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norma nº 1226/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1226 / 2015
Date 2015-12-30
EmentaCRIA A TAXA DE VIGILÂNCIA, FIXA VALORES DAS PENAS DE MULTA ÀS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1.226, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Cria a Taxa de Vigilância, fixa valores das
penas de multa às infrações sanitárias e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço
saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo:
Art. 1º É criada a Taxa de Vigilância Sanitária, a qual tem como fato
gerador o serviço da atividade municipal de fiscalização sanitária no território do
Município.
Art. 2º O contribuinte da taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física
ou jurídica relacionada direta ou indiretamente à saúde pública, que exerça
atividades relacionadas nesta Lei, fiscalizadas pelo Serviço de Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo Contribuinte
aos cofres municipais por meio de guia especial fornecida pelo Serviço de
Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, expedindo-se o respectivo
Alvará de Licença Sanitária.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde, através de Normas Técnicas
Especiais, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir
Alvará de Licença para funcionamento de outros estabelecimentos não previstos
nesia lei.
Art. 4º A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente,
com base na URT.
Art. 5º As atividades relacionadas à saúde pública são aquelas
exercidas por:
| - estabelecimentos que operam com alimentos;
Il - prestadoras de serviços na área de saúde;
Ill - outros relacionados com a saúde ambiental.
$ 1º - A Taxa de Vigilância Sanitária será remunerada de acordo com
as tabelas constantes dos Anexos |, Il e Ill que ficam fazendo parte integrante da
presente lei.
8 2º São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
|- Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
Il - Associações, Fundações, Entidades de caráter beneficente,
filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes e não
. distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos socias.
8 3º A isenção não dispensa da obrigatoriedade do Alvará de Licença
Sanitária.
Art. 6º As intimações sanitárias serão aquelas tipificadas na lei Federal
6.437, de 20 de agosto de 1977, na lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de
1972, regulamentada pelo decreto estadual 23.430, de 24 de outubro de 1974 e
Decreto Municipal 3.938, de janeiro de 1999, sem prejuízo das sanções cíveis e
penais cabíveis.
Parágrafo único. As infrações às normas indicadas no "Caput" deste
artigo serão com punidas com as penalidades seguintes:
|- advertência;
Il — multa;
Ill —- apreensão de produtos;
IV — inutilização de produtos;
à
V - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
VI - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou
licenciamento.
Art. 7º A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou
gravíssimas, observados os critérios estabelecidos na legislação federal e
estadual especificadas no artigo 6º desta lei, consiste no pagamento de uma
soma, em dinheiro, tendo como parâmetro a Unidade de Referência de Turuçu —
URT vigente na data do pagamento, na seguinte proporção:
| — Infrações leves — 1,0 a 7,0 URT(s);
Il — Infrações graves — 7,1 a 14,0 URT(s);
HI — Infrações gravíssimas — 14,1 a 187 URT(s).
S$ 1º A pena de multa relativa às infrações sanitárias será recolhida
pelo infrator aos cofres municipais por meio de guia especial, fornecida pelo
Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.
8 2º Na aplicação da pena correspondente à infração, será levada em
conta a extensão da lesão e da qualidade das pessoas lesadas.
. Art. 8º Quando a irregularidade, a critério da autoridade sanitária, não
constituir perigo para a saúde pública, será expedido termo de intimação do
infrator para que a corrija, sendo o termo expedido em duas vias, destinando-se a
primeira ao intimado, com a indicação clara de cada providência exigida, citação
das disposições legais regulamentares que a fundamentam, e o prazo em que
deverá ser cumprida.
8 1º O prazo para correção da irregularidade não poderá ultrapassar
90 ( noventa) dias contados da intimação, podendo ser requerida prorrogação
pelo infrator, no máximo, uma vez, por igual prazo.
8 2º Das decisões que concederem ou denegarem a prorrogação de
prazos, os interessados deverão tomar conhecimento junto a Secretaria de
Saúde. .
8 3º Expedido o termo de intimação, se a irregularidade se agravar,
exigindo a imediata intervenção da autoridade sanitária, esta tomará as
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providências previstas na presente lei, independentemente do prazo
anteriormente concedido.
8 4º Transcorrido o prazo concedido sem que o infrator tenha tomado
as medidas necessárias à correção da infração, a autoridade sanitária aplicará as
penalidades previstas nesta lei, considerada a espécie e a gravidade da infração.
An. 9º As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o
rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
8 1º O processo será organizado na forma de autos forenses, com
folhas devidamente numeradas e rubricadas.
8 2º Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal
na repartição em que ocorra o Processo ou deverá ser praticado o ato.
