| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1285 / 2017 |
| Date | 2017-05-03 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA MEMBROS DO CONTROLE INTERNO, COMISSÃO DE LICITAÇÃO, COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E ESPECIAL E A SERVIDOR ENFERMEIRO, BEM COMO ODONTÓLOGO |
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Es 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU “ Gabinete da Prefeita LEI N.º 1.285/2017, de 03 de maio de 2017. “Institui Gratificação mensal para membros do Controle Interno, Comissão de Licitação, Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial e a servidor Enfermeiro, bem como odontólogo.” A prefeita municipal de Turuçu, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento da lei orgânica municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Gratificação Mensais, aos servidores públicos municipais, integrantes das seguintes Comissões Permanentes, e Responsáveis Técnicos: Comissão do Controle Interno Comissão de Licitação Comissão de Avaliação do Estágio Probatório Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial Servidor enfermeiro que assina responsabilidade técnica Servidor odontólogo que assina responsabilidade técnica Art. 2º Os valores da gratificação concedida aos membros titulares das Comissões e dos responsáveis técnicos será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Art. 32 As Comissões serão constituídas por três membros titulares e três suplentes a serem designados por Decreto do Executivo, os membros suplentes das Comissões somente terão direito à percepção -da gratificação de que trata esta Lei, quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação. Art. 4º O servidor que for designado para mais de uma missão Permanente, receberá o valor de apenas uma gratificação e VS O a percepção cumulativa de gratificação. Aco as Art. 5º. Fica assegurada a revisão geral anual da gratificação a que se refere a presente Lei, na mesma data e nos mesmos índices da revisão dos servidores públicos municipais. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de março de 2017. Gabinete da Prefeita, 03 de maio de 2017. IVhirma MEL ado SELMIRA MILECH FERENBACH Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se. JpS Bauer Crespo + ssessora Jurídica