| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2013 |
| Date | 2013-12-27 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1066 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 1059/2013 Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que em cumprimento da"Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº. 4.320/64, o Fundo Municipal de Defesa Civil do Município de Turuçu (FUMDEC), o qual será gerido pelo Coordenador Municipal de Defesa Civil ou alguém por ele indicado. 8 1º O Fundo Municipal de Defesa Civil é um órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as medidas da defesa civil; 8 2º O Fundo Municipal de Defesa Civil tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma. Art. 2º O Fundo Municipal de Defesa Civil do Município de Turuçu (FUMDEC) tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações preventivas, de socorro e de assistência emergencial às populações atingidas por desastres. Art. 3º Compete ao Órgão Gestor do FUMDEC: | - administrar recursos financeiros; Il — cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; Il — preparar e encaminhar a documentação necessária para a efetivação dos pagamentos a serem efetuados; IV — prestar contas da gestão financeira; V — desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com o FUMDEC. Art. 4º Constitui receita do FUMDEC: | - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do município e os créditos especiais que lhe forem atribuídos; Il — verbas repassadas pela Defesa Civil da União ou do Estado e de outros órgãos oficiais; HI — os recursos transferidos pela União, Estado ou Municipio, ou por suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações; IV — os auxílios, dotações, subfunções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados à prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução; V — doações, contribuições, auxílios, legados e outros recursos que lhe sejam legalmente destinados por pessoa física ou jurídica; VI — o rendimento decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos do FUMDEC; VII — os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública ou situação de emergência, não utilizados e ainda disponíveis; VIII — outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.. Art. 5º A estrutura orçamentária do FUMDEC integrará o orçamento do município, passando a constituir-se como unidade orçamentária desta. 8 1º A contabilidade do Fundo Municipal de Defesa Civil será realizada pelo Departamento Contábil do Município. S 2º A movimentação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil será realizada por meio de conta corrente específica, ficando os recursos das receitas auferidas vinculados a realização e cobertura do próprio FUMDEC, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o exercicio seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 6º Compete ao Fundo Muncipal de Defesa Civil e a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, além de supervionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC: |— fixas as diretrizes gerais do FUMDEC: Il — ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos disponíveis; HI — sugerir o plano de aplicação para o exercicio seguinte: IV — disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; V — decidir sobre a aplicação de recursos; VI — analisar e aprovar anualmente as contas do FUMDEC; VII — promover o desenvolvimento do FUMDEC e estabelecer e executar ações para que seus objetivos sejam alcançados; VIII — apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Chefe do Executivo Municipal; IX — definir critérios para a aplicação de recursos em ações preventivas. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal, com auxílio do Coordenador da Defesa Civil Municipal, por meio de decreto, regulamentará, no que couber, em até noventa dias, contados da publicação da presente lei, o Fundo Municipal de Defesa Civil. Art. 8º Em caso de encerramento das atividades do Fundo Municipal de Defesa Civil, os seus recursos serão transferidos para órgão municipal, determinado pelo Chefe do executivo, para O atendimento de despesas inerentes a manutenção e custeio de ações de defesa civil. Art. 9º As despesas decorrentes desta lei serão custeada por meio de dotação orçamentária própria. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 27 de Dezembro de 2013. fu Ê. Idendicoy | van Eduardo Scherdien Prefeito Municipal Assessora Técnica Especial > -. carrier» eesxação EM Les Vs co A EA [e