| Tipo | Lei Complementar Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-07-25 |
| Ementa | ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº, 01/2013 Estabelece o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, consolida a legislação tributária e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que em cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Do Elenco Tributário Municipal Art. 1º - É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributaria do Município, observando os princípios e normas gerais estabelecidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). Art. 2º - Os tributos de competência do Município são os seguintes: | — Impostos sobre: a) Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU; b) Serviços de Qualquer Natureza — ISS c) Transmissão “Inter — Vivos” de Bens Imóveis — ITBI. H— Taxas de: a) Expediente; b) Localização de Estabelecimento e Ambulante; » c) Fiscalização e Vistoria; d) Execução de Obras, arruamentos e loteamentos; HI — Contribuição de Melhoria TÍTULO DOS IMPOSTOS CAPÍTULO | Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana SEÇÃO Da Incidência Art. 3º - O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município. 8 1º - Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana o seguinte: o inicio ao sul até o corredor que dá acesso a Colônia São Domingos, ao norte até a divisa com o Município de São Lourenço do Sul, 500 metros tanto para oeste, quanto para o leste, tomando como ponto inicial a BR 116, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes: | — meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; Il — abastecimento de água: IH — sistema de esgotos sanitários; Iv - rede de iluminação publica, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V — escola primaria ou posto de saúde a uma distancia máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. 8 2º - A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, a indústria ou ao comércio, respeitado o disposto no parágrafo anterior. 8 3º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sitio de recreio. 84º - Para efeito deste imposto, considera-se: | — prédio, o imóvel edificado, concluído ou não, compreendido o terreno com a respectiva construção e dependências; Il — terreno, o imóvel não edificado. 8 5º - É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto: | - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo; Il — o prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado; Art. 4º - A incidência do imposto independe: | - do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades; Il - da legitimidade do título de aquisição, ou da posse do bem imóvel. SEÇÃO II Da Base de Cálculo e Aliquotas Art. 5º - O imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel. 8 1º - Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de 1% (um por cento). 8 2º - Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cálculo do imposto será de 2% (dois por cento). $3º - Será considerado terreno, o imóvel com prédio em construção com ela paralisada, o prédio incendiado, condenado à demolição ou a restauração, em ruínas ou inadeguadas a utilização de qualquer natureza aos fins do lançamento do imposto de que trata esse capitulo. Art. 6º - O valor venal do imóvel será determinado com base nos elementos constantes da inscrição cadastral; $ 1º - Para calculo do Valor Venal do Terreno (VVT), será tomado como base o valor de 0,8% do CUB por metro quadrado. 8 2º - O Valor Venal do Imóvel (VVI), corresponderá à soma do Valor Venal do Terreno (VVT), acrescido o Valor da Edificação (VE). $ 3º - Terrenos acima de 1000 m? serão usados os Fatores de Correção (FC) constantes no anexo III. $ 4º - O Valor da Edificação, será obtido através da formula VE = VB x FC x TM, calculados na forma constante nos anexos 1, II, Ill da presente Lei, que fazem parte integrante da mesma, utilizando-se para calculo do Valor Base (VB), o CUB de dezembro do exercício anterior ao do lançamento. Art. 7º - Fita o Poder Executivo autorizado a reajustar o Valor Venal dos Imóveis (VVI), no mesmo índice e proporção do CUB ou outro que vier a substituí-lo, tomando como base o CUB do último dia útil do exercício anterior ao que será lançado. SEÇÃO III Dos Contribuintes e Da Inscrição Art. 8º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo. Art. 9º - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade de isenção. Art, 10 - A inscrição é promovida: | — Pelo executivo por ocasião de cadastramento ou recadastramento; Il — pelo proprietário; IH — pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título; IV — pelo promitente comprador; V — de oficio, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 14. Art. 11 - A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte. $ 1º - Quando se tratar de área loteada deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado na forma da Lei. 8 2º - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte a Fazenda Municipal. . 83 º - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram; observado o tipo de utilização. Art. 12 - Estão sujeitas a nova inscrição, nos. termos desta Lei, ou a averbação na ficha cadastral: |— a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; H — o desdobramento ou englobamento de áreas; Ill — a transferência da propriedade ou do domínio; IV — a mudança de endereço do contribuinte. 8 1º - Quando se tratar de alienação parcial será precedida nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva de acordo com projeto de desmembramento de área, devidamente aprovado pelos órgãos competentes. 8 2º - A não comunicação das alterações no prazo de trinta dias, assegura ao Executivo proceder a inscrição de oficio. Art. 13 - Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas: I- quando se tratar de prédio: a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor; Il- quando se tratar de terreno: a). com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada; b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas; c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada; d) | encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro. Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes. Art. 14 - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, as alterações de que trata o artigo 12, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda: | — indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; Il — as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração; 8 1º - No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de trinta (30) dias, a contar do habite-se a descrição das áreas individualizadas. 8 2º - O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte. 8 3º - No caso de transferência da propriedade do imóvel, a inscrição será procedida no prazo de trinta (30) dias contados da data do registro do titulo no Registro de Imóveis. SEÇÃO IV Do Lançamento Art. 15 - O lançamento do imposto será: | - anual, respeitada a situação do bem imóvel a 31 de dezembro do exercício anterior a que se referir a tributação; II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte. Parágrafo Único — Havendo alteração que implique em aumento ou diminuição da base de calculo no exercício, far-se-á a correção do lançamento, passando a ser exigível no exercício seguinte. Art. 16 - O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do Cadastro Imobiliário. $ 1º Tratando-se de bem imóvel, objeto de compromisso de venda e compra, O lançamento do imposto poderá ser procedido indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto. 8 2º O lançamento do bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto, ou fideicomisso será efetuádo em nome de enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. 8 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: | - quando pró-indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do imposto; H - quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. Art. 17 - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou por edital, a critério do órgão competente da Prefeitura. Parágrafo único. A notificação pelo Correio será precedida de divulgação pelo Executivo, da entrega de carnê de pagamento e das correspondentes datas de vencimento. Art. 18 - Na hipótese de parcelamento do imposto, enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas. $ 1º Decorrido o prazo fixado para o pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga. 8 2º O débito vencido será encaminhado para Inscrição em Divida Ativa e, sendo o caso, à Cobrança Judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponda ao lançamento. CAPÍTULO Il Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza SEÇÃO | Fato Gerador, Da Incidência e Local da Prestação Art. 19 - O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do ANEXO V, por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. 8 1º - O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 8 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do ANEXO V, Os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. “= 8:3º.-:0 imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bêns é serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com 6 pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 8 4º - A incidência do imposto independe: | - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado; Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis; Ht - do resultado financeiro obtido. Art. 20 - O imposto não incide sobre: |- as exportações de serviços para o exterior do País; Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; Hi - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 21 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. 