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norma nº 130/1998

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 130 / 1998
Date 1998-12-09
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE AUDITORIA E CONTROLE INTERNO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id133

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texto integral #

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“o
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 130/98
Institui o Sistema de Auditoria e Controle
Interno previsto na Lei Orgânica do Município
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU — ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º) É criado o Sistema de Auditoria é Controle Interno, previsto na Lei Orgânica do
Município, exercido pelo Poder Executivo, objetivando.
I— Criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do Controle Interno.
II — Criar condições à regularidade da realização da receita e despesa.
HI — Acompanhar a execução de programas de trabalho e aplicação orçamentária.
IV — Avaliar os resultados alcançados pelos administradores.
V — Verificar a execução dos contratos e licitações.
VI — Receber denúncias, recomendações e providências devendo promover, se for o caso,
investigações e concluir por parecer.
VII — Outras atividades decorrentes de Lei.
Art. 2º) O Sistema de Auditoria e Controle Interno é a forma de organização funcional,
através do qual são articuladas parcelas de ação entre unidades da estrutura do Poder Público
Municipal, sob uma coordenação central, a fim de obter o controle interno das contas
públicas do Município.
Art. 3º) Compete ao Sistema de Auditoria e Controle Interno promover, por via de ação
coordenada, a integração dos programas, métodos ou formas de execução do controle das
contas públicas.
Art. 4º) Compete, ainda, exercer intercâmbio institucionalizado com outras esferas de
controle visando a objetivos comuns.
Art. 5º) Será constituída uma Comissão formada por três membros efetivos e três suplentes,
que poderão ser efetivos ou cargos em comissão.
Art. 6º) A nomeação da Comissão será de competência do Prefeito Municipal, que a fará
por decreto.
Art. 7º) Os integrantes da Comissão de Auditoria e Controle Interno terão participação por
prazo indeterminado e/ou pleo prazo que for fixado no decreto de nomeação.
Art. 8º) Todas as Secretarias, Departamentos e/ou Setores da Prefeitura são obrigados a
fornecer os documentos solicitados pela Comissão, e os servidores ou agentes públicos a
prestarem as informações solicitadas.
Art. 9º) Todos os levantamentos, tomadas de contas e controles efetuados em processos
serão concluídos por parecer, sendo remetidos ao senhor Prefeito Municipal para decisão
final.
Art. 10º) A Comissão, para atender o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, e
objetivando atingir a orientação e controle da administração, fará expedir Recomendações,
as quais adquirirão caráter normativo uma vez aprovadas pelo Prefeito e editadas na
Prefeitura.
Art. 11º) Os trabalhos da Comissão dar-se-ão no horário normal de expediente, sem
qualquer vantagem adicional.
Art. 12º) A forma de trabalho e distribuição de atribuições da Comissão serão estabelecidas
por Regimento Interno por esta elaborado e aprovado pelo Prefeito Municipal, via decreto.
Art. 13º) Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Turuçu, 09 de dezembro de 1998.
ar dAádos
Edmar Scherdien
Prefeito Municipal
Rubens R3ehini
Secretário Municipal de Administração e Finanças

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