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norma nº 1310/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1310 / 2018
Date 2018-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL
native_id1318

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Prefeitura Municipal de Turuçu
Av. Arthur Lange, 69 — Centro — TuruçwRS
CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244
LEI N.º 1.310/2018, de 02 de março de2018.
“Dispõe sobre o parcelamento da
dívida ativa municipal.”
A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço
saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo:
Art. 1º - O parcelamento de valores inscritos em dívida ativa do
município atenderá o disposto nesta lei.
Art. 2º - O pagamento dos valores inscritos em dívida ativa
poderão ser parcelados em até 36(trinta e seis) prestações mensais e
consecutivas.
Art. 3º - As parcelas não-poderão ter valor inferior a R$
10,00(dez reais)
Art. 4º - O parcelamento somente será concedido mediante
requerimento do contribuinte e assinatura de Termo de Confissão de
Divida e /ou Termo de Parcelamento de Dívida.
Art. 5º - O valor do credito será consolidado da data da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e/ou Termo de
Parcelamento da Dívida, compreendendo o principal, correção
monetária, juros e multa segundo a lei aplicável ou o contrato, desde a
data do desembolso ou vencimento, conforme o caso.
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CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244
8 1º - O não pagamento de O3(três) parcelas consecutivas
implicará no cancelamento do parcelamento e na exigibilidade imediata e
integral da divida.
8 2º - No caso de atraso no pagamento das parcelas, serão
acrescidos multa de mora no percentual de 5%(cinco por cento) e juros
de 1Y%(um por cento) ao mês.
8 3º - Os valores pagos serão imputados pela ordem
estabelecida no artigo 163 do Código Tributário Nacional — Lei 5172 de
25 de outubro de 1966.
Art. 6º - Os valores objeto de cobrança judicial somente serão
parcelados mediante, pagamento à vista, de no mínimo, 30%(trinta por
cento) da dívida, observado para o restante da dívida, as regras fixadas
no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - Para parcelamento de valores em
cobrança judicial, é indispensável que o devedor promova o recolhimento
integral das custas e demais despesas do respectivo processo, inclusive
honorários advocatícios, acaso fixados.
Art. 7º - O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser
concedido, também quando já estiver ajuizada ação de cobrança ou de
execução, desde que o devedor recolha as custas e despesas do
processo inclusive os honorários advocatícios, acaso fixados.
Art. 8º - Os valores inscritos em dívida uma vez parcelados,
somente serão reparcelados mediante, pagamento à vista, de no mínimo,
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Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS
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30%(trinta por cento) da dívida, observado para o restante da dívida, as
regras fixadas no art. 2º desta Lei.
Art. 9º - Fica estabelecido desconto para os contribuintes que
optarem por pagar em parcela única a dívida ativa que tiverem para com
o Município de Turuçu, nos seguintes termos:
| — remissão e/ou desconto total referente a correção
monetária;
Il — remissão e/ou desconto no valor total dos juros.
HI - remissão e/ou desconto no valor total das multas de
mora.
Parágrafo Único - O desconto de que trata o caput deste
artigo, também poderá ser concedido quando já estiver ajuizada ação de
cobrança ou de execução fiscal, desde que o devedor recolha as custas
e despesas do processo inclusive os honorários advocatícios, acaso
fixados
Art. 10º - Avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse
do Município, o Poder Executivo poderá ajustar o pagamento da dívida
mediante dação em pagamento de bem imóvel, mediante avaliação
prévia conforme normas de Lei Complementar a ser editada.
Art. 11º - O Poder Executivo fica autorizado a compensar
créditos tributários ou não tributários, de credito liquido certo, vencidos ou
vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - A compensação de créditos somente
será deferida se o debito do Município resultou de contratação regular
com previsão de recursos e empenho, e após procedida a liquidação da
despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização
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dos serviços ou execução da obra de que decorre o credito do
contribuinte.
Art. 12º - O poder Executivo regulamentará por decreto a
aplicação desta lei, no que couber.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário,
principalmente a Lei 357/2002.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 02 de março de 2018.
O etica
SELMIRA MILECH FERENBACH
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
Marta Bauer po GERTIFICO A ARIESGO
AssesSora Jurídica EM LOC
E OS OB 01B

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