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norma nº 3/2017

Tipo Lei Complementar Municipal
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR 01/2013, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU/RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
Gabinete da Prefeita
LEI COMPLEMENTAR N.º 03 /2017, de 11 de outubro de 2017.
«Altera a redação de artigos, parágrafos,
incisos e anexos da Lei Complementar
01/2013, que estabelece O Código
Tributário do Município de Turuçu/RS”.
A Prefeita Municipal de Turugu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em
cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei
e eu a sanciono e promulgo:
Art 4º - Ficam alterados os incisos Ill, X, XI, XII, XI, XIV, XV, XVI, XVI,
XVIII, XIX, XX, XXI do 8 2º artigo 21, estabelecido pela Lei nº 01/2013 e incluídos os
incisos XXIII, XXIV e XXV ao $ 2º artigo 21, estabelecido pela Lei nº 01/2013, de 25
de julho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art21-..
g2º-..
|ll - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.19 da lista;”
X — Vetado na origem(Lei Complementar nº 116)
XI - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, Vetado na
- origem(Lei Complementar nº 116)
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM VN A
DE 4) /.40/ Sat
ALAS 200t XI descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
e.
Silvana Q. Rusch Fricksen colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
Chefe Depto. Recursos Humanos
Mat 646
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da Lista;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da Lista;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
EOt da Lista;
serviços descritos no subitem ;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04
da Lista;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento
e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item
12, exceto o 12.13, da Lista;
XIX - do Município onde está sendo executado O transporte, no
caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir
o planejamento, organização e administração, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista;
XXIII — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,
4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09.
Art 2º - Inclui os 85º, 86º, 87º e 88º ao artigo 21, estabelecido pela Lei
nº 01/2013, de 25 de julho de 2013.
Art21-..
8 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
& 6º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, O
valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este.
8 7º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 45.01, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
g8º - Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no $ 4º
do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de
2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art 3º - Ficam alterados os incisos Il e IV do artigo 28, estabelecido pela
Lei nº 01/2013, de 25 de julho de 2013 e incluídos os incisos V a VIII ao artigo 23,
3
estabelecido pela Lei nº 01/2013, de 25 de julho de 2013, que passam à vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 23 -...
1 - o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem
prestados por pessoa fisica, empresário ou pessoa jurídica, com
estabelecimento licenciado, ou domicilio no Município, inscritos ou
não no cadastro fiscal;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10
da Lista, sem prejuízo do disposto nos demais incisos deste artigo;
V - o tomador dos serviços, sendo o proprietário do bem imóvel,
pessoa física ou jurídica; no caso de pessoa física somente em
relação ao ISS devido pela obra, cobrado quando da liberação do
habite-se; o construtor ou O incorporador, em relação às
comissões de vendas pagas às imobiliárias e demais serviços de
qualquer natureza;
VI - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito,
ainda que estabelecidas em outro Município, em relação ao
imposto incidente sobre as comissões pagas e sobre o preço dos
serviços prestados pelos estabelecimentos credenciados;
vIl - as empresas seguradoras ou suas filiais, ainda que
estabelecidas em outro Município, em relação ao imposto devido
sobre as comissões pagas pelas corretagens de seguros em geral,
sobre serviços a elas prestados de regulação de sinistros,
inspeção e avaliação de riscos e consertos de bens sinistrados;
VII - as entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos poderes do Município, Estado, União;
4
Ministério Público e Defensoria Pública, e as Entidades
Paraestatais, estabelecidos no território do Município de Turuçu,
sobre quaisquer serviços a elas prestados.
Art 4º - Inclui os 87º e 88º ao artigo 23, estabelecido pela Lei nº
01/2013, de 25 de julho de 2013.
“Art23-..
& 7º - O detentor da propriedade, domínio útil ou posse de bem
imóvel, pessoa física ou jurídica, é o responsável pelo imposto
devido pela execução de obras de construção civil previstas nos
itens 7.02 e 7.05 da lista, sem documentação fiscal e/ou sem
comprovação do recolhimento.
& 8º - No caso de execução de obras de construção civil, para fins
residenciais, a pessoa física será responsável somente se à área
construída for igual ou superior a 150m? (cento e cinquenta
metros quadrados).
Art 5º - Inclui os 84º e 85º ao artigo 24, estabelecido pela Lei nº
01/2013, de 25 de julho de 2013.
“Art 24...
8 4 - Quando se tratar de engenheiros ou arquitetos que
comprovarem estar estabelecidos em outro Município, o imposto
será devido, por cada obra executada, calculada na forma da tabela
que constitui o anexo IV desta Lei.
8 5º Os profissionais, descritos no parágrafo anterior, recolherão o
imposto devido no momento do encaminhamento do projeto, em
guia própria do Município, não sendo necessário efetuar cadastro
para tal finalidade.”
Art 6º - Fica alterado o caput do artigo 25, estabelecido pela Lei nº
01/2013, de 25 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.25 - O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em
livro de registro especial, mensalmente, com ou sem movimento,
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador do tributo, o
valor dos serviços prestados e/ou tomados, bem como emitirá,
para cada usuário, uma nota fiscal de prestação de serviços, de
acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.”
