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norma nº 1320/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1320 / 2018
Date 2018-06-20
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU/RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
Gabinete da Prefeita
LEI N.º 1.320/2018, de 20 Junho de 2018
Lit iveco TOO
“Institui a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e no âmbito do
Município de TURUÇU/RS”.
A prefeita municipal de Turuçu, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento
da lei orgânica municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei e eu a
sanciono e promulgo:
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município
de TURUÇU, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e o documento de existência exclusivamente digital, gerado pelo
contribuinte e armazenado eletronicamente em sistema informatizado
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento do Município de Turuçu, com objetivo de registrar as operações
relativas à prestação de serviços.
Art. 2º. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e será
obrigatória para os contribuintes abaixo discriminados:
| - todas as empresas prestadoras de serviços localizadas no Município de
Turuçu, que iniciem suas atividades a partir da entrada em vigor da presente lei;
Il - os prestadores de serviços já estabelecidos no Município de Turuçu
deverão cadastrar-se até 31 de dezembro de 2018, ficando estabelecida esta data
como data limite para adesão a NFS-e.
81º - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, não será
fornecida Autorização para Impressão de Documento Fiscal — AIDF, para Nota
Fiscal Manual.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
Gabinete da Prefeita
$ 2º - Os prestadores de serviço já estabelecidos e inscritos no
município de Turuçu deverão entregar os talões de nota fiscal de serviço em
uso para serem inutilizados pela fiscalização tributária.
8 3º - Caso o contribuinte não solicite, através de processo
administrativo, o desbloqueio de senha para acesso ao sistema para emissão
de NFS-e até 31 de dezembro de 2018 e continue emitindo nota fiscal em
desacordo com esta Lei sujeitara o prestador de serviço ás penalidades
previstas na legislação em vigor, assim como, terá suas notas fiscais, emitidas
após este o prazo consideradas inidôneas.
Art. 3º - Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 2018 como data
limite para adesão ao Sistema de Nota Fiscal de Serviço eletrônica — NFS-e de
todos os contribuintes prestadores de serviço inscritos no cadastro de ISS do
município de Turuçu.
Art. 4º. O acesso ao sistema da NFS-e, que conterá dados fiscais de
interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de
segurança ou com Certificado Digital por entidade credenciada pela
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras — ICP-Brasil.
Art. 5º. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao
sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação
de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço
eletrônico “http://www turucu.rs.gov.br”, seguindo as orientações passo a passo
disponíveis no site.
Art. 6º — Os prestadores de serviço iniciarão a emissão da NFS-e a
partir da autorização para acesso ao sistema da NFS-e.
$ 1º - A autorização para acesso ao sistema NFS-e, será fornecida pela
Secretaria Municipal de Finanças, após verificação da regularidade das
informações fornecidas pelo contribuinte na solicitação de acesso.
$ 2º - No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações
prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será
notificada devendo tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.
8 3º - Caso não sejam tomadas as providências mencionadas no
parágrafo anterior, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio
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automaticamente rejeitada, caso em que O interessado deverá promover novo
cadastramento.
8 4º - Os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico
“pmt.tributosO gmail.com”, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Art. 7º - A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da
pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo
ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
Art. 8º - Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada
prestador de serviço, levando-se em consideração o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ ou cada número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas — CPF junto ao Ministério da Fazenda.
Art. 9º - A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será
responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como
pelos usuários habilitados ou vinculados que atuem em seu nome.
Art. 10º - O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de
interesse da Secretaria Municipal de Fazenda, será realizado mediante a
utilização de senha de acesso.
Art. 11º - A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada
ao Secretário Municipal de Finanças ou a quem O Prefeito Municipal delegar,
para as seguintes funções:
| - habilitar e deshabilitar usuários;
11 — criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
| — incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 12º - Aos funcionários da Secretaria Municipal de Finanças será
permitido acesso ao sistema da NES-e conforme o perfil habilitado levando-se
em consideração a função exercida.
Art. 13º - A NFS-e, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de
Finanças conterá no mínimo as seguintes informações:
| - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
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Ill - data e hora da emissão;
IV — indicação de opção do Simples Nacional;
V — indicação do município onde o serviço foi prestado,
VI - número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso seja
utilizado;
VII - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome fantasia;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica — CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes de Turuçu - CMC;
f) número de telefone.
9) endereço eletrônico - "e-mail", .
