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norma nº 1/2013

Tipo Lei Complementar Municipal
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-07-25
EmentaESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº, 01/2013
Estabelece o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO, consolida a legislação
tributária e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço
saber, que em cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Elenco Tributário Municipal
Art. 1º - É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal,
consolidando a legislação tributaria do Município, observando os princípios e normas
gerais estabelecidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (Lei Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 2º - Os tributos de competência do Município são os seguintes:
| — Impostos sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) Serviços de Qualquer Natureza — ISS
c) Transmissão “Inter — Vivos” de Bens Imóveis — ITBI.
H— Taxas de:
a) Expediente;
b) Localização de Estabelecimento e Ambulante;
» c) Fiscalização e Vistoria;
d) Execução de Obras, arruamentos e loteamentos;
HI — Contribuição de Melhoria
TÍTULO
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO |
Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
SEÇÃO
Da Incidência
Art. 3º - O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana incide sobre
a propriedade, domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não,
situado na zona urbana do Município.
8 1º - Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana o
seguinte: o inicio ao sul até o corredor que dá acesso a Colônia São Domingos, ao norte
até a divisa com o Município de São Lourenço do Sul, 500 metros tanto para oeste,
quanto para o leste, tomando como ponto inicial a BR 116, observando o requisito mínimo
da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos
seguintes:
| — meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
Il — abastecimento de água:
IH — sistema de esgotos sanitários;
Iv - rede de iluminação publica, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
V — escola primaria ou posto de saúde a uma distancia máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
8 2º - A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, a indústria ou ao comércio, respeitado o disposto no parágrafo anterior.
8 3º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange,
ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente,
como sitio de recreio.
84º - Para efeito deste imposto, considera-se:
| — prédio, o imóvel edificado, concluído ou não, compreendido o terreno
com a respectiva construção e dependências;
Il — terreno, o imóvel não edificado.
8 5º - É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do
mesmo contribuinte e localizado junto:
| - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço desde
que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;
Il — o prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou
efetivamente ajardinado;
Art. 4º - A incidência do imposto independe:
| - do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades;
Il - da legitimidade do título de aquisição, ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e Aliquotas
Art. 5º - O imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal
do imóvel.
8 1º - Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será
de 1% (um por cento).
8 2º - Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cálculo do imposto será
de 2% (dois por cento).
$3º - Será considerado terreno, o imóvel com prédio em construção com ela
paralisada, o prédio incendiado, condenado à demolição ou a restauração, em ruínas ou
inadeguadas a utilização de qualquer natureza aos fins do lançamento do imposto de que
trata esse capitulo.
Art. 6º - O valor venal do imóvel será determinado com base nos elementos
constantes da inscrição cadastral;
$ 1º - Para calculo do Valor Venal do Terreno (VVT), será tomado como
base o valor de 0,8% do CUB por metro quadrado.
8 2º - O Valor Venal do Imóvel (VVI), corresponderá à soma do Valor Venal
do Terreno (VVT), acrescido o Valor da Edificação (VE).
$ 3º - Terrenos acima de 1000 m? serão usados os Fatores de Correção
(FC) constantes no anexo III.
$ 4º - O Valor da Edificação, será obtido através da formula VE = VB x FC x
TM, calculados na forma constante nos anexos 1, II, Ill da presente Lei, que fazem parte
integrante da mesma, utilizando-se para calculo do Valor Base (VB), o CUB de dezembro
do exercício anterior ao do lançamento.
Art. 7º - Fita o Poder Executivo autorizado a reajustar o Valor Venal dos
Imóveis (VVI), no mesmo índice e proporção do CUB ou outro que vier a substituí-lo,
tomando como base o CUB do último dia útil do exercício anterior ao que será lançado.
SEÇÃO III
Dos Contribuintes e Da Inscrição
Art. 8º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.
Art. 9º - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro
Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade de isenção.
Art, 10 - A inscrição é promovida:
| — Pelo executivo por ocasião de cadastramento ou recadastramento;
Il — pelo proprietário;
IH — pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
IV — pelo promitente comprador;
V — de oficio, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos
anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 14.
Art. 11 - A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante
comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o
qual depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte.
$ 1º - Quando se tratar de área loteada deverá a inscrição ser precedida do
arquivamento, na fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado na
forma da Lei.
8 2º - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser
imediatamente comunicada pelo contribuinte a Fazenda Municipal.
. 83 º - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas
que o integram; observado o tipo de utilização.
Art. 12 - Estão sujeitas a nova inscrição, nos. termos desta Lei, ou a
averbação na ficha cadastral:
|— a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou
demolição;
H — o desdobramento ou englobamento de áreas;
Ill — a transferência da propriedade ou do domínio;
IV — a mudança de endereço do contribuinte.
8 1º - Quando se tratar de alienação parcial será precedida nova inscrição
para a parte alienada, alterando-se a primitiva de acordo com projeto de
desmembramento de área, devidamente aprovado pelos órgãos competentes.
8 2º - A não comunicação das alterações no prazo de trinta dias, assegura
ao Executivo proceder a inscrição de oficio.
Art. 13 - Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as
seguintes normas:
I- quando se tratar de prédio:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à
entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do
quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais,
pela de maior valor;
Il- quando se tratar de terreno:
a). com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;
b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que
corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média
uma linha imaginária equidistante destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os
valores forem iguais, pela maior testada;
d) | encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com
mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes.
Art. 14 - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no
prazo de trinta (30) dias, as alterações de que trata o artigo 12, assim como, no caso de
áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:
| — indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
Il — as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração;
8 1º - No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o
proprietário ou incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no
prazo de trinta (30) dias, a contar do habite-se a descrição das áreas individualizadas.
8 2º - O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações
incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do
imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.
8 3º - No caso de transferência da propriedade do imóvel, a inscrição será
procedida no prazo de trinta (30) dias contados da data do registro do titulo no Registro de
Imóveis.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 15 - O lançamento do imposto será:
| - anual, respeitada a situação do bem imóvel a 31 de dezembro do
exercício anterior a que se referir a tributação;
II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda
que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
Parágrafo Único — Havendo alteração que implique em aumento ou
diminuição da base de calculo no exercício, far-se-á a correção do lançamento, passando
a ser exigível no exercício seguinte.
Art. 16 - O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em
conta os dados ou elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
$ 1º Tratando-se de bem imóvel, objeto de compromisso de venda e
compra, O lançamento do imposto poderá ser procedido indistintamente, em nome do
promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, sendo
solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
8 2º O lançamento do bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto, ou
fideicomisso será efetuádo em nome de enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
8 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
| - quando pró-indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os
coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos
demais pelo pagamento do imposto;
H - quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou
do possuidor da unidade autônoma.
Art. 17 - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via
postal ou por edital, a critério do órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único. A notificação pelo Correio será precedida de divulgação
pelo Executivo, da entrega de carnê de pagamento e das correspondentes datas de
vencimento.
Art. 18 - Na hipótese de parcelamento do imposto, enquanto não vencida a
última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
$ 1º Decorrido o prazo fixado para o pagamento da última parcela, somente
será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da
primeira prestação não paga.
8 2º O débito vencido será encaminhado para Inscrição em Divida Ativa e,
sendo o caso, à Cobrança Judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponda ao
lançamento.
CAPÍTULO Il
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
SEÇÃO |
Fato Gerador, Da Incidência e Local da Prestação
Art. 19 - O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do ANEXO V, por
pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda
que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
8 1º - O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do ANEXO V, Os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
“= 8:3º.-:0 imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bêns é serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com 6 pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço.
8 4º - A incidência do imposto independe:
| - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço
prestado;
Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
Ht - do resultado financeiro obtido.
Art. 20 - O imposto não incide sobre:
|- as exportações de serviços para o exterior do País;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Hi - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços
desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
Art. 21 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do
prestador.
8 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade” conômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações dé sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
10
8 2º Independentemente do disposto no caput e 8 1º deste artigo, o ISSQN
será devido ao Município de Turuçu sempre que seu território for o local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta
de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
H - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso de serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.147 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso de serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa:
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa;
X -do'florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da Lista;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da Lista;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
Lista;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da Lista;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.09 da Lista;
XxII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista.
8.3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Turuçu,
relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
$ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Turuçu
relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
SEÇÃO II
Do Contribuinte, Base De Cálculo E Alíquota
Art. 22 - Contribuinte do ISSQN é o prestador do Serviço.
