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norma nº 1285/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1285 / 2017
Date 2017-05-03
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA MEMBROS DO CONTROLE INTERNO, COMISSÃO DE LICITAÇÃO, COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E ESPECIAL E A SERVIDOR ENFERMEIRO, BEM COMO ODONTÓLOGO
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Es 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
“ Gabinete da Prefeita
LEI N.º 1.285/2017, de 03 de maio de 2017.
“Institui Gratificação mensal para membros
do Controle Interno, Comissão de Licitação,
Comissão de Avaliação do Estágio
Probatório, Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar e Especial e a servidor
Enfermeiro, bem como odontólogo.”
A prefeita municipal de Turuçu, no uso das suas atribuições legais, em
cumprimento da lei orgânica municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou
esta lei e eu a sanciono e promulgo:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Gratificação Mensais, aos
servidores públicos municipais, integrantes das seguintes Comissões Permanentes, e
Responsáveis Técnicos:
Comissão do Controle Interno
Comissão de Licitação
Comissão de Avaliação do Estágio Probatório
Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial
Servidor enfermeiro que assina responsabilidade técnica
Servidor odontólogo que assina responsabilidade técnica
Art. 2º Os valores da gratificação concedida aos membros titulares das
Comissões e dos responsáveis técnicos será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 32 As Comissões serão constituídas por três membros titulares e três
suplentes a serem designados por Decreto do Executivo, os membros suplentes das
Comissões somente terão direito à percepção -da gratificação de que trata esta Lei,
quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais e na proporção de sua
efetiva participação.
Art. 4º O servidor que for designado para mais de uma missão
Permanente, receberá o valor de apenas uma gratificação e VS O a
percepção cumulativa de gratificação. Aco
as
Art. 5º. Fica assegurada a revisão geral anual da gratificação a que se
refere a presente Lei, na mesma data e nos mesmos índices da revisão dos servidores
públicos municipais.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos para 1º de março de 2017.
Gabinete da Prefeita, 03 de maio de 2017.
IVhirma MEL ado
SELMIRA MILECH FERENBACH
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
JpS
Bauer Crespo +
ssessora Jurídica

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