VIII - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) endereço eletrônico - "e-mail", se houver,
d) número de telefone;
e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica — CNPJ;
IX - descriminação do serviço;
X - valor total da NFS-e;
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XI - Código do serviço — enquadramento do serviço prestado na lista de
serviços constante no Anexo v, da Lei Complementar nº 01/2013(Código
Tributário Municipal) e suas alterações;
XII — indicação do Código Nacional de Atividades Econômicas e Fiscais - CNAE-
Fiscal;
XII - valor total das deduções, se houver,
XIV - valor da base de cálculo;
XV — alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
XvI - valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
XVII - indicação da natureza da operação:
a) tributação no Município;
b) tributação fora do município;
c) isenção;
d) imunidade;
e) exigibilidade suspensa por decisão judicial; ”
f) exigibilidade suspensa por procedimento administrativo,
XVIII - indicação do valor da retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XIX - número do documento substituído, nos casos de substituição da NFS-e.
g 1º - A NFSe conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura
Municipal de TURUÇU”, “Secretaria Municipal de Finanças” e “Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica”- NFS-e”.
$ 2º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem
crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do
prestador de serviços.
$3º- A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de
segurança ou com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
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infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil (Certificado Digital),
contendo o CNPJ do estabelecimento do emitente e CPF do responsável.
Art. 14º - A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no
endereço eletrônico “http:/Awww turucu.rs.gov.br”, somente pelos prestadores
de serviços estabelecidos no Município de TURUÇU, mediante a liberação de
Senha de Segurança.
81º - A NFS-e deverá ser impressa e entregue ao tomador, salvo se
enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços.
8 2º - Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e no endereço eletrônico
“http:/Avww.turucu.rs.gov.br”, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões,
ser corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da Lei.
Art. 15º - O sistema de NFS-e proverá os recursos técnicos necessários para
que os sistemas individuais dos usuários possam transmitir e receber os dados
referentes às NFS-e.
Art. 16º - Observado o prazo previsto no art. 3º, ficam obrigados à
emissão da NFS-e, a partir de 01 de janeiro de 2019, todos prestadores de
serviços inscritos no Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no município de
Turuçu.
Art. 17º - O contribuinte prestador de serviços deverá emitir a NFS-e
para todos os serviços prestados.
Art. 18º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, emitida através
do sistema informatizado disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Turuçu,
será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço por
meio da Declaração Mensal de Eletrônica de Serviços “Livro eletrônico”,
dispensando sua escrituração por parte do contribuinte.
$ 1º - A dispensa prevista no caput não se estende ao tomador de
serviços.
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$ 2º - Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de
apuração do imposto (mensal), deverão realizar a Declaração de “Sem
Movimento” da referida competência, no Sistema da Declaração Mensal
Eletrônica de Serviços “Livro Eletrônico”, no endereço eletrônico:
“http:/Avww.turuou.rs.gov.br”, conforme previsto no Decreto Municipal nº 12 de
28 de março de 2017.
Art. 19º - Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da NF S-e:
| - bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil - BACEN;
Il - contribuíntes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou
sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de
Tributação Fixa (ISS-Fixo);
HI — serviços registrais e notariais.
Art. 20º - As instituições bancárias, e demais instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central — BACEN, dispensadas da emissão
de notas fiscais de serviço, ficam, obrigadas a prestar as informações
requeridas na Declaração Mensal Eletrônica de Serviços “Livro Eletrônico”, no
endereço eletrônico: http:/Anwwturucu.rs.gov.br, declarando a receita bruta e
detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco
Central(COSIF/BACEN), conforme previsto no Decreto Municipal 12/2017 de
28 de março de 2017.
Parágrafo Único — As disposições deste artigo não excluem a obrigação
das instituições bancarias e demais instituições financeiras na condição de
tomadoras de serviço, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços
tomados na forma prevista para os demais contribuintes.
Art. 21º - Os cartórios Notariais e de Registro deverão proceder á
emissão de recibos de emolumentos com O detalhamento dos serviços
prestados.
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8 1º - Os contribuintes mencionados no “caput” não excluem a obrigação
de fornecerem recibo individualizado dos emolumentos para OS tomadores de
serviços.
8 2º - Os contribuintes mencionados no “caput” deverão emitir notas
fiscais que registrem o somatório dos serviços prestados no mês.
8 3º - Após o registro das informações dos serviços prestados e
encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionados no “caput”
deverão manter arquivados para exibição ao fisco, demonstrativos de apuração
mensal de receitas e o imposto devido e pago.
g 4º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos
contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadoras de serviço,
devendo estes providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma
prevista para os demais contribuintes.
Art. 22º - O Recibo Provisório de Serviços — RPS constitui-se em documento
emitido pelo prestador de serviços a ser utilizado em caso de eventual impedimento da
geração “online” da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, como solução de
contingência, obrigando-se, O prestador de serviços a converter o RPS em NFS-e na
forma e prazo estabelecido neste regulamento.
Art. 23º - O RPS não tem validade como documento fiscal e deverá conter
todos os dados referentes a NFS-e.
Art. 24º — O RPS conterá no corpo do documento a seguinte mensagem.
