br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

norma nº 1284/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1284 / 2017
Date 2017-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TURUÇU/RS, NOS TERMOS DO ART 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV)
native_id1292

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

ho)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
“* Gabinete da Prefeita
LEI N.º 1.284/2017, de 19 de abril de 2017.
“Dispõe sobre o pagamento de débitos ou
obrigações do Município de Turuçu/ RS, nos
termos do art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição
Federal, decorrentes de decisões judiciais,
considerados de pequeno valor (RPV).”
A prefeita municipal de Turuçu, no uso das suas atribuições legais, em
cumprimento da lei orgânica municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou
esta lei e eu a sanciono e promulgo:
Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Turuçu,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de
pequeno valor, nos termos do art. 100, 84 3º e 4º da Constituição da República
Federativa do Brasil, será feito diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda,
à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações que não ultrapassem o teto máximo da maior remuneração
do Instituto Nacional de Seguridade social.
Art. 2º Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata
esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Município, atendida a ordem cronológica dos ofícios requisitórios
protocolizados na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do
débito nos termos do 8 8º do art. 100 da Constituição da República Federativa do
Brasil, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no parágrafo
único do art. 1º desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito: por meio de
requisição de pequeno valor.
Art. 4º Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal de
natureza alimentar que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de
CERTIEICO & AFIXAÇÃO
EM LOCAL PUBLICO
DE 24/09/20
ASÉISS| cet
doença grave, assim definido na forma da lei, serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado no parágrafo
único do art. 1º desta Lei, admitido o fracionamento para essa finalidade.
Parágrafo único. O saldo remanescente do pagamento efetuado nas
condições previstas no caput desse artigo será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Art. 5º O requerimento para a obtenção da preferência de que trata o
artigo 4º desta Lei poderá ser feito a qualquer momento, endereçado ao juízo da
execução, quando ainda não expedido o precatório, ou ao Presidente do Tribunal
a que se vincula o juízo da execução, quando já expedido ou apresentado.
Art. 6º Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito
de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 7º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a
dotação própria consignada na lei orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 19 de abril de 2017.
SELMIRA MILECH FERENBACH
Prefeita Municipal
Assessora Jurídica

open original →