br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

norma nº 1044/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1044 / 2013
Date 2013-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUATRIÊNIO2014-2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1051

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1044/2013
Dispõe sobre o Plano Plurianual para
o quadriênio 2014-2017 e dá outras
providências.
- O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que em cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017,
em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos
Anexos |, Il e III.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
| programa, o instrumento de organização da atuação
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um
objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à
solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da
sociedade;
IH - programa finalistico, aquele que resulta em bens ou serviços
ofertados diretamente à sociedade:
Hll- programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de
natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução
dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de
apropriação âqueles programas;
IV- ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para
os objetivos do programa;
V-- produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao
público-alvo;
VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos
recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas
e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e
do Estado e, subsidiariamente. das parcerias implementadas com outros
Municípios e com a iniciativa privada
Parágrafo único: os valores financeiros constantes nos anexos e nas
tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da
despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a
legislação tributária em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o periodo 2014-
2017 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes
orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes
desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo. através de Projeto de Lei de
Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.
Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa. as modificações consequentes.
Art.7º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia
15 de maio de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da
implantação deste Plano.
Art. 8º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas:
|— Tabela 01 — Receitas realizadas em 2011 e 2012, e estimadas para
o período de 2013 a 2017;
Il — Tabela 01-A — Receita Corrente Liquida realizada em 2011 e 2012,
e estimada para o período de 2013 a 2017;
ll — Tabela 02 — Recursos aplicados na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino em 2011 e 2012 e previstos para o periodo de 2013 a
2017;
IV — Tabela 03 — Recursos aplicados em Ações e Sérvios Públicos de
Saúde em 2011 e 2012 e previstos para o periodo de 2013 a 2017;
V — Tabela 04 — Cálculo da previsão do limite de despesas do Poder
Legislativo para o período de 2013 a 2017;
VI — Tabela 05 — Apuração dos gastos com pessoal do Poder Executivo
e Legislativo ocorridos em 2011 e 2012, e previstos para o período de 2013 a
2017;
VII — Tabela 05-A — Estimativa dos gastos com pessoal por área, para o
período de 2013 a 2017:
VII — Tabela 06 — Avaliação global dos recursos disponíveis para
planejamento no período de 2013 a 2017.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de outubro de 2013.
van Eduardo Scherdien
Prefeito de Turuçu
Registre-se e tque-se.
Renata Thó :
Assessora Técnica Especial
sat
CERTIFICO IXAÇÃO
EM LO LICO
E Q
D
A É 3

open original →