Código Tributário e Fiscal; IV - Lei do Plano Diretor; V - Código de Postura; VI - Regime de Trabalho do Funcionalismo Público. §2º Os projetos de lei complementar serão examinados por comissão especial. Art. 147. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, Comissão e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa privativa constantes na legislação pertinente. Art. 148. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado, salvo se, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores requerer que seja submetido ao Plenário. Seção II Do projeto de decreto legislativo Art. 149. Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria de exclusiva competência da Câmara. Parágrafo único. São objeto de projeto de decreto legislativo, entre outros: I - deliberar sobre o parecer prévio relativo as contas do Prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; II - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito ao se ausentar do Município quando a ausência exceder 15 (quinze) dias e do País a qualquer tempo; III - cassação de mandato de Prefeito e Vereadores, na forma regimental; IV - a concessão de título de cidadão benemérito, ou qualquer outra honraria, a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município; e V - demais matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, que tenham efeitos externos. Seção III Do projeto de resolução Art. 150. Projeto de resolução é a proposição referente matéria de caráter político ou administrativo, de economia interna da Câmara de Vereadores, nas seguintes hipóteses: I - regimento interno e suas alterações; II - destituição de membros da Mesa Diretora; III - julgamento de recurso de competência da Câmara de Vereadores; IV - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; V - criação e conclusão de comissão especial de inquérito ou mista; e IV - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo. Seção IV Das indicações Art. 151. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo, relacionadas a políticas públicas, programas de governo ou proposição de matérias de competência privativa do Executivo, visando o envio de projetos de leis. Parágrafo único. A Indicação independe de parecer das comissões e de deliberação do plenário, sendo encaminhada ao Executivo. Seção V Das moções Art. 152. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara de Vereadores sobre assunto determinado, aplaudido, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. § 1º. Subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a moção, depois de lida, será despachada à ordem do dia, independentemente de parecer de comissão, para deliberação do Plenário. § 2º Quando requerida por Vereador, a defesa da moção será feita pelo proponente, admitindo discussão e deliberação. Seção VI Dos requerimentos Art. 153. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente ou a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, sobre assunto determinado, por Vereador ou Comissão. Parágrafo único. Salvo disposição expressa do Regimento Interno, os requerimentos orais serão decididos imediatamente pelo Presidente, e os escritos, que dependem de deliberação do plenário, serão votados na mesma sessão de apresentação, não cabendo adiamento. Art. 154. Serão orais os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; IV - observância de disposição regimental; V - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer de comissão, ou com parecer contrário; VI - verificação de votação ou presença; VII - informações sobre a pauta dos trabalhos; VIII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara de Vereadores, a respeito de proposição em discussão. IX - preenchimento de vaga em comissão; X - justificativa de voto; XI - anexação de proposições semelhantes; e XII - suspensão de sessão. Art. 155. Serão escritos os requerimentos que solicitarem: I - juntada ou desentranhamento de documentos; II - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; III - votos de pesar, louvor ou congratulações; IV - votação por determinado processo; V - audiência de comissão sobre assunto em pauta; VI - inserção de documentos em ata; VII - preferência para discussão de matéria; VIII - retirada, pelo autor, de proposição já submetida à discussão pelo plenário, ou com parecer favorável; IX - constituição de comissão especial; X - adiamento de discussão ou votação e inversão da ordem do dia; XI - licença do Vereador; XII - urgência, adiamento e retirada de urgência; XIII - realização de sessão solene, especial ou extraordinária; e XIV - manifestação da Câmara de Vereadores sobre qualquer assunto não especificado neste regulamento. Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo serão decididos pelo Presidente, os demais dependerá de deliberação plenária. Art. 156. Durante a ordem do dia só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela incluída e será votada antes da proposição o requerimento a ela pertinente. Seção VII Os pedidos de informações e providências Art. 157. Pedido de Informação é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos à administração municipal, e pedido de providências é a solicitação dirigida ao Prefeito, solicitando medidas de caráter político-administrativo. § 1º Somente será admitido pedido de informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal. § 2º Se a resposta não satisfizer ao autor, o pedido poderá ser renovado. § 3º O Prefeito prestará as informações solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias, que, após