Art 7º - Fica alterado o artigo 27, estabelecido pela Lei nº 01/2013, de
25 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - As alíquotas do ISSQN são as seguintes:
|- 5%(cinco por cento) nos casos dos itens 7, 10, 11, 12, 15, 18,19e
22 da lista;
Il - 2%(dois por cento) nos casos dos itens 4 e 8 da lista;
II - 3%(tres por cento) nos demais serviços;”
Art 8º - Fica alterado o artigo 38, estabelecido pela Lei nº 01/2013, de
25 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no
livro de registro especial a que se refere o art. 25.”
Art 9º - Fica alterado o caput do art 64 do Código Tributário do Município,
estabelecido pela Lei nº 01/2013, de 25 de julho de 2013, que passará a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 64 — A licença é comprovada pela posse do respectivo alvará
de licença que terá validade máxima de 5(cinco) anos, devendo
este prazo constar na referida licença, sendo que a licença deverá
ser:”
Art 10º - Fica alterado o $ 9º do art 64 do Código Tributário do Município,
estabelecido pela Lei nº 01/2013, de 25 de julho de 2013, que passará a vigorar
com a seguinte redação
“Art 64 -...
8 9º O município poderá conceder alvará ou licença para ponto de
referencia para pessoas físicas ou jurídicas que para realização de
suas atividades não tenham necessidade de fixar local especifico
para desenvolvimento das mesmas, licença esta que terá validade
máxima de 03 anos, devendo constar este prazo na respectiva
licença, sendo que para renovação deverá ser comprovada as
condições originais para as quais foi concedida a licença.”
Art 11º - Inclui o parágrafo único ao artigo 66 do Código Tributário do
Município, estabelecido pela Lei nº 01/2013, de 25 de julho de 2013.
“Parágrafo unico - São isentos da taxa:
| - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações
municipais, estaduais e federais;
Ill - os templos de qualquer culto;
V - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário
Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;
VIl- as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;
VII - os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei
Complementar nº 128/08 e legislação aplicável.”
Art. 12º - Fica alterado o artigo 69 do Código Tributário do Município,
estabelecido pela Lei nº 01/2013, de 25 de julho de 2013, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art 69 - A taxa terá incidência anual, sendo considerado ocorrido
o fato gerador da taxa em 1º de janeiro de cada exercício.
8 1º - A taxa será lançada e paga anualmente em uma só vez até (o)
dia 20 de março de cada ano ou nos períodos e prazos que vierem
a ser fixados por Ato do Poder Executivo.
8 2º - Salvo quando houver denúncia ou conhecimento pela
autoridade ou agente municipal, de irregularidade em
estabelecimento, a fiscalização mediante vistoria será realizada
periodicamente, segundo calendário a ser baixado em norma
regulamentar.
83º - São isentos da taxa:
| - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações
municipais, estaduais e federais;
lil - os templos de qualquer culto:
V - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário
Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;
VH — as escolas e creches mantidas por associações
comunitárias;
VIII — os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da
Lei Complementar nº 128/08 e legislação aplicável.”
Art 13º - Fica alterado o artigo 158 do Código Tributário do Município,
estabelecido pela Lei nº 01/2013, de 25 de julho de 2013, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 158 - O pagamento dos tributos e pacelamentos de dividas
ativas após o prazo fixado em lei ou na forma da lei determina a
incidencia de multa de mora no percentual de 5%(cinco por cento)
e juros de 1%(um por cento) ao mês.”
Art. 14º — Fica alterado o anexo IV estabelecido pela Lei nº 01/2013, de 25
de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ISSQN
ANEXO IV
ISS FIXO
| - Trabalho pessoal
141 Profissionais com habilitação em curso superior 4 URT/ ano
| e os legalmente equiparados
| 1.21Outros serviços não especificados 2 URT /ano
Il - Serviços de táxi (por veículo) 2 URT/ ano
It — Engenheiros e/ou Arquitetos
E 3.1 Até 150 m? de área 1 URT / obra
| 3.2|De 151 m? até 1000 m? 2 URT /obra
| 3.3/Acima de 1001 m? 3 URT /obra
Art. 15º — Fica alterado o anexo V estabelecido pela Lei nº 01/2013, de 25
de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO V
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
4.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres
4.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva
9
da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
4.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação.
14.06 — Assessoria e consultoria em informática.
4.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso
e congêneres.
3.01- (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
10
402 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.147 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4149 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
n
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros €
congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 -— Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
12
7.02 -—- Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e
congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer.
7140 -— Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres.
711 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14- (VETADO)
7.15- (VETADO)
13
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 -— Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 -— Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 —- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-
service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
14
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 —- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 -— Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
15
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 —- Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
12.16 —- Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 —- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando
ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
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14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
45 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
145.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes,
de chegues pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
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45.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
45.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico
de veículos: transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
145.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
45.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados
por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados.
15.12 -— Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
45.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato
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de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres. '
15.15 —- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento
e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por
talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
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17.03 —- Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 — (VETADO)
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
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de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
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21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
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21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ouem | normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Translado intermunicipal e cremação de corpos e partes
de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 -— Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
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27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 -— Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
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37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob “encomenda.”
Art. 16º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 11 de outubro de 2017.
Ico St So sedod
SELMIRA MILECH FERENBACH
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
Ássessora Jurídica
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