br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar imóvel público à empresa LIRTH INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, com encargos, nos termos da Lei Municipal n° 1.404, de 20 de abril de 2021, e dá outras providências.
native_id107

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Parecer Jurídico encaminhado ao Poder Executivo para análise
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-26 Incorporado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
1
Mensagem nº. 09/2026.
Excelentíssimos Vereadores:
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
anexo, que versa sobre doação de terreno para a empresa LIRTH INDÚSTRIA DE
BEBIDAS LTDA. 
Desta forma, requer-se a análise e votação do referido Projeto de Lei.
Turuçu, 26 de março de 2026.
ARLETE HARTWIG
Prefeita em exercício
2
Projeto de Lei Nº. 09/2026
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel público 
à empresa LIRTH INDÚSTRIA DE BEBIDAS 
LTDA, com encargos, nos termos da Lei Municipal
nº 1.404, de 20 de abril de 2021, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à empresa LIRTH INDÚSTRIA DE
BEBIDAS LTDA, nos termos do art. 3º, §4º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.404, de 20
de abril de 2021, imóvel de propriedade do Município, mediante formalização de
escritura pública, com encargos.
Art. 2º A doação referida no art. 1º desta Lei compreenderá o seguinte terreno
urbano:
“ UMA FRAÇÃO DE TERRAS URBANAS, situada na Estrada São Domingos, s/n,
localidade denominada de corrientes, no município de Turuçu-RS, com vinte mil,
quinhentos e vinte e oito metros e trinta centímetros quadrados (20.528,30m² ) de
área superficial, com as seguintes confrontações, ao Norte, nos fundos limitando
com o terreno 03 de propriedade do município de Turuçu-RS, matricula 5.958 desta
Serventia Registral, com uma distância de noventa e nove metros e quatro
centímetros (99,04); ao Leste limitando com o terras de Bruno Paulo Schneider E
Valí Dallmann Schneider, matricula 10.149, desta Serventia Registral, antes divisa
com bruno Paulo e Darci Schneider, matricula 49.700 – 2° registro de imóveis de
Pelotas/RS, com uma distância de duzentos e vinte e seis metros e noventa e cinco
centímetros (226.95); ao Sul, limitando com o terreno de propriedade do município
de Turuçu-RS, cadastro municipal 0886 com uma distância de oitenta e sete metros
e vinte e quatro centímetros (87,24), ai inflete no sentido Sul, limitando com o
terreno de propriedade do município de Turuçu-RS, cadastro municipal 0886, da
Estrada São Domingos, onde mede trinta e um metros (31,00), ai inflete no Sentido
Leste, limitando com a Estrada São Domingos, com uma distância de vinte e seis
metros e cinquenta centímetros (26,50); ao Oeste, limitando com o terreno 03, de
propriedade do município de Turuçu-RS, matricula n°5.958, desta Serventia
Registral, com uma distância de cento e oitenta e seis metros e sessenta e um
centímetros (186,61); Localizada na Estrada São Domingos, sem quarteirão
formado, estando cadastrado no município de Turuçu sob n° 1491-0.”
Art. 3º A doação do imóvel de que trata esta Lei fica condicionada ao cumprimento,
pela empresa beneficiária, dos preceitos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 8º da Lei
Municipal nº 1.404/2021, devendo a empresa permanecer no território do Município
de Turuçu pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
3
Art. 4º Constituem encargos obrigatórios da doação:
I – a criação e manutenção de, no mínimo, 20 (vinte) postos de trabalho diretos, de
forma contínua, sendo ao menos 50% (cinquenta por cento) ocupados por
residentes no Município de Turuçu;
II – a manutenção da regularidade fiscal e operacional da unidade instalada no
Município, de modo que as operações realizadas impactem corretamente o índice de
participação do Município de Turuçu na arrecadação do ICMS;
III – a emissão de documentos fiscais e o correto cumprimento das obrigações
acessórias perante os órgãos fazendários competentes, de forma a refletir
adequadamente a atividade econômica desenvolvida no Município;
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento, por parte da empresa
beneficiária, das condições estabelecidas nesta Lei e na escritura pública de
doação.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos encargos previstos nesta Lei
ou na escritura pública ensejará a revogação do benefício, com a reversão
automática do imóvel, inclusive das benfeitorias, ao patrimônio do Município, sem
direito a qualquer indenização, além do ressarcimento dos benefícios eventualmente
usufruídos, na forma da Lei Municipal nº 1.404/2021.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 26 de março de 2026.
 ARLETE HARTWIG
Prefeita municipal em exercício
4
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do
Município de Turuçu à empresa LIRTH INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, com
imposição de encargos, nos termos da Lei Municipal nº 1.404, de 20 de abril de
2021, que instituiu o Programa Desenvolver Turuçu.
A empresa beneficiária encontra-se instalada no Município desde o ano de
2021, exercendo suas atividades em imóvel público que se encontrava há anos sem
utilização, contribuindo de forma significativa para a geração de empregos,
movimentação da economia local e fortalecimento da arrecadação municipal,
especialmente no que se refere ao índice de participação do Município no ICMS.
O empreendimento atualmente instalado possui relevância estratégica para o
desenvolvimento econômico de Turuçu, uma vez que mantém postos de trabalho
diretos, priorizando a contratação de mão de obra local, além de fomentar atividades
indiretas relacionadas à cadeia produtiva, comércio e serviços do Município.
O imóvel objeto da presente doação consiste em terreno, cuja destinação tem
por finalidade viabilizar a consolidação e eventual expansão das atividades da
empresa no Município. Assim, a medida proposta visa conferir segurança jurídica ao
investimento, incentivando sua permanência e crescimento, em consonância com os
objetivos do Programa Desenvolver Turuçu.
Ressalta-se que a doação ora proposta não possui caráter irrestrito, estando
condicionada ao cumprimento de encargos rigorosos e expressamente previstos no
5
Projeto de Lei e na futura escritura pública, tais como: a permanência da empresa no
Município por prazo mínimo determinado, a manutenção de número mínimo de
empregos diretos com prioridade para residentes locais, bem como a observância da
regularidade fiscal e operacional 
Ademais, o Projeto de Lei prevê cláusula de reversão automática do imóvel
ao patrimônio municipal, inclusive de eventuais benfeitorias, sem direito a
indenização, caso haja descumprimento dos encargos assumidos, assegurando-se,
assim, a proteção do patrimônio público e a observância dos princípios da
legalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei atende plenamente ao interesse
público, promovendo o desenvolvimento econômico sustentável, a geração de
emprego e renda, bem como a valorização de bem público anteriormente
subutilizado, estando em estrita conformidade com o ordenamento jurídico.
Diante do exposto, considerando a relevância social, econômica e jurídica da
matéria, solicita-se a análise e aprovação do presente Projeto de Lei por esta
Egrégia Casa Legislativa.
 Turuçu, 26 de março de 2026.
ARLETE HARTWIG
Prefeita em exercício

open original →