| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1295 / 2017 |
| Date | 2017-09-21 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE TURUÇU/RS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU Gabinete da Prefeita LEI N.º 1.295/2017, de 21 de setembro de 2017. “Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal no Município de Turuçu/RS.” A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, em consonância com as diretrizes do Programa de Integração Tributária — PIT, com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania, a ser efetivado no âmbito do Município de TURUÇU. Art. 2º - Considera-se educação fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de ações mediante as quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados ao planejamento, à gestão e ao controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da co-responsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social. Art. 3º - O Programa Municipal de Educação Fiscal — PMEF, tem como objetivos: | — conscientizar os cidadãos quanto à função sócio-econômica dos tributos; Il — levar conhecimentos à população em geral sobre administração pública, arrecadação e controle de gastos públicos; ll — criar na sociedade um comportamento de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos pelo Poder Público; IV — promover ações integradas de combate à sonegação fiscal; V — criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o Cidadão; VI — promover a conscientização fiscal de todos os segmentos da sociedade, despertando os cidadãos para o exercício da cidadania; VII — contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando ao desenvolvimento da conscientização sobre seus direitos e deveres no tocante ao valor social do tributo e ao controle social do Estado democrático; VIII — aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas públicas; IX — propiciar e auxiliar as entidades educacionais e de assistência social do município a participar de programas idênticos a nível estadual e nacional; X — valorização do comércio, indústria, prestação de serviços e a produção primária do Município. Art. 4º - A implementação do PMEF será de espe aas lia do Grupo o ar fi o ERTIFICO A AFIXAÇÃO Municipal de Trabalho de educação fiscal - GTEF. EM LOCAL PÚBLICO DE CC /90/20u. A DU M/ ir SA tnduo Om Em Silvana Q. Rusch Bricksen Chafe Depto. Recursos Humanos ia GAÉ Art. 5º - O GMEF será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos: | — Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento; Il — Secretaria Municipal de Educação; Ill — Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Transito; Parágrafo Único. Os membros que comporão o GEFM serão indicados pelo respectivo secretário do órgão a que representam. Art. 6º. Compete ao Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFM: | — planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Município; Il — elaborar e desenvolver os projetos municipais; ll — buscar fontes de recursos para implementar e executar o programa no Município; IV — buscar apoio de outras Secretarias Municipais e de outras organizações visando à implementação do PMEF; V — implementar as ações decorrentes de suas decisões; VI — manter projetos de integração municipal entre os participantes do Programa; VIL — estimular a implantação do programa no âmbito do Município, subsidiado tecnicamente pelo Programa Estadual de Educação Fiscal; VIII — elaborar e produzir material de divulgação e orientação; IX — documentar, organizar e manter a memória do Programa no município, no âmbito de sua atuação; X — estimular as entidades educacionais e de assistência social do Município a participar de programas semelhantes a nível estadual e federal. Art. 7º - Compete a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento: |) A articulação geral do programa e coordenação do GEFM; 1) Sensibilizar e envolver seus servidores na implementação do PMEF: ll) Baixar atos necessários e garantir os recursos destinados a implementação do PMEF; IV) | Subsidiar tecnicamente na elaboração de material didático; V) Disponibilizar técnicos para realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias a implementação do PMEF: VI) — Incluir a Educação fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados; Vil) Realizar a divulgação do PMEF:; Vil) Realizar parcerias de interesse do Programa; Art. 8º — Compete a Secretaria Municipal de Educação: IX) - Subsidiar pedagogicamente, na elaboração do material didático; X) Sensibilizar e envolver e envolver seus servidores na implementação do PMEF; XI) Disponibilizar técnicos para realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias a implementação do PMEF; XII) Incluir a Educação Fiscal nos seus programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados; XII) Realizar parcerias de interesse do Programa; XIV) Realizar a divulgação do PMEF:; Art. 9º — Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Transito: D) Na conscientização e envolvimento dos produtores primários do município; 1) Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do município. Art. 10º - As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal — PMEF, poderão ser implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica ou financeira em parceria com: |- a União e o Estado; Il — organizações públicas; HI — entidades e instituições privadas. Art. 11º. As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio de resolução editada em conjunto pelo GEFM e pela Secretária Municipal de Educação. Art. 12º. As demais ações e atividades do Programa serão normatizadas por resoluções editadas pelo GEFM. Art. 13º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços ou adquirir materiais, inclusive de divulgação, para o programa, com recursos próprios e/ou participação de terceiros, entre as despesas relacionadas ao objeto de que trata esta Lei. Art 14º - A mobilização dos Servidores Públicos Municipais de que trata esta Lei, compreende, entre outras, a adoção de vestimenta a ser adquirida e usada em horário de expediente, na forma de regras a serem instituídas. Art. 15º - São atribuições do Coordenador Geral do Programa Educação Fiscal: | — efetuar o gerenciamento administrativo, técnico e operacional do programa; Il — analisar, sugerir ajustes e elaborar projetos de lei, decretos, resoluções e demais normatizações necessárias à operacionalização do programa; Ill — Sugestionar pela adesão do Município a programas da união, estados e Entidades Públicas ou Privadas, relacionadas ao programa; IV — fornecer informações e esclarecimentos ao GEFM; V — demais atribuições e competências afins. Art. 16 - O Programa Municipal de Educação Fiscal — PMEF, será implementado inicialmente com recursos do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. Art. 17 - As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for necessário, por decreto municipal. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 21 de setembro de 2017. SELMIRA MILECH FERENBACH Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se. auer Crespo Assessora Jurídica