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norma nº 1332/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1332 / 2018
Date 2018-11-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019
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Prefeitura Municipal de Turuçu
Av. Arthur Lange, 69 — Centro — Turuçu/RS
CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244
LEI N.º 1.332/2018, de 13 de Novembro 2018
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2019.”
A prefeita municipal de Turuçu, no uso das suas atribuições legais, em
cumprimento da lei orgânica municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou
esta lei e eu a sanciono e promulgo:
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8
2.º, da Constituição Federal, no art. 54 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Municipio, relativas ao exercício de 2019,
compreendendo:
|- às metas e riscos fiscais;
Il —- às prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual para 2018/2021;
Hi - a organização e estrutura do orçamento;
IV - às diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V-às disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - às disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - às disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIE - às Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas
individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual;
IX - às disposições gerais.
Hu
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Av. Arthur Lange, 69 — Centro — TuruçwRS
CEP: 96148-000 — Fone: (53)3277-1244
8 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
| — orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA;
Il — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e
serviços à população;
8 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o
exercício de 2019, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e
da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o
alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
| — priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas,
| — evidênciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento,
inclusive por meio eletrônico;
HI — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo | — Metas Fiscais
desta Lei.
Capítulo Il - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal
e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que
trata o art, 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no
ANEXO |, composto dos seguintes demonstrativos:
| - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da LC nº 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
Il = da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2017;
IH - das metas fiscais previstas para 2019, 2020 e 2021, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, & 2º, inciso III, da LC
nº 101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 42, 8 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
Vil - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 42, 8
2º, inciso V, da LC nº 101/2000;
B
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VII — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo | desta Lei poderão ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas
utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
8 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata o inciso | do
Caput deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei
orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo
devidamente atualizadas. .
5 3º Durante o exercício de 2019, a meta resultado primário prevista no
demonstrativo referido no inciso | do caput, poderá ser reduzida até o montante
que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de
transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição
Federal.
$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação,
a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados
em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
S 5º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este
artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, 84º,
da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com
as metas ajustadas.
. Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, & 3º, da LC
nº 101/2000.
8 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis
obrigações a serem cumpridas em 2019, cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não
estejam totalmente sob controle do Município.
8 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos
passados, cuja liquidação em 2019 seja improvável ou cujo valor não possa ser
tecnicamente estimado.
8 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também,
O excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se
houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
8 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as
dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
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Capítulo Ill - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Extraídas do Plano Plurianual
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº, de
e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
8 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento,
podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos
adicionais.
8 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas,
se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração
da proposta orçamentária para 2019 surgirem novas demandas ou situações
em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência
de créditos adicionais ocorridos.
8 3º Na hipótese prevista no 82º, as alterações do Anexo de Metas e
Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser
encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo
exercício.
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores,
conforme estabelecido no plano plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
II - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
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IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
8 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e
suas atualizações.
83º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
84º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência
a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente
por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº
4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, 8 1º, da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal,
no art. 54 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4 320/64,
e será composto de:
| - texto da Lei;
Il — consolidação dos quadros orçamentários;
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S 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso Il, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei
Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
H — demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
Ill — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de
acordo com o art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme
art. 165, $ 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de
que trata o art. 2º, 82º, |, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com
o art. 5º, inciso |, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a
receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº
101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de
13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da
dotação e do orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o
disposto no 8 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
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| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o exercício de 2019, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita com o pagamento da dívida:
H - resumo da política econômica e social do Governo;
Ill - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art. 22
da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da
dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2018 e a
previsão para o exercício de 2019;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2019 com as dotações para
tal fim constantes na proposta orçamentária;
Vit — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores
correspondentes.
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e
suas Alterações
Seção | - Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e
do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de
economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria
do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Administração, planejamento e finanças até 25
de outubro de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de
2019 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
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acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no art, 48, 8 1º, 1, da LC
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária
específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com
seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas
Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, 8 1º, inciso V, desta Lei.
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo
Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a
respectiva legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores
municipais ou comissão de servidores.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2019.
S 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de
2019, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
8 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art.
29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela
Instrução Normativa nº 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, considerar-
se-à a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da
proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do
exercício.
Art. 14. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência,
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
| - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei.
H - cobertura de créditos adicionais;
III — atender ao disposto no art. 58 desta lei.
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8 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso | do caput, será fixada em,
no mínimo, 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
liquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua
conta.
8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência
constituídas na forma dos incisos | e III do caput não precisarão ser utilizadas
para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar
seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente
autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
8 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à
previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a
cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2018 se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento,
constantes do Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, le II, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
8 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da LC nº 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda
aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos 1 e Il do art.
