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norma nº 1146/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1146 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaINSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1154

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1146/2014
tin
Institui a estrutura
administrativa organizacional
do Poder Executivo Municipal e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que em
cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui a estrutura administrativa organizacional do Poder Executivo do
Município de Turuçu, criando as Secretarias Municipais e suas competências.
Art. 2º Ficam criadas as seguintes Secretarias Municipais:
| - Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Finanças,
|| - Secretaria Municipal de Agricultura Obras Urbanismo Trânsito e Saneamento;
|Il - Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Habitação;
IV - Secretaria Municipal de Educação Cultura e Turismo.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças tem as seguintes
competências:
| - planejar, coordenar, supervisionar, normatizar, controlar, orientar e formular políticas
públicas de gestão de pessoas, envolvendo:
a) benefícios funcionais que não tenham natureza previdenciária;
b) ingresso, movimentação e lotação de pessoal;
c) programas de capacitação e de educação continuada de servidores, A
CERTÍFICO à aFIXAÇÃO
EM LOCA PUBLICO
DE day bj dos
A dB/ 04 AOIS
d) planos de carreira, cargos e vencimento;
e) possibilidade de implantação de plano de saúde dos servidores públicos e seus
dependentes;
f) progressão funcional:
9) remuneração;
h) perícia médica e saúde do servidor;
i) melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais e a
prevenção contra acidentes de trabalho;
|) adoção de estratégias de comprometimento dos servidores em substituição às estratégias
de controle;
k) programas de atração e permanência dos servidores públicos; e
) programas de valorização do servidor público calcados no desempenho;
Il - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviços,
envolvendo:
a) licitações de material e serviços;
b) contratos de material e serviços; e
C) estocagem e logística de distribuição de material;
Il - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão patrimonial,
envolvendo:
a) material adjudicado;
b) bens móveis; e
c) transportes oficiais.
IV - normatizar, supervisionar, orientar e formular as ações relacionadas com publicações
oficiais, coordenando e executando a elaboração do Diário Oficial Eletrônico do Município;
acordo com as diretrizes do programa de governo; 7,
CERTÍFÍCO A AFIXAÇÃO
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V - garantir a prestação de serviços municipais relativos à sua y de competência de
VI - coordenar a elaboração do Planejamento Anual do Município de Turuçu;
VII - propor e apoiar as ações voltadas ao desenvolvimento de um processo contínuo e
permanente de modernização administrativa, com vistas à integração, racionalização e
eficiência das rotinas, métodos e processos de trabalho, no âmbito da Administração
Municipal, contribuindo para a melhoria dos serviços públicos;
VIII - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumentos do Sistema
de Planejamento Público Brasileiro;
IX - estabelecer diretrizes à sistemática de elaboração e execução de planos, programas e
projetos governamentais, bem como sua adequação às prioridades estabelecidas pelo
Governo Municipal;
X - coordenar, compartilhar e avaliar a alocação de recursos orçamentários necessários ao
cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento de sua
execução;
XI - formular a política de crédito do Governo Municipal;
XIl - definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à
elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com as demais
Secretarias Municipais;
XIII - desenvolver as atividades relacionadas com:
a) tributação, arrecadação e fiscalização;
b) administração financeira e controle interno;
c) despesa e dívida pública;
d) contencioso administrativo-tributário; e
e) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras
do Município;
XIV - coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, em conjunto
com a Procuradoria Geral do Município;
XV - administrar os Encargos Gerais do Município; J
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CERTIFTCO A aFIXAÇÃO
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XVI - apoiar e orientar as Secretarias Municipais e demais dirigentes nas atividades
referentes à administração financeira, contábil e de auditoria nas respectivas áreas de
atuação;
XVII - definir os prazos, critérios e procedimentos para os fechamentos contábeis
necessários à elaboração dos balancetes mensais e à consolidação do balanço geral do
Município;
XVIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do sistema de gestão fiscal;
XIX - a administração dos fundos e recursos específicos de sua Secretaria:
XX - dar suporte para o funcionamento de Conselho cuja área de atuação está afeta à
Secretaria; e
XXI - desenvolver outras competências correlatas que forem designadas pelo Prefeito
Municipal ou atribuídas à Secretaria mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura Obras Urbanismo Trânsito e Saneamento tem
as seguintes competências:
| -levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município, nas áreas de
produção, comercialização, abastecimento e afins;
Il — formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do Município;
Ill - selecionar as prioridades municipais nas áreas de agropecuária, abastecimento e
agroindústria;
IV — analisar projetos e programas de órgãos que atuam no setor agrícola municipal;
V — estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos municipais no
fomento à agropecuária;
VI — assessorar o Prefeito e os órgãos públicos representados no Município;
VII - mobilizar recursos locais, públicos e privados, para apoio às atividades agropecuárias;
VIII — promover relacionamento interinstitucional nas áreas de agropecuária, educação e
saúde, para benefício ao meio rural;
IX - acompanhar a execução de projetos agropecuários no Município, participando de sua
avaliação;
X — compatibilizar a execução de projetos agropecuários, conforme normas e posturas
municipais;
XI — sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária municipal;
44d
cam AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
DEdYV lado 4
A dO / OS
XII - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de
trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria
do padrão de vida da família.
