| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1310 / 2018 |
| Date | 2018-03-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL |
| native_id | 1318 |
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Prefeitura Municipal de Turuçu Av. Arthur Lange, 69 — Centro — TuruçwRS CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 LEI N.º 1.310/2018, de 02 de março de2018. “Dispõe sobre o parcelamento da dívida ativa municipal.” A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo: Art. 1º - O parcelamento de valores inscritos em dívida ativa do município atenderá o disposto nesta lei. Art. 2º - O pagamento dos valores inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 36(trinta e seis) prestações mensais e consecutivas. Art. 3º - As parcelas não-poderão ter valor inferior a R$ 10,00(dez reais) Art. 4º - O parcelamento somente será concedido mediante requerimento do contribuinte e assinatura de Termo de Confissão de Divida e /ou Termo de Parcelamento de Dívida. Art. 5º - O valor do credito será consolidado da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e/ou Termo de Parcelamento da Dívida, compreendendo o principal, correção monetária, juros e multa segundo a lei aplicável ou o contrato, desde a data do desembolso ou vencimento, conforme o caso. Prefeitura Municipal de Turuçu Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 8 1º - O não pagamento de O3(três) parcelas consecutivas implicará no cancelamento do parcelamento e na exigibilidade imediata e integral da divida. 8 2º - No caso de atraso no pagamento das parcelas, serão acrescidos multa de mora no percentual de 5%(cinco por cento) e juros de 1Y%(um por cento) ao mês. 8 3º - Os valores pagos serão imputados pela ordem estabelecida no artigo 163 do Código Tributário Nacional — Lei 5172 de 25 de outubro de 1966. Art. 6º - Os valores objeto de cobrança judicial somente serão parcelados mediante, pagamento à vista, de no mínimo, 30%(trinta por cento) da dívida, observado para o restante da dívida, as regras fixadas no art. 2º desta Lei. Parágrafo único - Para parcelamento de valores em cobrança judicial, é indispensável que o devedor promova o recolhimento integral das custas e demais despesas do respectivo processo, inclusive honorários advocatícios, acaso fixados. Art. 7º - O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido, também quando já estiver ajuizada ação de cobrança ou de execução, desde que o devedor recolha as custas e despesas do processo inclusive os honorários advocatícios, acaso fixados. Art. 8º - Os valores inscritos em dívida uma vez parcelados, somente serão reparcelados mediante, pagamento à vista, de no mínimo, Prefeitura Municipal de Turuçu Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 30%(trinta por cento) da dívida, observado para o restante da dívida, as regras fixadas no art. 2º desta Lei. Art. 9º - Fica estabelecido desconto para os contribuintes que optarem por pagar em parcela única a dívida ativa que tiverem para com o Município de Turuçu, nos seguintes termos: | — remissão e/ou desconto total referente a correção monetária; Il — remissão e/ou desconto no valor total dos juros. HI - remissão e/ou desconto no valor total das multas de mora. Parágrafo Único - O desconto de que trata o caput deste artigo, também poderá ser concedido quando já estiver ajuizada ação de cobrança ou de execução fiscal, desde que o devedor recolha as custas e despesas do processo inclusive os honorários advocatícios, acaso fixados Art. 10º - Avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, o Poder Executivo poderá ajustar o pagamento da dívida mediante dação em pagamento de bem imóvel, mediante avaliação prévia conforme normas de Lei Complementar a ser editada. Art. 11º - O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários ou não tributários, de credito liquido certo, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Municipal. Parágrafo Único - A compensação de créditos somente será deferida se o debito do Município resultou de contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após procedida a liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização Prefeitura Municipal de Turuçu Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244 dos serviços ou execução da obra de que decorre o credito do contribuinte. Art. 12º - O poder Executivo regulamentará por decreto a aplicação desta lei, no que couber. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei 357/2002. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 02 de março de 2018. O etica SELMIRA MILECH FERENBACH Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se. Marta Bauer po GERTIFICO A ARIESGO AssesSora Jurídica EM LOC E OS OB 01B