| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 2013 |
| Date | 2013-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUATRIÊNIO2014-2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1051 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 1044/2013 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017 e dá outras providências. - O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que em cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos |, Il e III. Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por: | programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; IH - programa finalistico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade: Hll- programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação âqueles programas; IV- ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; V-- produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente. das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada Parágrafo único: os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o periodo 2014- 2017 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo. através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico. Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa. as modificações consequentes. Art.7º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de maio de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. Art. 8º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas: |— Tabela 01 — Receitas realizadas em 2011 e 2012, e estimadas para o período de 2013 a 2017; Il — Tabela 01-A — Receita Corrente Liquida realizada em 2011 e 2012, e estimada para o período de 2013 a 2017; ll — Tabela 02 — Recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino em 2011 e 2012 e previstos para o periodo de 2013 a 2017; IV — Tabela 03 — Recursos aplicados em Ações e Sérvios Públicos de Saúde em 2011 e 2012 e previstos para o periodo de 2013 a 2017; V — Tabela 04 — Cálculo da previsão do limite de despesas do Poder Legislativo para o período de 2013 a 2017; VI — Tabela 05 — Apuração dos gastos com pessoal do Poder Executivo e Legislativo ocorridos em 2011 e 2012, e previstos para o período de 2013 a 2017; VII — Tabela 05-A — Estimativa dos gastos com pessoal por área, para o período de 2013 a 2017: VII — Tabela 06 — Avaliação global dos recursos disponíveis para planejamento no período de 2013 a 2017. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 30 de outubro de 2013. van Eduardo Scherdien Prefeito de Turuçu Registre-se e tque-se. Renata Thó : Assessora Técnica Especial sat CERTIFICO IXAÇÃO EM LO LICO E Q D A É 3