| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2013 |
| Date | 2013-06-07 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 357, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DIVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1017/2013 Altera a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 357, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o pagamento parcelado, remissão e “cobrança de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que em cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº357, de 12 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 2º - Os créditos tributários e não-tributários vencidos e inscritos ou não em Divida Ativa. poderão ser. pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas ou de outra periodicidade, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, na forma que for estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Turuçu, 07 de junho de 2013 Ivan Eduardo Scherdien Prefeito Municipal