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materia nº 10/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-12-18
Ementa“ALTERA O TEXTO DA SUBSEÇÃO I, DA SEÇÃO I, DO CAPITULO II, DA LEI Nº 1.299/84, O TEXTO DOS ARTIGOS 186 E 197, DA TABELA X DO ANEXO I DA LEI Nº 1.299/84, ACRESCENTA O ARTIGO 186A, A TABELA XXV, A TABELA XXVI NA LEI Nº 1.299/84, BEM COMO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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CÂMARA DE VEREADORES
MUNICÍPIO DE SÃO BORJA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 010/2015
Autoria: Poder Executivo Municipal
Assunto: “Altera o texto da Subseção I, da Seção I, do Capitulo II, da Lei nº 1.299/84, 
o texto dos artigos 186 e 197, da Tabela X do Anexo I da Lei nº 1.299/84, acrescenta o 
artigo 186A, a Tabela XXV, a Tabela XXVI na Lei nº 1.299/84, bem como as disposições 
em contrário e dá outras providências”.
Data de Protocolo: 18.12.2015
Leitura em Plenário: 21.12.2015
T R A M I T A Ç Ã O
Distribuído aos Vereadores: 
Nomeada Comissão Especial (Portaria nº _____/2015):
Encaminhado às Comissões: 







ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BORJA
EDIFÍCIO PRESIDENTE GETÚLIO DORNELLES VARGAS
LEI Nº 1.299/84
Consolida a Legislação Tributária do
Município e dá outras providências.
............................................................
CAPÍTULO II
TAXAS
TAXA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
SUBSEÇÃO I – TAXA DE LICENÇA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 186. A hipótese de incidência da Taxa de Licença é o prévio exame e fiscalização, dentro do
Território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade,
bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos
individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou
jurídica que pretenda: realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais
dele visíveis ou de acesso ao público, localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial,
prestador de serviços, industrial, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com
móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento
previamente licenciado.
Art. 187. Estão sujeitos à prévia licença:
a) localização e/ou funcionamento de estabelecimentos;
b) funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
c) a veiculação de publicidade em geral;
d) a execução de obras, arruamentos e parcelamento de solo;
e) abate de animais;
f) a ocupação de áreas em terrenos ou em logradouros públicos;
g) comércio eventual e/ou ambulante;
h) fiscalização e/ou vistoria.
............................................................
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 197. A base de cálculo da Taxa é o custo de atividade de fiscalização realizada pelo
Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença
requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o MVR vigente
de acordo com as tabelas anexas a esta lei.
“São Borja – Terra dos Presidentes”.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BORJA
EDIFÍCIO PRESIDENTE GETÚLIO DORNELLES VARGAS
Art. 198. Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimento, no caso de
atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas
mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade
que estiver sujeita à maior alíquota.
............................................................
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 203. A arrecadação da Taxa no que se refere á licença para localização e/ou funcionamento
de estabelecimentos, far-se-á segundo as normas regulamentares, exigidas a apresentação da
Guia de Recolhimento da respectiva contribuição sindical, relativa ao exercício financeiro.
Art. 204. A arrecadação da Taxa, no que se refere às demais licenças, será feita quando de sua
concessão.
Art. 205. Em caso de prorrogação de licença para execução de obras, a Taxa será devida em
50% (cinqüenta por cento) de seu valor inicial.
Art. 206. A Taxa de Licença poderá ser parcelada em até 03 (três) vezes. (NR – Lei
Complementar nº013/97)
............................................................
TABELA X
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO
– ABATE DE ANIMAIS –
BASE DE CÁLCULO % MVR vigente
1) Bovino ou vacum, por unidade................................................................... 10
2) Ovinos, suínos, por unidade....................................................................... 6
3) Aves, por unidade....................................................................................... 4
............................................................
“São Borja – Terra dos Presidentes”.

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