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norma nº 1303/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1303 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
native_id1312

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texto integral #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
Gabinete da Prefeita
LEI N.º 1.303/2017, de 13 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre a instituição do
Conselho Municipal de Cultura.
A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em
cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei
e eu a sanciono e promulgo:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, CMC, órgão deliberativo,
fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente em âmbito municipal, para atuar
nas questões referentes a Cultura e seu desenvolvimento no Município de Turuçu.
Art. 2º- Compete ao Conselho de Cultura, deliberar sobre as questões de
fomento deste seguimento da administração pública, projetar, discutir, indicar a busca de
recursos públicos e ajudar a secretaria competente a melhor alocar os investimentos.
Parágrafo Único. Ao CMC, compete opinar em caráter deliberativo sobre
questões referentes a Cultura, tais como:
| — Incentivar, promover e divulgar atividades ligadas a Cultura no Município;
Il. Promover ou executar debates, cursos e oficinas ligados a temas voltados a
atividade Culturais;
H. Realizar atividades em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação
IV. Estimular melhorias e a construção de novos estabelecimentos ligados a Cultura ,
em conjunto com o Poder Público e a iniciativa privada;
V. Executar, em conjunto com a Secretaria competente, o Plano Municipal de Cultura;
VI. Desenvolver ações de conscientização da população, referente a importância da
Cultura na economia do Município;
Vil. — Dinamizar as estruturas Culturais na Festa do Morango e da Pimenta e outros;
Vil. — Definir as prioridades na área da Cultura em conjunto com a municipalidade, bem
como o controle de sua execução;
IX. Estabelecer critérios para a programação de eventos e sua execução financeira,
bem como fiscalizar e monitorar a movimentação e aplicação dos recursos na área
da Cultura;
X. Debater e assessorar o Poder Público em quaisquer outros assuntos relacionados a
Cultura, bem como os que lhe forem submetidos pela Administração Municipal,
iniciativa privada e comunidade em geral.
XI. Definir as prioridades na área da Cultura, bem como o controle da sua execução;
XI. Estabelecer critérios para a programação e para as execuções financeiras, assim
como, fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos na área da Cultura;
Art. 3- O Conselho Municipal de Cultura, será composto, por três membros,
representantes da administração pública municipal e três membros representantes, da
sociedade civil.
Parágrafo Único. A nomeação dos membros titulares será formalizada por ato
do executivo, onde:
1) 03 (três ) serão representantes da Administração Municipal,
H) 03 (três) serão representantes da sociedade civil.
Art. 4º - O regimento intemo do conselho municipal de Cultura, será
elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta ) dias , após a
promulgação desta lei, submetendo-se a homologação pelo chefe do executivo.
Art. 5º- Os membros do Conselho terão mandato por ( 03) três anos, quando
deverá ocorrer nova eleição.
Art.6º- O plenário do CMC elegerá, através do voto e entre seus membros,
um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Art. 7º- Compete ao Presidente, Vice-Presidente e ao Secretário do CMC,
coordenar os trabalhos do Conselho e representá-lo externamente quando necessário
assim como outras disposições previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º- O CNC, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data e hora
determinadas pelo Plenário do Conselho.
8 1.º Quando necessário, o Presidente do Conselho e/ou 1/3 (um terço) dos
seus membros poderão convocar Assembleias Extraordinárias.
8 2.º De cada reunião será lavrada ata que deverá ser assinada por
todos os presentes.
8 3.º Os trabalhos da reunião serão secretariados pelo Secretário do CMC.
Art. 9º- Todas as reuniões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 13 dezembro de 2017.
EM e E ra
SELMIRA MILECH FERENBACH
Prefeita Municipal
re-se ePublique-se. CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
DE Já JA rSol
A JS 10 112018
Regi
fr:
sessora Jurídica

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