| Tipo | Lei Complementar Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-03-08 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS, PARÁGRAFOS E ANEXOS E ACRESCENTA PARÁGRAFOS À ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 25 DE JULHO DE 2013, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº. 02, DE 08 DE MARÇO DE 2016. Altera a redação de artigos, parágrafos e anexos e acrescenta parágrafos à artigos da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município. - Art. 1º Fica alterada a redação do 81º e do 82º do artigo 5º da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município, que passa a vigorar da seguinte forma: “ 81º - Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento). 8 2º - Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,70% (setenta centésimos por cento).” Art. 2º Fica alterada a redação do $1º, do 82º, do 83º e do 84º do artigo 6º da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município, que passa a vigorar da seguinte forma: “8 1º - Para calculo do Valor Venal do Terreno (VVT), será tomado como base o valor de 3,0% do CUB para projeto residencial unifamiliar código R 1-A, do exercício anterior ao do lançamento, por metro quadrado, aplicando-se fatores de correção, conforme índices e fórmula constante no anexo Ill dessa lei. $ 2º - O Valor Venal do Imóvel (VVI), corresponderá à soma do Valor Venal do Terreno (VVT), acrescido o Valor da Edificação (VE), conforme anexo 1. 8 3º - Os fatores de correção mencionados no $1º deste artigo serão utilizados em terrenos acima de 1000 m?, conforme tabela constante no anexo III desta lei. $ 4º - O Valor do metro quadrado da construção (VMC), é obtido através de órgãos técnicos da construção civil, tomando-se o valor padrão do metro quadrado de construção como base, o CUB/RS (custo unitário básico da construção civil no Rio Grande do Sul) para projeto residencial unifamiliar código R1-A do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento, sendo aplicados índices constantes do anexo Il da presente lei, que levarão em conta o tipo de material (TM), tipo de construção (TC) e conservação (FC), na seguinte fórmula VMC = CUB x TM x TC x FC.” Art.3º Acrescenta o $5º ao artigo 6º da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município, nos seguintes termos: “85º O valor da edificação é obtido multiplicando-se o valor do metro quadrado da construção (VMC) pela área da construção (AC), conforme anexo Il desta lei.” Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 7º da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município, que passa a vigorar da seguinte forma: “Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Valor Venal dos Imóveis (VVI), no mesmo índice e proporção do CUB ou outro que vier a substituí-lo, tomando como base o CUB/RS (custo unitário básico da construção civil no Rio Grande do Sul) para projeto residencial unifamiliar código R1-A do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento.” Art. 5º Acrescenta o 83º ao artigo 32 da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município, nos seguintes termos: “83º O contribuinte que apresentar em um período de apuração, simultaneamente débitos próprios e por responsabilidade, deverá efetuar pagamento em guias de arrecadação distintas.” Art. 6º Fica alterada a redação do inciso | do artigo 97 da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município, que passa a vigorar da seguinte forma, com a inclusão das alíneas “ar Pr CC de Pg, Te: “| — o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, nas seguintes configurações e datas de vencimento, fixando o valor mínimo de R$10,00 (dez reais) por parcela: a) Configuração 1: valor até R$19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos) — vencimento em 20 de março; b) Configuração 2: valor de R$20,00 (vinte reais) a R$29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) — parcela 1 com vencimento em 20 de março e parcela 2 com vencimento em 20 de abril; c) Configuração 3: valor de R$30,00 (trinta reais) a R$39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) - parcela 1 com vencimento em 20 de março, parcela 2 com vencimento em 20 de abril e parcela 3 com vencimento em 20 de maio; d) Configuração 4: valor de R$40,00 (quarenta reais) a R$49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) - parcela 1 com vencimento em 20 de março, parcela 2 com vencimento em 20 de abril, parcela 3 com vencimento em 20 de maio e parcela 4 com vencimento em 20 de junho; e) Configuração 5: valor de R$50,00 (cinquenta reais) a R$59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) - parcela 1 com vencimento em 20 de março, parcela 2 com vencimento em 20 de abril, parcela 3 com vencimento em 20 de maio, parcela 4 com vencimento em 20 de junho e parcela 5 com vencimento em 20 de julho; f) Configuração 6: valor de R$60,00 (sessenta reais) a R$69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) - parcela 1 com vencimento em 20 de março, parcela 2 com vencimento em 20 de abril, parcela 3 com vencimento em 20 de maio, parcela 4 com vencimento em 20 de junho, parcela 5 com vencimento em 20 de julho e parcela 6 com vencimento em 20 de agosto; 9) Configuração 7: valor de R$70,00 (setenta