XIII — criar e manter patrulhas motomecanizadas com a finalidade precípua de prestação de
serviços rurais destinados à abertura e conservação de estradas, preparo e conservação do
solo e, em especial, atender ao pequeno produtor;
XIV -fornecer, na medida do possível, insumos, máquinas, implementos, mudas e
sementes;
XV - Prestar orientação para um melhor aproveitamento do solo, tornando-o mais produtivo,
através da assistência da Emater, Embrapa, Sindicatos, Cooperativas e Universidades, por
meio de seus cursos ligados aos fins desta Secretaria, bem como da Associação de
Produtores Rurais e outras entidades ligadas ao meio rural que visem orientar os
agricultores,
XVI - Fornecer sementes aos produtores rurais através do sistema "Troca-Troca" do
Governo do Estado, aumentando assim a produção e a qualidade dos alimentos;
XVII - desenvolver e estimular a bacia leiteira, incentivando a criação de grupos de
inseminação artificial, bem como estímulo a pecuária, piscicultura e avicultura na região;
XVIII - a construção de novos equipamentos, acessos viários e implantação de serviços
públicos essenciais, visando à melhoria na qualidade de vida dos munícipes,
XIX - executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do
município de Turuçu;
XX - inspecionar sistematicamente equipamentos públicos, ruas, avenidas, obras e estradas
municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação e manutenção;
XXI - promover a conservação das praças, jardins, logradouros, obras e vias públicas, bem
como dos prédios públicos, quando determinada pelo Chefe do Poder Executivo;
XXII - articular e acompanhar a realização de obras e ações correlatas de interesse comum
à União e ao Estado em território do Município, estabelecendo instrumentos operacionais
comuns, quando for o caso;
XXIII - acompanhar e monitorar os serviços realizados nas vias públicas pelas
concessionárias de serviços públicos;
XXIV - promover os estudos tecnológicos, orçamentos e projetos de 17/74 necessários
ao planejamento e à execução das atividades de sua competência; 7 e
CERTIFÍCO 4 AFIXAÇÃO
EM LOCAL PUBLICO
E
A 2
XXvV - coordenar e gerir o processo de planejamento e desenvolvimento urbano e serviços
públicos correlatos de Turuçu, por meio de ações estratégicas que visem soluções
integradas para o desenvolvimento sustentável da região;
XXVI - coordenar a prestação dos serviços municipais aos cidadãos no que se refere à sua
área de atuação;
XXVII - coordenar o processo de análise, aprovação de projeto, reforma, expedição de
alvarás e habite-se na área da construção civil e serviços públicos;
XXVIII - propor políticas e instrumentos de modernização, colaboração e descentralização
administrativa, visando a agilização dos procedimentos e processos inerentes à sua área de
atuação;
XXIX - interagir com as Secretarias Regionais para execução dos programas, projetos e
ações de sua área de competência;
XXX - promover o crescimento integrado e ordenado do Município, com a plena participação
dos órgãos vinculados e subordinados;
XXXI - estruturar projetos técnicos de interesse da comunidade para captação de recursos
financeiros nacionais e internacionais;
XXXII - desenvolver projetos urbanísticos que visem o desenvolvimento sustentável;
XXXIII - coordenar as ações referentes à elaboração, alteração e execução do futuro plano
diretor municipal ou de nova lei de diretrizes urbanas;
XXXIV — cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
XXXV — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais
e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XXXVI — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
XXXVII — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
XXXVIII — estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XXXIX — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas,
por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal 9.503/97;
XL — aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infraçõetyde circulação,
estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503 peito dpos dafatores e
arrecadando as multas que aplicar; EM LOCAL PUBLICO
DE S/s / ADIA
A AS/aly dIs 6
XLI — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas
a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
XLII — autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação
de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas
que aplicar;
XLII — exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito,
conforme disposto no $ 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro);
XLIV — implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias
públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
XLV — arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de
veículos de cargas superdimencionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes
da prestação destes serviços;
XLVI — credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas
aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XLVII - definir, coordenar e gerir as políticas de saneamento básico do Município;
XLVIII - qualificar e integrar os espaços urbanos, priorizando as intervenções em
assentamentos precários e em saneamento;
XLIX - elaborar, acompanhar e atualizar o Plano Municipal de Saneamento Básico, assim
como os demais elementos necessários ao planejamento estratégico desse;
L - articular com órgãos governamentais federais, estaduais, municipais, da iniciativa
privada, de instituições financeiras e da comunidade, visando a elaboração e execução de
projetos e programas de saneamento básico; e
LI - exercer outras atividades correlatas designadas pelo Prefeito Municipal ou atribuídas à
Secretaria mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde Meio Ambiente Assistência Social e Habitação tem
as seguintes competências:
| - formular e executar a Política Municipal de Saúde, priorizando as ações preventivas;
Il - desenvolver ações que objetivem o aumento da efetividade na prestação de serviços de
saúde à sociedade;
Hll - desenvolver ações que objetivem o crescimento e o O cena e
aprendizagem de toda a Secretaria Municipal da Saúde, construindo u ase de pessoal
CERTIFIGO 4 AFIXAÇAO
EM LOCAL PUBLICO
DE 9/10) j
A df) ol) Lol
competente, tecnologia da informação coerente e mecanismos de gestão efetivos para
suportar e fomentar o desenvolvimento da organização;
IV - consolidar temáticas estratégicas no nível central, articulando as políticas nacional e
municipal de saúde;
1
V - aumentar a integração e articulação entre os níveis da Secretaria Municipal da Saúde
através do estabelecimento de metas bilaterais orientadas mutuamente no sentido de gerar,
subsidiar e acompanhar as programações de atividades num ciclo contínuo de integração;
VI - coordenar e gerir o processo de preservação do meio ambiente e serviços públicos
correlatos, por meio de ações estratégicas que visem soluções integradas para o
desenvolvimento sustentável da região;
VII - coordenar a prestação dos serviços municipais aos cidadãos no que se refere à sua
área de atuação;
VIII - coordenar o processo de análise, aprovação de projeto, expedição de licenças
ambientais, laudos técnicos e outros serviços públicos vinculados ao departamento de meio
ambiente;
IX - coordenar e gerir as ações relativas à Assistência Social no Município, implementando e
executando a Política Municipal de Assistência Social:
X - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social submetendo-o à aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social;
XI - articular e integrar ações e recursos tanto na relação intra como interinstitucional, bem
como com os demais conselhos setoriais e de direitos;
XII - executar as ações de Assistência Social de forma integrada às demais políticas no
âmbito dos outros órgãos da Prefeitura Municipal de Turuçu, com vistas a organizar os
serviços de Proteção Social e ações de acordo com a Política Nacional de Assistência
Social;
XIII - organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social, composta de serviços
com entidades governamentais e não governamentais;
XIV - organizar os serviços de Assistência Social com base no tipo de Proteção Social
Básica e Especial referente aos níveis de complexidade do atendimento, ampliando o
acesso aos bens e serviços socioassistencias, niingiriço para a inclusã a equidade
dos usuários e grupos específicos;
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL Pu LICO 8
ao
XV - definir, coordenar e gerir as políticas de habitação de interesse social do Município;
XVI - elaborar, acompanhar e atualizar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social,
assim como os demais elementos necessários ao planejamento estratégico das áreas
destinadas à habitação;
XVII - elaborar, coordenar, acompanhar e fiscalizar projetos, programas, obras públicas e
ações realizadas pelo Município nas Áreas de Habitação de Interesse Social;
XVIII - elaborar, coordenar, acompanhar e fiscalizar levantamentos topográficos, laudos
técnicos e avaliação de imóveis nas Áreas de Habitação de Interesse Social;
XIX - promover a regularização fundiária nas Áreas de Habitação de Interesse Social;
XX - analisar e emitir pareceres técnicos em projetos, relatórios e processos afins com as
áreas de competência da Secretaria Municipal de Habitação;
XXI - articular com órgãos governamentais federais, estaduais, municipais, da iniciativa
privada, de instituições financeiras e da comunidade, visando a elaboração e execução de
projetos e programas de habitação de interesse social; e
XXII - desenvolver outras atribuições correlatas que forem designadas pelo Prefeito
