| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 2017 |
| Date | 2017-10-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU Gabinete da Prefeita LEI N.º 1.297/2017, de 11 de outubro de 2017. “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021”. A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição da República, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos |, Il e III. Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando às solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; H - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; ll — Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; iv - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos próprios do Município, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de l Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2018-2021 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico. Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art.7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados. Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, a quem compete: | — definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal; Il - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA; HI - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e Iv — elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas: |— Tabela 01 — Estimativas de Receitas por Categoria Econômica e Origem; — Tabela 01-A — Estimativas da Receita Corrente Líquida; ll — Tabela 02 — Estimativas de Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV — Tabeia 03 — Estimativas de Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde; V — Tabela 04 — Estimativas de Gastos do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A, da Constituição da República; VI — Tabela 05 — Estimativas de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo, nos termos do art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000; Vil — Tabela 06 — Avaliação global dos recursos disponíveis para o planejamento das despesas. bo Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 11 de outubro de 2017. + da usas Acsm cH. FA acbesA SELMIRA MILECH FERENBACH Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se. (Mart Assessora Jurídica