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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaAutoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 02 (dois) Motoristas, conforme art. 232 da Lei Municipal n° 386/2003 e art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Norma promulgada Lei n° 1.610/2026
2026-03-17 Aguardando Sanção
2026-03-16 Proposição aprovada
2026-03-12 Aguardando discussão e votação em plenário
2026-03-12 Parecer favorável das comissões permanentes
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-05 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T17:30:26.817485-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem nº. 06/2026.





Excelentíssimos Vereadores:



Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que visa a contratação de 02 (dois) motoristas.





Desta forma, requer-se a análise e votação do referido Projeto de Lei.









Turuçu, 05 de março de 2026.











ARLETE HARTWIG

Prefeita Municipal em Exercício







Projeto de Lei Nº. 06/2026

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 02 (dois) Motoristas, conforme art. 232 da Lei Municipal nº 386/2003 e art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 1º Fica o poder executivo municipal autorizado a contratar em caráter temporário de excepcional interesse público 02 (dois) Motoristas, com carga horária de 40 horas semanais.

Art. 2º O prazo de contratação dos referidos cargos será de 06 (seis) meses, renováveis por igual período.

Art. 3º A contratação se dará com observância à ordem de classificação do Concurso Público 01/2024.

Art. 4º Os vencimentos, atribuições e requisitos inerentes ao cargo são os constantes na Lei Municipal nº 1.599/2025.

Art. 5º O contrato é de natureza administrativa, ficando assegurados os direitos constantes no art. 236 caput e incisos, da Lei Municipal nº 386/2003.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Turuçu, 05 de março de 2026.

 ARLETE HARTWIG

Prefeita Municipal em Exercício



JUSTIFICATIVA



Senhor Presidente,Senhores Vereadores,

Encaminha-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a contratação temporária de 02 (dois) Motoristas, em caráter de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 232 da Lei Municipal nº 386/2003.

A proposição tem por finalidade assegurar a continuidade e a regularidade dos serviços públicos municipais, especialmente aqueles que dependem diretamente da atuação de motoristas, como o transporte escolar, o transporte de pacientes para atendimentos de saúde e o apoio às atividades operacionais das diversas Secretarias Municipais.

Atualmente, o Município conta com contratos temporários em vigor para suprir necessidades imediatas do serviço. Contudo, tais contratos encontram-se próximos do término de sua vigência, o que poderá ocasionar déficit de profissionais na função de motorista, comprometendo a execução de atividades essenciais da Administração Pública.

Cumpre destacar que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei, o qual está sendo elaborado, visando à criação de novas vagas efetivas para o cargo de motorista, permitindo, posteriormente, a nomeação de servidores aprovados em concurso público. Entretanto, como é sabido, o trâmite legislativo demanda tempo para análise, discussão e aprovação da matéria, além das etapas administrativas subsequentes necessárias à efetiva nomeação dos candidatos.

Dessa forma, existe a possibilidade de que os contratos temporários atualmente vigentes se encerrem antes da conclusão do processo legislativo e da efetivação das novas nomeações, o que poderia gerar descontinuidade na prestação dos serviços públicos.

Nesse contexto, o presente projeto não possui a finalidade de substituir a criação de cargos efetivos, mas sim de assegurar solução transitória e excepcional, evitando prejuízos à população e garantindo a manutenção dos serviços até que seja possível a recomposição definitiva do quadro de servidores.

Importante ressaltar, ainda, que a contratação temporária prevista no projeto observará a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2024, garantindo a transparência e a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência na Administração Pública.

Assim, considerando a necessidade de preservar a continuidade dos serviços públicos e prevenir eventual déficit de profissionais na área, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, certos de contar com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.

                  Turuçu, 05 de março de 2026.



ARLETE HARTWIGPrefeita Municipal em Exercício



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