8 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade” conômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações dé sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 10 8 2º Independentemente do disposto no caput e 8 1º deste artigo, o ISSQN será devido ao Município de Turuçu sempre que seu território for o local: | - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; H - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.147 da lista anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa: VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X -do'florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista; XxII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista. 8.3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Turuçu, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território. $ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Turuçu relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território. SEÇÃO II Do Contribuinte, Base De Cálculo E Alíquota Art. 22 - Contribuinte do ISSQN é o prestador do Serviço. Art, 23 - São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISSQN, sem prejuizo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos: | - o tomador. do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no 8 2º do art.21 desta Lei; Il - o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal; IH - o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais; IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 740, 7411, 7.12, 714, 715, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo. $ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme artigo 27 e tabela que constitui o Anexo IV desta Lei. 8 2º - O valor do imposto retido na forma do & 1º deste artigo deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de prestação de serviço. 8 3º - O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos, termos desta Lei. 8 4º - Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 8 5º - Os contribuintes alcançados pela retenção do 1SS, assim como os responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime. 8 6º - No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do Pagamento do serviço e- apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte. Art. 24 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço 8 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo IV desta Lei. 8 2º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes lócalizados em cada Município. 8 3º - Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista (ANEXO V), desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços. Art.25 - O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal. Parágrafo único - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento. Art. 26 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que: | - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis: Il - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não refutam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; HI - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN. Art. 27 - As alíquotas do ISSQN são as seguintes: 1 -5%(cinco por cento) nos casos do item 22 da lista (ANEXO V); Il — 3%(tres por cento) nos casos dos subitens 7.02, 7.05, 12.07, 12.09 e 12.10 da lista(ANEXO V) : HI — 2%(dois por cento) nos demais serviços. 8 1º - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. 8 2º - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. 83º - A aliquota para os mencionados no artigo 24 paragrafo 1º, terão como referencia a URT — Unidade de Referencia de Turuçu e o pagamento poderá ser feito trimestralmente. SEÇÃO III Da Inscrição Art. 28 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN às pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 19 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto. 81º - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade. 8 2º - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no parágrafo anterior. Art. 29 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que: | - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, Il - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos; HI - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis. Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 30 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício. Art.31 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento. 8 1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o disposto no art. 36. 8 2º - O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício. 8 3º- A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal. SEÇÃO IV Do Lançamento Art. 32 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal. 8 1º - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal determinará O lançamento de ofício. 82º - A receita declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso. Art.33 - No caso de inicio de atividade sujeita à aliquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início. Art. 34 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início. Art. 35 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. Art. 36 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à aliquota fixa e com base no preço do serviço. Art. 37 - A guia de recolhimento, referida no art. 32, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal. Art. 38 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o art, 25, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. CAPITULO Hi Do Imposto de Transmissão “Inter — Vivos” de Bens Imóveis SEÇÃO | Da Incidência Art. 39 - O Imposto sobre a transmissão "Intei-Vivos por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador: | - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; H - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto direitos reais de garantia; IH - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores. Art. 40 - Considera-se ocorrido o fato gerador: | - na adjudicação e na arrematação, na data de assinatura do respectivo auto; II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória; HI - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz de Execução na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir; V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário; Vi - na remissão, na data do depósito em juízo; VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico: a) na compra e venda pura ou condicional: b) na dação em pagamento; c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos; 19 d) na permuta; e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda: f) na transmissão do domínio útil; 9) na instituição de usufruto convencional; h) nas demais transmissões "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluídas a cessão de direitos à aquisição. Parágrafo único - Na dissolução da sociedade conjugal, excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluídos no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total partilhável. Art. 41 - Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto: | - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; Il - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada a terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Art. 42 - O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou sucessão aberta fora do território do Município. SEÇÃO Do Contribuinte Art. 43 - O contribuinte do imposto é: 20 | - Nas cessões de direito, o cedente. Il - Na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido. Hlt- Nos demais casos, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. SEÇÃO II Base De Calculo E Alíquotas Art. 44 - A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda. 8 1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a ele relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Turuçu, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia do imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. 8 2º A avaliação fiscal prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação fiscal. 8 3º Serão reestimados os imóveis ou os direitos reais a eles relativos, na extinção de usufruto, na dissolução da sociedade conjugal, na cessão de direitos hereditários, na venda da meação no curso do inventário, sempre que o pagamento do imposto não tiver sido efetivado dento do prazo de 180 dias, contado da data da estimativa fiscal. 8 4º O disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo não terá aplicação após a constituição do crédito tributário 21 8 5º - A alíquota será aplicada sempre sobre o maior valor, seja este atribuído pelo contribuinte ou pela Fazenda Municipal, na avaliação-fiscal. 84º - O Órgão Fazendário responsável pela avaliação fiscal do imóvel, para fins de ITBI, terá cinco (05) dias úteis para proceder à avaliação, podendo ou não, a seu critério, utilizar este prazo, ou estendê-lo. Art. 45 - São, também, bases de cálculo do imposto: 1 - Quando houver transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, o valor dos imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, ihcluídos no quinhão hereditário ou no legado, sem quaisquer deduções, no momento da estimativa fiscal, ainda que jurídica, nas transmissões por sucessão legítima ou testamentária; I!- O valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil; IH - O valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção do usufruto: IV - A avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação do imóvel. Art. 46 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada por este mediante exibição, dos seguintes documentos: | - projeto aprovado e licenciado para a construção; II - notas fiscais do material adquirido para a construção; HI — por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do fisco. Art. 47 - A alíquota do imposto é: | - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%; 22 b) sobre o valor restante: 2%. IL - nas demais transmissões: 2%. 8 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas a alíquotas de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. 8 2º Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para a aquisição do imóvel. SEÇÃO Iv Da Imunidade, Da Não Incidência Art. 48 - São imunes ao imposto: | - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados às suas finalidades essênciais ou delas decorrentes; Parágrafo Único - A imunidade prevista no inciso | não se aplica aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel. Art. 49 - O Imposto não incide: I- na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade; Il - na desincorporação de bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando, reverterem aos primitivos alienantes: 23 Ill - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador; V - no usucapião; VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota- parte de cada condômino; VI — na transmissão de direitos possessórios; VIII - na promessa de compra e venda. IX — na incorporação de bens ou de direitos e eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital; X — na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. 