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norma nº 1290/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1290 / 2017
Date 2017-07-18
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
native_id1298

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
Gabinete da Prefeita
LEI N.º 1.290/2017, de 18 de julho de 2017.
“Dispõe sobre a instituição do
Conselho Municipal de Turismo. ”
A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber, em
cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei
e eu a sanciono e promulgo:
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, CMT, órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente em âmbito
municipal, para atuar nas questões referentes ao Turismo e seu desenvolvimento no
Município de Turuçu.
Art. 2º- Compete ao Conselho do Turismo, deliberar sobre as questões de
fomento deste seguimento da administração pública, projetar, discutir, indicar a busca de
recursos públicos e ajudar a secretaria competente a melhor alocar os investimentos.
Parágrafo Único - Ao CMT, compete opinar em caráter deliberativo sobre
questões referentes ao turismo, tais como:
1) Incentivar, promover € divulgar atividades ligadas ao turismo no Município;
Il) Promover ou executar debates, cursos e oficinas ligados a temas voltados
a atividade turística;
Il) Realizar atividades em conjunto com a Secretaria Municipa! de Educação;
IV) Estimular melhorias e a construção de novos estabelecimentos ligados ao turismo, em
conjunto com o Poder Público e a iniciativa privada;
V) Executar, em conjunto com a Secretaria competente, o Plano Municipal de
Turismo;
VI) Desenvolver ações de conscientização da população, referente a
importância do Turismo na economia do Município;
VII) Dinamizar as estruturas turísticas existentes como a Casa da Pimenta e
outros;
vil) Definir as prioridades na área de turismo em conjunto com a
municipalidade, bem como O controle de sua execução;
IX) Estabelecer critérios para a programação de eventos e sua execução
financeira, bem como fiscalizar e monitorar a movimentação e aplicação dos recursos na
área do turismo;
X) Debater e assessorar O Poder Público em quaisquer outros assuntos
relacionados ao turismo, bem como os que lhe forem submetidos pela Administração
Municipal, iniciativa privada e comunidade em geral;
Xi) Definir as prioridades na área do Turismo, bem como o controle da sua
execução;
Xil) Estabelecer critérios para a programação e para as execuções
financeiras, assim como, fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos na área de
Turismo.
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
DE 14/03/30
AsS/ 0 pda o
Rua ode
e
Art. 3º- O Conselho Municipal de Turismo, será composto, por três membros,
representantes da administração pública municipal e três membros representantes, da
sociedade civil e o mesmo número de suplentes.
Parágrafo Único - A nomeação dos membros titulares e suplentes será
formalizada por ato do executivo, onde:
1) 03 (três) serão da Administração Municipal;
11) 03 (três) serão representantes da sociedade civil.
Art. 4º - O regimento interno do conselho municipal de Turismo, será
elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta ) dias , após a
promulgação desta lei, submetendo-se a homologação pelo chefe do executivo.
Art. 5º- Os membros do Conselho terão mandato por ( 03) três anos, quando
deverá ocorrer nova eleição.
Art.6º- O plenário do CMT elegerá, através do voto e entre seus membros,
um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Art. 7º- Compete ao Presidente, Vice-Presidente e ao Secretário do CMT,
coordenar os trabalhos do Conselho e representá-lo externamente quando necessário
assim como outras disposições previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º- O CMT, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data e
hora determinadas pelo Plenário do Conselho.
$ 1.º Quando necessário, o Presidente do Conselho e/ou 1/3 (um terço)
dos seus membros poderão convocar Assembleias Extraordinárias.
8 2.º De cada reunião será lavrada ata que deverá ser assinada por todos
os presentes.
$ 3.º Os trabalhos da reunião serão secretariados pelo Secretário do
CMT.
Art. 9º- Todas as reuniões do Conselho serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 18 de julho 2017.
SELMIRA MILECH FERENBACH
Prefeita Municipal
Assesgora Jurídica

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