| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 2015 |
| Date | 2015-12-30 |
| Ementa | ESTABELECE CONDIÇÕES DE DESCONTO E VANTAGENS PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DE IPTU E ISSQ, PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA EM PARCELA ÚNICA E REVOGA A LEI Nº 749, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 1.227, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015. Estabelece condições de desconto e vantagens para pagamento antecipado de IPTU e ISSQ, para o pagamento da dívida ativa em parcela única e revoga a lei nº 749, de 29 de dezembro de 2009, O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de : Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo: Art. 1º Fica estabelecido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para os contribuintes que optarem por pagar o devido pelo imposto, em parcela única, até dia 31 de janeiro de cada ano, nas seguintes condições: | — 10% (dez por cento) de desconto para aqueles contribuintes que não possuírem dívida ou débitos anteriores de qualquer natureza junto ao Município de Turuçu. Art. 2º Para os contribuintes que optarem pelo pagamento conforme previsto no artigo 1º desta lei não será atualizado o valor do CUB para cálculo do valor venal do imóvel, conforme prevê a lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município. Parágrafo único. O cálculo do valor venal do imóvel para fins do Imposto Predial e Territorial Urbano, nessas condições, será com base no CUB utilizado para cálculo do imposto parcelado do exercício anterior. Ar. 3º Os contribuintes que optarem pelas vantagens apresentadas nos artigos anteriores devem providenciar requerimento junto ao Setor de Tributos do Município até o dia 25 de janeiro de cada exercício. 8 1º Os contribuintes que não fizerem o requerimento necessário até a data limite estipulada no artigo anterior, terão o valor devido pelo imposto predial e territorial urbano calculado com base na lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município. 8 2º O contribuinte que fizer o requerimento, mas não quitar o valor devido até a data prevista no caput desse artigo, terá o lançamento cancelado e o imposto recalculado com base na lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município. Art. 4º Fica estabelecido desconto no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN para autônomos aos contribuintes que optarem por pagar o devido pelo imposto, em parcela única, até o dia 31 de janeiro de cada ano, nas seguintes condições: | — 10% (dez por cento) de desconto para aqueles contribuintes que não possuírem dívida ou débitos anteriores junto ao Município de Turuçu. Art. 5º Os contribuintes que optarem pelo pagamento do ISSQN nos termos do artigo 4º desta lei, devem providenciar requerimento junto ao Setor de Tributos do Município até o dia 25 de janeiro de cada exercício. 8 1º Os contribuintes que não fizerem o requerimento necessário até a data limite estipulada no artigo anterior, terão o valor devido pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza calculado com base na lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município. $ 2º O contribuinte que fizer o requerimento, mas não quitar o valor devido até a data prevista no caput desse artigo, terá o lançamento cancelado e o imposto recalculado com base na lei complementar nº 01, de 25 de julho de 20183, que estabelece o Código Tributário do Município. Art. 6º Fica estabelecido desconto para os contribuintes que optarem por pagar em parcela única a dívida ativa que tiverem para com o Município de Turuçu, nos seguintes termos: | — remissão e/ou desconto total referente a correção monetária; Il — remissão e/ou desconto no valor total dos juros. Art. 7º Fica revogada a lei nº 749, de 29 de dezembro de 2009. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 30 de dezembro de 2015. Dou 2 sunduas Ivan Eduardo Scherdien Prefeito Municipal RE Diino Ma, CÉRTIFICO à arixação Registre-se e Publique-se. EM LOCAL PÚBLICO DE 30/107] Cátia Stark À IVO 246 Secretária de Administração