| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1303 / 2017 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA |
| native_id | 1312 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU Gabinete da Prefeita LEI N.º 1.303/2017, de 13 de dezembro de 2017. Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Cultura. A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo: Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, CMC, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente em âmbito municipal, para atuar nas questões referentes a Cultura e seu desenvolvimento no Município de Turuçu. Art. 2º- Compete ao Conselho de Cultura, deliberar sobre as questões de fomento deste seguimento da administração pública, projetar, discutir, indicar a busca de recursos públicos e ajudar a secretaria competente a melhor alocar os investimentos. Parágrafo Único. Ao CMC, compete opinar em caráter deliberativo sobre questões referentes a Cultura, tais como: | — Incentivar, promover e divulgar atividades ligadas a Cultura no Município; Il. Promover ou executar debates, cursos e oficinas ligados a temas voltados a atividade Culturais; H. Realizar atividades em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação IV. Estimular melhorias e a construção de novos estabelecimentos ligados a Cultura , em conjunto com o Poder Público e a iniciativa privada; V. Executar, em conjunto com a Secretaria competente, o Plano Municipal de Cultura; VI. Desenvolver ações de conscientização da população, referente a importância da Cultura na economia do Município; Vil. — Dinamizar as estruturas Culturais na Festa do Morango e da Pimenta e outros; Vil. — Definir as prioridades na área da Cultura em conjunto com a municipalidade, bem como o controle de sua execução; IX. Estabelecer critérios para a programação de eventos e sua execução financeira, bem como fiscalizar e monitorar a movimentação e aplicação dos recursos na área da Cultura; X. Debater e assessorar o Poder Público em quaisquer outros assuntos relacionados a Cultura, bem como os que lhe forem submetidos pela Administração Municipal, iniciativa privada e comunidade em geral. XI. Definir as prioridades na área da Cultura, bem como o controle da sua execução; XI. Estabelecer critérios para a programação e para as execuções financeiras, assim como, fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos na área da Cultura; Art. 3- O Conselho Municipal de Cultura, será composto, por três membros, representantes da administração pública municipal e três membros representantes, da sociedade civil. Parágrafo Único. A nomeação dos membros titulares será formalizada por ato do executivo, onde: 1) 03 (três ) serão representantes da Administração Municipal, H) 03 (três) serão representantes da sociedade civil. Art. 4º - O regimento intemo do conselho municipal de Cultura, será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta ) dias , após a promulgação desta lei, submetendo-se a homologação pelo chefe do executivo. Art. 5º- Os membros do Conselho terão mandato por ( 03) três anos, quando deverá ocorrer nova eleição. Art.6º- O plenário do CMC elegerá, através do voto e entre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Art. 7º- Compete ao Presidente, Vice-Presidente e ao Secretário do CMC, coordenar os trabalhos do Conselho e representá-lo externamente quando necessário assim como outras disposições previstas no Regimento Interno do Conselho. Art. 8º- O CNC, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data e hora determinadas pelo Plenário do Conselho. 8 1.º Quando necessário, o Presidente do Conselho e/ou 1/3 (um terço) dos seus membros poderão convocar Assembleias Extraordinárias. 8 2.º De cada reunião será lavrada ata que deverá ser assinada por todos os presentes. 8 3.º Os trabalhos da reunião serão secretariados pelo Secretário do CMC. Art. 9º- Todas as reuniões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 13 dezembro de 2017. EM e E ra SELMIRA MILECH FERENBACH Prefeita Municipal re-se ePublique-se. CERTIFICO A AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO DE Já JA rSol A JS 10 112018 Regi fr: sessora Jurídica