| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1226 / 2015 |
| Date | 2015-12-30 |
| Ementa | CRIA A TAXA DE VIGILÂNCIA, FIXA VALORES DAS PENAS DE MULTA ÀS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1223 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 1.226, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015. Cria a Taxa de Vigilância, fixa valores das penas de multa às infrações sanitárias e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo: Art. 1º É criada a Taxa de Vigilância Sanitária, a qual tem como fato gerador o serviço da atividade municipal de fiscalização sanitária no território do Município. Art. 2º O contribuinte da taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica relacionada direta ou indiretamente à saúde pública, que exerça atividades relacionadas nesta Lei, fiscalizadas pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo Contribuinte aos cofres municipais por meio de guia especial fornecida pelo Serviço de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, expedindo-se o respectivo Alvará de Licença Sanitária. Parágrafo único. A Secretaria de Saúde, através de Normas Técnicas Especiais, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir Alvará de Licença para funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesia lei. Art. 4º A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente, com base na URT. Art. 5º As atividades relacionadas à saúde pública são aquelas exercidas por: | - estabelecimentos que operam com alimentos; Il - prestadoras de serviços na área de saúde; Ill - outros relacionados com a saúde ambiental. $ 1º - A Taxa de Vigilância Sanitária será remunerada de acordo com as tabelas constantes dos Anexos |, Il e Ill que ficam fazendo parte integrante da presente lei. 8 2º São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: |- Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Il - Associações, Fundações, Entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes e não . distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos socias. 8 3º A isenção não dispensa da obrigatoriedade do Alvará de Licença Sanitária. Art. 6º As intimações sanitárias serão aquelas tipificadas na lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, na lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, regulamentada pelo decreto estadual 23.430, de 24 de outubro de 1974 e Decreto Municipal 3.938, de janeiro de 1999, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis. Parágrafo único. As infrações às normas indicadas no "Caput" deste artigo serão com punidas com as penalidades seguintes: |- advertência; Il — multa; Ill —- apreensão de produtos; IV — inutilização de produtos; à V - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva; VI - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento. Art. 7º A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, observados os critérios estabelecidos na legislação federal e estadual especificadas no artigo 6º desta lei, consiste no pagamento de uma soma, em dinheiro, tendo como parâmetro a Unidade de Referência de Turuçu — URT vigente na data do pagamento, na seguinte proporção: | — Infrações leves — 1,0 a 7,0 URT(s); Il — Infrações graves — 7,1 a 14,0 URT(s); HI — Infrações gravíssimas — 14,1 a 187 URT(s). S$ 1º A pena de multa relativa às infrações sanitárias será recolhida pelo infrator aos cofres municipais por meio de guia especial, fornecida pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde. 8 2º Na aplicação da pena correspondente à infração, será levada em conta a extensão da lesão e da qualidade das pessoas lesadas. . Art. 8º Quando a irregularidade, a critério da autoridade sanitária, não constituir perigo para a saúde pública, será expedido termo de intimação do infrator para que a corrija, sendo o termo expedido em duas vias, destinando-se a primeira ao intimado, com a indicação clara de cada providência exigida, citação das disposições legais regulamentares que a fundamentam, e o prazo em que deverá ser cumprida. 8 1º O prazo para correção da irregularidade não poderá ultrapassar 90 ( noventa) dias contados da intimação, podendo ser requerida prorrogação pelo infrator, no máximo, uma vez, por igual prazo. 8 2º Das decisões que concederem ou denegarem a prorrogação de prazos, os interessados deverão tomar conhecimento junto a Secretaria de Saúde. . 8 3º Expedido o termo de intimação, se a irregularidade se agravar, exigindo a imediata intervenção da autoridade sanitária, esta tomará as 3 providências previstas na presente lei, independentemente do prazo anteriormente concedido. 8 4º Transcorrido o prazo concedido sem que o infrator tenha tomado as medidas necessárias à correção da infração, a autoridade sanitária aplicará as penalidades previstas nesta lei, considerada a espécie e a gravidade da infração. An. 9º As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. 