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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaAutoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 02 (dois) professores para séries iniciais com carga horária de 40 horas semanais, conforme art. 232 da Lei Municipal nº 386/2003 e art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Norma promulgada Lei n° 1.607/2026
2026-02-24 Aguardando Sanção
2026-02-23 Proposição aprovada
2026-02-23 Aguardando discussão e votação em plenário
2026-02-19 Parecer favorável das comissões permanentes
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T11:08:18.801756-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem nº. 02/2026.





Excelentíssimos Vereadores:





Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que visa à autorização de 02 (dois) professores para séries iniciais com carga horária de 40 horas semanais, para exercer suas atividades junto à Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.



Desta forma, requer-se a análise e votação do referido Projeto de Lei.









Turuçu, 05 de fevereiro  de 2026.













_____________________________

IVAN EDUARDO SCHERDIEN

Prefeito Municipal



































PROJETO DE LEI  MUNICIPAL Nº 02/2026





Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 02 (dois) professores para séries iniciais com carga horária de 40 horas semanais, conforme art. 232 da Lei Municipal nº 386/2003 e art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.



			

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário de excepcional interesse público de 02 (dois) professores para séries iniciais com carga horária de 40 horas semanais.



 Art. 2º. O prazo de contratação será de 06 (seis) meses, renováveis por igual período, de acordo com a conveniência e necessidade da administração considerando que as contratações visam atender ao calendário escolar.

Art. 3º. A contratação observará a ordem de classificação do Concurso Público 01/2024.

Art. 4º. Os vencimentos, atribuições e requisitos inerentes ao cargo são os constantes na Lei Municipal nº 743/2009.

Art. 5º. O contrato é de natureza administrativa, ficando assegurados os direitos constantes no art. 236, caput e incisos, da Lei Municipal nº 386/2003.



Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.









Turuçu, 05 de fevereiro de 2026.





________________________________

IVAN EDUARDO SCHERDIEN

Prefeito Municipal



























JUSTIFICATIVA





Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Turuçu.





Encaminhamos o presente projeto de lei que busca autorização desta Casa para a contratação, em caráter temporário, de 02 (dois) professores para séries iniciais com carga horária de 40 horas semanais, para atuar à junto Secretaria Municipal de Educação, Turismo e Cultura.



As presentes contratações temporárias são necessárias para garantir a continuidade e a regularidade do ensino nas séries iniciais da rede pública municipal, em razão de afastamentos funcionais de caráter temporário de profissionais do magistério.



No primeiro caso, a substituição decorre da designação de professora do quadro efetivo para o exercício da função de Orientadora Pedagógica das Séries Iniciais, atividade de relevante interesse pedagógico, voltada ao acompanhamento, apoio e qualificação do processo de ensino-aprendizagem, o que implica seu afastamento das atividades em sala de aula.



No segundo caso, a contratação justifica-se em razão da cessão de professora efetiva para atuar junto à APAPET, entidade que desenvolve trabalho de reconhecida relevância social e educacional, em regime de cooperação com o Município.



Tais situações geram vacância temporária nas respectivas turmas, não sendo possível o remanejamento interno sem prejuízo ao atendimento dos alunos e à organização pedagógica das unidades escolares. Assim, a contratação temporária apresenta-se como medida excepcional e indispensável para assegurar o cumprimento do calendário escolar, a manutenção da qualidade do ensino e o direito fundamental à educação.



Ressalta-se que a contratação proposta possui caráter transitório, restrito ao período de afastamento das servidoras titulares, não configurando substituição permanente de cargos efetivos, e encontra amparo no princípio da continuidade do serviço público e na legislação vigente.



Diante do exposto, resta justificada a contratação temporária, por atender ao interesse público e às necessidades imediatas da rede municipal de ensino.



Sendo assim, requer-se a aprovação deste projeto de lei de interesse da comunidade de Turuçu, aproveitando, desde já, a oportunidade para reiterar nossos votos de estima e apreço. 









______________________________

IVAN EDUARDO SCHERDIEN 

Prefeito Municipal

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