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norma nº 1040/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1040 / 2013
Date 2013-10-07
EmentaINSTITUI O VALE TRANSPORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1047

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texto integral #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1040/2013
Institui o vale transporte no âmbito do
Município de Turuçu e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber,
que em cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o vale-transporte, que o ente público, pessoa jurídica,
antecipará aos servidores e funcionários para utilização efetiva em despesas
de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do transporte
coletivo público intermunicipal.
Art. 2º. O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta
Lei, no que se refere à contribuição do servidor e dos funcionários:
a) Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos;
b) Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou
fundo de garantia por tempo de serviço:
c) Não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 3º, A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo órgão
público dos Vales-transporte necessários ao deslocamento do trabalhador no
percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor
se adequar a administração pública.
Parágrafo único: A administração pública participará dos gastos de
deslocamento do trabalhador com a ajuda de custos equivalente à parcela que
exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Art4º. É vedado a administração pública substituir o vale-transporte por
antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Art.5º. Para o exercicio do direito de receber o vale-transporte o empregado
informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial.
Parágrafo único: A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte
constitui falta grave.
Art.6º. O vale transporte será custeado pelo funcionário público, na parcela
equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento,
excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e pelo empregador, no que
exceder à parcela de 6% (seis por cento).
Parágrafo único: A concessão do vale-transporte autorizará o empregador a
descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o
valor de 6% (seis por cento) conforme descrito no caput.
Art.7º. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada
proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a
que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento.
Art.8º. De acordo com a conveniência da administração pública, a mesma
poderá colocar ônibus para o deslocamento dos funcionários para as cidades
vizinhas, mediante licitação de linha ou por veículo próprio.
Parágrafo primeiro: No caso do “caput”, o funcionário somente terá direito ao
vale-transporte instituído no art. 1º caso comprove a impossibilidade de fazer
uso do transporte colocado a disposição pela Prefeitura, devendo informar o
empregador na forma do art.5º.
Parágrafo segundo: No caso de utilização de ônibus da Prefeitura serão
igualmente aplicadas as demais regras desta Lei.”
Art. 9º, O município poderá adquirir vales-transporte para distribuição junto aos
funcionários quando os mesmos se deslocarem a Pelotas ou São Lourenço do
Sul, a serviço do Município.
Art. 10. O município poderá adquirir vales-transporte para distribuição junto a
assistência social, para as pessoas carentes, quando as mesmas
necessitarem, mediante comprovação, se deslocar para realização de
consultas, exames médicos, audiências, e outros casos mediante laudo
fundamentado pela assistência social.
Art11. Os vales-transportes serão distribuídos pelas secretarias e pelo
Gabinete do Prefeito à seus servidores, e os mesmos ficarão responsáveis por
colher a assinatura do servidor ou funcionário quando da entrega dos vales-
transportes.
Paragrafo único: Cada secretaria e o Gabinete do Prefeito será responsável
pela aquisição e distribuição dos vales-transporte que adquirir, possuindo
arquivo da distribuição de forma motivada.
Art.12. Os anexos | e Il ficam fazendo parte integrante desta Lei, e são os
documentos de solicitação de vale-transporte, no caso do parágrafo primeiro do
art. 8º, bem como servem de mecanismo de controle dos vales-transporte e da
utilização de transporte oferecido pela Prefeitura.
Art. 13. As despesas decorrentes desta lei serão custeadas através de dotação
orçamentária própria.
Art.14. Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de outubro de 2013.
Ivan Eduardo Scherdien
Prefeito Municipal
ANEXO |
Controle de Secretária e Gabinete
Nome da Pessoa que Números de vales- justificativa
recebe o vale e CPF transporte
ANEXO II
Nome:
Endereço:
Dias de trabalho semanal:
Horário de trabalho:
Número de vales-transporte:
Justificativa para não utilização do ônibus do município:
Observação:
Estou ciente e autorizo o desconto máximo de 6% (seis por cento) de meu
salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Comprometo-me a renovar o endereço residencial acima declarado,
anualmente, ou sempre que houver alterações.
Declaro, sob as penas da Lei, que a justificativa apresentada é verdadeira e de
minha inteira responsabilidade.
Nome do Servidor ou funcionário

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