8 1º O processo será organizado na forma de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas. 8 2º Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na repartição em que ocorra o Processo ou deverá ser praticado o ato. Art. 10 - O auto de infração será lavrado pela autoridade sanitária, devendo conter: | - nome, domicílio e residência do infrator; Il - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; Il - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que esta sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; VII - prazo para a interposição do recurso. Parágrafo único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato. Ar. 11 As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pela 4 autoridade sanitária municipal, conforme suas atribuições legais, ou por delegação de competência através de convênios. Art. 12 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos da infração, sendo passíveis de punição por falta grave, nos casos de falsidade ou omissão dolosa, Art. 13 O infrator será notificado para ciência do auto de infração: | - pessoalmente; Il — pelo correio; III - por edital, se tiver em lugar incerto ou não sabido. Parágrafo único. O edital referido no inciso III será publicado uma única vez na imprensa oficial do município, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a data da publicação. Art. 14 Quando a infração acarretar Prejuízos graves à saúde pública ou à saúde ambiental, e Fequeira medidas de emergência, poderá ser imposta multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades na legislação vigente. Art. 15 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde sujeitarão o infrator à penalidade de multa. Art. 16 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo- a à conta do Fundo Municipal da Saúde. Parágrafo único. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado no "caput" deste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa, para cobrança judicial, na forma da legislação aplicável. Ar. 17 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% ( vinte por cento) caso o infrator efetue O pagamento no prazo de 20 ( vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na 5 desistência tácita de defesa ou recurso. Art. 18 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do ato da infração no prazo de 15 ( quinze) dias contados da sua notificação. 8 1º O servidor autuante terá o prazo de 10 ( dez) dias, antes do julgamento, para se manifestar a respeito da defesa oferecida pelo infrator. S 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente. Art. 19 A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no artigo 10, inciso IV da lei 6.437 de 20 de agosto de 1977, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal ou de interdição, se for o caso. 8 1º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provas em análises laboratoriais ou no exame de processos, ação fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração. 8 2º A interdição do produto ou do estabelecimento como medida cautelar só se dará no tempo necessário a realização dos testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer dos casos exceder o prazo de 90 ( noventa) dias , findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado. Art. 20 Na hipótese de interdição do produto, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue com o auto de infração ao infrator ou seu representante legal, obedecidos os requisitos daquele, que assinará a aposição do ciente. An. 21 Se a interdição for imposta como resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária lavrará o competente termo e fará constar do processo o despacho respectivo. Art. 22 O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e endereço da empresa e do detentor do produto. Art. 23 A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual dividida em três partes, será 6 tomada inviolável, para que se assegurarem, as características da conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial ou credenciado pela Secretaria Municipal da Saúde. Art. 24 Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou de perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará o despacho, liberando- o e determinando o arquivamento do processo. Art. 25 Nas transgressões de independam de perícias ou análises, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo observará rito sumaríssimo, e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 ( quinze) dias. Art. 26 Na hipótese de condenação definitiva do produto em razão laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração não caberá recurso, Art. 27 Decorridos todos os prazos de recursos, sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo, devendo ser cancelado o registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, na área de jurisdição do Serviço de Vigilância Sanitária, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso. Art. 28 A inutilização do produto e o cancelamento do registro da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível. Art. 29 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde. Art. 30 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá decisão formal, dando o Processo por concluído. Art. 31 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos. 8 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato de autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. 