Mensagem nº. 05/2026.
Excelentíssimos Vereadores:
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que versa sobre doação de terreno para a empresa LIRTH INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Desta forma, requer-se a análise e votação do referido Projeto de Lei.
Turuçu, 05 de fevereiro de 2026.
IVAN EDUARDO SCHERDIEN
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Nº. 05/2026
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel público à empresa LIRTH INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, com encargos, nos termos da Lei Municipal nº 1.404, de 20 de abril de 2021, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à empresa LIRTH INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, nos termos do art. 3º, §4º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.404, de 20 de abril de 2021, imóvel de propriedade do Município, mediante formalização de escritura pública, com encargos.
Art. 2º A doação referida no art. 1º desta Lei compreenderá o seguinte terreno urbano, abrangendo o terreno e todas as benfeitorias nele existentes:
UMA FRAÇÃO DE TERRAS URBANAS, registrada na matrícula nº 5.956, situada na Estrada São Domingos, s/n, localidade denominada Corrientes, no Município de Turuçu/RS, com área de 23.173,00 m² (vinte e três mil, cento e setenta e três metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao norte, limitando com terreno 03, de propriedade do Município de Turuçu/RS, matrícula nº 5.958, desta Serventia Registral, com distância de 99,04 metros; a leste, limitando com terras de Bruno Paulo e Darci Schneider, matrícula nº 42.819 do 2º Registro de Imóveis de Pelotas/RS, com distância de 226,95 metros; ao sul, limitando com a Estrada São Domingos, com distância de 110,63 metros; e ao oeste, limitando com terreno 03, de propriedade do Município de Turuçu/RS, matrícula nº 5.958, com distância de 217,61 metros, cadastrado no Cadastro de Imóveis do Município de Turuçu sob nº 0886, contendo área construída de 714,00 m² (setecentos e quatorze metros quadrados), em alvenaria de tijolos, com um pavimento, situado na Estrada São Domingos nº 851.
Parágrafo único. A edificação averbada na matrícula referida no caput deste artigo foi avaliada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à época em que a empresa se instalou, conforme avaliação técnica elaborada que integra esta Lei como anexo.
Art. 3º A doação do imóvel de que trata esta Lei fica condicionada ao cumprimento, pela empresa beneficiária, dos preceitos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 8º da Lei Municipal nº 1.404/2021, devendo a empresa permanecer no território do Município de Turuçu pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 4º Constituem encargos obrigatórios da doação:
I – a criação e manutenção de, no mínimo, 20 (vinte) postos de trabalho diretos, de forma contínua, sendo ao menos 50% (cinquenta por cento) ocupados por residentes no Município de Turuçu;
II – a manutenção da regularidade fiscal e operacional da unidade instalada no Município, de modo que as operações realizadas impactem corretamente o índice de participação do Município de Turuçu na arrecadação do ICMS;
III – a emissão de documentos fiscais e o correto cumprimento das obrigações acessórias perante os órgãos fazendários competentes, de forma a refletir adequadamente a atividade econômica desenvolvida no Município;
IV – a doação ao Município de Turuçu de 02 (dois) veículos automotores zero quilômetro, com capacidade mínima para 05 (cinco) passageiros cada, destinados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, a serem entregues no prazo máximo de 180 dias contados da lavratura da escritura pública de doação.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento, por parte da empresa beneficiária, das condições estabelecidas nesta Lei e na escritura pública de doação.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos encargos previstos nesta Lei ou na escritura pública ensejará a revogação do benefício, com a reversão automática do imóvel, inclusive das benfeitorias, ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização, além do ressarcimento dos benefícios eventualmente usufruídos, na forma da Lei Municipal nº 1.404/2021.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 05 de fevereiro de 2026.
IVAN EDUARDO SCHERDIEN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,Senhores Vereadores,
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do Município de Turuçu à empresa LIRTH INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, com imposição de encargos, nos termos da Lei Municipal nº 1.404, de 20 de abril de 2021, que instituiu o Programa Desenvolver Turuçu.
A empresa beneficiária encontra-se instalada no Município desde o ano de 2021, exercendo suas atividades em imóvel público que se encontrava há anos sem utilização, contribuindo de forma significativa para a geração de empregos, movimentação da economia local e fortalecimento da arrecadação municipal, especialmente no que se refere ao índice de participação do Município no ICMS.
O empreendimento atualmente instalado possui relevância estratégica para o desenvolvimento econômico de Turuçu, uma vez que mantém postos de trabalho diretos, priorizando a contratação de mão de obra local, além de fomentar atividades indiretas relacionadas à cadeia produtiva, comércio e serviços do Município.
O imóvel objeto da presente doação consiste em terreno urbano com edificação nele incorporada, cuja utilização produtiva passou a ocorrer justamente a partir da instalação da empresa beneficiária. Assim, a medida proposta visa conferir segurança jurídica ao empreendimento, incentivando sua permanência e expansão no Município, em consonância com os objetivos do Programa Desenvolver Turuçu.
Ressalta-se que a doação ora proposta não possui caráter irrestrito, estando condicionada ao cumprimento de encargos rigorosos e expressamente previstos no Projeto de Lei e na futura escritura pública, tais como: a permanência da empresa no Município por prazo mínimo determinado, a manutenção de número mínimo de empregos diretos com prioridade para residentes locais, a observância da regularidade fiscal e operacional e a doação de bem móvel ao Município para atendimento de relevante interesse público na área da saúde.
Ademais, o Projeto de Lei prevê cláusula de reversão automática do imóvel ao patrimônio municipal, inclusive das benfeitorias, sem direito a indenização, caso haja descumprimento dos encargos assumidos, assegurando-se, assim, a proteção do patrimônio público e a observância dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei atende plenamente ao interesse público, promovendo o desenvolvimento econômico sustentável, a geração de emprego e renda, bem como a valorização de bem público anteriormente subutilizado, estando em estrita conformidade com a legislação municipal vigente.
Diante do exposto, considerando a relevância social, econômica e jurídica da matéria, solicita-se a análise e aprovação do presente Projeto de Lei por esta Egrégia Casa Legislativa.
Turuçu, 05 de fevereiro de 2026.
IVAN EDUARDO SCHERDIENPrefeito Municipal