br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

norma nº 1017/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1017 / 2013
Date 2013-06-07
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 357, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DIVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1024

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1017/2013
Altera a redação do art. 2º da Lei
Municipal nº 357, de 12 de dezembro de
2002, que dispõe sobre o pagamento
parcelado, remissão e “cobrança de
créditos tributários e não tributários,
inscritos ou não em Dívida Ativa, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que em
cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº357, de 12 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art 2º - Os créditos tributários e não-tributários vencidos e inscritos ou
não em Divida Ativa. poderão ser. pagos em até 60 (sessenta) parcelas
mensais sucessivas ou de outra periodicidade, observado o prazo
máximo de 5 (cinco) anos, na forma que for estabelecida pelo Poder
Executivo.” (NR)
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Turuçu, 07 de junho de 2013
Ivan Eduardo Scherdien
Prefeito Municipal

open original →