esgotado, será reiterado pelo Presidente, acentuando essa circunstância, dando conhecimento ao plenário e encaminhando a documentação ao autor, para as providencias cabíveis. § 4º O não atendimento do pedido de informação ou o atendimento fora do prazo, ou a prestação de esclarecimentos falsos, poderá sujeitar o Prefeito a processo de responsabilização político-administrativo, nos termos prescritos neste Regimento, observado o que dispõe o Decreto-lei nº 201/1967. § 5º Prestadas as informações, serão fornecidas por cópia ao solicitante e apregoado o seu recebimento no expediente. § 6º Considerando o tempo de serviço necessário para o atendimento das informações solicitadas, devido a sua complexidade, ou ao volume de cópias necessárias, poderá o Executivo, em atenção ao princípio da economicidade, optar por colocar os documentos originais à disposição do requerente na repartição, devendo, neste caso, ser designado servidor do Executivo para prestar assessoria ao Vereador. Seção VIII Das emendas, subemendas e substitutivos Art. 158. Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser apresentada por qualquer Vereador, nos termos deste Regimento. Parágrafo único. Não será admitida emenda que não seja rigorosamente pertinente ao projeto. Art. 159. A apresentação de emenda far-se-á: I - na comissão, quando a matéria estiver sob seu exame; ou II - na ordem do dia, em casos de urgência, mediante decisão do plenário. III - na ordem do dia, independente de urgência, pelo Líder de bancada, mediante decisão do plenário. Art. 160. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, aglutinativa e modificativas. § 1º Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte, ou no todo um dispositivo do projeto. § 2º Emenda substitutiva é a em parte ou no todo, a que deve ser colocada em lugar do dispositivo. § 3º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentado o termo do dispositivo. § 4º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, formando uma aproximação daquelas que estão sendo aglutinadas. § 5º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do dispositivo, sem alterar a sua substância. Art. 161. A modificação proposta à emenda é denominada subemenda e obedecerá às normas aplicadas às emendas. Seção IX Dos recursos Art. 162. Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara e do presidente de comissão serão interpostos no dia subsequente a data da ocorrência, através de requerimento. § 1º. O recurso contra ato do Presidente da Câmara será encaminhado ao exame de comissão permanente e submetido à decisão do plenário na sessão seguinte da Câmara. § 2º O recurso contra ato de Presidente de comissão terá a tramitação que consta do parágrafo anterior, sendo, porém, a Mesa Diretora que emitirá parecer. CAPÍTULO III DAS PROPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I Do orçamento Art. 163. Na apreciação do projeto de lei orçamentária serão observadas as seguintes normas: I - após comunicação ao plenário do recebimento o projeto será encaminhado ao exame da Comissão de Finanças e Orçamento quanto aos requisitos gerais, e concomitantemente às demais comissões permanentes temáticas, para análise da matéria sua competência; II - a audiência pública deverá ser realizada no período máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da proposição, e será conduzida pela Comissão de Finanças e Orçamento. III - somente na Comissão de Finanças e Orçamento e após a audiência pública, poderão ser oferecidas emendas, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias; IV - a Comissão de Finanças e Orçamento reúne os pareceres das demais comissões permanentes, e exara parecer das emendas e do projeto de lei orçamentário até 1 (um) dia útil anterior à data da sessão de deliberação; V - o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas será final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara de Vereadores requerer ao Presidente a votação em plenário, de emenda aprovada ou rejeitada pela comissão; VI - o projeto e as emendas destacadas, com os respectivos pareceres, serão distribuídos aos Vereadores para discussão na ordem do dia; VII - o autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão sustentar antes da votação durante cinco 5 (cinco) minutos cada um, além de um Vereador de cada bancada; VIII - os prazos de envio pelo Poder Executivo, e devolução pelo Legislativo, observarão o disposto no art. 68 da Lei Orgânica; IX - não será objeto de deliberação as emendas que: a) aumentem a despesa prevista, com projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; b) sejam incompatíveis como plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; c) não indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de redução ou anulação de despesa, excluídas as mencionadas na Constituição Federal; ou d) em relação ao projeto de diretrizes orçamentárias sejam incompatíveis com o plano plurianual. Art. 164. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração do plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias, observadas, ainda, as regras aplicadas ao processo legislativo orçamentário, na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal. Seção II Da tomada de contas Art. 165. Recebidas pela Câmara de Vereadores as contas do Prefeito, serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Federal, para parecer prévio, observado o art. 41, da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. As contas ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Seção III Do julgamento das contas do Prefeito Subseção I Da autuação e instauração do processo Art. 166. Recebido o parecer prévio encaminhado pelo Tribunal de Contas, este e as contas serão autuados pela presidência, e enviados ao exame da Comissão de Finanças e Orçamento. §1º Após a autuação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara notificará o Prefeito para conhecimento do início do processamento das contas pelo Poder Legislativo. § 2º Será distribuída cópia do parecer prévio aos Vereadores, sendo permitido a estes acompanharem os trabalhos da comissão. Art. 167. O prazo mínimo para a apresentação de resposta por parte do Prefeito Municipal, a fim de que exerça as garantias do contraditório e da ampla defesa no decorrer do julgamento das contas pelas quais responde, será de 5 (dias) dias, podendo haver a solicitação de sua prorrogação, por igual prazo, a qual será apreciada pelo relator da Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 168. Apresentada a resposta pelo Prefeito, a Comissão de Finanças e Orçamento dará início à instrução do processo, para verificação e avaliação dos fundamentos de fato e direito e das provas apresentadas, podendo, caso entenda pertinente, determinar a realização de diligências para sanar dúvidas a respeito das questões suscitadas e das provas produzidas, respeitando a garantia do contraditório e da ampla defesa. Art. 169. O julgamento das contas pela Câmara Municipal pelo Plenário será realizado no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara. Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem deliberação da Câmara, as contas serão obrigatoriamente inseridas na ordem do dia da primeira sessão ordinária posterior ao período declinado. Subseção II Dos trabalhos da Comissão e a edição do decreto legislativo Art. 170. Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento analisar as informações constantes do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, a defesa apresentada pelo gestor, bem como as informações relativas ao contexto social, econômico e político do Município. Parágrafo Único. Feita a análise, estabelecido o contraditório e a ampla defesa e realizadas as diligências necessárias, será emitido parecer conclusivo sobre as contas do Prefeito no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do parecer prévio, o qual será levado a julgamento do Plenário da Câmara. Art. 171. Será parte integrante do Decreto Legislativo o voto escrito, elaborado pela Comissão de Finanças e Orçamento, que conterá: I - o relatório, com as informações essenciais das instruções contidas no processo, no Parecer Prévio do Tribunal de Contas e nas manifestações do Prefeito; II - a exposição dos motivos de fato e de direito que justificam a aceitação ou recusa do conteúdo do Parecer Prévio do Tribunal de Contas; III - a conclusão, com a decisão a respeito da aprovação ou desaprovação do Parecer Prévio, a indicação da regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas e a análise sobre a incidência, ou não, do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 172. O Decreto Legislativo que divergir do Parecer Prévio deverá enfatizar as razões de fato e de direito constantes na instrução do processo que levaram a Comissão de Finanças e Orçamento a não acompanhar o posicionamento do Tribunal de Contas. Art. 173. O Decreto Legislativo que aprovar o Parecer Prévio em sua íntegra será fundamentado por remissão às razões apresentadas nesse Parecer. Art. 174. Sendo o voto do Relator vencido, será designado pelo Presidente, na própria sessão, novo Relator dentre os votantes vencedores, para lavratura de voto, no prazo máximo de 3 (três) dias. Art. 175 O projeto de decreto legislativo será submetido à discussão e deliberação do plenário. Parágrafo único. Só por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas. Subseção III Da transparência do processo de julgamento das contas Art. 176. A Câmara Municipal divulgará em seu site oficial o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, na íntegra e em versão simplificada, no prazo de 5 (cinco) dias do seu recebimento. Art. 177. O processo de julgamento das contas anuais do Prefeito será objeto de ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico, no site oficial da Câmara Municipal, ficando disponível para consulta de qualquer interessado, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 178. A Câmara Municipal publicará no sítio eletrônico do Legislativo e no sistema de gestão específico do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do Prefeito. § 1º. Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, com as razões da rejeição, para os fins de direito. § 2º No caso de rejeição, será também enviada ao Tribunal de Contas do Estado cópia do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. Seção IV Dos projetos de codificação Art. 179. Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de publicados e apresentados em plenário, serão encaminhados a exame das comissões permanentes, exceto àqueles submetidos a projeto de lei complementar, que serão submetidos a comissão especial. § 1º Os projetos de lei que versem sobre códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão, será dada divulgação com a maior amplitude possível. § 2º Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da divulgação de tais projetos, qualquer cidadão ou entidade poderá apresentar sugestões ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à comissão especial. §3º Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à comissão emendas e sugestões. §4º A comissão, esgotado o prazo de apresentação de emendas, dará parecer, dentro de 20 (vinte) dias, sobre as emendas e o projeto. Seção V Da perda do mandato do Prefeito Art. 180. O processo de perda do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações político-administrativas, definidas na Lei Orgânica, obedecerá às normas estabelecidas no Decreto-lei nº 201/1967 que ficam, no que se refere ao processo, incorporadas a este Regimento. Seção VI Do decoro parlamentar Art. 181. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar. § 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, com discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. § 2º É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal; II - a percepção de vantagens indevidas; III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes; IV - fazer acordo para a posse do suplente, condicionando-a a pagamento em dinheiro ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; V - fraudar o andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; VI - omitir intencionalmente informação relevante, especialmente sobre declaração de bens e de renda; VII - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das comissões; VIII - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; IX - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou os respectivos presidentes; X - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; XI - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos; XII - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; XIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; e XIV - fraudar o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão. Parágrafo único. O procedimento aplicado à apuração de quebra de decoro parlamentar será estabelecido no Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 182. Ao Vereador faltoso poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I - censura; II - suspensão do exercício; ou III - perda do mandato. Art. 183. A censura poderá ser oral ou escrita quando não caiba penalidade mais grave ao Vereador que faltar com decoro parlamentar. Art. 184. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do art. 181 deste Regimento Interno; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno; III - revelar informações e conteúdo de documentos oficiais, de caráter reservado, de que tenha todo conhecimento na forma regimental; IV - revelar conteúdo de debates ou de deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvidos devam ficar secretos; e V - faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária. § 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo plenário pelo quórum de 2/3, assegurado ao infrator a oportunidade de ampla defesa. § 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício o máximo da penalidade, resguardando o princípio da ampla defesa. Art. 185. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua probidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação. Seção VII Da perda do mandato do Vereador Art. 186. A perda do mandato do Vereador dar-se-á nos casos previstos na legislação pertinente, obedecidas no que couber, o processo referido no Código de Ética e Decoro Parlamentar. Seção VIII Das emendas à Lei Orgânica Art. 187. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço) no mínimo dos membros da Câmara de Vereadores; II - do Prefeito Municipal; ou III - subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. § 1º Em qualquer dos casos, a proposta será discutida e votada em duas sessões com interstício de 10 (dez) dias no mínimo, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, a maioria de 2/3 (dois terços). § 2º Não sendo votada em 90 (noventa) dias será a proposta arquivada. § 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem. Art. 188. O projeto de emenda à Lei Orgânica será publicado, lido no expediente e encaminhado à comissão especial designada pelo Presidente, nos termos deste Regimento. § 1º A comissão terá prazo de 20 (vinte) dias para apresentar parecer, que poderá concluir por substitutivo. § 2º Durante os 10 (dez) primeiros dias de que trata este artigo, qualquer Vereador poderá apresentar emenda ao projeto, no âmbito da comissão. § 3º Esgotado o prazo para apresentação de parecer, o projeto de emenda à Lei Orgânica, com as emendas ou substitutivos aprovados pela comissão, será encaminhado ao plenário e submetido à primeira discussão e votação. § 4º A matéria aprovada em primeira votação será enviada à segunda discussão e votação, durante as quais não poderão ser apresentadas emendas. Seção IX Da alteração do Regimento Interno Art. 189. Este Regimento Interno só poderá ser alterado através de projeto de resolução, mediante proposta: I - da Mesa Diretora; II - de 1/3 (um terço) dos Vereadores; ou III - da Comissão Especial. § 1º O Projeto será publicado, lido no expediente e encaminhado à comissão especial, designada pelo Presidente nos termos deste Regimento. § 2º Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a comissão apresentará parecer, que poderá concluir por substitutivo. § 3º Durante os 10 (dez) primeiros dias de que trata este artigo, qualquer Vereador poderá apresentar emenda ao projeto, no âmbito da comissão. § 4º Esgotado o prazo dos § 2º e § 3º, a reforma ou alteração proposta irá a plenário para deliberação, exigindo 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores para aprovação, e não poderão ser apresentadas emendas. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 190. Salvo disposição em contrário, os prazos deste Regimento serão computados somente em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. As obrigações e eventos previstos neste Regimento Interno que ocorrerem em feriados e pontos facultativos, serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente. CAPÍTULO I DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO Art. 191. O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara de Vereadores para prestar esclarecimento, após acordo com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo. Art. 192. Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre as questões do temário que lhe foi proposto ou que tenha escolhido, apresentando a seguir os esclarecimentos complementares que forem solicitados pelos Vereadores, na forma regimental. § 1º Durante a exposição do Prefeito não serão permitidos apartes, questões estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações sobre a matéria. § 2º Cabe ao Presidente zelar para que, durante os esclarecimentos, as perguntas sejam pertinentes, concretas e sucintas. § 3º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores. § 4º O Prefeito terá prazo de 1 (uma) hora para fazer sua exposição, atendo-se exclusivamente ao temário proposto. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 193. O Secretário Municipal poderá ser convocado pela Câmara de Vereadores ou por comissão para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade. Parágrafo único. A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas ou da matéria em estudo em comissão. Art. 194. Quando a convocação se fizer para esclarecimento em plenário, o convocado atenderá à convocação no prazo de 10 (dez) dias, comunicando dia e hora de seu comparecimento com no mínimo 3 (três) dias de antecedência. § 1º O convocado terá o prazo de 1 (uma) hora para fazer sua exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação. § 2º Concluída a exposição, responderá sobre o temário objeto da convocação, iniciando-se a interpelação pelos Vereadores, observada a ordem inscrição dos Vereadores, assegurada sempre a preferência ao autor do pedido de convocação. § 3º O Vereador terá 10 (dez) minutos para formular perguntas sobre o ternário, excluído o tempo das respostas que poderão ser dadas uma a uma ou, ao final, todas. § 4º As perguntas deverão ser objetivas e sucintas. Art. 195. O Secretário Municipal poderá comparecer espontaneamente à Câmara de Vereadores ou a comissão para prestar esclarecimentos, após acordo com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do artigo anterior. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 196 Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais. Art. 197. Ficam revogadas as resoluções a seguir: I - Resolução nº 47, de 3 de novembro de 1992; II - Resolução nº 152, de 23 de junho de 1994; III - Resolução 182, de 23 de agosto de 2005; VI - Resolução nº 184, de 8 de novembro de 2005; V - Resolução nº 191, de 13 de junho de 2006; VI - Resolução nº 212, de 3 de julho de 2013; VII - Resolução nº 213, de 15 de outubro de 2014; e VIII - Resolução nº 217, de 27 de junho de 2016. Art. 198. Esta resolução entra em 01 de Janeiro de 2026. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Augusto/RS, em 01 de dezembro de 2025. Mesa Diretora: Mauricio Duarte da Silva - Presidente da Câmara de Vereadores- Bancada PLHorácio Ferrando Dornelles - Vice- Presidente- Bancada PDT Omar Angelo Santi- Secretário- Bancada MDB Vereadores e Vereadoras: Ederson José Fucilini – Bancada PP Elenice Allebrandt – Bancada PL Ércio Dirceu Martins dos Santos – Bancada PP Ivanete Batista – Bancada PDT Naldo Wiegert – Bancada MDB Raquel da Rosa Ceolin – Bancada PL Assessoria Jurídica: Larissa de Almeida Boeira – Assessora Jurídica- OAB/RS 108.059 DPM – Pause e Perin- Advogados Associados – OAB/RS 7.512 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Vimos cordialmente apresentar a esta Casa Legislativa proposição elaborada a partir do trabalho de revisão e atualização do Regimento Interno, executada por Comissão constituída para este fim no âmbito deste Poder Legislativo, com o suporte de Consultoria externa. 2. Diante da necessária alteração substancial do texto anterior vigente em relação a inúmeros dispositivos, entendeu a Comissão adequado apresentar o presente projeto de resolução, que pretende substituir integralmente o anterior, já com os devidos ajustes referentes às melhorias quanto as disposições afetas aos direitos e deveres dos vereadores, instituição e funcionamento das comissões permanentes, e suas respectivas competências. Também foram realizados ajustes para modernização do processo legislativo, inserindo a previsão quanto as reuniões a distância pelas comissões, comunicações aos vereadores por meio eletrônicos, e ferramentas que garantam ampla transparência. 3. Também foi objeto do trabalho de revisão, a inclusão de dispositivos com intuito de promover regras aplicadas ao regime disciplinar dos parlamentes, e da qualificação no processo de julgamento de contas do Prefeito. 4. Dado ao exposto rogamos pela célere apreciação e pela aprovação deste Projeto de Resolução. Gabinete da Presidência, em 01 de dezembro de 2025. Mauricio Duarte da Silva Presidente da Câmara de VereadoresHorácio Ferrando DornellesVice- Presidente Omar Angelo Santi Secretário