8 1º - O disposto no inciso Il deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica. 8 2º - As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior: a) se mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior; e 24 b) se a preponderância ocorrer: 1 - nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à data do título hábil a operar a transmissão considerando um só período de apuração de quatro anos; ou 2 - nos três primeiros anos seguintes ao da data da referida transmissão caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a data do título hábil a operar a referida transmissão ou a menos de dois anos antes dela considerando um só período de apuração de três anos. $ 4º A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos do 8 2º deste artigo, deverá apresentar à fiscalização da Receita Municipal, demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância. 8 5º Verificada a preponderância referida no 8 3º, tornar-se-á devido o imposto, monetariamente corrigido desde a data da aquisição do bem ou direito. SEÇÃO V Do Reconhecimento Da Imunidade, Da Não Incidência E Da Isenção Art. 50 - As exonerações tributárias por imunidade, não incidência e isenção ficam condicionadas a verificação dos requisitos legais pelo Secretário Municipal da Fazenda. Art. 51 - O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo corrigido monetariamente desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguraram o benefício. SEÇÃO VI Das Obrigações De Terceiros Art. 52 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua 25 competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção. 8 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso. 8 2º Os Tabeliães ou Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou se for o caso, a identificação do documento comprobatório ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção. Art. 53 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Secretaria Municipal da Fazenda todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: |- os Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício: Il - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; HI - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais: V-os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários. Parágrafo único. As intimações, para fins dos incisos |, V e VI deste artigo, serão encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do intimado. SEÇÃO VII Da Estimativa Fiscal E Da Fiscalização Do Imposto, 4 26 Art. 54 - A estimativa fiscal de bens imóveis e a fiscalização do imposto compete, privativamente a Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único. Estão sujeitas à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto. SEÇÃO VHI Da Reclamação E Do Recurso Art. 55 - Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, a reclamação fundamentada à Secretaria Municipal da Fazenda que procederá a uma reestimativa fiscal. Art. 56 - Ao discordar da reestimativa fiscal, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento recurso à Secretaria Municipal da Fazenda, juntando, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado. $ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a reestimativa fiscal. 8 2º O requerimento e o laudo de avaliação apresentados pelo contribuinte, juntamente com o parecer fundamentado referido no parágrafo anterior serão encaminhados ao Secretário Municipal da Fazenda para julgamento, que para tanto, poderá determinar a realização de diligência e, ainda nomear perito, fixando o prazo, não superior a 15 dias, para apresentação de laudo de avaliação. Art. 57 - Os recursos, nas transmissões formalizadas mediante procedimento judicial, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil. NTULO HI DAS TAXAS 27 CAPITULO | Da Taxa De Expediente SEÇÃO | Da Incidência Art. 58 — A taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência. Art. 59 — A expedição de documentos ou a prática de ato referidos no artigo anterior será sempre resultante de pedido escrito ou verbal e a seção competente terá um prazo cinco (cinco dias) úteis para a expedição do mesmo, prazo este que poderá ser expandido, a critério da referida Seção, em razão da complexidade, ou de procedimentos necessários à boa prestação do serviço. Parágrafo Único — A taxa será devida: | — por requerimento, independentemente de expedição de documento ou pratica de ato nele requerido; Il — tantas vezes quantas forem as providencias que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizadas; It — por inscrição em concurso; IV — outras situações não especificadas; SEÇÃO Da Base De Calculo E Alíquotas ocumento ou ato “ Art. 60 — As taxas diferenciadas em função “ d administrativo que lhe der origem, serão calculadas com base nas alíquotas constantes 28 da tabela que constitui o Anexo VI desta Lei, por meio de percentuais incidentes sobre a URT. Art. 61 — A taxa de Expediente será lançada e arrecadada simultaneamente com a entrada do requerimento ou previamente à expedição do documento ou pratica do ato requerido. CAPÍTULO | Das Taxas De Licença De Localização E De Atividade Ambulante SEÇÃO | Da Incidência E Licenciamento Art. 62 - A Taxa de Licença de Localização é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação ou funcionamento de quaisquer atividades no Município. Parágrafo Único - Incluem-se entre atividades sujeitas ao licenciamento de que trata o caput do artigo, as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral de caráter permanente, eventual ou transitório e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. Art. 63 - Nenhum estabelecimento poderá se instalar, nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem prévia licença do município. 8 1º - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no art. 62, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 29 8 2º - Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração. animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras. 83º - A circunstância de a atividade, por natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo. 8 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta-ao público em razão do exercício da atividade profissional. 8 5º Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: | - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; IH - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. Art. 64 — A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, que será: | - colocado em local visível do estabelecimento, tenda, treiler ou estande: I!— conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for exercida em local fixo. 8 1º - A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica, conforme disposto no 8 5º doart. 63, 8 2º - Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade. 8 3º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa. 30 8 4º - O não cumprimento do disposto no $ 2º deste artigo determinará a alteração de oficio. 8 5º - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeitos de baixa. 8 6º - Dar-seá baixa de oficio após verificada a procedência da comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atividade. 8 7º - Alem das condições estabelecidas nos artigos anteriores, ficarão ainda os responsáveis sujeitos a apresentação, antes do licenciamento, dos pareceres da Secretaria Municipal de Obras, Secretaria de Municipal de Saúde e outros órgãos governamentais e somente serão inscritos e licenciados após a expedição dos respectivos laudos favoráveis ao funcionamento. 8 8º - O município poderá conceder licenciamento provisório quando, por qualquer motivo, não for possível a licença definitiva, por um período não superior a 06 (seis) meses, devendo constar no respectivo alvará o prazo desta concessão. SEÇÃO II Da Base De Cálculo e Alíquotas Art. 65 — A Taxa, diferenciada em função da área do estabelecimento, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a URT, na forma da Tabela que constitui o ANEXO VII desta Lei. SEÇÃO IN Do Lançamento e Arrecadação Art. 66 — A Taxa será lançada: | — em relação à Licença de Localização, simultaneamente com a arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou ex-oficio. 31 Il - em relação aos Ambulantes e atividades similares, simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do alvará. CAPITULO Hi Da Taxa De Fiscalização E Vistoria SEÇÃO | Da Incidência Art. 67 - A Taxa de Fiscalização e/ou Vistoria é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou trangúilidade pública, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação ou funcionamento de quaisquer atividades no Município, visando ao exame das condições iniciais da licença. SEÇÃO I Da Base De Cálculo E Alíquotas Art. 68 — A Taxa, diferenciada em função da área do estabelecimento, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a URT, na forma da Tabela que constitui o ANEXO VII! desta Lei. Art. 69 — A taxa será lançada sempre que o competente órgão municipal proceder, nos termos do art. 67, verificação ou diligencia quanto ao funcionamento do estabelecimento, realizando-se a arrecadação até 30 (trinta) dias após a notificação da pratica do ato administrativo. Parágrafo Único — Salvo quando houver denúncia ou conhecimento pela autoridade ou agente municipal, de irregularidade em estabelecimento, a fiscalização mediante vistoria será realizada periodicamente, segundo calendário a ser baixado em : NOR norma regulamentar. 32 CAPÍTULO IV Das Taxas De Licença Para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos SEÇÃO | Fato Gerador, Da Incidência E Licenciamento Art. 70 — A Taxa de Licença para Execução de Obras tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária principal, a aprovação de projetos e licenciamentos de construções de qualquer natureza e espécie, realizadas no Município, incidindo sobre os proprietários ou responsáveis pêlos respectivos imóveis que recebam o licenciamento. Art 71 - Destina-se a Taxa de Licença para Construção ao exame de documentação e enquadramento de obras na legislação própria do Município. Art. 72 - É contribuinte da Taxa de Licença para Construção o proprietário ou responsável pelo imóvel, localizado na zona urbana do Município. Art 73 - A Taxa de Licença para Execução de Obras incide sobre: |- a fixação do alinhamento; Il - aprovação ou revalidação do projeto; Il - a prorrogação de prazo para execução de obra; IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação; V - aprovação de parcelamento do solo urbano. Art. 74 - Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município. Art 75 - Nenhum projeto de arruamento ou loféamento será executado, sem projeto aprovado e previa licença do Município. 