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norma nº 1227/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1227 / 2015
Date 2015-12-30
EmentaESTABELECE CONDIÇÕES DE DESCONTO E VANTAGENS PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DE IPTU E ISSQ, PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA EM PARCELA ÚNICA E REVOGA A LEI Nº 749, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1.227, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Estabelece condições de desconto e
vantagens para pagamento antecipado de
IPTU e ISSQ, para o pagamento da dívida
ativa em parcela única e revoga a lei nº
749, de 29 de dezembro de 2009,
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço
saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de
: Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo:
Art. 1º Fica estabelecido desconto no Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU para os contribuintes que optarem por pagar o devido pelo
imposto, em parcela única, até dia 31 de janeiro de cada ano, nas seguintes
condições:
| — 10% (dez por cento) de desconto para aqueles contribuintes que
não possuírem dívida ou débitos anteriores de qualquer natureza junto ao
Município de Turuçu.
Art. 2º Para os contribuintes que optarem pelo pagamento conforme
previsto no artigo 1º desta lei não será atualizado o valor do CUB para cálculo do
valor venal do imóvel, conforme prevê a lei complementar nº 01, de 25 de julho
de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município.
Parágrafo único. O cálculo do valor venal do imóvel para fins do
Imposto Predial e Territorial Urbano, nessas condições, será com base no CUB
utilizado para cálculo do imposto parcelado do exercício anterior.
Ar. 3º Os contribuintes que optarem pelas vantagens apresentadas
nos artigos anteriores devem providenciar requerimento junto ao Setor de
Tributos do Município até o dia 25 de janeiro de cada exercício.
8 1º Os contribuintes que não fizerem o requerimento necessário até a
data limite estipulada no artigo anterior, terão o valor devido pelo imposto predial
e territorial urbano calculado com base na lei complementar nº 01, de 25 de julho
de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município.
8 2º O contribuinte que fizer o requerimento, mas não quitar o valor
devido até a data prevista no caput desse artigo, terá o lançamento cancelado e o
imposto recalculado com base na lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013,
que estabelece o Código Tributário do Município.
Art. 4º Fica estabelecido desconto no Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN para autônomos aos contribuintes que optarem por
pagar o devido pelo imposto, em parcela única, até o dia 31 de janeiro de cada
ano, nas seguintes condições:
| — 10% (dez por cento) de desconto para aqueles contribuintes que
não possuírem dívida ou débitos anteriores junto ao Município de Turuçu.
Art. 5º Os contribuintes que optarem pelo pagamento do ISSQN nos
termos do artigo 4º desta lei, devem providenciar requerimento junto ao Setor de
Tributos do Município até o dia 25 de janeiro de cada exercício.
8 1º Os contribuintes que não fizerem o requerimento necessário até a
data limite estipulada no artigo anterior, terão o valor devido pelo imposto sobre
serviços de qualquer natureza calculado com base na lei complementar nº 01, de
25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município.
$ 2º O contribuinte que fizer o requerimento, mas não quitar o valor
devido até a data prevista no caput desse artigo, terá o lançamento cancelado e o
imposto recalculado com base na lei complementar nº 01, de 25 de julho de 20183,
que estabelece o Código Tributário do Município.
Art. 6º Fica estabelecido desconto para os contribuintes que optarem
por pagar em parcela única a dívida ativa que tiverem para com o Município de
Turuçu, nos seguintes termos:
| — remissão e/ou desconto total referente a correção monetária;
Il — remissão e/ou desconto no valor total dos juros.
Art. 7º Fica revogada a lei nº 749, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 30 de dezembro de 2015.
Dou 2 sunduas
Ivan Eduardo Scherdien
Prefeito Municipal
RE Diino Ma, CÉRTIFICO à arixação
Registre-se e Publique-se. EM LOCAL PÚBLICO
DE 30/107]
Cátia Stark À IVO 246
Secretária de Administração

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