Art, 23 - São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISSQN, sem
prejuizo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
| - o tomador. do serviço, estabelecido no território do Município,
relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou
pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não
inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no 8 2º do
art.21 desta Lei;
Il - o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por
pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no
Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;
IH - o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no
Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do Pais;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 740, 7411, 7.12, 714,
715, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos
anteriores deste artigo.
$ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante
retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço,
aplicada a alíquota correspondente, conforme artigo 27 e tabela que constitui o Anexo IV
desta Lei.
8 2º - O valor do imposto retido na forma do & 1º deste artigo deverá ser
recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de prestação
de serviço.
8 3º - O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo
anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos, termos desta Lei.
8 4º - Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao
recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
8 5º - Os contribuintes alcançados pela retenção do 1SS, assim como os
responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos
valores sujeitos a esse regime.
8 6º - No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que,
nos termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do
Pagamento do serviço e- apropriado como receita, entregando-se comprovante de
quitação ao contribuinte.
Art. 24 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço
8 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função
da natureza do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo IV desta Lei.
8 2º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
ou número de postes lócalizados em cada Município.
8 3º - Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista (ANEXO
V), desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da
prestação dos serviços.
Art.25 - O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de
registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos
serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de
acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Quando a natureza da operação, ou as condições em
que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a
juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste
artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que
for estabelecida em regulamento.
Art. 26 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita
bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços
adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:
| - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais ou contábeis:
Il - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis
não refutam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
HI - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
Art. 27 - As alíquotas do ISSQN são as seguintes:
1 -5%(cinco por cento) nos casos do item 22 da lista (ANEXO V);
Il — 3%(tres por cento) nos casos dos subitens 7.02, 7.05, 12.07, 12.09 e
12.10 da lista(ANEXO V) :
HI — 2%(dois por cento) nos demais serviços.
8 1º - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais
de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o
contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em
que se enquadrar.
8 2º - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com
a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
83º - A aliquota para os mencionados no artigo 24 paragrafo 1º, terão como
referencia a URT — Unidade de Referencia de Turuçu e o pagamento poderá ser feito
trimestralmente.
SEÇÃO III
Da Inscrição
Art. 28 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN às
pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 19 ainda que imunes ou isentas do
pagamento do imposto.
81º - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal
antes do início da atividade.
8 2º - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as
disposições contidas no parágrafo anterior.
Art. 29 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
| - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota,
correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas,
Il - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em
prédios distintos ou locais diversos;
HI - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais
imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo
imóvel.
Art. 30 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação
social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar
enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda
Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará
a alteração de ofício.
Art.31 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta)
dias, por meio de requerimento.
8 1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da
comunicação, observado o disposto no art. 36.
8 2º - O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de
ofício.
8 3º- A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos
tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos
elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 32 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal
e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia
de recolhimento mensal.
8 1º - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal determinará
O lançamento de ofício.
82º - A receita declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal
será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo,
quando for o caso.
Art.33 - No caso de inicio de atividade sujeita à aliquota fixa, o lançamento
corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses
do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Art. 34 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o
lançamento retroagirá ao mês do início.
Art. 35 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço,
tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas
de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou
operação.
Art. 36 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o
trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades
sujeitas à aliquota fixa e com base no preço do serviço.
Art. 37 - A guia de recolhimento, referida no art. 32, será preenchida pelo
contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 38 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de
registro especial a que se refere o art, 25, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CAPITULO Hi
Do Imposto de Transmissão “Inter — Vivos” de Bens Imóveis
SEÇÃO |
Da Incidência
Art. 39 - O Imposto sobre a transmissão "Intei-Vivos por ato oneroso, de
bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:
| - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da
propriedade ou domínio útil de bens por natureza ou acessão física, como definidos na lei
civil;
H - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos
reais sobre imóveis, exceto direitos reais de garantia;
IH - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens
anteriores.
Art. 40 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
| - na adjudicação e na arrematação, na data de assinatura do respectivo
auto;
II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data
em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
HI - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à
meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a
partilha;
IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz de Execução na data em que
transitar em julgado a sentença que o constituir;
V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico
determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;
Vi - na remissão, na data do depósito em juízo;
VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional:
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
19
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda:
f) na transmissão do domínio útil;
9) na instituição de usufruto convencional;
h) nas demais transmissões "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis
ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas
anteriores, incluídas a cessão de direitos à aquisição.
Parágrafo único - Na dissolução da sociedade conjugal, excesso de
meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluídos no quinhão de um dos
cônjuges, que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total partilhável.
Art. 41 - Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto:
| - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
Il - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as
construções e a semente lançada a terra, de modo que não se possa retirar sem
destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 42 - O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre
os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a
mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou sucessão aberta fora do
território do Município.
SEÇÃO
Do Contribuinte
Art. 43 - O contribuinte do imposto é:
20
| - Nas cessões de direito, o cedente.
Il - Na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao
direito adquirido.
Hlt- Nos demais casos, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.
SEÇÃO II
Base De Calculo E Alíquotas
Art. 44 - A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel objeto da
transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal
efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
8 1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a ele
relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das
transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Turuçu, valores de
cadastro, declaração do contribuinte na guia do imposto, características do imóvel como
forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de
construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes.
8 2º A avaliação fiscal prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser
feita nova avaliação fiscal.
8 3º Serão reestimados os imóveis ou os direitos reais a eles relativos, na
extinção de usufruto, na dissolução da sociedade conjugal, na cessão de direitos
hereditários, na venda da meação no curso do inventário, sempre que o pagamento do
imposto não tiver sido efetivado dento do prazo de 180 dias, contado da data da
estimativa fiscal.
8 4º O disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo não terá aplicação após
a constituição do crédito tributário
21
8 5º - A alíquota será aplicada sempre sobre o maior valor, seja este
atribuído pelo contribuinte ou pela Fazenda Municipal, na avaliação-fiscal.
84º - O Órgão Fazendário responsável pela avaliação fiscal do imóvel, para
fins de ITBI, terá cinco (05) dias úteis para proceder à avaliação, podendo ou não, a seu
critério, utilizar este prazo, ou estendê-lo.
Art. 45 - São, também, bases de cálculo do imposto:
1 - Quando houver transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, o valor dos
imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, ihcluídos no quinhão hereditário ou no
legado, sem quaisquer deduções, no momento da estimativa fiscal, ainda que jurídica,
nas transmissões por sucessão legítima ou testamentária;
I!- O valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
IH - O valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção do usufruto:
IV - A avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e
na adjudicação do imóvel.
Art. 46 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção
nele executada pelo adquirente e comprovada por este mediante exibição, dos seguintes
documentos:
| - projeto aprovado e licenciado para a construção;
II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
HI — por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do fisco.
Art. 47 - A alíquota do imposto é:
| - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%;
22
b) sobre o valor restante: 2%.
IL - nas demais transmissões: 2%.
8 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação
por terceiro estão sujeitas a alíquotas de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido,
antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
8 2º Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da
alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para a
aquisição do imóvel.
SEÇÃO Iv
Da Imunidade, Da Não Incidência
Art. 48 - São imunes ao imposto:
| - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas
autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos
imóveis vinculados às suas finalidades essênciais ou delas decorrentes;
Parágrafo Único - A imunidade prevista no inciso | não se aplica aos
imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar o imposto relativo ao bem imóvel.
Art. 49 - O Imposto não incide:
I- na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
Il - na desincorporação de bens ou dos direitos anteriormente transmitidos
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando, reverterem aos
primitivos alienantes:
23
Ill - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da
alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou
pela falta de pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da
compra e venda com pacto de melhor comprador;
V - no usucapião;
VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-
parte de cada condômino;
VI — na transmissão de direitos possessórios;
VIII - na promessa de compra e venda.
IX — na incorporação de bens ou de direitos e eles relativos, ao patrimônio
da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;
X — na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
8 1º - O disposto no inciso Il deste artigo somente tem aplicação se os
primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua
participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
8 2º - As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando
a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante do adquirente for à
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
$ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo anterior:
a) se mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente
dos bens ou direitos decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior; e
24
b) se a preponderância ocorrer:
1 - nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à data do título
hábil a operar a transmissão considerando um só período de apuração de quatro anos; ou
2 - nos três primeiros anos seguintes ao da data da referida transmissão
caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a data do título hábil a
operar a referida transmissão ou a menos de dois anos antes dela considerando um só
período de apuração de três anos.
$ 4º A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos,
nos termos do 8 2º deste artigo, deverá apresentar à fiscalização da Receita Municipal,
demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia
útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da
preponderância.