33 8 1º - A licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo Alvará 8 2º - A validade dos alvaras de licença de que trata este capitulo, será de 01 (um) ano, podendo ser revalidado por igual periodo, mediante pagamento da taxa de revalidação (anexo IX). SEÇÃO II! Da Base de cálculo e Alíquotas Art. 76 — A taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por alíquotas, tendo por base a URT na forma da tabela que constitui o ANEXO IX desta Lei. SEÇÃO I! Do Lançamento e Arrecadação Art. 77 — A taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte. Art. 78 — Demais normas pertinentes ao licenciamento, às construções e a tributação, serão estabelecidas em lei complementar. TITULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPITULO ÚNICO DOS ELEMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 34 SEÇÃO | Do Fato Gerador, Incidência E Cálculo Art. 79 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados pelas seguintes obras executadas pelo Município através dos órgãos da Administração ou através de terceirização: a) obras de pavimentação e alargamento de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares; b) obras de pavimentação de passeios públicos. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria a data da conclusão da obra referida neste artigo. Art. 80 — A contribuição de melhoria será individualmente determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis diretamente beneficiados, na proporção da metragem de suas testadas. Art. 81 — Caberá ao setor municipal competente determinar, para cada obra, o valor a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria, observado o custo total ou parcial fixado, de conformidade com o disposto no artigo seguinte. Art. 82 - No custo da obra publica serão computadas todas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive premio de reembolso e demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária dos débitos fiscais. SEÇÃO! Do Sujeito Passivo a 35 Art. 83 - Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação. 8 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagem particulares, entradas de vilas, servidões de passagem e outros assemelhados. 8 2º - A Contribuição de Melhoria é devida, a critério da repartição competente: a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. 83º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. SEÇÃO III Do Programa De Execução De Obras Art. 84 - As obras públicas de infraestrutura para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria, serão enquadradas nos seguintes programas: | - ORDINÁRIO - quando se referirem as obras prioritárias estabelecidas pelo Poder Executivo; IF — EXTRAODRINÁRIO - quando referente à obra de interesse geral, mas cuja execução tenha sido solicitada por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis a serem diretamente beneficiados. Parágrafo Único — No edital a que se refere o artigó:88, o poder Executivo poderá limitar a valo total da Contribuição de Melhoria a 70% (setenta por cento) do custo, 36 quando enquadrar a obra em programa ORDINÁRIO e, em 80% (oitenta por cento), quando em programa EXTRAORDINARIO. SEÇÃO IV Do Lançamento e Arrecadação Art. 85 — Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital contendo os seguintes elementos: | — relação dos imóveis beneficiados e metragem linear das testadas; ! — resumo do memorial descritivo do projeto; HI — orçamento do custo total da obra; IV — percentual de participação do Município, se for o caso; V — parcela da Contribuição de Melhoria, referente a cada imóvel beneficiado, na forma do plano de rateio; VI — prazo e condições de pagamento; VII — prazo de impugnação. 81º - O edital poderá ser publicado após a realização da obra, porém obrigatoriamente antes da cobrança. $ 2º - Dentro do prazo que lhe for concedido no edital, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao Prefeito Municipal, contra: | - erro da localização e dimensões do imóvel; |! — calculo dos índices atribuídos; Il — valor da contribuição de melhoria; 37 IV — número de prestações. Art. 86 — Executada parcial, ou totalmente a obra, a Administração procederá ao lançamento relativo aos imóveis por ela beneficiados. Art. 87 — O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte, diretamente do: | — valor da contribuição de Melhoria lançado; Il — prazo para pagamento, número de parcelas, se for o caso, vencimentos e acréscimos incidentes; HI — local de pagamento. Art. 88 — A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas. 8 1º - O contribuinte poderá requere o deposito do valor constante do plano de rateio de custos, na forma do edital publicado, antes da ocorrência do lançamento. 8 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a quitação será procedida, concomitantemente, com o lançamento, condicionada ao pagamento pelo contribuinte de eventual saldo devedor que venha a ser constatado pela administração. Art. 89 — Expirado o prazo do pagamento parcelado, o saldo devedor, sofrerá a incidência dos acréscimos legais, conforme estabelecem os artigos 156 e 158, a contar do mês subseguente ao do previsto para o pagamento da ultima parcela, até a data do efetivo pagamento. TITULO V DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. co na CAPITULO ÚNICO 38 Da Forma De Realização Da Notificação E Intimação SEÇÃO Das Disposições Gerais Art. 90 — Os contribuintes serão notificados do lançamento do tributo e intimados das infrações previstas em que tenham incorrido. SEÇÃO II Da Notificação De Lançamento Do Tributo Art. 91 — O contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas: | — pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de maneira genérica e impessoal; Il — pessoalmente, por servidor municipal ou postal; IH — por Edital. Parágrafo Único — No caso previsto no inciso Il deste artigo, será considerada efetiva a notificação, quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte. SEÇÃO II Da Intimação Da Infração Art. 92 — A intimação de infração de que trata o art. 93 será feita pelo Agente do Fisco, com prazo de 20 (vinte) dias, por meio de: | — intimação preliminar; “ Il — Auto de infração. 39 $ 1º - Feita a intimação preliminar, não providenciando o-contribuinte na regularização da situação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, serão tomadas as medidas cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração. $ 2º - Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante de decisão administrativa irrecorrível, o debito consignado no Auto de Infração será corrigido monetariamente e inscrito em divida ativa na forma do art. 123. $ 3º - Não caberá intimação preliminar nos casos de reincidência. $ 4º - Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior impugnação ou recurso. Art. 93 — O Auto de infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas no art. 100 desta Lei. Art. 94 - O auto de infração, lavrado por servidor público competente, conterá: |- o local, dia e hora da lavratura; Il - o nome e o endereço do infrator; HI - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV - a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine penalidade; V - a intimação para apresentação de defesa ou o pagamento de tributo, com os acréscimos legais, dentro do prazo de trinta (30) dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função; VII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. 40 Parágrafo único. A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravação da infração. Art. 95 - Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado: | - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original; II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; IH - por publicação, através de edital em meio de divulgação local, na sua integra ou de forma resumida, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos itens anteriores. TITULO VI DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS CAPÍTULO ÚNICO Dos Procedimentos De Arrecadação Art. 96 — A cobrança dos tributos far-se-á: | — para pagamento na Tesouraria da Prefeitura, ou em estabelecimentos bancários; H — por procedimento amigável; Ill — mediante ação executiva; IV — mediante retenção na fonte. 41 Parágrafo Único - Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, e serão efetivados por intermédio da Tesouraria do Município, do Agente do Fisco ou de Estabelecimento Bancário. Art. 97 — A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma: | — o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em uma só vez, no mês de março, ou em parcelas, conforme calendário estabelecido pelo Executivo, através de decreto; Il —o imposto sobre serviço de qualquer natureza: a) no caso de atividade sujeita a alíquota fixa, em 4 (quatro) parcelas respectivamente nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, com vencimento no dia 10 (dez); b) no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, através da guia de recolhimento, com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência. Il — o imposto sobre transmissão de bens imóveis não será admitido pagamento parcelado, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos nas alíneas de “a” a “m” deste inciso, observados os prazos de validade da estimativa fiscal, fixados no parágrafo 8 2º do art. 44; a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura particular no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura deste e antes de sua transcrição no oficio competente; c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta; 42 d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do. trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta; e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente; f) na extinção do usufruto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e: 1) antes da lavratura, se por escritura pública; 2) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos, 9) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta; i) no usufruto de imóvel, concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição; j) se verificada a preponderância de que trata o 8 3º do art. 49, no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subseguente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância; 1) nas cessões de direitos hereditários e na venda da meação: 1) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado; 43 2) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo: 2.1) nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão de imóvel; 2.2) quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência: m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente. IV — as taxas, na forma do disposto na respectiva Seção ou quando lançadas isoladamente, nos termos estabelecidos em ato regulamentar; V-a contribuição de melhoria, após a realização da obra: a) de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao valor da URT vigente; b) quando superior, em prestações mensais; Cc) o prazo para recolhimento parcelado não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses. 8 1º - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto quando a alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro. $ 2º - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando a ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária. 7 Art. 98 — Os tributos lançados fora dos prazos normais, «em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados: | —- no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da notificação. Il — no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza: a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa: 1 — nos casos previstos no art. 33 de uma só vez, no ato da inscrição; 2 — dentro de 30 (tinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas. b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência com no preço do serviço, nos casos previstos no art. 35 dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido. ll — no que respeita à taxa de licença para localização, no ato do licenciamento; Art. 99 — Os valores decorrentes de infração e penalidades não recolhidos no prazo assinalado no art. 92, serão corrigidos monetariamente e acrescidos da multa, e dos juros de mora por mês ou fração calculado na forma do art. 144. TITULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Gerais Art. 100 — O infrator a disposto desta Lei, fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas: | — igual a 50% (cinquenta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando: 45 a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de beneficio fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributos; b) não promover inscrição ou exercer atividades sem previa licença; c) prestar a declaração, prevista no art. 32, fora do prazo e mediante intimação de infração; d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade quando, da omissão, resultar aumento do tributo; Il — igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que evidenciem falsidade a manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação; II — 01 (uma) URT — Unidade de Referencia de Turuçu quando: a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade; b) | deixar de conduzir ou afixar a Alvará em lugar visível, nos termos desta Lei; c) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal; d) praticar atos que visem diminuir o montante do tributo; e) quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o Livro de Registro Especial; f) na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões publicas: 9) quando infringir a dispositivos desta Lei, não cominados neste capitulo; 46 h) | quando houver falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões publicas. $ 1º - Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor. Art. 101 — No calculo das penalidades, as frações de R$(real) serão arredondadas para a unidade imediata. Art. 102 — Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro. Parágrafo Único — Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica. Art. 103 — Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com a decisão administrativa decorrente de reclamação ou decisão judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a orientação. Art. 104 — Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência, fica reduzida a penalidade para 20% (vinte por cento) do valor apurado ou devido. TÍTULO VIII DAS ISENÇÕES CAPITULO | Do Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbana Art. 105 — São isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana: 47 | — entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação; Il — As associações desportivas devidamente legalizadas; HI — sindicato e associações de classe; IV — entidade hospitalar, não enquadrada no inciso |, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município, respectivamente: a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres: b) 5% (cinco por cento) de suas matriculas, para concessão de bolsas a estudantes pobres; V — viúva e órfão menor, aposentado ou trabalhador, proprietário de um único imóvel devidamente cadastrados no Departamento de Assistência Social como carentes; VI — proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos lei, deste artigo; VII — proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade publica, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína; VIII — proprietário de imóveis que se destinarem a exploração agrícola ou pecuária e se localizarem na zona urbana, exceto na parte onde se localizarem as construções. 8 1º - Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos: I — nos incisos LA Il e IV, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas; 48 H — no inciso V, o prédio cujo o valor venal não seja superior a 80 (oitenta) URT, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam outro imóvel. 8 2º — A isenção mencionada no inciso VIII deste artigo não se aplica se no local forem implementados loteamento e arruamento com instalação de moradia, comércio e indústria. CAPÍTULO Do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza Art. 106 — São isentos do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza: | — as entidades enquadradas nos incisos | e Il do art. 105, a educacional não imune e a hospitalar, referidas no inciso III, do citado artigo e nas mesmas condições; H — a pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre; CAPITULO III Da Taxa De Licença Para Execução De Obras Art. 107 — São isentos da taxa de licença para Execução de Obras: | — limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades; H] — construções de passeios; HI — construções de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas; 49 IV - os loteamentos populares, realizados pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Transito. CAPÍTULO IV Da Contribuição De Melhoria Art. — 108 — A União, os Estados, suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento da Contribuição de melhoria decorrente de obra publica executada pelo Município. Parágrafo Único — O beneficio da isenção do pagamento da contribuição de melhoria será concedido de oficio pela Administração. CAPÍTULO V Das Disposições Sobre As Isenções Art. 109 — O beneficio da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei, com vigências: | —- no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial de Territorial Urbana, a partir: a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de novembro; b) da data de inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à Concessão da Carta de Habitação: H — no que respeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: a) a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço; b) a partir do trimestre seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade sujeita a alíquota fixa; 50 c) a partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) seguintes; Art. 110 — O contribuinte que gozar do beneficio da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em 05 (zero cinco) que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte. Parágrafo Único — Os benefícios da isenção do pagamento de IPTU e ISS serão concedidos de ofício pela Administração. Art. 111 — O promitente comprador goza, também, do beneficio da isenção, desde que o contrato de compra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de Imóveis e seja averbado à margem da ficha cadastral. Art. 112 — Serão excluídos do beneficio da isenção fiscal: | — até o exercício em que tenha sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em debito perante a Fazenda Municipal; Il — a área de imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do beneficio. TITULO IX DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO | DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO ÚNICA Da Competência E Dos Procedimentos De Fiscalização 51 Art. 113 — Compete à autoridade fazendária, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias. Art. 114 — A Fiscalização Tributaria será procedida: | — diretamente, pelo agente do fisco; Il — indiretamente, por meio dos elementos constantes do cadastro fiscal e informações colhidas em fontes que não as do contribuinte. Art. 115 — Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as beneficiadas por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização. Art. 116 — O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença. Art. 117 — A fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades, podendo promover ao sujeito passivo, especialmente: | — a exigência de exibição de livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos; Il — a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelas Fazendas Publicas Municipal, Estadual e Federal; HI — a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel: IV — a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; V — a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares. Art. 118 — Caracterizada a omissão de formalidades - legais ou, ainda constatação da existência de vícios ou fraudes na escrituração fiscal ou contábil, tendente 52 a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado a autoridade fazendária promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos: !