| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1040 / 2013 |
| Date | 2013-10-07 |
| Ementa | INSTITUI O VALE TRANSPORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1040/2013 Institui o vale transporte no âmbito do Município de Turuçu e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que em cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o vale-transporte, que o ente público, pessoa jurídica, antecipará aos servidores e funcionários para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do transporte coletivo público intermunicipal. Art. 2º. O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do servidor e dos funcionários: a) Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou fundo de garantia por tempo de serviço: c) Não se configura como rendimento tributável do trabalhador. Art. 3º, A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo órgão público dos Vales-transporte necessários ao deslocamento do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar a administração pública. Parágrafo único: A administração pública participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custos equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico. Art4º. É vedado a administração pública substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Art.5º. Para o exercicio do direito de receber o vale-transporte o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial. Parágrafo único: A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constitui falta grave. Art.6º. O vale transporte será custeado pelo funcionário público, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e pelo empregador, no que exceder à parcela de 6% (seis por cento). Parágrafo único: A concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor de 6% (seis por cento) conforme descrito no caput. Art.7º. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento. Art.8º. De acordo com a conveniência da administração pública, a mesma poderá colocar ônibus para o deslocamento dos funcionários para as cidades vizinhas, mediante licitação de linha ou por veículo próprio. Parágrafo primeiro: No caso do “caput”, o funcionário somente terá direito ao vale-transporte instituído no art. 1º caso comprove a impossibilidade de fazer uso do transporte colocado a disposição pela Prefeitura, devendo informar o empregador na forma do art.5º. Parágrafo segundo: No caso de utilização de ônibus da Prefeitura serão igualmente aplicadas as demais regras desta Lei.” Art. 9º, O município poderá adquirir vales-transporte para distribuição junto aos funcionários quando os mesmos se deslocarem a Pelotas ou São Lourenço do Sul, a serviço do Município. Art. 10. O município poderá adquirir vales-transporte para distribuição junto a assistência social, para as pessoas carentes, quando as mesmas necessitarem, mediante comprovação, se deslocar para realização de consultas, exames médicos, audiências, e outros casos mediante laudo fundamentado pela assistência social. Art11. Os vales-transportes serão distribuídos pelas secretarias e pelo Gabinete do Prefeito à seus servidores, e os mesmos ficarão responsáveis por colher a assinatura do servidor ou funcionário quando da entrega dos vales- transportes. Paragrafo único: Cada secretaria e o Gabinete do Prefeito será responsável pela aquisição e distribuição dos vales-transporte que adquirir, possuindo arquivo da distribuição de forma motivada. Art.12. Os anexos | e Il ficam fazendo parte integrante desta Lei, e são os documentos de solicitação de vale-transporte, no caso do parágrafo primeiro do art. 8º, bem como servem de mecanismo de controle dos vales-transporte e da utilização de transporte oferecido pela Prefeitura. Art. 13. As despesas decorrentes desta lei serão custeadas através de dotação orçamentária própria. Art.14. Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 07 de outubro de 2013. Ivan Eduardo Scherdien Prefeito Municipal ANEXO | Controle de Secretária e Gabinete Nome da Pessoa que Números de vales- justificativa recebe o vale e CPF transporte ANEXO II Nome: Endereço: Dias de trabalho semanal: Horário de trabalho: Número de vales-transporte: Justificativa para não utilização do ônibus do município: Observação: Estou ciente e autorizo o desconto máximo de 6% (seis por cento) de meu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Comprometo-me a renovar o endereço residencial acima declarado, anualmente, ou sempre que houver alterações. Declaro, sob as penas da Lei, que a justificativa apresentada é verdadeira e de minha inteira responsabilidade. Nome do Servidor ou funcionário