8 5º Verificada a preponderância referida no 8 3º, tornar-se-á devido o
imposto, monetariamente corrigido desde a data da aquisição do bem ou direito.
SEÇÃO V
Do Reconhecimento Da Imunidade, Da Não Incidência E Da Isenção
Art. 50 - As exonerações tributárias por imunidade, não incidência e isenção
ficam condicionadas a verificação dos requisitos legais pelo Secretário Municipal da
Fazenda.
Art. 51 - O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito
adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo corrigido monetariamente desde a
data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o
caso, deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguraram o benefício.
SEÇÃO VI
Das Obrigações De Terceiros
Art. 52 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados,
pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua
25
competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da
imunidade, da não incidência e da isenção.
8 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a
prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.
8 2º Os Tabeliães ou Escrivães farão constar, nos atos e termos que
lavrarem, a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número
atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou se for o caso, a identificação do
documento comprobatório ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da
isenção.
Art. 53 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Secretaria
Municipal da Fazenda todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
|- os Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício:
Il - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
HI - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais:
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários.
Parágrafo único. As intimações, para fins dos incisos |, V e VI deste artigo,
serão encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do
intimado.
SEÇÃO VII
Da Estimativa Fiscal E Da Fiscalização Do Imposto,
4
26
Art. 54 - A estimativa fiscal de bens imóveis e a fiscalização do imposto
compete, privativamente a Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Estão sujeitas à fiscalização os contribuintes e as pessoas
físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo
imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial,
pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o
imposto.
SEÇÃO VHI
Da Reclamação E Do Recurso
Art. 55 - Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá encaminhar,
por escrito, a reclamação fundamentada à Secretaria Municipal da Fazenda que
procederá a uma reestimativa fiscal.
Art. 56 - Ao discordar da reestimativa fiscal, é facultado ao contribuinte
encaminhar, mediante requerimento recurso à Secretaria Municipal da Fazenda, juntando,
às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado.
$ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá parecer fundamentado sobre
os critérios adotados para a reestimativa fiscal.
8 2º O requerimento e o laudo de avaliação apresentados pelo contribuinte,
juntamente com o parecer fundamentado referido no parágrafo anterior serão
encaminhados ao Secretário Municipal da Fazenda para julgamento, que para tanto,
poderá determinar a realização de diligência e, ainda nomear perito, fixando o prazo, não
superior a 15 dias, para apresentação de laudo de avaliação.
Art. 57 - Os recursos, nas transmissões formalizadas mediante
procedimento judicial, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil.
NTULO HI
DAS TAXAS
27
CAPITULO |
Da Taxa De Expediente
SEÇÃO |
Da Incidência
Art. 58 — A taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do
Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.
Art. 59 — A expedição de documentos ou a prática de ato referidos no artigo
anterior será sempre resultante de pedido escrito ou verbal e a seção competente terá um
prazo cinco (cinco dias) úteis para a expedição do mesmo, prazo este que poderá ser
expandido, a critério da referida Seção, em razão da complexidade, ou de procedimentos
necessários à boa prestação do serviço.
Parágrafo Único — A taxa será devida:
| — por requerimento, independentemente de expedição de documento ou
pratica de ato nele requerido;
Il — tantas vezes quantas forem as providencias que, idênticas ou
semelhantes, sejam individualizadas;
It — por inscrição em concurso;
IV — outras situações não especificadas;
SEÇÃO
Da Base De Calculo E Alíquotas
ocumento ou ato
“
Art. 60 — As taxas diferenciadas em função “ d
administrativo que lhe der origem, serão calculadas com base nas alíquotas constantes
28
da tabela que constitui o Anexo VI desta Lei, por meio de percentuais incidentes sobre a
URT.
Art. 61 — A taxa de Expediente será lançada e arrecadada simultaneamente
com a entrada do requerimento ou previamente à expedição do documento ou pratica do
ato requerido.
CAPÍTULO |
Das Taxas De Licença De Localização E De Atividade Ambulante
SEÇÃO |
Da Incidência E Licenciamento
Art. 62 - A Taxa de Licença de Localização é devida pela atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação
do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, a que se
submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação ou
funcionamento de quaisquer atividades no Município.
Parágrafo Único - Incluem-se entre atividades sujeitas ao licenciamento de
que trata o caput do artigo, as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de
serviços em geral de caráter permanente, eventual ou transitório e, ainda, as exercidas
por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de
profissão, arte ou ofício.
Art. 63 - Nenhum estabelecimento poderá se instalar, nem será permitido o
exercício de atividade ambulante, sem prévia licença do município.
8 1º - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente
ou temporário, as atividades previstas no art. 62, sendo irrelevantes para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
29
8 2º - Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, trailers ou
estandes, veículos automotores, de tração. animal ou manual, inclusive quando
localizados em feiras.
83º - A circunstância de a atividade, por natureza, ser executada, habitual
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento,
para os efeitos deste artigo.
8 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física,
aberta-ao público em razão do exercício da atividade profissional.
8 5º Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos
distintos:
| - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou
não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
IH - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que
no mesmo imóvel.
Art. 64 — A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, que será:
| - colocado em local visível do estabelecimento, tenda, treiler ou estande:
I!— conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for
exercida em local fixo.
8 1º - A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um
só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica, conforme disposto no 8
5º doart. 63,
8 2º - Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome,
firma, razão social, localização ou atividade.
8 3º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa.
30
8 4º - O não cumprimento do disposto no $ 2º deste artigo determinará a
alteração de oficio.
8 5º - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias
para efeitos de baixa.
8 6º - Dar-seá baixa de oficio após verificada a procedência da
comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o
encerramento da atividade.
8 7º - Alem das condições estabelecidas nos artigos anteriores, ficarão
ainda os responsáveis sujeitos a apresentação, antes do licenciamento, dos pareceres da
Secretaria Municipal de Obras, Secretaria de Municipal de Saúde e outros órgãos
governamentais e somente serão inscritos e licenciados após a expedição dos
respectivos laudos favoráveis ao funcionamento.
8 8º - O município poderá conceder licenciamento provisório quando, por
qualquer motivo, não for possível a licença definitiva, por um período não superior a 06
(seis) meses, devendo constar no respectivo alvará o prazo desta concessão.
SEÇÃO II
Da Base De Cálculo e Alíquotas
Art. 65 — A Taxa, diferenciada em função da área do estabelecimento, é
calculada por alíquotas fixas, tendo por base a URT, na forma da Tabela que constitui o
ANEXO VII desta Lei.
SEÇÃO IN
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 66 — A Taxa será lançada:
| — em relação à Licença de Localização, simultaneamente com a
arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou ex-oficio.
31
Il - em relação aos Ambulantes e atividades similares, simultaneamente com
a arrecadação, no momento da concessão do alvará.
CAPITULO Hi
Da Taxa De Fiscalização E Vistoria
SEÇÃO |
Da Incidência
Art. 67 - A Taxa de Fiscalização e/ou Vistoria é devida pela atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação
do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou trangúilidade pública, a que se
submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação ou
funcionamento de quaisquer atividades no Município, visando ao exame das condições
iniciais da licença.
SEÇÃO I
Da Base De Cálculo E Alíquotas
Art. 68 — A Taxa, diferenciada em função da área do estabelecimento, é
calculada por alíquotas fixas, tendo por base a URT, na forma da Tabela que constitui o
ANEXO VII! desta Lei.
Art. 69 — A taxa será lançada sempre que o competente órgão municipal
proceder, nos termos do art. 67, verificação ou diligencia quanto ao funcionamento do
estabelecimento, realizando-se a arrecadação até 30 (trinta) dias após a notificação da
pratica do ato administrativo.
Parágrafo Único — Salvo quando houver denúncia ou conhecimento pela
autoridade ou agente municipal, de irregularidade em estabelecimento, a fiscalização
mediante vistoria será realizada periodicamente, segundo calendário a ser baixado em
: NOR
norma regulamentar.
32
CAPÍTULO IV
Das Taxas De Licença Para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos
SEÇÃO |
Fato Gerador, Da Incidência E Licenciamento
Art. 70 — A Taxa de Licença para Execução de Obras tem como fato
gerador da respectiva obrigação tributária principal, a aprovação de projetos e
licenciamentos de construções de qualquer natureza e espécie, realizadas no
Município, incidindo sobre os proprietários ou responsáveis pêlos respectivos imóveis
que recebam o licenciamento.
Art 71 - Destina-se a Taxa de Licença para Construção ao exame de
documentação e enquadramento de obras na legislação própria do Município.