— declaração fiscal anual do próprio contribuinte; H — natureza da atividade; Il — receita realizada por atividades semelhantes: IV — despesas do contribuinte; V — quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de calculo do imposto; Art. 119 — O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligencias da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. Art. 120 — A Autoridade Fiscal do Município, por intermédio do Prefeito, poderá requisitar auxilio de força publica federal, estadual ou municipal, quando vitima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. CAPITULO II DA DÍVIDA ATIVA SEÇÃO ÚNICA Da Inscrição E Da Certidão De Divida Ativa Art. 121 — Constitui divida ativa tributaria a proveniente de credito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão, final proferida em processo regular. 53 Parágrafo Único — A Divida Ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal. Art. 122 — A inscrição do credito tributário em divida ativa far-se-á, obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte âquele em que o tributo é devido. Parágrafo Único — No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição do credito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias após o prazo de vencimento. Art. 123 — O termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: |- o nome do devedor, e sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um ou de todos; Il — a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a multa de mora e acréscimos legais, inclusive atualização monetária; li — a origem e a natureza do credito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado: IV — a data em que foi inscrito; V — o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o credito, sendo o caso. Parágrafo Único — A certidão conterá, alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de processamento eletrônico. Art. 124 — O parcelamento do credito tributário inscrito em divida ativa será disciplinado por decreto do Executivo, mas não excederá a 36 (trinta e seis) parcelas mensais sucessivas ou de outra periodicidade, observado o prazo máximo de 03 (três) anos, na forma que for estabelecido pelo Poder Executivo, sem prejuizo da incidência dos acréscimos legais. o 54 CAPÍTULO II DAS CERTIDÕES NEGATIVAS SEÇÃO ÚNICA Da Expedição E De Seus Efeitos Art. 125 — As certidões negativas, caracterizadoras da prova de quitação de determinado tributo, serão expedidas, mediante requerimento do contribuinte, nos termos em que requeridas. 8 1º - A certidão negativa terá validade pelo prazo de três 03 (três) meses, contados da data de sua expedição. 8 2º - O requerimento da certidão negativa deverá conter a finalidade pela qual foi formulado e outra informação necessária a determinação do seu conteúdo. Art. 126 - Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviço público, apresentação de propostas em licitações, ou liberação de créditos, será exigida do interessado certidão negativa de tributos. Parágrafo único - Será tida como certidão negativa a que ressaltar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 127 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Parágrafo Único - Quanto aos efeitos e demais disposições sobre as certidões negativas observar-se-á o regramento contido na Lei nº 5172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional — CTN) TÍTULO X DO PROCESSO TRIBUTÁRIO 55 CAPÍTULO | DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO SEÇÃO | Das Disposições Gerais Art. 128 — O processo tributário por meio de procedimento contencioso, terá inicio: | - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento: Il - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais: Hl — com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente. Art. 129 — O inicio do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, a das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas. Art. 130 — O auto de infração, lavrado por servidor publico competente com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: I-o local, a data e a hora da lavratura; Il — o nome, o estabelecimento e domicilio do autuado e das testemunhas, se houver: Hi — o numero da inscrição do autuado no cadastro fiscal do município, ou na ausência deste, no cadastro fiscal federal (CIC ou CNPJ, conforme o caso); IV — a descrição do fato que constitui a infração e circunstaricias pertinentes; EN ipa 56 V — a citação expressa do disposto legal infringindo e do que fixe penalidade; Vi— o calculo do valor dos tributos e das multas; VIl — a referencia aos documentos que serviram de base à lavratura do auto; VII — a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no artigo 133. IX — a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo; X — a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a menção da circunstancia de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar; 8 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes para a determinação da infração e da pessoa do infrator. 8 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta lei. 83º - A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração ou sua agravação. Art. 131 — Da lavratura do auto de infração será intimado: | — pessoalmente, mediante a entrega de copia do auto de infração, ao próprio autuado, sem representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original; Il — por via postal, remetendo-se a copia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicilio; 57 HI — por publicação, no órgão do Município, ou meio de divulgação local, na sua integra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos incisos anteriores. Art. 132 — A notificação de lançamento conterá: | — a qualificação do sujeito passivo notificado; H — a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo fundamento legal; HE — o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação; IV — a disposição legal infringida e penalidade correspondente, se for o caso; V — a assinatura do servidor publico competente, com a indicação de seu cargo. Art. 133 — O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação de lançamento, da data de lavratura do auto de infração ou da data do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões. Parágrafo Único — A impugnação que terá efeito suspensivo instaura a fase contraditória do procedimento. Art. 134 — À autoridade fazendária determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligencias, quando entendê-las necessárias, fixando- lhes o prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo Único — Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira. 58 Art. 135 — A impugnação encaminhada fora do prazo previsto no art. 133 quando deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos em lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo. SEÇÃO II Do Julgamento De Primeira Instancia, Dos Recursos E Do Julgamento De Segunda Instância Art. 136 — Preparado o processo, a autoridade fazendária proferirá despacho, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em que resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação. Parágrafo Único — Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado, observadas as regras contidas no art. 138. Art. 137 — A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de oficio, mediante declaração no próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, o Sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa. Parágrafo Único — O recurso do oficio será dirigido a autoridade superior competente para seu exame, nos termos desta Lei. Art. 138 — Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação. Art. 139 — A decisão dos recursos será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito. Parágrafo Único — decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e multa a partir desta data, mas, sim, apenas da data em que aquela for prolatada. 59 Art. 140 — As decisões de qualquer instancia tornam-se definitivas, uma vez esgotado o prazo legal sem interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. Art. 141 — Na hipótese da impugnação ser julgada, definitivamente, improcedente, os lançamentos dos tributos e penalidades impagos serão objeto dos acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. 81º - O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos no “caput”, desde que efetue o pagamento dos valores exigidos até a decisão da primeira instância. 8 2º - No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, serão restituídas a este, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo anterior, corrigidas monetariamente a partir da data em que foi efetuado pagamento. Art. 142 — É facultado ao sujeito passivo encaminhar pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação da decisão de improvimento do recurso voluntário, quando fundado em fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão. CAPITULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS SEÇÃO! Dos Procedimento De Consulta Art. 143 - Ao sujeito passivo ou seu responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação de legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 144 - A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a apresentação clara e precisa do caso correto e de todos os elementos indispensáveis ao so entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de documentos. Art. 145 - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra o sujeito passivo, nas seguintes hipóteses: a) duranie a tramitação da consulta; b) posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução fornecida à consulta e elementos informativos que a instruíram. Art. 146 - A autoridade administrativa dará solução, por escrito, à consulta no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua apresentação. Art. 147 - Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá recurso. Art. 148 — A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se fundada em elementos inexatos fornecidos pelo consulente. SEÇÃO I! Do Procedimento De Restituição Art. 149 — O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas. Art. 150 — A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 8 1º - As importâncias objeto da restituição serão restituídas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais e acrescidos de 1% (um por cento) ao mês. 81 8 2º - A incidência da correção monetária e dos juros observará como termo inicial, parta fins de calculo, a data do efetivo pagamento. Art. 151 — As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titutar da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito. Parágrafo Único — Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser atribuídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos. | - certidão em que conste o fim a que se destina passada à vista do documento existente nas repartições competentes; H — certidão lavrada por servidor público, em cuja repartição estiver arquivado documento; Il — copia do documento devidamente autenticado. Art. 152 — Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com credito do Município, cabendo a opção ao contribuinte. Art. 153 — Quando a divida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. TITULO XI DIPOSIÇÕES GERAIS Art. 154 - Extinguem os créditos, "total ou parcialmente”. |-o pagamento; H - a compensação; - 62 HI - a transação; IV - a remissão; V-a prescrição e a decadência; VI - a anistia, nos termos de lei específica; VIl - a dação em pagamento, mediante prévia avaliação e equivalência financeira. Art. 155 — O valor do tributo será o lançamento, para pagamento de uma só vez, no mês de competência. 