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norma nº 1300/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1300 / 2017
Date 2017-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
native_id1309

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
Gabinete da Prefeita
LEI N.º 1.300/2017, de 22 de Novembro de 2017.
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2018.”
A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em
cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei
e eu a sanciono e promulgo:
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º,
da Constituição Federal, no art. 54 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município, relativas ao exercício de 2018, compreendendo:
|- as metas e riscos fiscais;
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual para 2018/2021;
III - a organização e estrutura do orçamento;
. IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V-as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas
Individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual;
IX - as disposições gerais.
$ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
| — orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA;
Il — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e
serviços à população;
8 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o
exercício de 2018, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da
seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos
objetivos declarados no PPA, devem:
| — priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
Il — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive
por meio eletrônico;
HI — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo | — Metas Fiscais desta Lei.
Capítulo - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, de que trata o art. 4º
da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO |, composto dos
seguintes demonstrativos:
| - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da LC nº 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
| — da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2016;
III - das metas fiscais previstas para 2018, 2019 e 2020, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2015, 2016 e 2017;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 22, inciso III, da
LC nº 101/2000;
V- da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8
2º, inciso V, da LC nº 101/2000;
VI — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo | desta Lei poderão ser
ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas
alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas
das receitas e despesas;
8 2º Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata o inciso | do
Caput deverá ser re elaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei
: orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente
atualizadas.
8 3º Durante o exercício de 2018, a meta resultado primário prevista no
demonstrativo referido no inciso | do caput, poderá ser reduzida até o montante que
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência
constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
8 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação,
a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada
mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
8 5º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este
artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, 8 42, da LC nº
101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes
de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da LC nº 101/2000.
8 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis
obrigações a serem cumpridas em 2018, cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle
do Município.
8 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos
passados, cuja liquidação em 2018 seja improvável ou cujo valor não possa ser
tecnicamente estimado.
8 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso
de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte
de recursos correspondente.
$ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as
dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
Capítulo HI - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Extraídas do Plano Plurianual
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 — Lei nº 1.297 de 11 de
outubro de 2017 e suas alterações, especificadas no Anexo Ill, integrante desta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
8 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento,
podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
$ 2º As meias e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o
: período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária
para 2018 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
8 3º Na hipótese prevista no 82º, as alterações do Anexo de Metas e
Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado
juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
8 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
82º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas
atualizações.
83º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
84º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais
do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a
consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
: Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por
meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64,
utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação
entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por elementos de despesa, na forma do art. 15, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 54
da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
|-texto da Lei;
|| — consolidação dos quadros orçamentários;
$ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei Federal nº
4.320/64, os seguintes quadros:
t - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
HI — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o
art. 5º, inciso Il, da LC nº 101/2000;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º,
III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais,
que obedecerá ao disposto no inciso | do $ 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º,
inciso |, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado
da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
: IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do
orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara
Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia
prevista no 82º do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o exercício de 2018, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita
com o pagamento da dívida;
H - resumo da política econômica e social do Governo;
IH - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art. 22 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas,
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da
dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2017 e a previsão
para o exercício de 2018;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2018 com as dotações
para tal fim constantes na proposta orçamentária;
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção | - Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder
Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dele
recebam recursos.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legistativo
encaminharão à Secretaria de Administração, até 25 de outubro de 2017, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de
2018, observadas as disposições desta Lei.
; Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício: de 2018
e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, S 1º, |, da LC
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos e que terão recursos
consignados no orçamento.
8 2º A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica,
e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas
no art. 8º, 8 1º, inciso V, desta Lei.
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo
Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva
legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de
servidores.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos
seguintes ao exercício de 2018.
8 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal
os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2018, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
$ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art.
29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução
Normativa nº 19/2016 do Tribunal de Contas do Estado, considerar-se-á a receita
arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária,
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.14. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência,
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
| - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei.
II - cobertura de créditos adicionais;
HI — atender ao disposto no art. 58 desta lei.
