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norma nº 1297/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1297 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021
native_id1305

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texto integral #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
Gabinete da Prefeita
LEI N.º 1.297/2017, de 11 de outubro de 2017.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para
o quadriênio 2018-2021”.
A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em
cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei
e eu a sanciono e promulgo:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição da República,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores
e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos |, Il e III.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido,
mensurado por indicadores, visando às solução de um problema ou ao atendimento de
uma necessidade ou demanda da sociedade;
H - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
ll — Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de
natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos
objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação
àqueles programas;
iv - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os
objetivos do programa;
V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos
recursos próprios do Município, das Operações de Crédito Internas e Externas, das
Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e,
subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa
privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas
tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa
na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de
l
Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a
legislação tributária em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2018-2021
se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e
pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei,
serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou
Projeto de lei específico.
Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo
programa, as modificações consequentes.
Art.7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito
com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e
financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de
medir os resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA
será feito sob a coordenação da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, a
quem compete:
| — definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no
acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da
Administração Municipal;
Il - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o
caso, de revisão do PPA;
HI - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos
processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e
Iv — elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da
implantação deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas:
|— Tabela 01 — Estimativas de Receitas por Categoria Econômica e Origem;
— Tabela 01-A — Estimativas da Receita Corrente Líquida;
ll — Tabela 02 — Estimativas de Aplicação de Recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
IV — Tabeia 03 — Estimativas de Aplicação de Recursos em Ações e Serviços
Públicos de Saúde;
V — Tabela 04 — Estimativas de Gastos do Poder Legislativo, nos termos do
art. 29-A, da Constituição da República;
VI — Tabela 05 — Estimativas de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e
Legislativo, nos termos do art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
Vil — Tabela 06 — Avaliação global dos recursos disponíveis para o
planejamento das despesas.
bo
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 11 de outubro de 2017.
+ da usas Acsm cH. FA acbesA
SELMIRA MILECH FERENBACH
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
(Mart
Assessora Jurídica

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