8 1º - Mês de competência, para efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única. 8 2º - Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do tributo, as parcelas serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo numero de parcelas, vencendo-se a primeira na data estabelecida para pagamento em quota única. 8 3º - Todas as parcelas, no ato do lançamento serão expressas no valor decorrente da apiicação do disposto no parágrafo anterior e poderão ser convertidas em equivalentes unidades ou frações do valor da URT vigente, prevalecendo, para fins de pagamento, nas respectivas datas de vencimento, o valor atual desta. Art. 156 — Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em divida ativa, poderão ser corrigidos monetariamente, considerando-se o índice de variação da URT, calculado a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do seu pagamento, sem prejuízo da muita e juros previstos. Art. 157 - A Unidade de Referencia de Turuçu — URT, instituída pela Lei Municipal 054/97, terá a finalidade de ser referencial para cobrança e correção de impostos, taxas, multas, contribuições de melhoria e dividas ativas previstas nesta lei. [x] 8 1º - À Unidade de Referencia de Turuçu — URT, terá majoração mensal pela mesma variação do IGPM — FGV. 8 2º - No caso de extinção do IGPM - FGV será adotado e divulgado pelo Executivo Municipal, o índice que vier a ser criado pelo Governo Federal para as mesmas finalidades. Art. 158 — O pagamento dos tributos e parcelamentos de dividas ativas após o prazo fixado em lei ou na forma da lei determina a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 159 — Decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento da obrigação tributária, sem o seu pagamento, o respectivo valor, acrescido das demais incidências poderá ser inscrito em divida ativa. Art. 160 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como os lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato. Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar. Art. 161 — Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo Único — Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente norma! da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. TITULO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 162 — O Executivo Municipal regulamentará por decreto a aplicação deste Código, no que couber. s4 Art. 163 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2014. Art. 164 — Revogam-se as Leis de números 027/1997, 055/1997, 056/1997, 057/1997, 141/1998, 185/1999, 228/2000, 295/2001, 354/2002, 430/2003, 434/2008, 829/2010, 834/2010, 844/2010 e 0 5 1º do art. 1º da Leinº 157/1999. Gabinete do Prefeito, 25 de Julho de 2013. — ruto Dum Ervino Ramm Prefeito Municipal em Exercício “om TIFIGSBAAFIXAÇÃO EM U DE Co Ad9 OU TZ 65 IPTU ANEXO I Valor Venal do Imóvel = Valor Venal do Terreno + Valor da Edificação VVl=VVYT +VE VVI -VALOR VENAL DO IMÓVEL VVT - VALOR VENAL DO TERRENO VE - VALOR DA EDIFICAÇÃO Corn PÍXAÇÃO EM LU PU PhICO e AZ5/0F oo ANEXO Valor da Edificação = Valor Base x Fator Conservação x Tipo de Material x Área da Construção VE =VBx FCx TM x Área da Construção VÊ -VALOR DA EDIFICAÇÃO VB -VALOR BASE FC - FATOR DE CONSERVAÇÃO TM - TIPO DE MATERIAL Valor Base = CUB de Dezembro x Tipo de Construção TIPO DE CONSTRUÇÃO ÍNDICE Muito Bom... teres 0,5 [jo po POR 0,4 Simples... terei aeee 0,3 [RS 4 PS 0,2 FATOR DE CONSERVAÇÃO ÍNDICE Muito Bom... rear 0,6 [5 4 PRP 0,5 Regular... ereta eee 0,4 RUM... aerea EEE 0,3 PÉSSIMO... siemens 0,2 TIPO DE MATERIAL ÍNDICE Alvenaria... eee erereeeeeetntia 0,5 [Sc RR 0,4 Madeira... iremos 0,3 Tá ANEXO III Valor Venal do Terreno = 0,8% CUB de Dezembro x Área do Terno x Índice Redução para áreas acima de 1000 m2 TERRENOS COM ÁREA ÍNDICE Até 1000 M2 eee ereeeeeeeeeteeeaeanaereaeresiarernaos | 1.001m2 a 2.000 M2...... reter Jerecerereneenos 0,9 2.001m:2 2 3.000 M2 aeee 0,8 3.001m2 a4000M2 eee rerrerenesenianieararanaatas 0,7 4,0017722 5.000M2 emite 0,6 5.002 à 10.000 M2 ires 0,5 10.001m2 a 15.000 M2 ..... eee eres 0,4 15.001m2 em diante ..... eae 0,3 Fórmula completa para calculo do IPTU VN.T. = 0,8% do CUB/Dez x m? do Terreno x Índice V.B. = CUB/Dez x Tipo de Construção V.E.=V.B.xE.C. x TM. x Área da Construção VV. =VYM.T. (Valor Venal do Terreno)+ V.E. (Valor da Edificação) IPTU = 7.4.1. (Valor Venal do Imóvel) x Alíquota VNTE= x x - VB. = x x= VE =. x x x = VN = + = IPTU = x Alíquota = 68 ISSQN ANEXO IV o FIXO ANUAL || - Trabalho pessoal | Profissionais liberais com curso superior e os 1 . 4 URT legalmente equiparados 1.2 Outros serviços profissionais 2 URT Agenciamento, corretagem, representação e 1.3 ni . rm 2 URT “qualquer outra espécie de intermediação 1.4'Outros serviços não especificados 2 URT * Al- Serviços de táxi (por veículo) 2 URT CERTIFI, EXaÇÃO EM Li Bj ICO DE 2&5 A E 89 ANEXO V RECEITA BRUTA Es Serviços de informática e congêneres 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. | 1.02 Programação. 1.03!Processamento de dados e congêneres. 1.04 qem = Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. : 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 11.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. MN Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza ! 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres | 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. H 1” = E FO E Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de ' 3.03luso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. ias 3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4Serviços de saúde, assistência médica e congêneres iDDisT=— | 4.01 |Medicina e biomedicina. . = . Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, | 4.02 ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e [403 congêneres. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 4.04 Instrumentação cirúrgica. | 4.05 /Acupuntura. amam Epssresorosesnsata fas 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 4.07 Serviços farmacêuticos. | 4.08/Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. [4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. : 4.10 Nutrição. : 411 Obstetrícia. | 4.12/Odontologia. | 4.13/Ortóptica. [ 4.14/Próteses sob encomenda. | 4.15 Psicanálise. | 4.16 Psicologia. 4.17/Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18|Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19|Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 420 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 4.21jUnidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de | assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | : Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros ' 4.23 contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do || | plano mediante indicação do beneficiário. o Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. o : 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. Í | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03| Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 |Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 5.05/Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. s.0g Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e Ro congêneres. 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | na nm ] Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. : 6.01/Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. ; 6.03Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades | l l | 4.22 ta 5.02 Í mm mm a! físicas. | ! 6.05ICentros de emagrecimento, spa e congêneres. | Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, Í construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, ! inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, : 7.02 terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de |: ; produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos | = T | i Í | 7.01 | A fes) [29 organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; || elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executi | trabalhos de engenharia. 4 Demolição. no Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica | sujeito ao ICMS). | [70 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 6irevestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, | com material fornecido pelo tomador do serviço. | [7.0 7 [Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.0 8 Calafetação. 7.0 9 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 1 TA Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 0 imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. - me A TA 1 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. TA (Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes | físicos, químicos e biológicos. TA Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 3 a a a desratização, pulverização e congêneres. 