8 2º Não corre Prazo prescricional quando houver processo administrativo pendente de decisão. Art. 32 Os recursos interpostos de decisões definitivas somente terão efeito suspensivo no que diz respeito ao Pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento de obrigação subsistente quando houver. Art. 33 O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei no que couber. Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2015. Ivan Eduardo Scherdien Prefeito Municipal CE Fone Registre-se e Publique-se, Cátia Stark Secretária de Administração R CERTIEKCÕA AFIXAÇÃO E ICO DE 2,/ DOE freã TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANEXO | ESTABELECIMENTOS QUE OPERAM COM ALIMENTOS GRUPO | INDÚSTRIA OU COMÉRCIO DE ALIMENTOS Código 01 - até 99 m2 de área construída — 0,75 URT; Código 02 - de 100m2 até 199m2 de AC — 0,80 URT; Código 03 - de 200m2 até 299m2 de AC — 0,90 URT; Código 04 - de 300m2 até 499m2 de AC — 1,0 URT; Código 05 - de 500m2 até 999m2 de AC — 1,2 URT; Código 06 - de 1000m2 até 1999m2 de AC — 1 ,5 URT; Código 07 - de 2000m2 até 2999m2 de AC — 1,6 URT; Código 08 - de 3000m2 até 3999m2 de AC — 1,75 URT; Código 09 - de 4000m2 até 4999m2 de AC — 2,0 URT; Código 10 - de 5000m2 e acima dessa AC — 2,50 URT; AC = a área construída GRUPO II COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS Código 11 - Comércio de Barraca, branca ou quiosque de alimentos — 0,50 URT: Código 12 - Comércio de Feira Livre de Alimentos — 0,50 URT; Código 13 - Trailer comercial de alimentos — 0,75 URT; Código 14 - Comércio ambulante de alimentos — 0,25 URT. GRUPO ESPECIAL Este Grupo caracteriza-se pela Licença Sanitária Especial com validade para 15 ( quinze) dias, que será fornecida somente para Eventos e ou festividades públicas. Código E -01- Comércio ambulante temporário de alimentos: 0,20 URT TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANEXO II ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE GRUPO | Código 01- Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitas à aprovação da Secretaria de Saúde, por metro quadrado: 0,0075 URT; Código 02 - Vistoria Para encerramento de atividade de estabelecimento ou alteração de endereço 0,30 URT; Código 03 - Alvará inicial, inclusive de vistoria prévia e Tenovação anual de serviços de vigilância sanitária; Código 03 A - Consultório e clínica: médica, odontológica, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional e de radiologia, ambulatório, serviço de fonoaudiologia, gabinete de massagem, serviço de audiometria, gabinete de pedicuro, laboratórios de análises clínicas, de análises químicas, quimicas e de prótese dentária, bancos de Sangue e sauna: 0,90 URT: Código 03 B - Farmácia, drogaria, ópticas, desinsetizadora, desratização, comércio de prótese ortopédica, comércio de correlatos, clínica geriátrica com internamento: 1,0 URT; Código 03 C - Distribuidora de produtos farmacêuticos e de produtos correlatos: pronto - Socorro em geral, clínica médica com internamento, clínica veterinária ou internamento, hospital e hospital veterinário, laboratório industrial, farmacêutico, de cosméticos e correlato: : 1,60 URT: Código 04 - Piscinas: 1,O URT. 10 TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANEXO III ESTABELECIMENTOS RELACIONADOS COM SAÚDE AMBIENTAL GRUPO | PRESTADORES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM SAÚDE AMBIENTAL Código 11 - Até 99 m2 de AC — 0,75 URT; Código 12 - de 10 m2 até 199 m2 de AC — 0,80 URT; Código 13 - de 200 m2 até 299 m2 de AC — 1,20 URT: Código 14 - de 300 m2 até 399 m2 de AC — 1,50 URT: Código 15 - de 400 m2 até 999 m2 de AC — 1,75 URT; Código 16 - de 1000 m2 até 1999 m2 de AC — 2,0 URT; Código 17 - de 2000 m2 até 2999 m2 de AC — 2,50 URT; Código 18 - de 3000 m2 até 3999 m2 de AC — 2,70 URT; Código 19 - de 4000 m2 até 4999 m2 de AC — 3,0 URT; Código 20 - de 5000m2 e além dessa AC — 3,50 URT; GRUPO II VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS ALIMENTARES E OUTROS Código 21 - Camioneta, furgão ou similares até 4.949 kg de Peso bruto total PBT 0,25 URT; Código 22 - Caminhão Pequeno "Toco" de 4.950 kg até 18.499 kg de PBT 0,30 URT; Código 23 - Caminhão médio “Truck" de 18.500 kg até 31.999 kg de PBT 0,40 URT; Código 24 - Caminhão Grande "Carreta" de 32.000 e acima desse PBT 0,50 URT. 11