| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1301 / 2017 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, AS HIPÓTESES DE ACORDO, TRANSAÇÃO, DISPENSA OU DESISTÊNCIA RECURSAL E DE CONTESTAÇÃO NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE TURUÇU É PARTE |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU Gabinete da Prefeita LEI N.º 1.301/2017, de 29 de novembro de 2017. “Dispõe sobre a conciliação, as hipóteses de acordo, transação, dispensa ou desistência recursal e de contestação nas ações judiciais em que o Município de Turuçu é parte.” A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo: Art. 1º Nos processos judiciais, o Município de Turuçu, será representado pelo prefeito Municipal ou a quem este delegar, que poderá acordar, transigir, deixar de contestar ou de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido efetuada pela parte contrária, fundamentadamente, nos termos desta Lei. — Art.2º As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município serão representadas por seus procuradores, que poderão ter os. poderes referidos no artigo 1º desta Lei, desde que constante em ato de outorga específico. Art. 3º Nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Procurador-Geral do Município e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão autorizar a realização de acordos ou transações judiciais, nas causas em que há jurisprudência consolidada em desfavor do ente público e que tenham como valor máximo o estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor, de que trata a Lei Municipal nº 1.284 de 19 de abril de 2017. 81º Nas ações em que o valor for superior ao determinado no caput, é vedada a realização de acordo, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente. 82º Quando a pretensão da ação versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou a transação somente será possível se o somatório de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceder o valor estabelecido no capuí, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente. Art. 4º A conciliação judicial celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por acordo com a parte ou seu procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos. Art. 5º No caso de conciliação, cada uma das partes será responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tal parcela seja objeto de condenação transitada em julgado, e as custas serão dividas por' metade, quando houver, se de outra forma não for mais favorável ao município. Art. 6º O Procurador ou o Assessor jurídico poderá acordar, transigir, deixar de contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, 1 com a concordância do Prefeito, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo com: | - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Il - os enunciados de súmula vinculante; IE - os acórdãos em incidente de assunção de competência; IV - os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas; e V - os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, o procurador ou assessor jurídico deverá peticionar nos autos do processo judicial, informando o juiz da dispensa em contestar, recorrer ou da desistência, justificando o ato. Art. 7º O procurador ou o assessor deverá apresentar a justificativa ao superior hierárquico, por escrito, antes de acordar, transigir, deixar de contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, demonstrando que o caso concreto se ajusta à situação de fato e de direito objeto das decisões previstas no artigo anterior. Art. 8º A caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 6º não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos: | — incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 337, incisos | a XI, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". II — existência de controvérsia acerca da matéria de fato; Ill — ocorrência de pagamento administrativo; IV — prescrição e decadência; V— ilegitimidade ativa ou passiva; VI — ausência de qualquer das condições da ação; VIH — ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VII — verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação; IX — existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial; X — verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa, ou XI — discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo. Art. 9º Salvo nas ações de competência do Juizado Especial, o procurador ou assessor jurídico deverá informar o juízo da não apresentação da contestação, requerendo a aplicação do art. 90, 84º, do CPC. Art. 10. É vedado ao Procurador ou assessor jurídico do Município e ao dirigente da entidade da Administração Indireta, ou a quem por eles designado, a celebração de acordo judicial quando houver a necessidade de adequação orçamentária para fins de suportar a despesa a ser gerada, seja por suplementação ou criação de rubrica orçamentária. Art. 11. Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 29 de novembro de 2017. Sl AA mo M Sh acho) SELMIRA MILECH FERENBACH Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se. . GERTIFICO A AFIXAÇÃO M er Crespo EM LOCAL PÚBLICO DE SSH) GO A 34 13,1 40) Assessora Jurídica