Art. 72 - É contribuinte da Taxa de Licença para Construção o proprietário
ou responsável pelo imóvel, localizado na zona urbana do Município.
Art 73 - A Taxa de Licença para Execução de Obras incide sobre:
|- a fixação do alinhamento;
Il - aprovação ou revalidação do projeto;
Il - a prorrogação de prazo para execução de obra;
IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;
V - aprovação de parcelamento do solo urbano.
Art. 74 - Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto
aprovado e prévia licença do Município.
Art 75 - Nenhum projeto de arruamento ou loféamento será executado, sem
projeto aprovado e previa licença do Município.
33
8 1º - A licença para execução de obra será comprovada mediante o
respectivo Alvará
8 2º - A validade dos alvaras de licença de que trata este capitulo, será de
01 (um) ano, podendo ser revalidado por igual periodo, mediante pagamento da taxa de
revalidação (anexo IX).
SEÇÃO II!
Da Base de cálculo e Alíquotas
Art. 76 — A taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é
calculada por alíquotas, tendo por base a URT na forma da tabela que constitui o ANEXO
IX desta Lei.
SEÇÃO I!
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 77 — A taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou
previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto
do pedido do contribuinte.
Art. 78 — Demais normas pertinentes ao licenciamento, às construções e a
tributação, serão estabelecidas em lei complementar.
TITULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO ÚNICO
DOS ELEMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
34
SEÇÃO |
Do Fato Gerador, Incidência E Cálculo
Art. 79 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de
imóveis beneficiados pelas seguintes obras executadas pelo Município através dos
órgãos da Administração ou através de terceirização:
a) obras de pavimentação e alargamento de vias e logradouros públicos,
incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares;
b) obras de pavimentação de passeios públicos.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de
Melhoria a data da conclusão da obra referida neste artigo.
Art. 80 — A contribuição de melhoria será individualmente determinada pelo
rateio do custo da obra entre os imóveis diretamente beneficiados, na proporção da
metragem de suas testadas.
Art. 81 — Caberá ao setor municipal competente determinar, para cada obra,
o valor a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria, observado o custo total ou parcial
fixado, de conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Art. 82 - No custo da obra publica serão computadas todas as despesas
com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive premio de reembolso e demais investimentos a ela
imprescindíveis, e terá sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento,
mediante aplicação de coeficientes de correção monetária dos débitos fiscais.
SEÇÃO!
Do Sujeito Passivo a
35
Art. 83 - Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou
logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.
8 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso,
à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagem particulares,
entradas de vilas, servidões de passagem e outros assemelhados.
8 2º - A Contribuição de Melhoria é devida, a critério da repartição
competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
83º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas
nele referidas.
SEÇÃO III
Do Programa De Execução De Obras
Art. 84 - As obras públicas de infraestrutura para efeito de incidência da
Contribuição de Melhoria, serão enquadradas nos seguintes programas:
| - ORDINÁRIO - quando se referirem as obras prioritárias estabelecidas
pelo Poder Executivo;
IF — EXTRAODRINÁRIO - quando referente à obra de interesse geral, mas
cuja execução tenha sido solicitada por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos
proprietários de imóveis a serem diretamente beneficiados.
Parágrafo Único — No edital a que se refere o artigó:88, o poder Executivo
poderá limitar a valo total da Contribuição de Melhoria a 70% (setenta por cento) do custo,
36
quando enquadrar a obra em programa ORDINÁRIO e, em 80% (oitenta por cento),
quando em programa EXTRAORDINARIO.
SEÇÃO IV
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 85 — Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração
publicará edital contendo os seguintes elementos:
| — relação dos imóveis beneficiados e metragem linear das testadas;
! — resumo do memorial descritivo do projeto;
HI — orçamento do custo total da obra;
IV — percentual de participação do Município, se for o caso;
V — parcela da Contribuição de Melhoria, referente a cada imóvel
beneficiado, na forma do plano de rateio;
VI — prazo e condições de pagamento;
VII — prazo de impugnação.
81º - O edital poderá ser publicado após a realização da obra, porém
obrigatoriamente antes da cobrança.
$ 2º - Dentro do prazo que lhe for concedido no edital, que não será inferior
a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao Prefeito Municipal, contra:
| - erro da localização e dimensões do imóvel;
|! — calculo dos índices atribuídos;
Il — valor da contribuição de melhoria;
37
IV — número de prestações.
Art. 86 — Executada parcial, ou totalmente a obra, a Administração
procederá ao lançamento relativo aos imóveis por ela beneficiados.
Art. 87 — O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro
próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o
contribuinte, diretamente do:
| — valor da contribuição de Melhoria lançado;
Il — prazo para pagamento, número de parcelas, se for o caso, vencimentos
e acréscimos incidentes;
HI — local de pagamento.
Art. 88 — A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em
parcelas mensais, iguais e consecutivas.
8 1º - O contribuinte poderá requere o deposito do valor constante do plano
de rateio de custos, na forma do edital publicado, antes da ocorrência do lançamento.
8 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a quitação será procedida,
concomitantemente, com o lançamento, condicionada ao pagamento pelo contribuinte de
eventual saldo devedor que venha a ser constatado pela administração.
Art. 89 — Expirado o prazo do pagamento parcelado, o saldo devedor,
sofrerá a incidência dos acréscimos legais, conforme estabelecem os artigos 156 e 158, a
contar do mês subseguente ao do previsto para o pagamento da ultima parcela, até a
data do efetivo pagamento.
TITULO V
DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. co
na
CAPITULO ÚNICO
38
Da Forma De Realização Da Notificação E Intimação
SEÇÃO
Das Disposições Gerais
Art. 90 — Os contribuintes serão notificados do lançamento do tributo e
intimados das infrações previstas em que tenham incorrido.
SEÇÃO II
Da Notificação De Lançamento Do Tributo
Art. 91 — O contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou
mais de uma das seguintes formas:
| — pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de maneira genérica e
impessoal;
Il — pessoalmente, por servidor municipal ou postal;
IH — por Edital.
Parágrafo Único — No caso previsto no inciso Il deste artigo, será
considerada efetiva a notificação, quando entregue no endereço indicado pelo
contribuinte.
SEÇÃO II
Da Intimação Da Infração
Art. 92 — A intimação de infração de que trata o art. 93 será feita pelo
Agente do Fisco, com prazo de 20 (vinte) dias, por meio de:
| — intimação preliminar; “
Il — Auto de infração.
39
$ 1º - Feita a intimação preliminar, não providenciando o-contribuinte na
regularização da situação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, serão tomadas as
medidas cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração.
$ 2º - Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante de
decisão administrativa irrecorrível, o debito consignado no Auto de Infração será corrigido
monetariamente e inscrito em divida ativa na forma do art. 123.
$ 3º - Não caberá intimação preliminar nos casos de reincidência.
$ 4º - Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte
pagar o tributo, não cabendo posterior impugnação ou recurso.
Art. 93 — O Auto de infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o
contribuinte incorrer nas infrações capituladas no art. 100 desta Lei.
Art. 94 - O auto de infração, lavrado por servidor público competente,
conterá:
|- o local, dia e hora da lavratura;
Il - o nome e o endereço do infrator;
HI - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se
necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal
infringido e do que lhe comine penalidade;
V - a intimação para apresentação de defesa ou o pagamento de tributo,
com os acréscimos legais, dentro do prazo de trinta (30) dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de
que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
40
Parágrafo único. A assinatura do autuado não importa em confissão nem a
sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravação da infração.
Art. 95 - Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado:
| - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio
autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original;
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de
recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
IH - por publicação, através de edital em meio de divulgação local, na sua
integra ou de forma resumida, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos itens
anteriores.
TITULO VI
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Procedimentos De Arrecadação
Art. 96 — A cobrança dos tributos far-se-á:
| — para pagamento na Tesouraria da Prefeitura, ou em estabelecimentos
bancários;
H — por procedimento amigável;
Ill — mediante ação executiva;
IV — mediante retenção na fonte.
41
Parágrafo Único - Os recolhimentos serão efetuados por via de documento
próprio, e serão efetivados por intermédio da Tesouraria do Município, do Agente do Fisco
ou de Estabelecimento Bancário.
Art. 97 — A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro
proceder-se-á da seguinte forma:
| — o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas
correlatas, em uma só vez, no mês de março, ou em parcelas, conforme calendário
estabelecido pelo Executivo, através de decreto;
Il —o imposto sobre serviço de qualquer natureza:
a) no caso de atividade sujeita a alíquota fixa, em 4 (quatro) parcelas
respectivamente nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, com vencimento no dia 10
(dez);
b) no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço,
através da guia de recolhimento, com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao de
competência.