Art. 10 - O auto de infração será lavrado pela autoridade sanitária,
devendo conter:
| - nome, domicílio e residência do infrator;
Il - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
Il - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que esta sujeito o infrator e o respectivo preceito
legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas e do autuante;
VII - prazo para a interposição do recurso.
Parágrafo único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será
feita neste a menção do fato.
Ar. 11 As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pela
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autoridade sanitária municipal, conforme suas atribuições legais, ou por
delegação de competência através de convênios.
Art. 12 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que
fizerem nos autos da infração, sendo passíveis de punição por falta grave, nos
casos de falsidade ou omissão dolosa,
Art. 13 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
| - pessoalmente;
Il — pelo correio;
III - por edital, se tiver em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo único. O edital referido no inciso III será publicado uma
única vez na imprensa oficial do município, considerando-se efetivada a
notificação cinco dias após a data da publicação.
Art. 14 Quando a infração acarretar Prejuízos graves à saúde pública
ou à saúde ambiental, e Fequeira medidas de emergência, poderá ser imposta
multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação
da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras
penalidades na legislação vigente.
Art. 15 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão
de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de
fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde sujeitarão o
infrator à penalidade de multa.
Art. 16 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado
para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação, recolhendo- a à conta do Fundo Municipal da Saúde.
Parágrafo único. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado
no "caput" deste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa, para cobrança
judicial, na forma da legislação aplicável.
Ar. 17 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer
redução de 20% ( vinte por cento) caso o infrator efetue O pagamento no prazo
de 20 ( vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na
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desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 18 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do ato da
infração no prazo de 15 ( quinze) dias contados da sua notificação.
8 1º O servidor autuante terá o prazo de 10 ( dez) dias, antes do
julgamento, para se manifestar a respeito da defesa oferecida pelo infrator.
S 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração
será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 19 A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância
referidos no artigo 10, inciso IV da lei 6.437 de 20 de agosto de 1977, far-se-á
mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal ou de
interdição, se for o caso.
8 1º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provas
em análises laboratoriais ou no exame de processos, ação fraudulentas que
impliquem em falsificação ou adulteração.
8 2º A interdição do produto ou do estabelecimento como medida
cautelar só se dará no tempo necessário a realização dos testes, provas, análises
ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer dos casos exceder
o prazo de 90 ( noventa) dias , findo o qual o produto ou o estabelecimento será
automaticamente liberado.
Art. 20 Na hipótese de interdição do produto, a autoridade sanitária
lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue com o auto de infração
ao infrator ou seu representante legal, obedecidos os requisitos daquele, que
assinará a aposição do ciente.
An. 21 Se a interdição for imposta como resultado do laudo
laboratorial, a autoridade sanitária lavrará o competente termo e fará constar do
processo o despacho respectivo.
Art. 22 O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza,
quantidade, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 23 A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de
amostra representativa do estoque existente, a qual dividida em três partes, será
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tomada inviolável, para que se assegurarem, as características da conservação e
autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de
servir de contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao
laboratório oficial ou credenciado pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 24 Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou de perícia
de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto
próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará o despacho, liberando-
o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 25 Nas transgressões de independam de perícias ou análises,
inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo observará rito
sumaríssimo, e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso
no prazo de 15 ( quinze) dias.
Art. 26 Na hipótese de condenação definitiva do produto em razão
laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude,
falsificação ou adulteração não caberá recurso,
Art. 27 Decorridos todos os prazos de recursos, sem que seja recorrida
a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise
condenatório será considerado definitivo, devendo ser cancelado o registro e
determinada a apreensão e inutilização do produto, na área de jurisdição do
Serviço de Vigilância Sanitária, independentemente de outras penalidades
cabíveis, quando for o caso.
Art. 28 A inutilização do produto e o cancelamento do registro da
autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos
somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Art. 29 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração,
adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para uso ou
consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão destinar a sua
distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando
esse aproveitamento for viável em programas de saúde.
Art. 30 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os
prazos para recurso sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a
autoridade sanitária proferirá decisão formal, dando o Processo por concluído.
Art. 31 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
sanitária prescrevem em cinco anos.
8 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato de
autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de
pena.
8 2º Não corre Prazo prescricional quando houver processo
administrativo pendente de decisão.
Art. 32 Os recursos interpostos de decisões definitivas somente terão
efeito suspensivo no que diz respeito ao Pagamento da penalidade pecuniária,
não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento de obrigação subsistente
quando houver.
Art. 33 O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei
no que couber.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2015.
