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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo e Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Município, denominado REFIS/2026, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Aguardando Sanção
2026-03-10 Norma promulgada Lei n° 1.609/2026
2026-03-09 Proposição aprovada
2026-03-09 Aguardando discussão e votação em plenário
2026-03-05 Parecer favorável das comissões permanentes
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T17:09:45.477595-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem nº. 04/2026.







Excelentíssimos Vereadores:





Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho através deste, encaminhar em anexo o Projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo e Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Município, denominado REFIS/2026.





Desta forma, requer-se a análise e votação do referido Projeto de Lei.









Turuçu, 05 de fevereiro de 2026.













______________________________

IVAN EDUARDO SCHERDIEN

Prefeito Municipal 

































PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 04/2026



Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo e Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Município, denominado REFIS/2026, e dá outras providências.



CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo e Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Município, denominado REFIS/2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município e incrementar o ingresso de receitas municipais na forma do que dispõe a presente lei.

Parágrafo único - O REFIS/2026 não será aplicado a débitos tributários decorrentes de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e Simples Nacional. 

Art. 2º - Fica autorizado ao poder executivo regulamentar através de decreto o prazo e período de adesão ao Programa REFIS/2026.



CAPÍTULO II

Dos Débitos Objeto do Programa e da Forma de Pagamento

Art. 3º - Poderão aderir ao REFIS/2026 instituído por esta Lei, os contribuintes, pessoa física ou jurídica, que possuírem débitos com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou  não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2025, ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, parágrafo único.

Art. 4º - O ingresso no Programa REFIS/2026 possibilitará ao contribuinte quitar, os débitos conforme disposto no artigo anterior, observados os seguintes termos:

em caso de pagamento do débito em até (dez) parcelas mensais e sucessivas, o contribuinte terá anistia e remissão de 100% (cem por cento) de multas e juros;

em caso de pagamento do débito entre 11 (onze) e 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, o contribuinte terá anistia e remissão de 50% (cinquenta por cento) de multas e juros;

O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

A quitação da primeira parcela será efetuada até 05 (cinco) dias ao ato do protocolo do "Termo de Adesão e/ou assinatura do Termo de Confissão de Dívida e/ou Acordo de Parcelamento", e as demais serão mensais e sucessivas, cujo inadimplemento implicará em perda das condições previstas no REFIS/2026, na forma disposta no Capítulo IV.



CAPÍTULO III

                                   Da Adesão ao Programa

Art. 5º - A adesão ao REFIS/2026 implica:

§1º - Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no programa;

§2º - Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

§3º - Em compromisso de adimplemento regular e tempestivo do débito incluído no programa, bem como dos tributos com vencimento posterior à data do protocolo da opção;

Art. 6º - O contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida e/ou Acordo de Parcelamento, junto ao Setor de Dívida Ativa do Município para análise e deferimento.

Art. 7º - A adesão ao REFIS/2026 implicará na necessária inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte por cadastro fiscal.

Art. 8º - Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no programa, que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extinção da mesma, sendo de responsabilidade do contribuinte executado, ao pagamento das despesas e custas processuais se existente.

Art. 9º - As ações de execução fiscal, ficarão suspensas, mediante comprovação de adesão ao programa REFIS/2026, até o pagamento integral do débito, quando será requerida sua extinção.

Parágrafo único - No caso de quitação em parcela única será requerida diretamente a extinção da ação, comprovando-se o adimplemento da obrigação.



CAPÍTULO IV

Do Inadimplemento e Rescisão do Acordo

Art. 10 - O atraso no pagamento das parcelas mensais sujeitará os valores a incidência dos encargos moratórios previstos na legislação tributária municipal.

Art. 11 - A rescisão do acordo implica na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, além do cancelamento de todos os benefícios previsto nesta lei.

§1° - Implicará rescisão do parcelamento, com remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, envio a protesto, com prosseguimento ou ajuizamento da cobrança judicial conforme o caso, a hipótese:

de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou não.

caso o parcelamento não esteja integralmente quitado até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela.

§ 2° - A rescisão estipulada no caput deste artigo opera-se de forma automática, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

§ 3° - Os débitos remanescentes poderão ser objeto de protesto extrajudicial.



CAPITULO V

Dos Parcelamentos Anteriores



Art. 12 - Os contribuintes que possuírem débitos parcelados em acordo(s) anterior(es) nos termos da legislação municipal, atendendo aos demais requisitos desta lei, poderão mediante nova consolidação aderir a este REFIS/2026.

Parágrafo único - O acordo de parcelamento anteriormente firmado deverá ser cancelado exclusivamente pelo setor de Dívida Ativa, sendo que os débitos serão restabelecidos pelos valores originais com os acréscimos previstos na legislação municipal aplicável à ocorrência dos respectivos fatos geradores, tornando sem efeito eventuais benefícios anteriormente concedidos, compensando-se as parcelas já pagas, para possibilitar a adesão ao REFIS/2026.



CAPITULO VI

Das Disposições Finais

Art. 13 - O disposto nesta lei não isenta o contribuinte do pagamento das despesas e custas processuais e judiciais ou de protesto, se existentes.

Art. 14 - Questões de ordem prática para adesão e processamento do REFIS/2026, serão dirimidas e autorizadas pela Assessoria Jurídica do Município, juntamente com o Setor de Tributos.

Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo fixará em regulamento eventuais normas necessárias à execução da presente lei.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até o dia 31 de dezembro de 2026.



TURUÇU, 05 de fevereiro de 2025.

__________________________________

IVAN EDUARDO SCHERDIEN

Prefeito Municipal 

























JUSTIFICATIVA





Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Turuçu.



Encaminho o presente projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo e Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Município, denominado REFIS/2026, com vistas à regularização daqueles tributos vencidos e não quitados até o exercício financeiro de 2025.

Com a referida Proposição Legislativa esta Administração busca regularizar a situação daqueles contribuintes que estejam em débito com a Fazenda Pública Municipal e que, em virtude dos encargos, juros e multa pelo atraso, não reúnam condições para o pagamento à vista ou em parcelas, sem prejuízo do próprio sustento.

A propositura ora apresentada oferece oportunidades de pagamento à vista ou parcelado, para débitos vencidos até 31/12/2025.

Salienta-se que a oportunidade oferecida aos contribuintes para quitarem seus débitos, trará como contrapartida um incremento na receita tributária do município, cujos valores poderão ser aplicados em benefícios e investimento desta Municipalidade.

Registre-se, ainda, que o presente programa de incentivo se encontra previsto no orçamento do exercício financeiro de 2026, conforme comprova o Anexo de Metas Fiscais, integrante da Lei Municipal nº 1.597/2025, que prevê as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026

Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais aproveito a oportunidade para reiterar votos de estima e apreço. 





	

_________________________________________

IVAN EDUARDO SCHERDIEN

Prefeito Municipal



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