Il — o imposto sobre transmissão de bens imóveis não será admitido
pagamento parcelado, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos nas alíneas de
“a” a “m” deste inciso, observados os prazos de validade da estimativa fiscal, fixados no
parágrafo 8 2º do art. 44;
a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles
relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles
relativos, que se formalizar por escritura particular no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da assinatura deste e antes de sua transcrição no oficio competente;
c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
42
d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
assinatura do auto ou, havendo licitação, do. trânsito em julgado da sentença de
adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição
no ofício competente;
f) na extinção do usufruto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do fato
ou ato jurídico determinante da extinção e:
1) antes da lavratura, se por escritura pública;
2) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais
casos,
9) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder
à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a
sentença homologatória do cálculo;
h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e
antes da expedição da respectiva carta;
i) no usufruto de imóvel, concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta
de constituição;
j) se verificada a preponderância de que trata o 8 3º do art. 49, no prazo de
30 dias, contados do primeiro dia útil subseguente ao do término do período que serviu de
base para a apuração da citada preponderância;
1) nas cessões de direitos hereditários e na venda da meação:
1) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem
imóvel certo e determinado;
43
2) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado
a sentença homologatória do cálculo:
2.1) nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a
cessão implica a transmissão de imóvel;
2.2) quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo
de desistência:
m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos
não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência
do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente.
IV — as taxas, na forma do disposto na respectiva Seção ou quando
lançadas isoladamente, nos termos estabelecidos em ato regulamentar;
V-a contribuição de melhoria, após a realização da obra:
a) de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao valor da URT
vigente;
b) quando superior, em prestações mensais;
Cc) o prazo para recolhimento parcelado não poderá ser superior a 36 (trinta
e seis) meses.
8 1º - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à
extinção do usufruto quando a alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa
do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.
$ 2º - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade
do imposto quando a ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
7
Art. 98 — Os tributos lançados fora dos prazos normais, «em virtude de
inclusões ou alterações, são arrecadados:
| —- no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana e taxas correlatas, quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual
valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da notificação.
Il — no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza:
a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:
1 — nos casos previstos no art. 33 de uma só vez, no ato da inscrição;
2 — dentro de 30 (tinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas.
b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência com no preço do
serviço, nos casos previstos no art. 35 dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o
período vencido.
ll — no que respeita à taxa de licença para localização, no ato do
licenciamento;
Art. 99 — Os valores decorrentes de infração e penalidades não recolhidos
no prazo assinalado no art. 92, serão corrigidos monetariamente e acrescidos da multa, e
dos juros de mora por mês ou fração calculado na forma do art. 144.
TITULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Art. 100 — O infrator a disposto desta Lei, fica sujeito, em cada caso, às
penalidades abaixo graduadas:
| — igual a 50% (cinquenta por cento) do montante do tributo devido,
correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando:
45
a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de beneficio fiscal
ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributos;
b) não promover inscrição ou exercer atividades sem previa licença;
c) prestar a declaração, prevista no art. 32, fora do prazo e mediante
intimação de infração;
d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de
construção licenciada ou alteração de atividade quando, da omissão, resultar aumento do
tributo;
Il — igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que
evidenciem falsidade a manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação;
II — 01 (uma) URT — Unidade de Referencia de Turuçu quando:
a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da
propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade;
b) | deixar de conduzir ou afixar a Alvará em lugar visível, nos termos
desta Lei;
c) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal;
d) praticar atos que visem diminuir o montante do tributo;
e) quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o Livro de
Registro Especial;
f) na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no
caso de prestação de serviço de jogos e diversões publicas:
9) quando infringir a dispositivos desta Lei, não cominados neste
capitulo;
46
h) | quando houver falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou
má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões publicas.
$ 1º - Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não
excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor.
Art. 101 — No calculo das penalidades, as frações de R$(real) serão
arredondadas para a unidade imediata.
Art. 102 — Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em
dobro.
Parágrafo Único — Constitui reincidência a repetição da mesma infração,
pela mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 103 — Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou
agido de acordo com a decisão administrativa decorrente de reclamação ou decisão
judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a
orientação.
Art. 104 — Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o
início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência,
fica reduzida a penalidade para 20% (vinte por cento) do valor apurado ou devido.
TÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES
CAPITULO |
Do Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbana
Art. 105 — São isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana:
47
| — entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa,
legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva
federação;
Il — As associações desportivas devidamente legalizadas;
HI — sindicato e associações de classe;
IV — entidade hospitalar, não enquadrada no inciso |, e a educacional não
imune, quando colocam à disposição do Município, respectivamente:
a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a
pessoas reconhecidamente pobres:
b) 5% (cinco por cento) de suas matriculas, para concessão de bolsas a
estudantes pobres;
V — viúva e órfão menor, aposentado ou trabalhador, proprietário de um
único imóvel devidamente cadastrados no Departamento de Assistência Social como
carentes;
VI — proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público,
por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das
descritas nos incisos lei, deste artigo;
VII — proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da
Cidade ou declarado de utilidade publica, para fins de desapropriação, relativamente ao
todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína;
VIII — proprietário de imóveis que se destinarem a exploração agrícola ou
pecuária e se localizarem na zona urbana, exceto na parte onde se localizarem as
construções.
8 1º - Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos
referidos:
I — nos incisos LA Il e IV, o imóvel utilizado integralmente para as
respectivas finalidades das entidades beneficiadas;
48
H — no inciso V, o prédio cujo o valor venal não seja superior a 80 (oitenta)
URT, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não
possuam outro imóvel.
8 2º — A isenção mencionada no inciso VIII deste artigo não se aplica se no
local forem implementados loteamento e arruamento com instalação de moradia,
comércio e indústria.
CAPÍTULO
Do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza
Art. 106 — São isentos do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer
natureza:
| — as entidades enquadradas nos incisos | e Il do art. 105, a educacional
não imune e a hospitalar, referidas no inciso III, do citado artigo e nas mesmas condições;
H — a pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da
capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre;
CAPITULO III
Da Taxa De Licença Para Execução De Obras
Art. 107 — São isentos da taxa de licença para Execução de Obras:
| — limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades;
H] — construções de passeios;
HI — construções de barracões destinados a guarda de materiais para obras
já devidamente licenciadas;
49
IV - os loteamentos populares, realizados pela Secretaria Municipal de
Obras, Urbanismo e Transito.
CAPÍTULO IV
Da Contribuição De Melhoria
Art. — 108 — A União, os Estados, suas autarquias e fundações ficam isentos
do pagamento da Contribuição de melhoria decorrente de obra publica executada pelo
Município.
Parágrafo Único — O beneficio da isenção do pagamento da contribuição de
melhoria será concedido de oficio pela Administração.
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre As Isenções
Art. 109 — O beneficio da isenção do pagamento do imposto deverá ser
requerido, nos termos desta Lei, com vigências:
| —- no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial de Territorial
Urbana, a partir:
a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de novembro;
b) da data de inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes
à Concessão da Carta de Habitação:
H — no que respeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade
sujeita a incidência com base no preço do serviço;
b) a partir do trimestre seguinte ao da solicitação, quando se tratar de
atividade sujeita a alíquota fixa;
50
c) a partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitado dentro dos 30
(trinta) seguintes;
Art. 110 — O contribuinte que gozar do beneficio da isenção fica obrigado a
provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em
05 (zero cinco) que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito,
sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.
Parágrafo Único — Os benefícios da isenção do pagamento de IPTU e ISS
serão concedidos de ofício pela Administração.
Art. 111 — O promitente comprador goza, também, do beneficio da isenção,
desde que o contrato de compra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de
Imóveis e seja averbado à margem da ficha cadastral.
Art. 112 — Serão excluídos do beneficio da isenção fiscal:
| — até o exercício em que tenha sua situação, o contribuinte que se
encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em debito perante a
Fazenda Municipal;
Il — a área de imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para
o gozo do beneficio.
TITULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
Da Competência E Dos Procedimentos De Fiscalização
51
Art. 113 — Compete à autoridade fazendária, pelos órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas tributárias.
Art. 114 — A Fiscalização Tributaria será procedida:
| — diretamente, pelo agente do fisco;
Il — indiretamente, por meio dos elementos constantes do cadastro fiscal e
informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.
Art. 115 — Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as
beneficiadas por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização.
Art. 116 — O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular
de suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer
outras dependências onde se faça necessária a sua presença.