Ivan Eduardo Scherdien
Prefeito Municipal
CE Fone
Registre-se e Publique-se,
Cátia Stark
Secretária de Administração R
CERTIEKCÕA AFIXAÇÃO
E ICO
DE 2,/ DOE
freã
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ANEXO |
ESTABELECIMENTOS QUE OPERAM COM ALIMENTOS
GRUPO |
INDÚSTRIA OU COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Código 01 - até 99 m2 de área construída — 0,75 URT;
Código 02 - de 100m2 até 199m2 de AC — 0,80 URT;
Código 03 - de 200m2 até 299m2 de AC — 0,90 URT;
Código 04 - de 300m2 até 499m2 de AC — 1,0 URT;
Código 05 - de 500m2 até 999m2 de AC — 1,2 URT;
Código 06 - de 1000m2 até 1999m2 de AC — 1 ,5 URT;
Código 07 - de 2000m2 até 2999m2 de AC — 1,6 URT;
Código 08 - de 3000m2 até 3999m2 de AC — 1,75 URT;
Código 09 - de 4000m2 até 4999m2 de AC — 2,0 URT;
Código 10 - de 5000m2 e acima dessa AC — 2,50 URT;
AC = a área construída
GRUPO II
COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS
Código 11 - Comércio de Barraca, branca ou quiosque de alimentos — 0,50 URT:
Código 12 - Comércio de Feira Livre de Alimentos — 0,50 URT;
Código 13 - Trailer comercial de alimentos — 0,75 URT;
Código 14 - Comércio ambulante de alimentos — 0,25 URT.
GRUPO ESPECIAL
Este Grupo caracteriza-se pela Licença Sanitária Especial com validade para 15 (
quinze) dias, que será fornecida somente para Eventos e ou festividades públicas.
Código E -01- Comércio ambulante temporário de alimentos: 0,20 URT
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ANEXO II
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ASSISTENCIAIS DE SAÚDE
GRUPO |
Código 01- Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitas à aprovação da
Secretaria de Saúde, por metro quadrado: 0,0075 URT;
Código 02 - Vistoria Para encerramento de atividade de estabelecimento ou alteração de
endereço 0,30 URT;
Código 03 - Alvará inicial, inclusive de vistoria prévia e Tenovação anual de serviços de
vigilância sanitária;
Código 03 A - Consultório e clínica: médica, odontológica, de psicologia, de nutrição, de
fisioterapia, de terapia ocupacional e de radiologia, ambulatório, serviço de
fonoaudiologia, gabinete de massagem, serviço de audiometria, gabinete de pedicuro,
laboratórios de análises clínicas, de análises químicas, quimicas e de prótese dentária,
bancos de Sangue e sauna: 0,90 URT:
Código 03 B - Farmácia, drogaria, ópticas, desinsetizadora, desratização, comércio de
prótese ortopédica, comércio de correlatos, clínica geriátrica com internamento: 1,0 URT;
Código 03 C - Distribuidora de produtos farmacêuticos e de produtos correlatos: pronto -
Socorro em geral, clínica médica com internamento, clínica veterinária ou internamento,
hospital e hospital veterinário, laboratório industrial, farmacêutico, de cosméticos e
correlato: : 1,60 URT:
Código 04 - Piscinas: 1,O URT.
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TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ANEXO III
ESTABELECIMENTOS RELACIONADOS COM SAÚDE AMBIENTAL
GRUPO |
PRESTADORES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM SAÚDE AMBIENTAL
Código 11 - Até 99 m2 de AC — 0,75 URT;
Código 12 - de 10 m2 até 199 m2 de AC — 0,80 URT;
Código 13 - de 200 m2 até 299 m2 de AC — 1,20 URT:
Código 14 - de 300 m2 até 399 m2 de AC — 1,50 URT:
Código 15 - de 400 m2 até 999 m2 de AC — 1,75 URT;
Código 16 - de 1000 m2 até 1999 m2 de AC — 2,0 URT;
Código 17 - de 2000 m2 até 2999 m2 de AC — 2,50 URT;
Código 18 - de 3000 m2 até 3999 m2 de AC — 2,70 URT;
Código 19 - de 4000 m2 até 4999 m2 de AC — 3,0 URT;
Código 20 - de 5000m2 e além dessa AC — 3,50 URT;
GRUPO II
VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS ALIMENTARES E OUTROS
Código 21 - Camioneta, furgão ou similares até 4.949 kg de Peso bruto total PBT 0,25
URT;
Código 22 - Caminhão Pequeno "Toco" de 4.950 kg até 18.499 kg de PBT 0,30 URT;
Código 23 - Caminhão médio “Truck" de 18.500 kg até 31.999 kg de PBT 0,40 URT;
Código 24 - Caminhão Grande "Carreta" de 32.000 e acima desse PBT 0,50 URT.
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