: 8 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso | do caput, será fixada
em, no mínimo, 1,2 % (um inteiro e dois décimo por cento) da receita corrente líquida, e
sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
$ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência
constituídas na forma dos incisos | é Ill do caput não precisarão ser utilizadas para sua
finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42
e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2018 se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo
IV desta Lei;
| - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja
execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, le Il,
da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da LC nº 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda aos valores limites para
dispensa de licitação fixados nos incisos | e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o
caso.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que
não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2018, em cada evento, não exceda a
vinte e cinco vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 47. A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da LC nº 101/2000,
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá
ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso
Vdo$ 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:
|-o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2018
e de créditos adicionais;
Il — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso Ill, e 22, parágrafo único, da
LC nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
IH — o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de
que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o art. 50, 8 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar,
em relatórios semestrais os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
| - dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano
Plurianual;
It - do m? das construções e do m? das pavimentações,
HI - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do
custo aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
8 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento
das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
8 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
8 3º Os relatórios referidos no caput deverão ser disponibilizados em meio
eletrônico de acesso ao público, em até dez dias contados da data de sua emissão.
Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso
I do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios,
avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
8 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9º, 8 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, até cinco dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento
das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas
corretivas adotadas.
8 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento
com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas
referidas no caput.
Seção Il - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
ll -das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
HI — do Orçamento Fiscal;
IV —das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III - Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e
Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento
da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilibrio.
8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro
para a avaliação de que trata o art. 9º, $ 4º da LC nº 101/2000;
1 - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao
disposto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-
se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal
e da cobrança da dívida ativa;
Il - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
& 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal,
e observado o disposto no $ 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de
recursos, nas seguintes despesas:
10
: | — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos
de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
WII — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
V- diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
$ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2017, observada a vinculação de recursos.
8 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do $ 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º
141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
Wl - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no
art. 24 desta Lei.
8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar,
em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade
orçamentária.
$ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da LC nº 101/2000.
q
& 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas
do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal.
8 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse
referido no caput deste artigo.
$ 2º Ao final do exercício financeiro de 2018, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar,
nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
8 3º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e
considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2019.
Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo
de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
& 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras
de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção
de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a. referida
disponibilidade.
8 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
8 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
após 31 de dezembro de 2018, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto
12
« ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer
até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam
ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
8 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º, da
Lei Federal nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº
101/2000.
$ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2018 para pagamento de
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou
especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação
ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em
créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
8 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2018;
HI - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
8 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2018, obedecida a fonte de
recursos correspondente.
8 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do
próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até sete dias, a
contar do recebimento da solicitação.
13
8 7º As solicitações de que trata o 46º serão acompanhadas da exposição de
motivos que os justifiquem.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2018, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso IH, da Lei Federal nº 4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até
30 de abril de 2018.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta
Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa,
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do
Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica
da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros
ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções
Econômicas”.
14
Art. 33. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de
trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legistação específica.
Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos arts. 12, 8 3º, |, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção IIl - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
| — estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
|| - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2018; ou
HI - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para O alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos | e H do caput, a transferência
dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à
espécie.
Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior
de que trata o art. 12,8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8
8º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica;
4 — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
15
UI - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no
plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V — qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão
celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/1998,
para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os
prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VIH - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a
Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda;
8 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
8 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para
Pessoas Físicas e Jurídicas
16
: Art. 38. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem
fins lucrativos, dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação “S0 — Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”,
“A2 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
1 — estar regularmente constituída, assim considerado:
" a) no mínimo 03 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados
por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por
autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos atingio;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
WII — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou
reconsiderada a decisão pela rejeição
V— não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º,
inciso 1, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos
8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos |, Il e HI do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do
órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
17
: Parágrafo único. Caberá a Procuradoria Jurídica do Município verificar e
declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais
irregularidades verificadas.
Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de
fomento.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos
conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos
de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
|— nome e CNPJ da entidade;
1! — nome, função e CPF dos dirigentes;
Il — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do.convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 41. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, O
rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos
instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas
por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio,
termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência
da despesa, previsto no art. 50, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias,
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
18
- Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fomecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o
convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a
realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no
plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Seção VI - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44. Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada
ao pagamento de juros não inferiores a 6% ao ano, ou ao custo de captação e também às
seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental
específico;
H - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
IN - formalização de contrato;
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais
comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias,
para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
| - desenvolvam projetos de responsabilidade sócioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
IH - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no
art. 110 da Lei Federal n 8.213 991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
S 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o capuí deste artigo;
& 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
19
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do Senado
Federal.
Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais
Art. 47. No exercício de 2018, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
& 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento do mês de setembro de 2017, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no
art. 50 desta Lei.
S$ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em
conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo
índices oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso HI, alíneas “a” e “b” da
LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo
deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 19/2016 do Tribunal de Contas
do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer
das medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que
observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e
17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
H - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Ill — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
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IV — prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
VIL - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VI - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e
justa remuneração.
& 1º No caso dos incisos |, Il, ll e IV além dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos,
para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos
e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
Il - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária
e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária
Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os
saldos remanescentes.
8 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer deniro de seis
meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o
expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da
despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa
a ser cumprida nos demais atos de contratação.
8 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
$ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos
por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo,
a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
|— as situações de emergência ou de calamidade pública;
21
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
ill — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto
de lei orçamentária à Câmara Municipal;
H - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2018, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do
art. 52, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na
programação da despesa, mediante Decreto.
22
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a
cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita.
8 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou
não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da
realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas
em valor equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos
que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
8 3º Não se sujeita às regras do 81º a homologação de pedidos de isenção,
remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art. 14, da
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados,
inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como-renúncia
de receita.
Capítulo IX - Das Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas
Individuais
Art. 56. O regime de execução das emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária de que tratam os 88 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República
atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 57. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de
lei orçamentária, observado os limites estabelecidos no $ 9º do art. 166 da Constituição.
$ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que
atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
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8 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no
816 do art. 166 da Constituição.
8 3º Se, durante o exercício financeiro de 2018, for verificada a frustração de
receitas na forma estabelecida pelos 833º e 4º do art. 2º desta Lei, o montante previsto no
art. 55 poderá ser reduzido na mesma proporção.
Art. 58. Para fins de atendimento ao disposto no art. 57, sem prejuízo da
redução prevista no seu $ 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá reserva de
contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida de 2017, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a
aprovação das emendas individuais.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor de que trata o caput,
considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da
proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 59. Para fins do disposto no $ 12 do art. 166 da Constituição,
consideram-se impedimentos de ordem técnica:
| - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda;
Il — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos
na Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências
de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
Hi - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou
da ação orçamentária emendada;
V — no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do
valor proposto com o cronograma fisico financeiro de execução do projeto;
VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação
ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VH — a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 58 desta
Lei como fonte de recursos para as emendas individuais.
8 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no $ 14 do art. 166
da Constituição.
8 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2018 poderão ser
utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
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Art. 60. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis
específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira
e orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação
incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
Capítulo X - Das Disposições Gerais
Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio
de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento
de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-
social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas
de que trata o caput deste artigo.
Art. 62. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que
a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual
2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
& 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Il do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
8 2º Para fins do disposto no 8 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com esta lei:
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
H - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
IH — as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação
de bens e operações de crédito;
8 3º Para fins do disposto no art. 166, 8 8º, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência referida no inciso | do art. 14 os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2018,
ficarem sem despesas correspondentes.
8 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao
regime de execução de que trata o Capitulo IX desta lei.
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Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição
Federal e:o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não
estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2017, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente
a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta
orçamentária.
8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço
da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente
vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
8 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2018, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando
exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 22 de novembro:de 2017.
Jr dd Elia Lol
SELMIRA MILECH FERENBACH
Prefeita Municipal
istre-se e Publique-se.
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
DE SI HÍA OO)
a QJ/1A 4 G0)
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