Art. 117 — A fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas
atividades, podendo promover ao sujeito passivo, especialmente:
| — a exigência de exibição de livros e documentos de escrituração contábil
legalmente exigidos;
Il — a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários
exigidos pelas Fazendas Publicas Municipal, Estadual e Federal;
HI — a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem
a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel:
IV — a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para
prestar informações ou declarações;
V — a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas
regulamentares.
Art. 118 — Caracterizada a omissão de formalidades - legais ou, ainda
constatação da existência de vícios ou fraudes na escrituração fiscal ou contábil, tendente
52
a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado a autoridade fazendária
promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação
analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos:
!— declaração fiscal anual do próprio contribuinte;
H — natureza da atividade;
Il — receita realizada por atividades semelhantes:
IV — despesas do contribuinte;
V — quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de calculo
do imposto;
Art. 119 — O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros
documentos, assim como demais diligencias da fiscalização, poderão ser repetidos em
relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de
proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 120 — A Autoridade Fiscal do Município, por intermédio do Prefeito,
poderá requisitar auxilio de força publica federal, estadual ou municipal, quando vitima de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à
efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
CAPITULO II
DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO ÚNICA
Da Inscrição E Da Certidão De Divida Ativa
Art. 121 — Constitui divida ativa tributaria a proveniente de credito dessa
natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão, final proferida em
processo regular.
53
Parágrafo Único — A Divida Ativa será apurada e inscrita na Fazenda
Municipal.
Art. 122 — A inscrição do credito tributário em divida ativa far-se-á,
obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte âquele em que o
tributo é devido.
Parágrafo Único — No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a
inscrição do credito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias após o prazo de vencimento.
Art. 123 — O termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará, obrigatoriamente:
|- o nome do devedor, e sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicilio ou a residência de um ou de todos;
Il — a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a multa de mora e
acréscimos legais, inclusive atualização monetária;
li — a origem e a natureza do credito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado:
IV — a data em que foi inscrito;
V — o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se
originar o credito, sendo o caso.
Parágrafo Único — A certidão conterá, alem dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de
processamento eletrônico.
Art. 124 — O parcelamento do credito tributário inscrito em divida ativa será
disciplinado por decreto do Executivo, mas não excederá a 36 (trinta e seis) parcelas
mensais sucessivas ou de outra periodicidade, observado o prazo máximo de 03 (três)
anos, na forma que for estabelecido pelo Poder Executivo, sem prejuizo da incidência dos
acréscimos legais. o
54
CAPÍTULO II
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
SEÇÃO ÚNICA
Da Expedição E De Seus Efeitos
Art. 125 — As certidões negativas, caracterizadoras da prova de quitação de
determinado tributo, serão expedidas, mediante requerimento do contribuinte, nos termos
em que requeridas.
8 1º - A certidão negativa terá validade pelo prazo de três 03 (três) meses,
contados da data de sua expedição.
8 2º - O requerimento da certidão negativa deverá conter a finalidade pela
qual foi formulado e outra informação necessária a determinação do seu conteúdo.
Art. 126 - Para fins de licenciamento de projetos, concessão para
exploração de serviço público, apresentação de propostas em licitações, ou liberação de
créditos, será exigida do interessado certidão negativa de tributos.
Parágrafo único - Será tida como certidão negativa a que ressaltar a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 127 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda
Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Parágrafo Único - Quanto aos efeitos e demais disposições sobre as
certidões negativas observar-se-á o regramento contido na Lei nº 5172, de 25/10/1966
(Código Tributário Nacional — CTN)
TÍTULO X
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
55
CAPÍTULO |
DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO
SEÇÃO |
Das Disposições Gerais
Art. 128 — O processo tributário por meio de procedimento contencioso, terá
inicio:
| - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento:
Il - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais:
Hl — com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato
administrativo dele decorrente.
Art. 129 — O inicio do procedimento tributário exclui a espontaneidade do
sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, a das
demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas.
Art. 130 — O auto de infração, lavrado por servidor publico competente com
precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I-o local, a data e a hora da lavratura;
Il — o nome, o estabelecimento e domicilio do autuado e das testemunhas,
se houver:
Hi — o numero da inscrição do autuado no cadastro fiscal do município, ou na
ausência deste, no cadastro fiscal federal (CIC ou CNPJ, conforme o caso);
IV — a descrição do fato que constitui a infração e circunstaricias pertinentes;
EN ipa
56
V — a citação expressa do disposto legal infringindo e do que fixe
penalidade;
Vi— o calculo do valor dos tributos e das multas;
VIl — a referencia aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VII — a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos
acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no artigo
133.
IX — a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo;
X — a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a
menção da circunstancia de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar;
8 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não
constituem motivo de nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos
suficientes para a determinação da infração e da pessoa do infrator.
8 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido
ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta lei.
83º - A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou
sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa,
em nulidade do auto de infração ou sua agravação.
Art. 131 — Da lavratura do auto de infração será intimado:
| — pessoalmente, mediante a entrega de copia do auto de infração, ao
próprio autuado, sem representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento
do original;
Il — por via postal, remetendo-se a copia do auto de infração, com aviso de
recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicilio;
57
HI — por publicação, no órgão do Município, ou meio de divulgação local, na
sua integra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos
incisos anteriores.
Art. 132 — A notificação de lançamento conterá:
| — a qualificação do sujeito passivo notificado;
H — a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo
fundamento legal;
HE — o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação;
IV — a disposição legal infringida e penalidade correspondente, se for o caso;
V — a assinatura do servidor publico competente, com a indicação de seu
cargo.
Art. 133 — O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal,
independente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da
notificação de lançamento, da data de lavratura do auto de infração ou da data do termo
de apreensão de livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de
uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios
de suas razões.
Parágrafo Único — A impugnação que terá efeito suspensivo instaura a fase
contraditória do procedimento.
Art. 134 — À autoridade fazendária determinará, de oficio ou a requerimento
do sujeito passivo, a realização de diligencias, quando entendê-las necessárias, fixando-
lhes o prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único — Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo,
relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova
reclamação ou aditamento da primeira.
58
Art. 135 — A impugnação encaminhada fora do prazo previsto no art. 133
quando deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos em
lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente
prevista para o recolhimento do tributo.
SEÇÃO II
Do Julgamento De Primeira Instancia, Dos Recursos E Do Julgamento De Segunda
Instância
Art. 136 — Preparado o processo, a autoridade fazendária proferirá
despacho, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em que resolverá todas as
questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou
da reclamação.
Parágrafo Único — Do despacho será notificado o sujeito passivo ou
autuado, observadas as regras contidas no art. 138.
Art. 137 — A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de oficio,
mediante declaração no próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, o
Sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa.
Parágrafo Único — O recurso do oficio será dirigido a autoridade superior
competente para seu exame, nos termos desta Lei.
Art. 138 — Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito
passivo caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito
Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação.
Art. 139 — A decisão dos recursos será proferida no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito.
Parágrafo Único — decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha
sido proferida a decisão, não serão computados juros e multa a partir desta data, mas,
sim, apenas da data em que aquela for prolatada.
59
Art. 140 — As decisões de qualquer instancia tornam-se definitivas, uma vez
esgotado o prazo legal sem interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 141 — Na hipótese da impugnação ser julgada, definitivamente,
improcedente, os lançamentos dos tributos e penalidades impagos serão objeto dos
acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos
respectivos vencimentos, quando cabíveis.
81º - O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos
acréscimos referidos no “caput”, desde que efetue o pagamento dos valores exigidos até
a decisão da primeira instância.
8 2º - No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo, serão restituídas a este, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão
final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo
anterior, corrigidas monetariamente a partir da data em que foi efetuado pagamento.
Art. 142 — É facultado ao sujeito passivo encaminhar pedido de
reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de
intimação da decisão de improvimento do recurso voluntário, quando fundado em fato ou
argumento novo capaz de modificar a decisão.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO!
Dos Procedimento De Consulta
Art. 143 - Ao sujeito passivo ou seu responsável é assegurado o direito de
consulta sobre interpretação e aplicação de legislação tributária, desde que feita antes da
ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 144 - A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a
apresentação clara e precisa do caso correto e de todos os elementos indispensáveis ao
so
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se
necessário, com a juntada de documentos.
Art. 145 - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à
espécie consultada, contra o sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
a) duranie a tramitação da consulta;
b) posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução
fornecida à consulta e elementos informativos que a instruíram.
Art. 146 - A autoridade administrativa dará solução, por escrito, à consulta
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua apresentação.