4 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | 74 5Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. I! TA 6 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, | açudes e congêneres. [TA 7 [Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 74 arquitetura e urbanismo. o ! iAerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, | 8levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | (Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a|| exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | o 72 O Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 8 instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 80 1 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 8.0 In = N . = Fu N e = Ti 2 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de | conhecimentos de qualquer natureza. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 3,50% o == Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria | 1 marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com E fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído 9.0 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 2 programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. so [9.0 ! 1 no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | | Ú | 3iGuias de turismo. 72 54 Serviços de intermediação e congêneres Ê [10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de | cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 | , . - me pI =" Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores | mobiliários e contratos quaisquer. nm! [10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade | industrial, artística ou literária. | 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, | não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no |; 10.06 âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | Agenciamento marítimo. 1 10.07 Agenciamento de notícias. i no.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive 0 agenciamento de 10.09 | veiculação por quaisquer meios. | po - - N - a Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | (10.10 Distribuição de bens de terceiros. ——& — 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e hi congêneres l 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves || e de embarcações. 1.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 11.04 i (Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação é guarda de bens de || qualquer espécie. 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres | 12.01 Espetáculos teatrais. | 12.02 Exibições cinematográficas. [12.03 Espetáculos circenses. 12.04 Programas de auditório. . 4 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. | 12.07 ] Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e | congêneres. (12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. [1210 Corridas e competições de animais. I 1211 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | Execução de música. . 42.12 l n2.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, | entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 12.14 concertos, recitais, festivais e congêneres. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. [12.16 73 desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. Serviços relativos à fonografia, fotografia cinematografia e reprografia Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. es hear Reprografia, microfilmagem e digitalização. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. Serviços relativos a bens de terceiros Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 Assistência técnica. = | 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que . ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. t 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. meme 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 14.10 iAlfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Tinturaria e lavanderia. 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 Funilaria e lanternagem. 14.13 Carpintaria e serralheria. 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheque: Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. CER — 74 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio, Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. ] | | 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. [15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quita idemais serviços relacionados a crédito imobiliário. CERTIFICO oe 16iServiços de transporte de natureza municipal DE obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência |! i— === AUD 75 Serviços de transporte de natureza municipal. E | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres |Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens || desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. oeste Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de | campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.09 Franquia (franchising). 17.10 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. TM Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, | congressos e congêneres. | T 17.12 dada À Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.13 eme [Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. n714 Leilão e congêneres. 1715 Advocacia. 17.16 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. ATAT Auditoria. 17.18 Análise de Organização e Métodos. 47.19 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.20 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.21 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.22 Í pi baço has Estatística. 17.23 Cobrança em geral. [ |] 47.24 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.25 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. e E bo 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; || prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres ti I Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demaiscpraguis) ria, EML UBLICO DE LG, 15 AZSO/B — bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. bn Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 120.03 iServiços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. pe be 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 Serviços de exploração de rodovia Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial Congêneres Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Serviços funerários Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. js neo Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Planos ou convênio funerários. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Serviços de assistência social Serviços de assistência social. 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 29/Serviços de biblioteconomia id 29.01 Serviços de biblioteconomia. | ' "30 Serviços de biologia, biotecnologia e química | 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 34 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,telecomunicações e congêneres 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3 NO Serviços de desenhos técnicos 32.01 Serviços de desenhos técnicos. | 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e | congêneres 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 34/Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3,50% | 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3 a Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. [ 36|Serviços de meteorologia , [ (36.01 [Serviços de meteorologia. 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. * 38Serviços de museologia 38.01 Serviços de museologia. 39 Serviços de ourivesaria e lapidação 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | 40/Serviços relativos a obras de arte sob encomenda /40.01/Obras de arte sob encomenda CERTIFIO Ea EM LOC: Bco DEZ n&S07j = DA TAXA D E EXPEDIENTE ANEXO VI E E 1 2 | Certidão, por unidade 3 |carta de “habite-se”, por unidade 2 4 '|2º via de alvará, certidão, habite-se, por unidade 1 5 “| Recursos ao Prefeito 2 6 | Registro de marca de animais 2 7 | Alterações no cadastro fiscal 2 8 | Fotocópias de mapas ou plantas, por unidade 2 9 | Outros atos ou procedimentos não previstos 2 DE 75%, A 290) E ANEXO VH DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADE AMBULANTE |— DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABALECIMENTO DE COMERCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ITEM ÁREA ALIQUOTA S/URT 01 ATÉ 20 Mº 20% 02 MAIS DE 20 ATÉ 50 Mº 30% 03 MAIS DE 50 ATÉ 100 Mº 50% 04 MAIS DE 100 ATÉ 200 M? 75% 05 MAIS DE 200 ATÉ 300 Mº 100% 06 MAIS DE 300 Mº 200% Il - DE LICENÇA PARA EXERCICIO DE COMERCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE ITEM ÁREA ALIQUOTA S/URT 01 Para exercício de comercio ou atividade 30% eventual por mês ou fração Lo 02 Para exercício de comercio ou atividade 100% ambulante por ano 03 Taxa de serviço de comercio em reboques ou 30% similares por mês ou fração HI — DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO PROVISÓRIA ITEM ESPECIFICAÇÃO ALIQUOTA S/URT 01 LICENÇA PROVISÓRIA(VALIDAS PARA 180 10% DIAS) cus! Tz5 SFIRAÇÃO EM LO) PUBLICO DE SSOTI E aZyom BS so DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO E ATIVIDADE ANEXO VII AMBULANTE ITEM ÁREA ALIQUOTA S/URT | 01 ATÉ 20 Mº 20% 02 MAIS DE 20 ATÉ 50 Mº 30% 03 1 MAIS DE 50 ATÉ 100 M? 50% | 04 MAIS DE 100 ATÉ 200 M? 75% 05 MAIS DE 200 ATÉ 300 Mº 100% 06 MAIS DE 300 Mº 200% 07 | ATIVIDADES SEM ESTABELECIMENTO 10% FIXO CERTIOIOS AÇÃO EM LUC? co Ef] DE [627/97 81 A ANEXO IX DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS |- Aprovação de Projetos 1 - Construção de madeira, mista ou alvenaria Até 402. 20% da URT Obs. Acima de 40 mê mais 0,5% da URT por m acrescido em construções de madeira ou mista e 1% da URT por mº acrescido em construções de alvenaria; 2 - Reformas Até AO Mirrors 20% da URT obs.: Acima de 40 mº mais 0,5% da URT por m2 acrescido em reformas de madeira ou mista e 1% da URT por m2 acrescido em reformas de alvenaria; 3 - Loteamentos e arruamentos a) Porlote................ sessenta 50% da URT 5 - Fornecimento de Habite-se AE SOM 20% da URT Obs.: Acima de 40 mê mais 0,5% da URT por mê acrescido em qualquer tipo de construção; 1 - Revalidação de Projetos de construção, reconstrução ou reforma a) Até 40 MÊ...... seems 20% da URT obs.: Acima de 40 mê mais 0,5% da URT por m?, acrescido em construções, reconstruções ou reformas em madeira ou mista e 1% da URT por m?, acrescido em construções, reconstruções ou reformas em alvenaria; c) Loteamentos e arruamentos por lote... 50% da URT. CERTIFIC FIXAÇÃO EM L f ! Ruepiao [Ec 2) 4 RN 82