24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
S 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2019, em
cada evento, não exceda a 25 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da LC nº 101/2000,
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida
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de expansão prevista no inciso V do $ 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que
observados:
I-o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e
de créditos adicionais;
Il — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC
nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos
encargos; e
Hi — o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que
trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o art. 50, $ 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo,
evidenciar, em relatórios semestrais, os gastos das obras e dos serviços
públicos, tais como:
| - dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
Il - do m? das construções e do m? das pavimentações;
Ill - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo
aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
$ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
8 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas
autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas
previstas e as realizadas.
8 3º Os relatórios referidos no caput deverão ser disponibilizados em meio
eletrônico de acesso ao público, em até 10 dias contados da data de sua
emissão.
Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso | do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de
avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de
maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das
metas físicas estabelecidas.
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8 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9º, 8 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, até cinco dias antes da audiência, relatório
de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de
eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
8 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento
com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências
públicas referidas no capuí.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e
contará, entre outros, com recursos provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IH —das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos
previdenciários do Município;
ll —de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal;
IV —das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção Ill - Das Disposições sobre a Programação e Execução
Orçamentária e Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
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8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão
de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, $ 4º da LC nº 101/2000;
H - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-
se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
IH - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá,
como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na
forma de duodécimos.
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário
e nominal, e observado o disposto no 8 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes
Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas
seguintes despesas:
| - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
Ill — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VIH - horas extras.
S 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
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apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018, observada a vinculação
de recursos.
8 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos
do 8 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal
n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
HI] - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
Iv - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o
disposto no art. 24 desta Lei.
8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar,
em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por
unidade orçamentária.
& 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da LC nº 101/2000.
8 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº
101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será
repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária
específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$ 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado
o disposto no 83º do art. 22 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput
será reduzido na mesma proporção.
$ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo,
serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como
contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
8 3º Ao final do exercício financeiro de 2019, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de
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quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
8 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na
contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercicio
financeiro de 2020.
Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o
montante ingressado ou garantido.
8 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da
assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem
como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se
confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer
ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado
controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art, 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo
vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem
observar a referida disponibilidade,
8 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para
demonstrar, quando exigível, à previsão orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação.
8 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo
das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no caput deste artigo.
8 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
após 31 de dezembro de 2019, relativos ao exercicio findo, não será permitida,
exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais
deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da
despesa correspondente, no momento da formalização do contrato
administrativo-ou instrumento congênere.
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Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal
nº 4.320/64.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º, da Lei
Federal nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura
de créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único,
da LC nº 101/2000.
8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2019 para pagamento de
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização
legislativa específica. ,
8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou
à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos
conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
S$ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos;
li - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2019;
HI - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
8 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do 8 2º
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a
partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2019,
obedecida a fonte de recursos correspondente.
8 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de
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dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo
de até sete dias, a contar do recebimento da solicitação.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, com indicação de
recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso
Ill, da Lei Federal nº 4,320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da
Câmara dos Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando
necessária, até 30 de abril de 2019.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto
da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à
constante da Lei Orçamentária de 2019, desde que não haja alteração da
finalidade das ações orçamentárias.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa,
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por
meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de
recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso da
necessidade de alterações de codificações ou denominações das
classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou
legal, ou para adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em
mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e
Jurídicas
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Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros
ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda
financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá
ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4,320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo
vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de
capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata O
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 —
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de
despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 33. No caso das pessoas fisicas, a ajuda financeira referida art. 26 da
Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de
programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política
habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos arts. 12, 8 3º, |, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma
das seguintes condições:
| — estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
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Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2019; ou
ll - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos | e Il do caput, a transferência dependerá
da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à
espécie.
Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização
em lei especial anterior de que trata o art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,
8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente:
HI - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de
acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de
programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos
guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V — qualificadas como Organizações Sociais — OS, com contrato de gestão
celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº
9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho
proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
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VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis,
cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
8 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública
na respectiva etapa e modalidade de educação.
$ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos
Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 38. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade
privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 -
Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
| — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 03 anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a
redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de
nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
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b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Hl — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou
termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de
decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou
quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos côniuges ou
companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º,
inciso |, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art. 12 da Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da
Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Procuradoria Jurídica Municipal verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle
Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por
meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente
mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no
termo de colaboração ou de fomento.