Art. 147 - Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá
recurso.
Art. 148 — A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo
se fundada em elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
SEÇÃO I!
Do Procedimento De Restituição
Art. 149 — O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto,
à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional,
observadas as condições ali fixadas.
Art. 150 — A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na
mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
8 1º - As importâncias objeto da restituição serão restituídas monetariamente
com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais e acrescidos de 1% (um
por cento) ao mês.
81
8 2º - A incidência da correção monetária e dos juros observará como termo
inicial, parta fins de calculo, a data do efetivo pagamento.
Art. 151 — As restituições dependerão de requerimento da parte interessada,
dirigido ao titutar da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.
Parágrafo Único — Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados
ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser
atribuídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos.
| - certidão em que conste o fim a que se destina passada à vista do
documento existente nas repartições competentes;
H — certidão lavrada por servidor público, em cuja repartição estiver
arquivado documento;
Il — copia do documento devidamente autenticado.
Art. 152 — Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído,
poderá o titular da Fazenda Municipal propor que a restituição do valor se processe
mediante a compensação com credito do Município, cabendo a opção ao contribuinte.
Art. 153 — Quando a divida estiver sendo paga em prestações, o
deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das
parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior.
TITULO XI
DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 - Extinguem os créditos, "total ou parcialmente”.
|-o pagamento;
H - a compensação; -
62
HI - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI - a anistia, nos termos de lei específica;
VIl - a dação em pagamento, mediante prévia avaliação e equivalência
financeira.
Art. 155 — O valor do tributo será o lançamento, para pagamento de uma só
vez, no mês de competência.
8 1º - Mês de competência, para efeitos deste artigo, é o mês estabelecido
para pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única.
8 2º - Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do tributo, as
parcelas serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo numero de parcelas,
vencendo-se a primeira na data estabelecida para pagamento em quota única.
8 3º - Todas as parcelas, no ato do lançamento serão expressas no valor
decorrente da apiicação do disposto no parágrafo anterior e poderão ser convertidas em
equivalentes unidades ou frações do valor da URT vigente, prevalecendo, para fins de
pagamento, nas respectivas datas de vencimento, o valor atual desta.
Art. 156 — Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e
exigíveis, inscritos ou não em divida ativa, poderão ser corrigidos monetariamente,
considerando-se o índice de variação da URT, calculado a partir do dia seguinte à data do
vencimento da obrigação até o dia anterior ao do seu pagamento, sem prejuízo da muita e
juros previstos.
Art. 157 - A Unidade de Referencia de Turuçu — URT, instituída pela Lei
Municipal 054/97, terá a finalidade de ser referencial para cobrança e correção de
impostos, taxas, multas, contribuições de melhoria e dividas ativas previstas nesta lei.
[x]
8 1º - À Unidade de Referencia de Turuçu — URT, terá majoração mensal
pela mesma variação do IGPM — FGV.
8 2º - No caso de extinção do IGPM - FGV será adotado e divulgado pelo
Executivo Municipal, o índice que vier a ser criado pelo Governo Federal para as mesmas
finalidades.
Art. 158 — O pagamento dos tributos e parcelamentos de dividas ativas após
o prazo fixado em lei ou na forma da lei determina a incidência de juros de 1% (um por
cento) ao mês.
Art. 159 — Decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento da obrigação
tributária, sem o seu pagamento, o respectivo valor, acrescido das demais incidências
poderá ser inscrito em divida ativa.
Art. 160 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem
como os lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de
fato.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento
anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante
do lançamento complementar.
Art. 161 — Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais,
excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo Único — Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de
expediente norma! da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o
ato.
TITULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 162 — O Executivo Municipal regulamentará por decreto a aplicação
deste Código, no que couber.
s4
Art. 163 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia a
partir de 01 de janeiro de 2014.
Art. 164 — Revogam-se as Leis de números 027/1997, 055/1997, 056/1997,
057/1997, 141/1998, 185/1999, 228/2000, 295/2001, 354/2002, 430/2003, 434/2008,
829/2010, 834/2010, 844/2010 e 0 5 1º do art. 1º da Leinº 157/1999.
Gabinete do Prefeito, 25 de Julho de 2013.
— ruto Dum
Ervino Ramm
Prefeito Municipal em Exercício
“om TIFIGSBAAFIXAÇÃO
EM U
DE Co
Ad9 OU TZ
65
IPTU
ANEXO I
Valor Venal do Imóvel = Valor Venal do Terreno + Valor da Edificação
VVl=VVYT +VE
VVI -VALOR VENAL DO IMÓVEL
VVT - VALOR VENAL DO TERRENO
VE - VALOR DA EDIFICAÇÃO
Corn
PÍXAÇÃO
EM LU PU PhICO
e
AZ5/0F
oo
ANEXO
Valor da Edificação = Valor Base x Fator Conservação x Tipo de Material x Área da
Construção
VE =VBx FCx TM x Área da Construção
VÊ -VALOR DA EDIFICAÇÃO
VB -VALOR BASE
FC - FATOR DE CONSERVAÇÃO
TM - TIPO DE MATERIAL
Valor Base = CUB de Dezembro x Tipo de Construção
TIPO DE CONSTRUÇÃO ÍNDICE
Muito Bom... teres 0,5
[jo po POR 0,4
Simples... terei aeee 0,3
[RS 4 PS 0,2
FATOR DE CONSERVAÇÃO ÍNDICE
Muito Bom... rear 0,6
[5 4 PRP 0,5
Regular... ereta eee 0,4
RUM... aerea EEE 0,3
PÉSSIMO... siemens 0,2
TIPO DE MATERIAL ÍNDICE
Alvenaria... eee erereeeeeetntia 0,5
[Sc RR 0,4
Madeira... iremos 0,3
Tá
ANEXO III
Valor Venal do Terreno = 0,8% CUB de Dezembro x Área do Terno x Índice
Redução para áreas acima de 1000 m2
TERRENOS COM ÁREA ÍNDICE
Até 1000 M2 eee ereeeeeeeeeteeeaeanaereaeresiarernaos |
1.001m2 a 2.000 M2...... reter Jerecerereneenos 0,9
2.001m:2 2 3.000 M2 aeee 0,8
3.001m2 a4000M2 eee rerrerenesenianieararanaatas 0,7
4,0017722 5.000M2 emite 0,6
5.002 à 10.000 M2 ires 0,5
10.001m2 a 15.000 M2 ..... eee eres 0,4
15.001m2 em diante ..... eae 0,3
Fórmula completa para calculo do IPTU
VN.T. = 0,8% do CUB/Dez x m? do Terreno x Índice
V.B. = CUB/Dez x Tipo de Construção
V.E.=V.B.xE.C. x TM. x Área da Construção
VV. =VYM.T. (Valor Venal do Terreno)+ V.E. (Valor da Edificação)
IPTU = 7.4.1. (Valor Venal do Imóvel) x Alíquota
VNTE= x x -
VB. = x x=
VE =. x x x =
VN = + =
IPTU = x Alíquota =
68
ISSQN
ANEXO IV
o FIXO ANUAL
|| - Trabalho pessoal |
Profissionais liberais com curso superior e os
1 . 4 URT
legalmente equiparados
1.2 Outros serviços profissionais 2 URT
Agenciamento, corretagem, representação e
1.3 ni . rm 2 URT
“qualquer outra espécie de intermediação
1.4'Outros serviços não especificados 2 URT
* Al- Serviços de táxi (por veículo) 2 URT
CERTIFI, EXaÇÃO
EM Li Bj ICO
DE 2&5
A E
89
ANEXO V
RECEITA BRUTA
Es
Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
| 1.02 Programação.
1.03!Processamento de dados e congêneres.
1.04
qem =
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
: 1.06 Assessoria e consultoria em informática.
11.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
MN
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
! 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres
| 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
H
1” = E FO E
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
' 3.03luso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
ias
3.04
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
iDDisT=—
| 4.01 |Medicina e biomedicina. . = .
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
| 4.02 ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
[403
congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
| 4.04 Instrumentação cirúrgica.
| 4.05 /Acupuntura.
amam Epssresorosesnsata fas
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
| 4.07 Serviços farmacêuticos.
| 4.08/Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
[4.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
: 4.10 Nutrição.
: 411 Obstetrícia.
| 4.12/Odontologia.
| 4.13/Ortóptica.
[ 4.14/Próteses sob encomenda.
| 4.15 Psicanálise.
| 4.16 Psicologia.