reais) a R$79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos) - parcela 1 com vencimento em 20 de março, parcela 2 com vencimento em 20 de abril, parcela 3 com vencimento em 20 de maio, parcela 4 com vencimento em 20 de junho, parcela 5 com vencimento em 20 de julho, parcela 6 com vencimento em 20 de agosto e parcela 7 com vencimento em 20 de setembro; h) Configuração 8: valor de R$80,00 (oitenta reais) a R$89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) - parcela 1 com vencimento em 20 de março, parcela 2 com vencimento em 20 de abril, parcela 3 com vencimento em 20 de maio, parcela 4 com vencimento em 20 de junho, parcela 5 com vencimento em 20 de julho, parcela 6 com vencimento em 20 de agosto, parcela 7 com vencimento em 20 de setembro e parcela 8 com vencimento em 20 de outubro; i) Configuração 9: valor de R$90,00 (noventa reais) a R$99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos) - parcela 1 com vencimento em 20 de março, parcela 2 com vencimento em 20 de abril, parcela 3 com vencimento em 20 de maio, parcela 4 com vencimento em 20 de junho, parcela 5 com vencimento em 20 de julho, parcela 6 com vencimento em 20 de agosto, parcela 7 com vencimento em 20 de setembro, parcela 8 com vencimento em 20 de outubro e parcela 9 com vencimento em 20 de novembro; j) Configuração 10: valor acima de R$100,00 (cem reais) - parcela 1 com vencimento em 20 de março, parcela 2 com vencimento em 20 de abril, parcela 3 com vencimento em 20 de maio, parcela 4 com vencimento em 20 de junho, parcela 5 com vencimento em 20 de julho, parcela 6 com vencimento em 20 de agosto, parcela 7 com vencimento em 20 de setembro, parcela 8 com vencimento em 20 de outubro, parcela 9 com vencimento em 20 de novembro e parcela 10 com vencimento em 20 de dezembro.” Art. 7º Acrescenta o 89º, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, ao artigo 64 da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município, nos seguintes termos: “89º O município poderá conceder alvará ou licença para ponto de referência para pessoas físicas ou jurídicas que para a realização de suas atividades não tenham necessidade de fixar local específico para o desenvolvimento das mesmas.” Art. 8º Ficam alterados os anexos Il, Ill e VI da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município, que passam a vigorar da seguinte forma: “ANEXO II Valor da Edificação = Valor do metro quadrado x Área da Construção VE = VMC x AC VE VALOR DA EDIFICAÇÃO VMC -VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO AC — ÁREA DA CONSTRUÇÃO Valor do metro quadrado da construção = CUB x Tipo de Material X Tipo de Construção x Fator de Conservação VMC= CUB x TM x TC x FC CUB - CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DA CONSTRUÇÃO CIVIL PARA PROJETO RESIDENCIA UNIFAMILIAR CÓDIGO R1-A DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR AO DO LANÇAMENTO. TM - Tipo de Material “TC —Tipo de Construção FC — Fator de Conservação TIPO DE CONSTRUÇÃO ÍNDICE Muito Bom ............ sn rereeeeereeaserererreserarererereesaeee 0,8 [jo q Pp 0,7 Simples ...eermassrasiaesinaisese venestasinsanssosenssistEscitisse seas arsmenemsard 0,5 [SUL Lu PR 0,3 FATOR DE CONSERVAÇÃO ÍNDICE Muito Bom... errmmeeaeeaeeeeereereeseeeireereeaeaseess 0,9 AS EL 0,7 Ruim... Peeeeneeerenaanaas acne saannace ces eenteaaaarss scenes asasaa 0,5 PÉSSIMO... eretas ereeaeeeanenrii 0,3 TIPO DE MATERIAL ÍNDICE Alvenaria... errar rrenan 0,7 Mista... rrtrtesseeesserereeramaessssreeeeerttsrermssrsrerreeerteieiiee 0,6 Madeira.........siemeememeeeeemeemeee eres eaateranrernie 0,5 ANEXO III Valor Venal do Terreno = 3,0% CUB x Área do Terreno x Índice VVT = 3% CUB x AT x ÍNDICE VVT= VALOR VENAL DO TERRENO AT= ÁREA DO TERRENO Redução para áreas acima de 1000 m? TERRENOS COM ÁREA ÍNDICE Até 1000 1... terrestre | 1.001m*a 2.000 nm... avsiscoda 0,9 2.001m* a 3.000 1º ........... is iirreseemmeeeeeeasmererreeemmees 0,8 300ma 4000 1º .......... resete 0,7 400imÊ a 5.000 1º......... imersa 0,6 8.001m? a 10.000 mº-........ erraram 0,5 10.001? a 15.000 11... irrestrita 0,4 15.001m? em diante ........... ses issressesererereeenereneceensennseensnesaed 0,3 Fórmula completa para cálculo do IPTU VVT = 3,0% do CUB x Área do Terreno x Índice VMC = CUB x Tipo de Material (TM) x Tipo de Construção (TC) x Fator de Conservação (FC) VE = Valor do metro quadrado da construção (VMC) x Área da Construção (AC) VvI = Valor Venal do Terreno (VVT) + Valor da Edificação (VE) IPTU = Valor Venal do Imóvel (VV!) x Alíquota” ANEXO VI DA TAXA DE EXPEDIENTE 1 iai de plantas ou documentos, por unidades ou folhas 2 | Certidão, exceto certidão negativa por débito, por unidade 10 3 Expedição de alvará, carta de “habite-se” ou certificado, por 10 unidade 4 | Expedição de 2º via de alvará, carta de habite-se ou 10 certificado, por unidade 5 | Recursos ao Prefeito 10 6 | Registro de marca de animais 30 à and EE 7 | Alterações no cadastro fiscal 5 8 | Fotocópias de mapas ou plantas, por unidade 5 9 | Outros atos ou procedimentos não previstos 5 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 08 de março de 2016. Ervino Ramm Prefeito Municipal em exercício Registre-se e Publique-se. Coe Sm S2 DA Cátia Stark Secretária de Administração