| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | “ALTERA O TEXTO DA SUBSEÇÃO I, DA SEÇÃO I, DO CAPITULO II, DA LEI Nº 1.299/84, O TEXTO DOS ARTIGOS 186 E 197, DA TABELA X DO ANEXO I DA LEI Nº 1.299/84, ACRESCENTA O ARTIGO 186A, A TABELA XXV, A TABELA XXVI NA LEI Nº 1.299/84, BEM COMO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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CÂMARA DE VEREADORES MUNICÍPIO DE SÃO BORJA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 010/2015 Autoria: Poder Executivo Municipal Assunto: “Altera o texto da Subseção I, da Seção I, do Capitulo II, da Lei nº 1.299/84, o texto dos artigos 186 e 197, da Tabela X do Anexo I da Lei nº 1.299/84, acrescenta o artigo 186A, a Tabela XXV, a Tabela XXVI na Lei nº 1.299/84, bem como as disposições em contrário e dá outras providências”. Data de Protocolo: 18.12.2015 Leitura em Plenário: 21.12.2015 T R A M I T A Ç Ã O Distribuído aos Vereadores: Nomeada Comissão Especial (Portaria nº _____/2015): Encaminhado às Comissões: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BORJA EDIFÍCIO PRESIDENTE GETÚLIO DORNELLES VARGAS LEI Nº 1.299/84 Consolida a Legislação Tributária do Município e dá outras providências. ............................................................ CAPÍTULO II TAXAS TAXA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA SUBSEÇÃO I – TAXA DE LICENÇA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 186. A hipótese de incidência da Taxa de Licença é o prévio exame e fiscalização, dentro do Território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais dele visíveis ou de acesso ao público, localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, prestador de serviços, industrial, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento previamente licenciado. Art. 187. Estão sujeitos à prévia licença: a) localização e/ou funcionamento de estabelecimentos; b) funcionamento de estabelecimentos em horário especial; c) a veiculação de publicidade em geral; d) a execução de obras, arruamentos e parcelamento de solo; e) abate de animais; f) a ocupação de áreas em terrenos ou em logradouros públicos; g) comércio eventual e/ou ambulante; h) fiscalização e/ou vistoria. ............................................................ SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 197. A base de cálculo da Taxa é o custo de atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o MVR vigente de acordo com as tabelas anexas a esta lei. “São Borja – Terra dos Presidentes”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BORJA EDIFÍCIO PRESIDENTE GETÚLIO DORNELLES VARGAS Art. 198. Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota. ............................................................ SUBSEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 203. A arrecadação da Taxa no que se refere á licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á segundo as normas regulamentares, exigidas a apresentação da Guia de Recolhimento da respectiva contribuição sindical, relativa ao exercício financeiro. Art. 204. A arrecadação da Taxa, no que se refere às demais licenças, será feita quando de sua concessão. Art. 205. Em caso de prorrogação de licença para execução de obras, a Taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor inicial. Art. 206. A Taxa de Licença poderá ser parcelada em até 03 (três) vezes. (NR – Lei Complementar nº013/97) ............................................................ TABELA X TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO – ABATE DE ANIMAIS – BASE DE CÁLCULO % MVR vigente 1) Bovino ou vacum, por unidade................................................................... 10 2) Ovinos, suínos, por unidade....................................................................... 6 3) Aves, por unidade....................................................................................... 4 ............................................................ “São Borja – Terra dos Presidentes”.