4.17/Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18|Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19|Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
420 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
| 4.21jUnidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de |
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
: Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
' 4.23 contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do ||
| plano mediante indicação do beneficiário. o
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. o
: 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. Í
| Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03| Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 |Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
| 5.05/Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
s.0g Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e Ro
congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
na nm
]
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
: 6.01/Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
| 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
; 6.03Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades |
l
l
| 4.22
ta
5.02
Í
mm mm a!
físicas. |
! 6.05ICentros de emagrecimento, spa e congêneres.
| Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, Í
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
! inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
: 7.02 terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de |:
; produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
|
| Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
|
=
T
|
i
Í
| 7.01
|
A
fes)
[29
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; ||
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executi |
trabalhos de engenharia.
4 Demolição. no
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica |
sujeito ao ICMS). |
[70
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
6irevestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, |
com material fornecido pelo tomador do serviço. |
[7.0
7 [Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.0
8 Calafetação.
7.0
9 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 1
TA
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
0 imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
- me A
TA
1 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
TA
(Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes |
físicos, químicos e biológicos.
TA
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
3 a a a
desratização, pulverização e congêneres.
4 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
74
5Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. I!
TA
6 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, |
açudes e congêneres.
[TA
7 [Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
74
arquitetura e urbanismo. o !
iAerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, |
8levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres. |
(Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a||
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais. |
o
72
O Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
8 instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
80
1 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
8.0
In = N . = Fu N e = Ti
2 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de |
conhecimentos de qualquer natureza.
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
3,50%
o
==
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria |
1 marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com E
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído
9.0
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
2 programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres. so
[9.0
!
1
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
|
Ú
|
3iGuias de turismo.
72
54
Serviços de intermediação e congêneres Ê
[10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de |
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02
|
, . - me pI ="
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores |
mobiliários e contratos quaisquer. nm!
[10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade |
industrial, artística ou literária. |
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, |
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no |;
10.06
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
Agenciamento marítimo. 1
10.07
Agenciamento de notícias. i
no.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive 0 agenciamento de
10.09
|
veiculação por quaisquer meios. |
po - - N - a
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
(10.10
Distribuição de bens de terceiros. ——&
—
11
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e hi
congêneres l
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves ||
e de embarcações.
1.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
11.04
i
(Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação é guarda de bens de ||
qualquer espécie.
12
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres |
12.01
Espetáculos teatrais. |
12.02
Exibições cinematográficas.
[12.03
Espetáculos circenses.
12.04
Programas de auditório. . 4
12.05
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
12.07
]
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e |
congêneres.
(12.08
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
12.09
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
[1210
Corridas e competições de animais. I
1211
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador. |
Execução de música. .
42.12
l
n2.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, |
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
12.14
concertos, recitais, festivais e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
[12.16
73
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
Serviços relativos à fonografia, fotografia cinematografia e reprografia
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
es hear
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
Serviços relativos a bens de terceiros
Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02
Assistência técnica.
=
|
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que .
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
t
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
meme
14.07
Colocação de molduras e congêneres.
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09
14.10
iAlfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia.
14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12
Funilaria e lanternagem.
14.13
Carpintaria e serralheria.
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheque: Fundos -
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. CER
—
74
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio,
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
]
|
|
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
[15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quita
idemais serviços relacionados a crédito imobiliário. CERTIFICO
oe
16iServiços de transporte de natureza municipal DE
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência |!
i—
===
AUD
75
Serviços de transporte de natureza municipal. E |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial
e congêneres
|Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens ||
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
oeste
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de |
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.09
Franquia (franchising).
17.10
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
TM
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, |
congressos e congêneres. |
T
17.12
dada À
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.13
eme
[Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
n714
Leilão e congêneres.
1715
Advocacia.
17.16
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
ATAT
Auditoria.
17.18
Análise de Organização e Métodos.
47.19
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.20
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.21
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.22
Í
pi baço has
Estatística.
17.23
Cobrança em geral.
[
|]
47.24
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.25
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
e E bo
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; ||
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
ti
I
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demaiscpraguis) ria,
EML UBLICO
DE LG, 15
AZSO/B —
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
bn
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
120.03
iServiços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
pe be
21
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22
Serviços de exploração de rodovia
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
Congêneres
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
Serviços funerários
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
js neo
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Planos ou convênio funerários.
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de assistência social
Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
| 29/Serviços de biblioteconomia
id
29.01 Serviços de biblioteconomia. |
' "30 Serviços de biologia, biotecnologia e química |
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
34
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica,telecomunicações e congêneres
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
3
NO
Serviços de desenhos técnicos
32.01 Serviços de desenhos técnicos. |
33
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e |
congêneres
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
| 34/Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3,50% |
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
3
a
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
[ 36|Serviços de meteorologia , [
(36.01 [Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
* 38Serviços de museologia
38.01 Serviços de museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
| 40/Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
/40.01/Obras de arte sob encomenda
CERTIFIO Ea
EM LOC: Bco
DEZ
n&S07j
=
DA TAXA D
E EXPEDIENTE
ANEXO VI
E E
1
2 | Certidão, por unidade
3 |carta de “habite-se”, por unidade 2
4 '|2º via de alvará, certidão, habite-se, por unidade 1
5 “| Recursos ao Prefeito 2
6 | Registro de marca de animais 2
7 | Alterações no cadastro fiscal 2
8 | Fotocópias de mapas ou plantas, por unidade 2
9 | Outros atos ou procedimentos não previstos 2
DE 75%,
A 290) E
ANEXO VH
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE
ATIVIDADE AMBULANTE
|— DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABALECIMENTO DE COMERCIO, INDÚSTRIA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ITEM ÁREA ALIQUOTA S/URT
01 ATÉ 20 Mº 20%
02 MAIS DE 20 ATÉ 50 Mº 30%
03 MAIS DE 50 ATÉ 100 Mº 50%
04 MAIS DE 100 ATÉ 200 M? 75%
05 MAIS DE 200 ATÉ 300 Mº 100%
06 MAIS DE 300 Mº 200%
Il - DE LICENÇA PARA EXERCICIO DE COMERCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU
AMBULANTE
ITEM ÁREA ALIQUOTA S/URT
01 Para exercício de comercio ou atividade 30%
eventual por mês ou fração
Lo
02 Para exercício de comercio ou atividade 100%
ambulante por ano
03 Taxa de serviço de comercio em reboques ou 30%
similares por mês ou fração
HI — DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO PROVISÓRIA
ITEM ESPECIFICAÇÃO ALIQUOTA S/URT
01 LICENÇA PROVISÓRIA(VALIDAS PARA 180 10%
DIAS)
cus! Tz5 SFIRAÇÃO
EM LO) PUBLICO
DE SSOTI E
aZyom BS
so
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO E ATIVIDADE
ANEXO VII
AMBULANTE
ITEM ÁREA ALIQUOTA S/URT
|
01 ATÉ 20 Mº 20%
02 MAIS DE 20 ATÉ 50 Mº 30%
03 1 MAIS DE 50 ATÉ 100 M? 50% |
04 MAIS DE 100 ATÉ 200 M? 75%
05 MAIS DE 200 ATÉ 300 Mº 100%
06 MAIS DE 300 Mº 200%
07 | ATIVIDADES SEM ESTABELECIMENTO 10%
FIXO
CERTIOIOS AÇÃO
EM LUC? co
Ef]
DE
[627/97
81
A ANEXO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS
|- Aprovação de Projetos
1 - Construção de madeira, mista ou alvenaria
Até 402. 20% da URT
Obs. Acima de 40 mê mais 0,5% da URT por m acrescido em construções de madeira ou
mista e 1% da URT por mº acrescido em construções de alvenaria;
2 - Reformas
Até AO Mirrors 20% da URT
obs.: Acima de 40 mº mais 0,5% da URT por m2 acrescido em reformas de madeira ou
mista e 1% da URT por m2 acrescido em reformas de alvenaria;
3 - Loteamentos e arruamentos
a) Porlote................ sessenta 50% da URT
5 - Fornecimento de Habite-se
AE SOM 20% da URT
Obs.: Acima de 40 mê mais 0,5% da URT por mê acrescido em qualquer tipo de construção;
1 - Revalidação de Projetos de construção, reconstrução ou reforma
a) Até 40 MÊ...... seems 20% da URT
obs.: Acima de 40 mê mais 0,5% da URT por m?, acrescido em construções, reconstruções ou
reformas em madeira ou mista e 1% da URT por m?, acrescido em construções,
reconstruções ou reformas em alvenaria;
c) Loteamentos e arruamentos por lote... 50% da URT.
CERTIFIC FIXAÇÃO
EM L f !
Ruepiao
[Ec 2) 4 RN
82

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