| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1290 / 2017 |
| Date | 2017-07-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO |
| native_id | 1298 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU Gabinete da Prefeita LEI N.º 1.290/2017, de 18 de julho de 2017. “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo. ” A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo: Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, CMT, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente em âmbito municipal, para atuar nas questões referentes ao Turismo e seu desenvolvimento no Município de Turuçu. Art. 2º- Compete ao Conselho do Turismo, deliberar sobre as questões de fomento deste seguimento da administração pública, projetar, discutir, indicar a busca de recursos públicos e ajudar a secretaria competente a melhor alocar os investimentos. Parágrafo Único - Ao CMT, compete opinar em caráter deliberativo sobre questões referentes ao turismo, tais como: 1) Incentivar, promover € divulgar atividades ligadas ao turismo no Município; Il) Promover ou executar debates, cursos e oficinas ligados a temas voltados a atividade turística; Il) Realizar atividades em conjunto com a Secretaria Municipa! de Educação; IV) Estimular melhorias e a construção de novos estabelecimentos ligados ao turismo, em conjunto com o Poder Público e a iniciativa privada; V) Executar, em conjunto com a Secretaria competente, o Plano Municipal de Turismo; VI) Desenvolver ações de conscientização da população, referente a importância do Turismo na economia do Município; VII) Dinamizar as estruturas turísticas existentes como a Casa da Pimenta e outros; vil) Definir as prioridades na área de turismo em conjunto com a municipalidade, bem como O controle de sua execução; IX) Estabelecer critérios para a programação de eventos e sua execução financeira, bem como fiscalizar e monitorar a movimentação e aplicação dos recursos na área do turismo; X) Debater e assessorar O Poder Público em quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo, bem como os que lhe forem submetidos pela Administração Municipal, iniciativa privada e comunidade em geral; Xi) Definir as prioridades na área do Turismo, bem como o controle da sua execução; Xil) Estabelecer critérios para a programação e para as execuções financeiras, assim como, fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos na área de Turismo. CERTIFICO A AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO DE 14/03/30 AsS/ 0 pda o Rua ode e Art. 3º- O Conselho Municipal de Turismo, será composto, por três membros, representantes da administração pública municipal e três membros representantes, da sociedade civil e o mesmo número de suplentes. Parágrafo Único - A nomeação dos membros titulares e suplentes será formalizada por ato do executivo, onde: 1) 03 (três) serão da Administração Municipal; 11) 03 (três) serão representantes da sociedade civil. Art. 4º - O regimento interno do conselho municipal de Turismo, será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta ) dias , após a promulgação desta lei, submetendo-se a homologação pelo chefe do executivo. Art. 5º- Os membros do Conselho terão mandato por ( 03) três anos, quando deverá ocorrer nova eleição. Art.6º- O plenário do CMT elegerá, através do voto e entre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Art. 7º- Compete ao Presidente, Vice-Presidente e ao Secretário do CMT, coordenar os trabalhos do Conselho e representá-lo externamente quando necessário assim como outras disposições previstas no Regimento Interno do Conselho. Art. 8º- O CMT, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data e hora determinadas pelo Plenário do Conselho. $ 1.º Quando necessário, o Presidente do Conselho e/ou 1/3 (um terço) dos seus membros poderão convocar Assembleias Extraordinárias. 8 2.º De cada reunião será lavrada ata que deverá ser assinada por todos os presentes. $ 3.º Os trabalhos da reunião serão secretariados pelo Secretário do CMT. Art. 9º- Todas as reuniões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 18 de julho 2017. SELMIRA MILECH FERENBACH Prefeita Municipal Assesgora Jurídica