“Recibo Provisório de Serviços — RPS, documento auxiliar da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica — NFS-e”.
Art. 25º - O RPS será emitido:
1- alternativamente, a cada prestação de serviços, devendo neste caso O
prestador efetuar a sua substituição por NFS-e;
Il - em caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e “on line”.
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Art. 26º - O RPS a ser emitido pelo prestador do serviço, somente pode ser
obtido através do sistema de NFS-e disponibilizado pela Secretaria de Finanças do
Município de Turugu.
g 1º - O RPS deve ser emitido em 02 (duas) vias, sendo a 1º (primeira)
entregue ao tomador de serviços, ficando a 2º (segunda) em poder do emitente.
8 2º - Havendo indício, suspeita ou prova fundada, apurada através de regular
procedimento fiscal administrativo de que, a emissão do RPS está impossibilitando a
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a
Secretaria de Finanças poderá sujeitar O contribuinte a emitir o RPS mediante
procedimento de Autorização de Impressão de Documento Fiscal — AIDF.
g 3º - O RPS é numerado obrigatoriamente, para cada prestador de serviço,
em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um).
Art. 27º - O RPS deve ser substituído por NFS-e até o 5º (quinto) dia
subsequente ao de sua emissão.
8 1º - O prazo previsto no caput, deste artigo, inicia-se no dia seguinte ao da
emissão do RPS.
8 2º - A não conversão do RPS pela NFS-e equipara-se a não emissão de Nota
Fiscal de Serviço.
8 3º - A não conversão do RPS para NFS-e, ou a conversão fora do prazo,
sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 28º - A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do
sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, no prazo máximo de
O5(cinco) dias de sua emissão.
$ 1º - Após o pagamento do imposto a NFS-e e/ou decorrido o prazo
estabelecido no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada por
meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser
apresentadas as razões que motivaram o pedido.
8 2º- Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar
eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do
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documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem
eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
8 3º - O documento cancelado permanecerá armazenado na base do
sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a
invalidade do mesmo.
Art. 29º - Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não
recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da
prestação do serviço.
Art. 30º - Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a
figura da “Carta de Correção”, sem implicar no cancetamento da NFS-e.
8 1º - É permitida a utilização da carta de correção para regularização de
erro ocorrido na geração de NFS-e.
$ 2º - Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o
erro for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
8 3º - A Carta de Correção Eletrônica — CC-e, deverá ser assinada pelo
emitente, através de senha de segurança ou com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-
ICP-Brasil (Certificado Digital), contendo o CNPJ ou CPF do responsável, a fim
de garantir a autoria do documento digital
8 4º - Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
8 5º - Não produzirá efeitos a regularização efetuada após O início de
qualquer procedimento fiscal.
Art. 31º - A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de
divida do Imposto Sobre Serviços — ISSQN incidente na operação, ficando a
falta ou recolhimento parcial, sujeito à cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal
incidrão os devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas
estabelecidos na Lei Complementar 01/2013(Código Tributário Municipal).
Art. 32º - O recolhimento do imposto referente a NFS-e, deverá ser feito
exclusivamente por meio de documento de Arrecadação emitido pelo sistema
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e.
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Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações,
estabelecidas no município de Turuçu, enquadradas no SIMPLES NACIONAL.
Art.33º - A rede bancaria receberá o documento de arrecadação tratado
no caput do artigo 32 até a data de validade nele constante.
Parágrafo Único - Após a data de validade, novo documento de arrecadação
deverá ser emitido acessando-se, necessariamente, o Sistema da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica, que calculará os acréscimos legais, de acordo com nova data de
vencimento das obrigações.
Art. 34º - Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso
todo aquele instaurado via protocolo na Secretaria Municipal de Finanças pelo
contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com O objetivo de corrigir
erros nos dados lançados da NFS-e.
Art. 35º - A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os
regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os previstos nesta
lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças, atendendo às
peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da
Fazenda Municipal, poderá autorizar ou dispensar regime especial de emissão
da NFS-e.
Art. 36º - No ato da homologação do requerimento de senha para uso
do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de
ofício no Cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incompletas,
ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais
como:
| - mudança de endereço; e
| — mudança de ramo de atividade.
Art. 37º - O valor das multas referente a infrações relativas a NFS-e,
serão definidos em decreto do Executivo.
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Art. 38º - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de
Finanças com apoio da Assessoria Jurídica do Município.
Art. 39º - O poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente
lei no que couber, por decreto municipal.
Art. 40º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 20 de Junho 2018.
PREFEITA MUNICIPAL
SELMIRA MILECH FEHRENBACH
Registre-se e Publique-se.
Bauer Crespo
Assessora Jurídica
CERTIFICO A AFiXac ns
EM LOCAL PÚBLICO
DE SOC 1CG /90]8
A SO/OI ÁGIE

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