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norma nº 1025/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1025 / 2013
Date 2013-07-25
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1032

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1025/2013
Institui a Gratificação de Atividade e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do
Sul. Faço saber, que em cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Gratificação de Atividade, devida aos
servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente Fiscal de que trata o artigo 3º
da Lei nº. 379, de 24 de abril de 2003, na razão de 50% (cinquenta por cento)
do vencimento básico do cargo, quando estes desenvolverem atividades de
fiscalização ambiental e enquanto realizarem tais atividades.
Parágrafo primeiro. Deixando o servidor de exercer as atividades
que fundamentam a Gratificação de que trata este artigo, cessará,
automaticamente, o pagamento da referida gratificação.
Parágrafo segundo. O servidor passará a receber a Gratificação
de Atividade mencionada no “caput” deste artigo após a realização de curso de
capacitação para a atividade de fiscalização ambiental.
Art. 2º A Gratificação de Atividade, devido as suas características,
passa a integrar a Lei Municipal nº. 386, de 27 de maio de 2003, no Título V —
Dos direitos e das vantagens, Capítulo Il — Das vantagens, Seção IV — Das
Gratificações e Adicionais, Subseção V — Da Gratificação de Atividade.
Art. 3º A Gratificação será paga mensalmente ao servidor, na
razão de cinquenta por cento do vencimento básico do cargo, nos termos do
artigo 1º, juntamente com o pagamento mensal da remuneração a que faz jus o
servidor.
Parágrafo único. Caso o servidor não desenvolva as atividades
que justificam a Gratificação de Atividade durante todo o mês, o mesmo a
receberá proporcionalmente aos dias em que de fato desenvolveu as
atividades inerentes àquela.
Art. 4º A Gratificação de que trata esta Lei, devido a sua natureza
transitória, não será incorporada ao vencimento do cargo, será, contudo,
integrada a remuneração dos servidores, enquanto devida, apenas para fins de
pagamento do adicional de férias e da Gratificação Natalina.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de recursos próprios da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
consignados no orçamento do Município.
Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o
Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações
orçamentárias suficientes para o atendimento das despesas decorrentes da
presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 25 de julho de 2013.
brecins Pam
Ervino Ramm
Prefeito Municipal em Exercício
CERTIFICO -AFIXAÇÃO
ESH PÚBLICO

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