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Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração
Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá
divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas
beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo,
pelo menos:
| - nome e CNPJ da entidade;
Il - nome, função e CPF dos dirigentes;
III — área de atuação;
V — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 41. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o
rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios
Públicos instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas
por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração
Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do
respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere,
observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II,
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de
serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere
poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de
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tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos
fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Seção VI - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44, Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão
de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica
condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6% ao ano, ou ao custo
de captação e também às seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
Il - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
IH - formalização de contrato;
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para
a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
| - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
Il - integrem as cadeias produtivas locais;
Ill - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no
art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
8 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste
artigo;
8 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município
dependem de autorização expressa em lei específica.
Capítulo V] - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com
a previdência social.
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Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações
de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição
Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI! - Das Disposições Relativas às Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 47. No exercício de 2019, as despesas globais com pessoal e
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão
obedecer às disposições da LC nº 101/2000. .
$ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com
a folha de pagamento do mês de setembro de 2018, compatibilizada com as
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais,
inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o
crescimento vegetativo, e o disposto no art. 50 desta Lei.
8 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais
e do subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em
conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional,
segundo índices oficiais.
AR)
Art. 48. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b”
da LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa
nº 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for
superveniente.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, S 6º da
Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto
de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer
das medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde
gue observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos
20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
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| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
MM — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança:
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
VH - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
Vil - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança
no trabalho e justa remuneração.
$ 1º No caso dos incisos |, Il, Ill e IV além dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de
motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes
informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem
acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente
Líguida estimada;
Il - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo
ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
8 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de .
meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro
deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a
declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a
lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de
contratação.
8 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A
da Constituição Federal.
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$ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de
caráter meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou
prejuízo para a população, tais como:
|— as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Hi — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2019, especialmente
sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
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f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial:
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso |
do art. 52, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização
dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os
ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá
da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas
de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas
em valor equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito
do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos
158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$ 3º Não se sujeitam às regras do 81º:
|- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados
com base na legislação municipal preexistente:
Il - proposições de incentivos ou beneficios fiscais de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de — YWda
Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2018.
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Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do
art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e
não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo IX - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e
Execução das Emendas Individuais
Art. 56. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária de que tratam os 88 9º a 18 do art. 166 da
Constituição da República atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 57. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas
ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecidos
no $ 11 do art. 166 da Constituição.
8 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que
atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
$ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o
disposto no $16 do art. 166 da Constituição.
8 3º Se, durante o exercício financeiro de 2019, for verificada a frustração de
receitas na forma estabelecida pelos 883º e 4º do art. 2º desta Lei, a execução
orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais
poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 58. Para fins de atendimento ao disposto no art. 57, sem prejuízo da
redução prevista no seu $ 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá
reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente liquida estimada para o exercício, a qual
deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas
individuais.
8 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente liquida de que trata o
caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº
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12/2017, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for
superveniente.
$ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor
será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número
máximo de vereadores admitido pela Constituição Federal.
$ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vergadores ou
bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
S$ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda
individual que desatenda ao disposto nos 88 9º e 10 do art. 166 da Constituição
Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos
correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 14, II,
desta Lei.
Art. 59. Para fins do disposto no $ 12 do art. 166 da Constituição,
consideram-se, impedimentos de ordem técnica:
| - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda;
H — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos
na Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham
transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições;
HI - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou
da ação orçamentária emendada;
V — no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do
valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação
ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por
Lei;
VII — a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 58 desta Lei
como fonte de recursos para as emendas individuais;
$ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no 8 14
do art. 166 da Constituição.
8 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2019
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poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
8 3º Além do disposto nos inciso | a V!l, o Poder Executivo poderá, mediante
decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos
casos de impedimentos de ordem técnica que trata o caput.
Art. 60. Caberá à contabilidade do Município, através de registros
contábeis específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema
de execução financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a execução
orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que
trata esta Seção.
Capítulo X - Das Disposições Gerais
Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 62. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da
Lei do Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades
e metas desta Lei.
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 168 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
8 2º Para fins do disposto no 8 3º, inciso |, do art. 186 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com esta lei:
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
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Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
Ill — as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do
Estado, alienação de bens e operações de crédito;
8 3º Para fins do disposto no art. 166, 8 8º, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência referida no inciso Il do art. 14 os recursos
que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei
Orçamentária Anual de 2019, ficarem sem despesas correspondentes.
8 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao
regime de execução de que trata o Capitulo IX desta lei.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias
à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166 da
Constituição Federal e o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos
de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 65. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2018, sua programação poderá ser executada até a publicação
da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes
de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que
serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva
disponibilidade de recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Turuçu, 13 de Novembro de 2018
Ji 4 ER ouboal
SELMIRA MILÉCH FEHRENBACH
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
arta, Bauer Crespo
Assessora Jurídica
ÃO
TIFICO À AFIXAÇÃ
cu LOCAL PÚBLICO
DE AD MA AM
ASSAD!

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