Municipal ou atribuídas à Secretaria mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação Cultura e Turismo tem as seguintes
competências:
| - a organização, administração, supervisão, controle e avaliação da política municipal de
educação, desenvolvendo programas voltados, prioritariamente, à educação infantil e ao
ensino fundamental, em cumprimento ao disposto na legislação vigente;
Il - a organizar, manter e desenvolver as instituições do Sistema Municipal de Ensino,
integrando-se às políticas e aos planos educacionais da União e do Estado;
ll - a supervisão dos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;
IV - a implantação de políticas de erradicação do analfabetismo, oportunizando ensino
fundamental para jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
V - a promoção do levantamento e censo escolar, estudos e pesquisas, visando ao
aprimoramento da qualidade e E] expansão do ensino;
VI - ofertar e promover Educação Especial aos alunos portadores de necessidades
especiais;
VII - a administração dos fundos e recursos específicos de sua Secretaria;
lo. :
CERTIFÍCO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PUBLICO 9
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Ag)
de desenvolvimento regional na área da educação;
XI-a conservação e manutenção da Secretaria e das unidades escolares;
Municipal ou atribuídas à Secretaria mediante decreto do Poder Executivo.
XIV - o Planejamento, a organização, promoção, articulação, coordenação, integração,
do seu patrimônio histórico, artístico, arquitetônico | paisagístico;
XVII - interagir com os municípios da região visando à promoção de políticas de
desenvolvimento regional na área da cultura;
XX - exercer outras atividades correlatas designadas pelo Prefeito Municipal ou atribuídas à
Secretaria mediante decreto do Poder Executivo.
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
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ASSIS
Art. 8ºNo exercício de suas atribuições cabe aos Secretários Municipais:
| - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
Administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Prefeito;
Il - distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias
Municipais que dirigem e atribuir-lhes tarefas funcionais executivas, respeitada a legislação
pertinente;
HI - expedir circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições
normativas compatíveis com a legislação vigente para promover as atividades realizadas
pela Secretaria;
IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria,
V - revogar, anular, sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem
os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, na área de sua competência;
VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as
correções exigidas;
VII - decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira
na área de sua competência; e
VIII - exercer outras atividades e atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. O cargo de Secretário Municipal é remunerado por subsídio fixado pela
Câmara Municipal, em lei específica.
Art. 9º No anexo | do Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017 estabelecido pela Lei
1044, de 30 de outubro de 2013, onde constam os programas de governo, são feitas as
seguintes adequações:
|- os programas e respectivas ações e metas das Secretarias de Finanças, de Administração
e de Planejamento passam a fazer parte da Secretaria de Administração Planejamento
Finanças;
Il - os programas e respectivas ações e metas da Secretaria de Agricultura Obras Urbanismo
e Trânsito e do departamento de Saneamento passam a fazer parte da Secretaria de
Agricultura Obras Urbanismo Trânsito e Saneamento; vv; V/A
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOÇAL PUBLICO
DE 112) piso 11
Ill - os programas e respectivas ações e metas da Secretaria de Saúde Saneamento Meio
Ambiente e Assistência Social, com exceção daqueles referentes ao departamento de
Saneamento, passam a fazer parte da Secretaria de Saúde Meio Ambiente Assistência
Social e Habitação;
IV — os programas e respectivas ações e metas da Secretaria de Educação, Cultura e
Turismo, Desporto e Lazer passam a fazer parte da Secretaria de Educação Cultura e
Turismo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar projeto de lei que inclui no
Plano Plurianual programa específico para atender o departamento de habitação, vinculado à
Secretaria de Saúde Meio Ambiente Assistência Social e Habitação.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de 01 de
janeiro de 2015.
Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2014
vou é Sida
Ivan Eduardo Scherdien
Prefeito Municipal
VBA DO D TB use
agner Doleski Krause
Secretário de Administração
17
CERTIFÍCO A AFIXAÇÃO
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12

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