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norma nº 10/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-02-07
EmentaDISCIPLINA O ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO A SERVIDORES PARA REALIZAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA
native_id10

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº010/97
Disciplina o adiantamento de numerário a
servidores para realização de despesa pública.
PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º - O adiantamento de numerário a servidores no âmbito da Administração Direta, para
realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação obedecerá ao
disposto nesta Lei.
Art. 2º - O adiantamento, em caráter excepcional, far-se-á somente nos casos de despesas:
I - pequenas de pronto pagamento
II - cujo pagamento tenha de ser efetuado fora da repartição pagadora,
III - com alimentação,
IV - com viagens de servidores,
V - efetuadas através de fundo rotativo,
VI -determinadas por sentença judicial,
VlI-com custas judiciais.
Art. 3º - A despesa efetuada sob regime de que trata a presente Lei obedecerá, no que couber, às
normas legais e regulamentares de empenho da despesa ordinária.
Art. 4º - Salvo autorização expressa do Prefeito , só poderá receber adiantamento o servidor
vinculado ao órgão encarregado da aplicação do recurso, segundo a regra de competência.
Art. 5º - Não se fará adiantamento em alcance, nem ao responsável por dois adiantamentos.
Art. 6º - O adiantamento fica sujeito às normas comuns de liquidação e pagamento.
Art. 7º - O prazo máximo de aplicação será de trinta dias e o de comprovação de dez dias, contados
da data do recebimento e do pagamento respectivo.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 07 de fevereiro de 1997.
Auto Goliadess
dmar Scherdien
Prefeito Municipal
Registre-se e publjgue-se
cla Sr
Dr. Rubens Bachin
Secretário icipal de Administração e Finanças

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